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BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

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05. Representação. Propaganda eleitoral<br />

irregular. Placas com hastes enterradas no solo<br />

de canteiros. A imposição de sanção pe-cuniária<br />

pressupõe a comprovação da autoria e <strong>do</strong> prévio<br />

conhecimento <strong>do</strong> beneficiário. Inadmissibilidade<br />

da presunção de conhecimento da publicidade<br />

irregular. Improcedência.<br />

Processo n. 5412006 - Classe 16<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Odacir Klein e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Movimento De-<br />

mocrático Brasileiro<br />

CLASSE 18<br />

01. Impugnação. Eleições 2006. Pedi<strong>do</strong><br />

de revisão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das urnas por candidato<br />

não eleito. Alegada frustração da expectativa<br />

de eleição diante de massiva publicidade<br />

promovida pelo impugnante. Feito julga<strong>do</strong><br />

extinto, por falta de amparo legal <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Novo ajuizamento perante a Justiça Federal.<br />

Declinação da competência para este TRE.<br />

Identidade entre as demandas. Ocorrência de<br />

coisa julgada. Extinção <strong>do</strong> feito.<br />

Processo n. 12007 - Classe 18<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 20.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Impugnante: Paulo Rogério Santos da Silva<br />

Impugnada: Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />

CLASSE 19<br />

01. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na<br />

capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />

de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />

perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />

especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />

interpretada como abuso de poder capaz de<br />

gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />

exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />

bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com natural<br />

influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por político<br />

- da simples avaliação da sua popularidade.<br />

No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese,<br />

a prática como eleitoralmente ilícita, não<br />

se haveria de desconsiderar sua mantença,<br />

no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente,<br />

sem qualquer clandestinidade, durante<br />

os quais providência alguma foi tomada<br />

para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong><br />

político, a qual, todavia, não se viu bemsucedida<br />

nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta demanda,<br />

pela improcedência. Caso em que é<br />

impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />

“tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />

e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />

a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processos n.s 172006 – Classe 19 e 152006 – Clas-<br />

se 04<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Vilson Luiz Covatti e Silvana Maria<br />

Franciscato Covatti<br />

02. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na<br />

capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />

de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />

perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />

especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />

interpretada como abuso de poder capaz de<br />

gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />

exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não or-<br />

CLASSE 16<br />

PROPAGANDA<br />

ELEITORAL E<br />

PARTIDÁRIA<br />

CLASSE 18<br />

VOTAÇÃO<br />

E<br />

APURAÇÃO<br />

CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 7

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