São Luis dos Montes Belos
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
Avaliação Rede Goiana RDPD – município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong><br />
Nome do pesquisador: JOSÉ VANIN MARTINS<br />
E-mail e telefone de contato: vanin19@gmail.com FONE: (62) 3095 1675<br />
Revisão: Elcileni de Melo Borges<br />
Município: <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong><br />
Número da lei: LEI COMPLEMENTAR Nº. 130/2006<br />
Data da aprovação do Plano Diretor: 07 de dezembro de 2006<br />
Estado: GOIÁS<br />
A. Informações gerais do município<br />
1. Localização e Caracterização sócio-demográfica e econômica<br />
O município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> está situado no Centro Goiano, na microrregião de<br />
Anicuns, a 120Km de Goiânia. Sua população que em 1980 era de 25.228 habitantes, no ano de<br />
2007 (contagem IBGE) contava com 26.784 habitantes – ou seja, vê-se que pouco cresceu em 27<br />
anos (apenas 6.17%), predominando o êxodo rural para a cidade (a população rural decresceu em<br />
61.41% - de 8.667 em 1980 passou para 3.345 em 2007; e a urbana de 16.561 para 23.439).<br />
POPULAÇÃO URBANA E RURAL, e sua evolução<br />
POPULAÇÃO RESIDENTE POR SITUAÇÃO DE DOMICILIO<br />
ANO TOTAL CIDADE RURAL<br />
1980 25.228 16.561 8.667<br />
2007 * 26.784 23.439 3.345<br />
* Contagem 2007 IBGE<br />
<strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> teve sua criação em 1.953, cinco anos depois de ter-se tornado<br />
distrito de Barreirinho, pertencente ao município de Goiás. O município conta com 4 (quatro) áreas<br />
rurais e nelas 7 (sete) povoa<strong>dos</strong>, sendo um distrito (Rosalândia) – a parte urbana com suas 7 (sete)<br />
regiões conta com 31 bairros. Tem vocação produtiva tradicional rural, com destaque no setor<br />
leiteiro e cria/recria de gado e em menor proporção produção de grãos.<br />
Pela Tipologia do PLANAB, o município é caracterizado como: “G- Centros urbanos em<br />
espaços rurais consolida<strong>dos</strong>, com algum grau de dinamismo.”<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
2. Apresentação do Plano Diretor<br />
O município não possuía Plano Diretor, o qual começou a ser elaborado em 2005. O PLANO<br />
DIRETOR DE SÃO LUIZ DE MONTES BELOS, bastante extenso, composto de 250 artigos,<br />
procurou abranger os pormenores de cada área, contudo, com uma linguagem acessível á grande<br />
maioria. O Plano foi muito bem preparado e estudado segundo as diretrizes da assessoria e<br />
acompanhamento da CONJURIS – Consultoria Pública Ltda, que foi contratada para este<br />
trabalho. A CONJURIS procurou a orientação da Secretaria das Cidades 1 e teve como objetivo<br />
elaborar um Plano Diretor participativo que atendesse à Lei 10.257 do Estatuto da Cidade. Foi feito<br />
um trabalho exaustivo através de um GRUPO DE TRABALHO COMUNITÁRIO (GTC) formado<br />
por 7 (sete) pessoas: 2 indicadas pelo poder executivo, 1 pelo poder legislativo, 1 <strong>dos</strong> Conselhos<br />
Municipais, 1 da Comunidade Urbana, 1 da comunidade Rural e 1 Estudante secundarista. Para a<br />
elaboração do Plano fizeram um “amplo diagnóstico participativo e, como base, a articulação entre<br />
uma leitura comunitária e uma leitura técnica da cidade capaz de subsidiar a construção de<br />
propostas, a viabilização de um pacto ou acordo sócio territorial entre os diversos segmentos sociais<br />
e a ampliação da capacidade técnica de enfrentamento <strong>dos</strong> problemas e conflitos”.<br />
O GTC capacitado e assessorado pela CONJURIS procurou envolver to<strong>dos</strong> os munícipes da<br />
cidade e áreas rurais, e em preparação ao PD produziu mais de 300 páginas documentando: o<br />
histórico, os aspectos físicos e finanças da área urbana e rural, os serviços, as potencialidades,<br />
a metodologia e finalmente a análise integrada de todo este material. Tudo isto acompanhado e<br />
documentado por muitas fotos e elaboração de muitos mapas temáticos: 1. sobre o território; 2. de<br />
caracterização e distribuição da população e seus movimentos; 3 de usos do solo; 4. da infra<br />
estrutura urbana – serviços e equipamentos e níveis de atendimento; 5 da atividade econômica do<br />
município; 6. da dinâmica imobiliária; 7 da legislação existente. Para melhor desempenho a área<br />
urbana foi dividida em sete regiões e a área rural em oito regiões, e foi diagnosticado: Na ÁREA<br />
RURAL êxodo rural, escassez de água, degradação <strong>dos</strong> mananciais, exploração intensiva do solo<br />
(pastagens degradadas), dentro outros; Nos POVOADOS a situação é crítica, pois eles vivem uma<br />
dependência muito grande da área urbana e não encontram meios de prosperar e auto-subsidiar; Na<br />
ÁREA URBANA, há uma necessidade de direcionar o crescimento da malha urbana e organizar os<br />
usos emergentes: educação (universidades), saúde (hospitais) e agronegócios (indústrias de<br />
lacticínios). O PLANO DIRETOR foi elaborado tendo como base todo este levantamento.<br />
1 Foi celebrado acordo de cooperação técnica entre o município e a Secretaria Estadual das Cidades – através do<br />
Programa Cidade pra Gente.<br />
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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
3. Avaliação geral do Plano Diretor<br />
(i) A estratégia econômica/sócio-territorial para o desenvolvimento do município<br />
O PD de SLMB incorpora em muito a terminologia do Estatuto da Cidade naquilo que se<br />
