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São Luis dos Montes Belos

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />

DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

Avaliação Rede Goiana RDPD – município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong><br />

Nome do pesquisador: JOSÉ VANIN MARTINS<br />

E-mail e telefone de contato: vanin19@gmail.com FONE: (62) 3095 1675<br />

Revisão: Elcileni de Melo Borges<br />

Município: <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong><br />

Número da lei: LEI COMPLEMENTAR Nº. 130/2006<br />

Data da aprovação do Plano Diretor: 07 de dezembro de 2006<br />

Estado: GOIÁS<br />

A. Informações gerais do município<br />

1. Localização e Caracterização sócio-demográfica e econômica<br />

O município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> está situado no Centro Goiano, na microrregião de<br />

Anicuns, a 120Km de Goiânia. Sua população que em 1980 era de 25.228 habitantes, no ano de<br />

2007 (contagem IBGE) contava com 26.784 habitantes – ou seja, vê-se que pouco cresceu em 27<br />

anos (apenas 6.17%), predominando o êxodo rural para a cidade (a população rural decresceu em<br />

61.41% - de 8.667 em 1980 passou para 3.345 em 2007; e a urbana de 16.561 para 23.439).<br />

POPULAÇÃO URBANA E RURAL, e sua evolução<br />

POPULAÇÃO RESIDENTE POR SITUAÇÃO DE DOMICILIO<br />

ANO TOTAL CIDADE RURAL<br />

1980 25.228 16.561 8.667<br />

2007 * 26.784 23.439 3.345<br />

* Contagem 2007 IBGE<br />

<strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> teve sua criação em 1.953, cinco anos depois de ter-se tornado<br />

distrito de Barreirinho, pertencente ao município de Goiás. O município conta com 4 (quatro) áreas<br />

rurais e nelas 7 (sete) povoa<strong>dos</strong>, sendo um distrito (Rosalândia) – a parte urbana com suas 7 (sete)<br />

regiões conta com 31 bairros. Tem vocação produtiva tradicional rural, com destaque no setor<br />

leiteiro e cria/recria de gado e em menor proporção produção de grãos.<br />

Pela Tipologia do PLANAB, o município é caracterizado como: “G- Centros urbanos em<br />

espaços rurais consolida<strong>dos</strong>, com algum grau de dinamismo.”<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

2. Apresentação do Plano Diretor<br />

O município não possuía Plano Diretor, o qual começou a ser elaborado em 2005. O PLANO<br />

DIRETOR DE SÃO LUIZ DE MONTES BELOS, bastante extenso, composto de 250 artigos,<br />

procurou abranger os pormenores de cada área, contudo, com uma linguagem acessível á grande<br />

maioria. O Plano foi muito bem preparado e estudado segundo as diretrizes da assessoria e<br />

acompanhamento da CONJURIS – Consultoria Pública Ltda, que foi contratada para este<br />

trabalho. A CONJURIS procurou a orientação da Secretaria das Cidades 1 e teve como objetivo<br />

elaborar um Plano Diretor participativo que atendesse à Lei 10.257 do Estatuto da Cidade. Foi feito<br />

um trabalho exaustivo através de um GRUPO DE TRABALHO COMUNITÁRIO (GTC) formado<br />

por 7 (sete) pessoas: 2 indicadas pelo poder executivo, 1 pelo poder legislativo, 1 <strong>dos</strong> Conselhos<br />

Municipais, 1 da Comunidade Urbana, 1 da comunidade Rural e 1 Estudante secundarista. Para a<br />

elaboração do Plano fizeram um “amplo diagnóstico participativo e, como base, a articulação entre<br />

uma leitura comunitária e uma leitura técnica da cidade capaz de subsidiar a construção de<br />

propostas, a viabilização de um pacto ou acordo sócio territorial entre os diversos segmentos sociais<br />

e a ampliação da capacidade técnica de enfrentamento <strong>dos</strong> problemas e conflitos”.<br />

O GTC capacitado e assessorado pela CONJURIS procurou envolver to<strong>dos</strong> os munícipes da<br />

cidade e áreas rurais, e em preparação ao PD produziu mais de 300 páginas documentando: o<br />

histórico, os aspectos físicos e finanças da área urbana e rural, os serviços, as potencialidades,<br />

a metodologia e finalmente a análise integrada de todo este material. Tudo isto acompanhado e<br />

documentado por muitas fotos e elaboração de muitos mapas temáticos: 1. sobre o território; 2. de<br />

caracterização e distribuição da população e seus movimentos; 3 de usos do solo; 4. da infra<br />

estrutura urbana – serviços e equipamentos e níveis de atendimento; 5 da atividade econômica do<br />

município; 6. da dinâmica imobiliária; 7 da legislação existente. Para melhor desempenho a área<br />

urbana foi dividida em sete regiões e a área rural em oito regiões, e foi diagnosticado: Na ÁREA<br />

RURAL êxodo rural, escassez de água, degradação <strong>dos</strong> mananciais, exploração intensiva do solo<br />

