BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
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05. Representação. Propaganda eleitoral<br />
irregular. Placas com hastes enterradas no solo<br />
de canteiros. A imposição de sanção pe-cuniária<br />
pressupõe a comprovação da autoria e <strong>do</strong> prévio<br />
conhecimento <strong>do</strong> beneficiário. Inadmissibilidade<br />
da presunção de conhecimento da publicidade<br />
irregular. Improcedência.<br />
Processo n. 5412006 - Classe 16<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Odacir Klein e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Movimento De-<br />
mocrático Brasileiro<br />
CLASSE 18<br />
01. Impugnação. Eleições 2006. Pedi<strong>do</strong><br />
de revisão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das urnas por candidato<br />
não eleito. Alegada frustração da expectativa<br />
de eleição diante de massiva publicidade<br />
promovida pelo impugnante. Feito julga<strong>do</strong><br />
extinto, por falta de amparo legal <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />
Novo ajuizamento perante a Justiça Federal.<br />
Declinação da competência para este TRE.<br />
Identidade entre as demandas. Ocorrência de<br />
coisa julgada. Extinção <strong>do</strong> feito.<br />
Processo n. 12007 - Classe 18<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 20.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Impugnante: Paulo Rogério Santos da Silva<br />
Impugnada: Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />
CLASSE 19<br />
01. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças, na<br />
capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />
de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />
perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />
especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />
interpretada como abuso de poder capaz de<br />
gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />
exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />
eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />
bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com natural<br />
influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por político<br />
- da simples avaliação da sua popularidade.<br />
No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese,<br />
a prática como eleitoralmente ilícita, não<br />
se haveria de desconsiderar sua mantença,<br />
no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente,<br />
sem qualquer clandestinidade, durante<br />
os quais providência alguma foi tomada<br />
para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong><br />
político, a qual, todavia, não se viu bemsucedida<br />
nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta demanda,<br />
pela improcedência. Caso em que é<br />
impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />
“tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />
e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />
a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processos n.s 172006 – Classe 19 e 152006 – Clas-<br />
se 04<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Vilson Luiz Covatti e Silvana Maria<br />
Franciscato Covatti<br />
02. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças, na<br />
capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />
de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />
perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />
especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />
interpretada como abuso de poder capaz de<br />
gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />
exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />
eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não or-<br />
CLASSE 16<br />
PROPAGANDA<br />
ELEITORAL E<br />
PARTIDÁRIA<br />
CLASSE 18<br />
VOTAÇÃO<br />
E<br />
APURAÇÃO<br />
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 7