BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
manda, pela improcedência. Caso em que é<br />
impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />
“tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />
e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />
a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processos n.s 262006 – Classe 19 e 212006 – Clas-<br />
se 04<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 29.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Osval<strong>do</strong> Anicetto Biolchi e Márcio Della<br />
Valle Biolchi<br />
09. Recurso. Investigação judicial eleitoral.<br />
Abuso de poder econômico e político.<br />
Representação julgada improcedente. Ausência<br />
de qualquer indício de prova a confortar a<br />
ocorrência <strong>do</strong>s fatos irregulares descritos na<br />
exor-dial. Decisão recorrida mantida, por seus<br />
jurídicos fundamentos. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 272006 - Classe 19<br />
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 22.03.07<br />
Procedência: Alegrete<br />
Recorrente: Coligação Avança Alegrete<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Adão Conceição Dornelles Faraco, Paulo<br />
Rogério Kerber Fernandes, Ivanir Mota Aquino, Eleu Rosa<br />
de Menezes e Coligação União Popular Novos Rumos<br />
CLASSE 20<br />
01. Recurso contra a expedição de diploma.<br />
Afastadas as preliminares de intempestividade<br />
e ilegitimidade ativa. Acolhida, em<br />
parte, aquela concernente à prova pré-constituída.<br />
Conjunto probatório inconsistente para<br />
comprovar a ocorrência de irregularidades<br />
com potencial para influenciar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
pleito, mormente diante da derrota <strong>do</strong> então<br />
candidato. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 22006 - Classe 20<br />
Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 09.03.07<br />
Procedência: Sapiranga<br />
Recorrentes: Frente Social Progressista e Parti<strong>do</strong> Pro-<br />
gressista<br />
Recorri<strong>do</strong>: Nelson Spolaor<br />
CLASSE 21<br />
01. Recurso. Ação de impugnação de<br />
mandato eletivo. Propositura com fundamento<br />
nos arts. 14, § 10, da Constituição Federal;<br />
41-A e 73, incisos I, II e V, c/c § 5º, da Lei n.<br />
9.504/97; e 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Recurso<br />
adesivo. Inexistência de prova inequívoca da<br />
prática de atos configura<strong>do</strong>res de abuso de<br />
poder econômico e corrupção com potencialidade<br />
para influir no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito eleitoral.<br />
Provimento nega<strong>do</strong>. Recurso adesivo desprovi<strong>do</strong>,<br />
ante a ausência, no procedimento <strong>do</strong>s<br />
impugnantes, de temeridade ou má-fé.<br />
Processo n. 112006 - Classe 21<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />
Procedência: Piratini<br />
Recorrentes: Marcial Lucas Guastucci e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mo-<br />
vimento Democrático Brasileiro de Piratini<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Francisco de Assis Luçar<strong>do</strong> e Sérgio Moacir<br />
de Castro<br />
02. Recurso. Ação de impugnação de<br />
mandato eletivo. Promoção de solenidade para<br />
entrega simbólica de loteamentos, decorrente<br />
de programa municipal de regularização fundiária.<br />
Alega<strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> poder econômico,<br />
corrupção e fraude. Acervo probatório que não<br />
confirma a ocorrência de ilicitude. Fragilidade<br />
das provas para evidenciar a prática, pelos<br />
recorri<strong>do</strong>s, de participação ativa em qualquer<br />
irregularidade. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 142006 - Classe 21<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 23.04.07<br />
Procedência: Gravataí<br />
Recorrente: Coligação Gravataí Volta A Sorrir<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Sérgio Luis Stasinski e Décio Vicente Becker<br />
03. Recurso. Decisão que julgou improcedente<br />
ação de impugnação de mandato<br />
eletivo cumulada com demanda de captação<br />
ilícita de sufrágio. Preliminares de intempestividade<br />
e nulidade de sentença afastadas.<br />
Conjunto probatório alicerça<strong>do</strong> em frágeis provas<br />
testemunhais, insuficientes para comprovar<br />
a ocorrência de irregularidades com potencial<br />
para influenciar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito.<br />
Perícia inconclusiva para atestar alegada ocorrência<br />
de abuso de poder econômico. Provimento<br />
nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 162006 - Classe 21<br />
Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 13.03.07<br />
Procedência: Catuípe<br />
Recorrente: Coligação Catuípe Para To<strong>do</strong>s<br />
Recorri<strong>do</strong>: Joelson Antônio Baroni<br />
CLASSE 24<br />
01. Recurso contra decisão de juízo eleitoral<br />
que extinguiu ação declaratória. Demanda<br />
que pretendia obter a declaração de inexistência<br />
de relação jurídica entre a União e os<br />
ora recorrentes. Princípio constitucional da<br />
ampla defesa. Possibilidade de os autores<br />
emendarem a inicial e, na fase instrutória <strong>do</strong><br />
processo, juntarem as provas que levem ao<br />
convencimento <strong>do</strong>s fatos por eles alega<strong>do</strong>s.<br />
Provimento.<br />
Processo n. 522006 - Classe 24<br />
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
CLASSE 20<br />
RECURSO CONTRA<br />
A EXPEDIÇÃO DE<br />
DIPLOMA<br />
CLASSE 21<br />
AÇÃO DE<br />
IMPUGNAÇÃO DE<br />
MANDATO ELETIVO<br />
CLASSE 24<br />
OUTROS<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 11