(pastagens degradadas), dentro outros; Nos POVOADOS a situação é crítica, pois eles vivem uma<br />

dependência muito grande da área urbana e não encontram meios de prosperar e auto-subsidiar; Na<br />

ÁREA URBANA, há uma necessidade de direcionar o crescimento da malha urbana e organizar os<br />

usos emergentes: educação (universidades), saúde (hospitais) e agronegócios (indústrias de<br />

lacticínios). O PLANO DIRETOR foi elaborado tendo como base todo este levantamento.<br />

1 Foi celebrado acordo de cooperação técnica entre o município e a Secretaria Estadual das Cidades – através do<br />

Programa Cidade pra Gente.<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

3. Avaliação geral do Plano Diretor<br />

(i) A estratégia econômica/sócio-territorial para o desenvolvimento do município<br />

O PD de SLMB incorpora em muito a terminologia do Estatuto da Cidade naquilo que se<br />

refere às possibilidades do desenvolvimento, sem se preocupar com a participação democrática. As<br />

possibilidades foram elaboradas na Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, colocada<br />

como atribuição <strong>dos</strong> três poderes, no âmbito de suas competências com a definição de programas e<br />

estratégias buscando o desenvolvimento local sustentável, observando as tendências do<br />

desenvolvimento econômico regional. As ações que estão programadas são:Para o<br />

desenvolvimento da agricultura e da criação de animais;Para o desenvolvimento industrial; Para o<br />

desenvolvimento do comercio e de serviço e Para o desenvolvimento do turismo.Todas estas ações<br />

estão igualmente na linha de um ideário político.<br />

(ii) O acesso democrático ao Plano Diretor<br />

O Plano recebeu o título de PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE<br />

SÃO LUIS DE MONTES BELOS, e já no seu preâmbulo desapareceu com a palavra participativo,<br />

como também nada inclui de democrático. A força deste Plano está em ter possibilitado a to<strong>dos</strong><br />

que dele participaram o conhecimento de que existe o Estatuto da Cidade e que as funções<br />

sociais da propriedade e da cidade devem vir em primeiro lugar, e sua fragilidade está em ter se<br />

tornado muito mais um Estatuto de POSTURA – o PD de SLMB em alguns de seus capítulos<br />

mais se apresenta como sendo um código de edificação.<br />

(iii) A relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal<br />

Não há nenhum indício de como será usado o orçamento municipal.<br />

(iv) A relação entre o Plano Diretor e grandes investimentos<br />

O Plano não faz esta menção.<br />

B. Acesso à terra urbanizada<br />

1. A Função Social da Propriedade no Plano Diretor<br />

Em to<strong>dos</strong> os aspectos o PD de SLMB aborda e tenta atender o Estatuto da Cidade, começando<br />

por estabelecer que: “a promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em<br />

conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica<br />

Municipal”. O que será cumprido quando, além de atender ao disposto nesta lei, possibilitar<br />

a garantia do pleno acesso a to<strong>dos</strong> os cidadãos: “I – à moradia; II - aos serviços públicos<br />

essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários; III - ao bem-estar físico e<br />

ambiental”.<br />

2. Controle do Uso e Ocupação do Solo<br />

A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana do município de <strong>São</strong> Luiz de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> ficam<br />

estabeleci<strong>dos</strong> pela definição e delimitação de sete macrozonas distintas, “considerando-se a<br />

disponibilidade de infra-estrutura, o meio físico, o patrimônio natural, a capacidade de<br />

adensamento e o grau de incômodo e poluição causa<strong>dos</strong> ao ambiente urbano”. O plano também<br />

estabelece o macrozoneamento (Art 7º ao 14º), demarcando em mapas seus limites. Inclui como<br />

extensão do perímetro urbano o Distrito de Rosalândia, a ser devidamente demarcado por serviço<br />

topográfico (Art. 10).<br />

3. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />

O plano estende o perímetro urbano com regras bastante claras e cria regras específicas para<br />

o parcelamento de interesse social . Definiu como “Zona de Expansão Urbana aquelas áreas de<br />

reserva para o crescimento horizontal da cidade, sujeitas ao parcelamento, as áreas de preservação<br />

ambiental e as áreas sujeitas a diretrizes especiais” (Art 7º §2º) – os novos loteamentos devem<br />

prever um percentual de 35% para área de ZIS. Estabeleceu como Zona Urbana as áreas urbanas<br />

já consolidadas e as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro da cidade, e como<br />

Zona Rural as áreas compreendidas entre o perímetro urbano e o limite municipal destinadas aos<br />

usos rurais (Art. 10 – Anexos I e II. §Único).<br />

O parcelamento do solo para uso urbano somente será admitido dentro do perímetro<br />

urbano estabelecido pela legislação municipal (§Único do Art.39). Os parcelamentos do solo com<br />

