BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
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nentemente eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />
bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição,<br />
pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da<br />
teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera<br />
<strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim,<br />
de determinação a respeito da potencialidade<br />
eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processo n. 202006 - Classe 19<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 10.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Darci Pompeo de Mattos e Gerson<br />
Burmann<br />
05. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças,<br />
na capital e em pólos regionais, casas para<br />
abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />
no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />
médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />
ser interpretada como abuso de poder capaz<br />
de gerar as conseqüências próprias da pro-<br />
cedência de ação de investigação. Ilicitude<br />
cujo reconhecimento exige a demonstração de<br />
que a conduta se viu embalar por propósitos<br />
eminentemente eleitorais. Ou, ao menos, de<br />
que aí situada, se não o peso determinante<br />
de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong><br />
aproximada. Prática, porém, que, conquanto<br />
não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar<br />
para se livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações<br />
aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />
desgastes pessoais e consumo de tempo, não<br />
teria como dar vazão. Solicitações, outrossim,<br />
cercadas de significativo apelo humanitário,<br />
atinentes a interesse – saúde – em que presente<br />
dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao<br />
debate político, em momento eleitoral ou não.<br />
Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais.<br />
Invia-bilidade, no caso, de se excluir a hipótese<br />
de que o proveito eleitoral eventualmente<br />
resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria<br />
da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />
Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />
determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processos n.s 212006 – Classe 19 e 142006 – Clas-<br />
se 04<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>: Aloísio Talso Classmann<br />
06. Investigação eleitoral. Abuso de poder<br />
econômico. Não-verificação. Jantar ofereci<strong>do</strong><br />
a eleitores. Sua não-realização. Evento<br />
não gracioso. Prova. Não se caracteriza o<br />
abuso de poder, capaz de suportar juízo de<br />
procedência da investigação eleitoral, se o jantar<br />
de encerramento de campanha eleitoral<br />
previa pagamento de preço, prejudicada a<br />
apuração da sinceridade desse preço pela atuação<br />
imediata da Justiça <strong>Eleitoral</strong>, <strong>do</strong> que re-<br />
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 9