28.04.2013 Views

BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

nentemente eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />

bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição,<br />

pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da<br />

teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera<br />

<strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim,<br />

de determinação a respeito da potencialidade<br />

eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processo n. 202006 - Classe 19<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 10.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Darci Pompeo de Mattos e Gerson<br />

Burmann<br />

05. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças,<br />

na capital e em pólos regionais, casas para<br />

abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />

no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />

médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />

ser interpretada como abuso de poder capaz<br />

de gerar as conseqüências próprias da pro-<br />

cedência de ação de investigação. Ilicitude<br />

cujo reconhecimento exige a demonstração de<br />

que a conduta se viu embalar por propósitos<br />

eminentemente eleitorais. Ou, ao menos, de<br />

que aí situada, se não o peso determinante<br />

de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong><br />

aproximada. Prática, porém, que, conquanto<br />

não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar<br />

para se livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações<br />

aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />

desgastes pessoais e consumo de tempo, não<br />

teria como dar vazão. Solicitações, outrossim,<br />

cercadas de significativo apelo humanitário,<br />

atinentes a interesse – saúde – em que presente<br />

dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao<br />

debate político, em momento eleitoral ou não.<br />

Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais.<br />

Invia-bilidade, no caso, de se excluir a hipótese<br />

de que o proveito eleitoral eventualmente<br />

resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria<br />

da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />

Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />

determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processos n.s 212006 – Classe 19 e 142006 – Clas-<br />

se 04<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>: Aloísio Talso Classmann<br />

06. Investigação eleitoral. Abuso de poder<br />

econômico. Não-verificação. Jantar ofereci<strong>do</strong><br />

a eleitores. Sua não-realização. Evento<br />

não gracioso. Prova. Não se caracteriza o<br />

abuso de poder, capaz de suportar juízo de<br />

procedência da investigação eleitoral, se o jantar<br />

de encerramento de campanha eleitoral<br />

previa pagamento de preço, prejudicada a<br />

apuração da sinceridade desse preço pela atuação<br />

imediata da Justiça <strong>Eleitoral</strong>, <strong>do</strong> que re-<br />

CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 9

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!