área igual ou superior a 25 há (vinte e cinco hectares) somente serão aprova<strong>dos</strong> mediante<br />

licenciamento ambiental do órgão ambiental estadual competente.... Os parcelamentos com área<br />

até 25 há (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do órgão responsável<br />

pelo meio ambiente no município. ...O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de<br />

loteamento ou desmembramento. (Art.39 a 41)<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

4. Coeficientes e Macrozonas<br />

a. Zonas/ macrozonas definidas no Plano<br />

Foram criadas sete zonas:1. ZUM= Zona de Usos Mistos ou múltiplos (residências, comércio,<br />

serviços, uso institucional e indústrias; 2. ZR= Zona residencial;3. ZUE= Zona de usos<br />

econômicos diversifica<strong>dos</strong> (comércio, indústrias de pequeno e médio porte); 4. ZID= Zona<br />

Industrial diversificada (empreendimentos conflitantes com os demais usos urbanos); 5. ZPA=<br />

Zona de Proteção Ambiental (áreas não passíveis de ocupação, e/ou que deverão obedecer<br />

critérios específicos para isso. Subdivide-se em: ZPA1= Zona de Proteção Ambiental da Serra de<br />

<strong>São</strong> <strong>Luis</strong> e ZPA2= Zonas de Proteção Ambiental correspondentes às faixas de proteção de cursos<br />

d’água, nascentes e alagadiços; 6. ZIE= Zonas de interesse especial que também se subdividem<br />

em: ZIS= zonas de interesse social e ZIU= zonas de interesse urbanístico. (Art.11 a 14.)<br />

No entanto, o Macrozoneamento proposto não apresenta no Plano uma legislação aplicável<br />

para a solução de problemas. Uma vez que o objetivo perseguido no Estatuto da Cidade é “evitar e<br />

corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente” e isto<br />

não se consegue simplesmente criando o zoneamento que muitas vezes consolida ou cria a zona de<br />

segregação populacional.<br />

b. Coeficientes de aproveitamento básico e máximo defini<strong>dos</strong> no Plano<br />

Define como terrenos subtiliza<strong>dos</strong> ou não utiliza<strong>dos</strong> aqueles que localiza<strong>dos</strong> na Zona Mista<br />

não estejam cumprindo a função social e não atendam o parâmetro mínimo de ocupação de<br />

coeficiente de aproveitamento 0,5 (zero vírgula cinco) (Art. 204 § 2º). Faz-se exceção aos terrenos<br />

de até 250,00 m², cujos proprietários não possuam outro imóvel, bem como , em imóveis os níveis<br />

mínimos de construção, previstos para o local.<br />

O coeficiente apresentado de utilização das macrozonas é de 0,2% nas ZIS e 0,5% nas<br />

demais zonas. Há igualmente um interesse de controlar a ocupação e uso do solo em cada zona,<br />

com o objetivo de garantir o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu<br />

usufruto por to<strong>dos</strong> os cidadãos, estabelecendo assim os seguintes parâmetros urbanísticos: I -<br />

tamanho mínimo do lote e frente mínima; II - número máximo de pavimentos.<br />

c. Zoneamento específico para áreas de proteção ambiental<br />

Foi criado o ZPA como Zona de Proteção Ambiental, (áreas não passíveis de ocupação, e/ou<br />

que deverão obedecer critérios específicos para isso. Subdivide-se em: ZPA1= Zona de Proteção<br />

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Ambiental da Serra de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong>; ZPA2= Zonas de Proteção Ambiental correspondentes às faixas<br />

de proteção de cursos d’água, nascentes e alagadiços.<br />

5. Zonas especiais de interesse social (ZEIS)<br />

Além das zonas descritas, integram o zoneamento do Município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong><br />

as seguintes Zonas de Interesse Especial com diretrizes específicas em função das suas<br />

características, que prevalecerão sobre as demais zonas: I – Zonas de Interesse Social - ZIS; II –<br />

Zonas de Interesse Urbanístico. – ZIU (Art 12). As Zonas de Interesse Social – ZIS –<br />

correspondem às áreas destinadas à manutenção e à instalação de moradias de interesse social....<br />

No caso de regularização de assentamentos irregulares localiza<strong>dos</strong> nas Zonas de Interesse Social,<br />

serão aceitos parâmetros urbanísticos diversos do que esta lei estabelece, desde que<br />

comprovadamente justificáveis, a serem defini<strong>dos</strong> caso a caso por regulamentação específica,<br />

desde que não promovam descumprimento da legislação ambiental pertinente (Art. 13 §2º).<br />

No entanto, não demarca em mapa onde estão ou estarão estas áreas, mas deixa bastante claro,<br />

onde não poderão estar estas áreas: I - Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de<br />

água, esgotos, drenagem pluvial; II - Em áreas de preservação permanente ou inundáveis; III - Em<br />

áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores; IV - Em áreas destinadas à<br />

implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; V - Em áreas formadas há menos<br />

de 12 (doze) meses da aprovação desta lei (Art. 13), e em áreas de interesse ambiental (Art. 228).<br />

Pelo que diz o Art 158 são diretrizes para a Política Municipal de Habitação: I- Formular<br />

uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda e II- Promover a implantação de<br />

loteamentos populares executa<strong>dos</strong> pelo Poder Público Municipal ou sob sua regulamentação; II -<br />

Promover a implantação de loteamentos populares executa<strong>dos</strong> pelo Poder Público Municipal ou sob<br />

sua regulamentação; III - Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos<br />

populacionais que ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis<br />

integra<strong>dos</strong> aos programas municipais de habitação; IV - Promover, sempre que for o caso, a<br />

execução da urbanização e o saneamento em áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto<br />

de processo de regularização pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a<br />

comunidade; V - Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos,<br />

em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções; VI -<br />

Promover o acesso à terra para quem dela faz uso; VII - Estabelecer um processo de gestão<br />

habitacional participativa e cidadã.<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

6. Avaliação geral do zoneamento<br />

a. O zoneamento e o acesso à terra urbanizada<br />

Não fica claro como se dará o acesso à terra urbanizada das famílias de baixa renda. O<br />

zoneamento proposto não oferece indícios de possibilitar o acesso à terra urbanizada, uma vez que<br />

não criou mecanismos de implementação das propostas definidas – tudo depende da vontade<br />

política do Poder Executivo. É num hipotético ideário que estes problemas serão resolvi<strong>dos</strong>,<br />

dependendo da vontade política do executivo.<br />

b. Características quantitativas e qualitativas do zoneamento<br />

Não foram defini<strong>dos</strong> parâmetros quantitativos. As áreas não foram delimitadas, não foi<br />

apresentado mapas, e apesar da divisão em macrozonas distintas quanto a seus usos não há uma lei<br />

de zoneamento e não faz previsão de sua elaboração ou referência a mesma.<br />

7. Instrumentos de Política Fundiária<br />

Instrumentos Como se aplica¹<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo (Art. 211 a 214)<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção ou<br />

alteração de usos) (Art.197 a 201)<br />

Operação Interligada<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social (Art<br />

227 a 231)<br />

Progressivamente:<br />

em 5 anos. Art.212.<br />

O solo criado é a<br />

área total<br />

construída que<br />

ultrapassa o valor<br />

obtido,<br />

multiplicando-se a<br />

área do terreno do<br />

empreendimento<br />

pelo coeficiente<br />

único de<br />

aproveitamento.<br />

Concessão real de<br />

uso para os<br />

assentamentos<br />

espontâneos<br />

localiza<strong>dos</strong> em<br />

áreas públicas.<br />

onde se aplica² quando se aplica³<br />

Sobre imóveis,<br />

para assegurar a<br />

função social da<br />

terra e da<br />

propriedade. Art.<br />

211.<br />

O coeficiente de<br />

aproveitamento<br />

único 2 (dois)<br />

que permite<br />

construir o<br />

equivalente à<br />

duas vezes a área<br />

do terreno sem<br />

qualquer<br />

pagamento<br />

relativo a<br />

criação.<br />

Áreas ocupadas<br />

por população de<br />

baixa renda,<br />

destituídas de<br />

legitimidade do<br />

domínio <strong>dos</strong><br />

terrenos, cuja<br />

forma se dá em<br />

alta densidade e<br />

em desacordo<br />

aos padrões<br />

Os imóveis que forem<br />

passíveis de<br />

parcelamento,<br />

edificação ou<br />

utilização<br />

compulsória.<br />

Art.212.<br />

O Poder Executivo<br />

Municipal cobrará a<br />

título de outorga<br />

onerosa o direito de<br />

construir<br />

correspondente ao<br />

solo criado.<br />

Em áreas de<br />

interesse social ou<br />

em assentamentos<br />

espontâneos, e<br />

contemplará apenas<br />

uma vez o<br />

beneficiário<br />

cadastrado.<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

Operação Urbana (Art.216 a 220)<br />

Transferência do Direito de Construir (Art 202 a<br />

203)<br />

EIV – Estu<strong>dos</strong> de Impacto de Vizinhança (Art<br />

238 a 240)<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Art 227 a 231<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção (Art 232 a 237)<br />

Deverá ser regulamentado<br />

por lei.<br />

Fica condiciona -da<br />

ao cumpri- mento<br />

das normas urba-<br />

nísticas e à<br />

disponi-bilidade de<br />

poten-cial<br />

construtivo...<br />

Mediante lei<br />

específica<br />

O Poder Executivo<br />

deverá notificar o<br />

proprietário do i –<br />

móvel ...dentro do<br />

prazo de 30 dias a<br />

partir da vigência<br />

da lei que a<br />

delimitou.<br />

urbanísticos<br />

legalmente<br />

instituí<strong>dos</strong>.<br />

Para outro<br />

imóvel de sua<br />

proprieda-de ou<br />

para tercei-ros<br />

mediante alienação<br />

ou qual –<br />

quer outra forma<br />

prevista em lei...<br />

Em áreas<br />

públicas<br />

Os imóveis colo-<br />

ca<strong>dos</strong> a venda<br />

nas áreas de<br />

preemp-ção<br />

deverão ser<br />

necessariamente<br />

ofereci<strong>dos</strong> ao<br />

um-nicípio.<br />

Quando objetiva<br />

alcançar<br />

transforma- coes<br />

urbanísticas e<br />

estruturais na<br />

cidade.<br />

Quando tiver seu<br />

imóvel declarado<br />

necessária pela<br />

prefeitura<br />

População de baisa<br />

renda, destituídas de<br />

legitimidade do<br />

domíniko <strong>dos</strong><br />

terrenos, cuja forma<br />

se dá em alta<br />

densidade e em<br />

desacordo aos<br />

padrões urbanísticos<br />

legalmente<br />

instituí<strong>dos</strong>. Art 227<br />

Quando o Poder Pú –<br />

blico necessitar de áreas<br />

para....<br />

Observações:<br />

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.<br />

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.<br />

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para<br />

regulamenteação; ou se há outras definições.<br />

8. Avaliação geral <strong>dos</strong> Instrumentos de Política Fundiária<br />

Pelo tamanho da cidade (26 mil habitantes) e pelo detalhamento destas leis, o Plano se torna<br />

quase que o Código de Postura do município. To<strong>dos</strong> os mecanismos foram cria<strong>dos</strong> e to<strong>dos</strong> os<br />

poderes foram da<strong>dos</strong>, agora só depende da vontade política do executivo.<br />

C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos<br />

As políticas que visam o acesso aos serviços e equipamentos existem, mas deixam muito a<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

desejar. Não determina prazos, não define áreas, não identifica o público alvo. O PD de SLMB<br />

não se traduziu num instrumento de leis à serviço <strong>dos</strong> cidadãos excluí<strong>dos</strong> pela renda. É um plano<br />

voltado para to<strong>dos</strong> os cidadãos de modo geral, embora, na ordem das intenções os excluí<strong>dos</strong> sejam<br />

lembra<strong>dos</strong>.<br />

I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas (para a RMG)<br />

Quanto aos serviços urbanos o Plano Diretor igualmente não apresenta com clareza uma<br />

política com definições e diretrizes integradas.<br />

II – O Plano Diretor e a Política de Habitação<br />

1. Diagnóstico da situação habitacional<br />

No estudo de elaboração não foi explicitado o déficit habitacional.<br />

2. Diretrizes para a política de habitação, objetivos e metas<br />

As diretrizes adotadas na política habitacional municipal visam ampliar progressivamente e<br />

continuadamente a oferta de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, o<br />

atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos, de forma a promover sua utilização e acesso<br />

a to<strong>dos</strong> os cidadãos (Art. 157).<br />

3. Estratégia de aumento da oferta de moradias<br />

No capítulo da política de habitação fala em estabelecer um processo dotado de metas<br />

quantitativas e qualitativas para atendimento das demandas de habitação privilegiando a população<br />

de baixa renda (Art.157). Mas não define essesquantitativos, instrumentos, investimentos,ou uma<br />

estratégia específica.<br />

4. Programas específicos<br />

Faz a previsão de: Formular uma política Municipal de Habitação; Promover a<br />

implantação de loteamentos populares executa<strong>dos</strong> pelo Poder Público Municipal ou sob sua<br />

regulamentação...; Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos,<br />

em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções; Promover o<br />

acesso à terra para quem dela faz uso; Estabelecer um processo de gestão habitacional<br />

participativa e cidadã (Art. 158).<br />

5. Os instrumentos da política habitacional<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

Os instrumentos menciona<strong>dos</strong> são:”Utilização <strong>dos</strong> imóveis desapropria<strong>dos</strong> que não<br />

cumpriram sua função social para projetos de habitação de interesse social ou equipamentos<br />

urbanos (§2º do Art. 207); Os proprietários ou ocupantes de imóveis localiza<strong>dos</strong> em áreas de<br />

interesse social poderão requerer ao Executivo Municipal, a aprovação de Operação de Interesse<br />

Social, com projeto para habitação de interesse social ou de uso misto, com atividades de pequeno<br />

porte, mediante plano de urbanização e anuência expressa de, no mínimo 2/3 (dois terços) <strong>dos</strong><br />

proprietários ou ocupantes da área objeto do projeto (Art. 222); As operações de interesse social<br />

deverão ser submeti<strong>dos</strong> a aprovação do conselho municipal de desenvolvimento urbano e ambienta<br />

(Art. 226).<br />

6. O plano municipal de habitação<br />

Não prevê a elaboração de um Plano Municipal de Habitação – só menciona a previsão de<br />

elaboração da política municipal de habitação do Município, e a estratégia de promover, sempre que<br />

for o caso, o reassentamento de grupos populacionais que ocupam áreas de risco, priorizando o seu<br />

deslocamento para locais e imóveis integra<strong>dos</strong> aos programas municipais de habitação.<br />

7. A ação articulada com os níveis de governo estadual e federal<br />

Apenas menciona a intenção de “promover a articulação com organismos públicos e/ou<br />

priva<strong>dos</strong>, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de<br />

recursos e intervenções no atendimento aos incisos anteriores ( Política Municipal de<br />

Habitação)”(Art. 157 III).<br />

8. O financiamento da Política de Habitação<br />

Não há nenhum indício de como será usado o orçamento municipal, nem há definição de outras<br />

formas de financiamento.<br />

9. Políticas afirmativas<br />

Não contempla critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />

10. Controle social na política de habitação<br />

Estabelece como meta a elaboração de um processo de gestão habitacional participativa e<br />

cidadã (Art158 VII).<br />

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />

DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

11. Avaliação geral da política de habitação<br />

Sem definição de objetivos e metas, os instrumentos apresenta<strong>dos</strong> ficam no ideário. O uso<br />

constante do verbo no modo infinitivo: promover, incentivar, incluir, apoiar, instalar, formular,<br />

delimitar, definir, fiscalizar, prevenir, determinar, implementar, estimular, otimizar, assegurar,<br />

estabelecer, implantar, construir, ampliar, criar, garantir, contribuir, disponibilizar, potencializar,<br />

cadastrar, reestruturar, regulamentar, adequar, anuir, sem definir estratégias, metas e prazos<br />

imprimem uma idéia atemporal. Em síntese pode-se dizer que é uma política de proposições, em<br />

grande parte dependente da boa vontade do Poder Executivo.<br />

III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental<br />

Dentro do Plano essa política é vista como um item da Política de Infra-estrutura e serviços<br />

urbanos.<br />

1. Diagnóstico da situação do município na área do saneamento ambiental<br />

Não aparece no PD.<br />

2. Diretrizes para a política de saneamento ambiental, objetivos e metas<br />

<strong>São</strong> objetivos da política municipal de saneamento básico: “garantir o abastecimento de<br />

água tratada, promover a coleta de esgotos sanitários domésticos e industrial nas áreas urbanas,<br />

incentivar e/ou promover em parceria ou não, o tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes<br />

produzi<strong>dos</strong> na zona rural, garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas<br />

pluviais, assegurar os serviços de limpeza urbana e efetivar o controle de vetores...”.<br />

3. Instrumentos da política de saneamento ambiental<br />

No artigo 136 ao falar do sistema de limpeza urbana propõe as seguintes ações: coleta de<br />

lixo seletiva; resíduos recicláveis acondiciona<strong>dos</strong> de modo a serem reintroduzi<strong>dos</strong> no ciclo do<br />

sistema ecológico, coleta especial para o lixo hospitalar e afins, deposição final em aterro<br />

sanitário, comercialização de materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho e<br />

implantação de lixão regional em parceria com outros municípios. E ainda nos Art 138 a 146<br />

detalha sobre o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e tratamento, drenagem de<br />

águas pluviais, limpeza urbana e controle de vetores.<br />

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />

DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

4. O Plano municipal de saneamento ambiental<br />

Não apresenta um Plano de Saneamento Ambiental.<br />

5. A ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal<br />

Propõe fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e estadual,<br />

no que concerne a destinação final de resíduos sóli<strong>dos</strong> na região (Art 143 IX). Para tanto,<br />

celebrará convênios, estabelecerá consórcios e/ou associação com os municípios da região,<br />

objetivando soluções administrativa, técnica e operacional para destinação final de resíduo gerado<br />

no município e região.<br />

6. O financiamento da política de saneamento ambiental<br />

Não cita<br />

7. A extensão da rede de serviços de saneamento ambiental e a expansão urbana<br />

Não cita<br />

8. Políticas afirmativas<br />

Não cita<br />

9. Controle social na política de saneamento ambiental<br />

Não cita<br />

10. Avaliação geral da política de saneamento ambiental<br />

O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas pode ser considerado baixo - não<br />

foram defini<strong>dos</strong> instrumentos, metas concretas, previsão de investimentos, ou legislações<br />

específicas – da forma como está é apenas uma "lista de intenções" (pág. 11).<br />

IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte<br />

1. Diagnóstico da situação do município na área da mobilidade e do transporte<br />

Nada cita<br />

2. Diretrizes para a política de mobilidade e transporte, objetivos e metas concretas<br />

Como diretrizes propõe a organização do município na seguinte classificação do Sistema<br />

Viário: a) Viário Principal:- Rodovia estadual GO-060 e vias arteriais; b) Viário Secundário: -<br />

vias coletoras, vias locais, vias de pedestre e ciclovias (Art 34 e 35). As diretrizes encontram-se no<br />

Art. 154: - assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive <strong>dos</strong> bairros rurais e<br />

a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e equipamentos<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

comunitários, em especial as escolas; - ampliar a cobertura territorial e o nível <strong>dos</strong> serviços<br />

oferta<strong>dos</strong>, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a<br />

rapidez, o conforto e a regularidade; promover a integração entre o transporte do município<br />

e o transporte intermunicipal; - reestruturar os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os<br />

como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade; - estabelecer programas e<br />

projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos<br />

específicos, priorizando os i<strong>dos</strong>os, os portadores de deficiência física e as crianças e<br />

facilitando o seu acesso ao sistema de transporte; construir abrigos nos locais de embarque<br />

e desembarque de passageiros; criação e regulamentação de pontos de táxis.<br />

3. Instrumentos da política de mobilidade e transporte<br />

Ainda serão elabora<strong>dos</strong>.<br />

4. O plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade<br />

A ser elaborado.<br />

5. A ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal<br />

Deverão ser tomadas as medidas necessárias para a integração do Município ao Sistema<br />

Nacional de Trânsito, nos termos da legislação vigente (Art 36 §Único).<br />

6. O financiamento da política de mobilidade e transportes<br />

Nada cita<br />

7. A extensão da rede de serviços de transportes públicos e a expansão urbana<br />

Nada cita<br />

8. Políticas afirmativas<br />

Nada cita<br />

9. Controle social na política de transporte e mobilidade<br />

Nada cita<br />

10. Avaliação geral da Política de Mobilidade e Transporte<br />

O grau de auto-aplicabilidade das definições pode ser considerado – Muito Baixo. Toda a<br />

política proposta resume-se as diretrizes apontadas no Art. 154, mas sem o estabelecimento de<br />

nenhuma meta concreta.<br />

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V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente<br />

1. O diagnóstico da situação do município na área do meio ambiente<br />

Nada cita<br />

2. As diretrizes para a política de meio ambiente, objetivos e metas concretas<br />

No Art 125 têm-se uma lista de objetivos a serem persegui<strong>dos</strong>, mas to<strong>dos</strong> eles no infinitivo<br />

sem metas ou quantificação.<br />

3. Os instrumentos da Política de Meio Ambiente<br />

No Art 129 apresenta como instrumentos: Programa Municipal de Meio Ambiente; Banco<br />

de da<strong>dos</strong> Ambientais; Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural: Programa Municipal de<br />

Limpeza Urbana e Rural; Código Municipal de Posturas; Estu<strong>dos</strong> e Planos de Controle Ambiental<br />

e ainda poderá adotar medidas para a criação do Fundo de Conservação Ambiental e adotará<br />

medidas para formação de associação, celebração de convênio, estabelecimento de consorcio,<br />

criação de uma agência municipal, com objetivos de administrar, fundamentar tecnicamente os<br />

projetos e executar obras de saneamento, visando solucionar as causas e efeitos das questões<br />

ambientais e sanitárias do município.<br />

4. Compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental<br />

Nada cita<br />

5. O plano municipal de meio ambiente<br />

O plano será elaborado (Art. 130) e deverá: regulamentar os padrões ambientais, os<br />

parâmetros para a elaboração <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> e relatórios de Impacto Ambiental, os padrões,<br />

parâmetros, comportamentos, e procedimentos ambientais e penalidades.<br />

6. A ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal<br />

Quando for elaborado (Art 130) – prevê a integração do município às políticas regional,<br />

estadual e federal de recuperação ambiental.<br />

7. O financiamento da política de meio ambiente<br />

Prevê a criação do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental que dará suporte<br />

financeiro à implantação de planos, programas e projetos decorrentes desta lei. (Art 241 a 244),<br />

além do Fundo de Conservação Ambiental (art. 129).<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

8. Políticas afirmativas<br />

Nada cita.<br />

9. Controle social na política de meio ambiente<br />

Todo controle social previsto está na criação do CONSELHO MUNICIPAL DE<br />

DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL –CMDUA e no capítulo II que se refere à<br />

PARTICIPAÇÃO POPULAR. (Art 191 a 196).<br />

10. Avaliação geral da política de meio ambiente<br />

Contempla objetivos e diretrizes que se executa<strong>dos</strong> certamente trarão qualidade de vida para os<br />

moradores de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong>. No entanto, o grau de auto-aplicabilidade das definições<br />

pode ser considerado - Baixo - uma vez que faltou definição de recursos/investimentos, não<br />

delimitou áreas e usos específicos, não remete à legislações específicas e nem estabeleceu prazos –<br />

ou seja, não há instrumentos que garantam a operacionalização das Políticas definidas.<br />

VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para a RMG).<br />

1. Avaliação geral do grau de integração metropolitana e do grau de autonomia fiscal <strong>dos</strong><br />

municípios<br />

Não se aplica.<br />

2. Avaliação da gestão compartilhada das políticas urbanas<br />

Não se aplica.<br />

3. Avaliação geral da Política Metropolitana<br />

Não se aplica.<br />

D – Sistema de Gestão e Participação Democrática<br />

1. Garantias de participação social no planejamento e gestão das cidades<br />

É uma garantia de participação frágil, já pelo próprio uso do verbo no futuro, por emxemplo:<br />

“Para a implementação do PD de Desenvolvimento, o município...deverá criar o Sistema de<br />

Planejamento e Informações Municipais (Art.187); deverá ser desenvolvida uma reestruturação de<br />

toda a organização do Executivo Municipal (Art 188);a participação popular deverá se constituir<br />

em um processo permanente do sistema de gestão municipal” (Art 196) – Mas não prevê<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

instrumentos que realmente garantam essa participação da sociedade, não estabelece prazos para<br />

efetivação das propostas e nem formas de implementação ou elaboração de legislações específicas.<br />

2. Criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação<br />

O PD de SLMB que teve em sua origem o GTC (Grupo de Trabalho Comunitário) propôs a<br />

criação do CMDUA (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental), como<br />

instância de representação da comunidade com as atribuições: I - acompanhar e deliberar sobre a<br />

elaboração de legislação complementar a esta lei; II - avaliar a implementação do Plano Diretor de<br />

Desenvolvimento, nos seus aspectos urbano, econômico e social; III - solicitar informações e<br />

esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e<br />

gestão municipal; IV - acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente; V<br />

- acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, social,<br />

urbanístico e/ou ambiental; VI - deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Lei<br />

Orçamentária Anual com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento.<br />

3. A Prefeitura: estrutura da gestão, condições de planejamento e monitoramento<br />

É um sistema ainda a ser criado e testado (Art 187 a 190). Todavia, há possibilidade do<br />

CMDUA ficar engessado entre 2 mecanismos: 1. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E<br />

INFORMAÇÕES MUNICIPAIS que tem como objetivo a coordenação das ações decorrentes do<br />

Plano Diretor e a 2. CAI - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO<br />

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO composta por técnicos da Prefeitura Municipal,<br />

sendo seus objetivos “assessorar o CMDUA e servir-lhe de secretaria executiva”. Não há<br />

informação sobre o funcionamento da CAI – se realmente está funcionando, desde quando, se ficou<br />

encarregada de atualização periódica do PD etc.<br />

4. Participação democrática e o processo orçamentário<br />

No Art 196 menciona o objetivo de garantir a participação popular como um processo<br />

permanente do sistema de gestão municipal, no entanto, não cita o processo orçamentário. A única<br />

participação prevista é através do CMDUA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que<br />

irá deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual com as<br />

diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento. (Art. 193 VI). Não prevê outros mecanismos de<br />

participação popular como audiências ou orçamento participativo.<br />

5. Avaliação geral do Sistema de Gestão e Participação Democrática<br />

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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

A terminologia apresentada no PD de SLMB corresponde ao Estatuto da Cidade, mas o<br />

conteúdo quando analisado não o retrata. A fragilidade deste Plano Diretor está em ser elaborado<br />

por exigência de lei e não por aspiração democrática. Os mecanismos de garantia de participação<br />

popular previstos são frágeis – apenas prevê a criação do CMDUA – não faz maiores<br />

detalhamentos, e não cria mecanismos de acesso da população ao orçamento municipal para<br />

efetivação das definições elaboradas no âmbito do PD.<br />

E – Avaliação geral do PD de SLMB<br />

O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> é extenso e<br />

complexo, o suficiente para torná-lo dificilmente aplicável. Foi dada uma atenção especial naquilo<br />

que se refere à política urbana com ênfase no parcelamento do solo, das edificações e <strong>dos</strong><br />

instrumentos da gestão urbana e ambiental. Quanto aos demais itens de um planejamento urbano<br />

ficou muito a desejar. Na elaboração de muitos de seus artigos, esse PD toma mais o aspecto de um<br />

ESTATUTO DE POSTURAS DO MUNICIPIO, como podemos constatar, em especial, nos Art 17ª<br />

19; 24 a 32; 52 a 55; 74 ao 122 – são mais de 20 páginas tratando especificamente sobre normas<br />

de edificações – caracterizando um plano que favorece a ação do Conselho Regional de<br />

Engenharia, pois to<strong>dos</strong> os pormenores exigi<strong>dos</strong> para se construir aí estão coloca<strong>dos</strong>. O que em si,<br />

leva a constatar que o mesmo precisará ser urgentemente reformulado/refeito, pois muitas questões<br />

urbanas deixaram de ser contempladas, enquanto outras questões não essenciais enquanto conteúdo<br />

do plano diretor receberam espaço extensivo no texto da Lei.<br />

Além desta ênfase, o PD de SLMB se apresenta como: instrumento básico da política de<br />

desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico, social e econômico, visando a sustentabilidade<br />

do Município, atender as aspirações da comunidade e orientar as ações do Poder Público e da<br />

iniciativa privada, tudo em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal e Lei Federal nº<br />

10.157, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.” (Art. 1º). Ele incorpora do Estatuto da<br />

Cidade, em tudo aquilo que favoreça o desenvolvimento municipal. No entanto, por ser um plano<br />

muito extensivo 250 (duzentos e cinqüenta artigos) acaba perdendo a força nos pormenores que<br />

pretende atingir e a sua principal fragilidade é não deixar claro onde estão as verbas do orçamento<br />

para a realização das diretrizes e ações programadas.<br />

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