refere às possibilidades do desenvolvimento, sem se preocupar com a participação democrática. As<br />
possibilidades foram elaboradas na Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, colocada<br />
como atribuição <strong>dos</strong> três poderes, no âmbito de suas competências com a definição de programas e<br />
estratégias buscando o desenvolvimento local sustentável, observando as tendências do<br />
desenvolvimento econômico regional. As ações que estão programadas são:Para o<br />
desenvolvimento da agricultura e da criação de animais;Para o desenvolvimento industrial; Para o<br />
desenvolvimento do comercio e de serviço e Para o desenvolvimento do turismo.Todas estas ações<br />
estão igualmente na linha de um ideário político.<br />
(ii) O acesso democrático ao Plano Diretor<br />
O Plano recebeu o título de PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE<br />
SÃO LUIS DE MONTES BELOS, e já no seu preâmbulo desapareceu com a palavra participativo,<br />
como também nada inclui de democrático. A força deste Plano está em ter possibilitado a to<strong>dos</strong><br />
que dele participaram o conhecimento de que existe o Estatuto da Cidade e que as funções<br />
sociais da propriedade e da cidade devem vir em primeiro lugar, e sua fragilidade está em ter se<br />
tornado muito mais um Estatuto de POSTURA – o PD de SLMB em alguns de seus capítulos<br />
mais se apresenta como sendo um código de edificação.<br />
(iii) A relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal<br />
Não há nenhum indício de como será usado o orçamento municipal.<br />
(iv) A relação entre o Plano Diretor e grandes investimentos<br />
O Plano não faz esta menção.<br />
B. Acesso à terra urbanizada<br />
1. A Função Social da Propriedade no Plano Diretor<br />
Em to<strong>dos</strong> os aspectos o PD de SLMB aborda e tenta atender o Estatuto da Cidade, começando<br />
por estabelecer que: “a promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio<br />
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fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em<br />
conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica<br />
Municipal”. O que será cumprido quando, além de atender ao disposto nesta lei, possibilitar<br />
a garantia do pleno acesso a to<strong>dos</strong> os cidadãos: “I – à moradia; II - aos serviços públicos<br />
essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários; III - ao bem-estar físico e<br />
ambiental”.<br />
2. Controle do Uso e Ocupação do Solo<br />
A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana do município de <strong>São</strong> Luiz de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> ficam<br />
estabeleci<strong>dos</strong> pela definição e delimitação de sete macrozonas distintas, “considerando-se a<br />
disponibilidade de infra-estrutura, o meio físico, o patrimônio natural, a capacidade de<br />
adensamento e o grau de incômodo e poluição causa<strong>dos</strong> ao ambiente urbano”. O plano também<br />
estabelece o macrozoneamento (Art 7º ao 14º), demarcando em mapas seus limites. Inclui como<br />
extensão do perímetro urbano o Distrito de Rosalândia, a ser devidamente demarcado por serviço<br />
topográfico (Art. 10).<br />
3. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />
O plano estende o perímetro urbano com regras bastante claras e cria regras específicas para<br />
o parcelamento de interesse social . Definiu como “Zona de Expansão Urbana aquelas áreas de<br />
reserva para o crescimento horizontal da cidade, sujeitas ao parcelamento, as áreas de preservação<br />
ambiental e as áreas sujeitas a diretrizes especiais” (Art 7º §2º) – os novos loteamentos devem<br />
prever um percentual de 35% para área de ZIS. Estabeleceu como Zona Urbana as áreas urbanas<br />
já consolidadas e as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro da cidade, e como<br />
Zona Rural as áreas compreendidas entre o perímetro urbano e o limite municipal destinadas aos<br />
usos rurais (Art. 10 – Anexos I e II. §Único).<br />
O parcelamento do solo para uso urbano somente será admitido dentro do perímetro<br />
urbano estabelecido pela legislação municipal (§Único do Art.39). Os parcelamentos do solo com<br />
área igual ou superior a 25 há (vinte e cinco hectares) somente serão aprova<strong>dos</strong> mediante<br />
licenciamento ambiental do órgão ambiental estadual competente.... Os parcelamentos com área<br />
até 25 há (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do órgão responsável<br />
pelo meio ambiente no município. ...O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de<br />
loteamento ou desmembramento. (Art.39 a 41)<br />
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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
4. Coeficientes e Macrozonas<br />
a. Zonas/ macrozonas definidas no Plano<br />
Foram criadas sete zonas:1. ZUM= Zona de Usos Mistos ou múltiplos (residências, comércio,<br />
serviços, uso institucional e indústrias; 2. ZR= Zona residencial;3. ZUE= Zona de usos<br />
econômicos diversifica<strong>dos</strong> (comércio, indústrias de pequeno e médio porte); 4. ZID= Zona<br />
Industrial diversificada (empreendimentos conflitantes com os demais usos urbanos); 5. ZPA=<br />
Zona de Proteção Ambiental (áreas não passíveis de ocupação, e/ou que deverão obedecer<br />
critérios específicos para isso. Subdivide-se em: ZPA1= Zona de Proteção Ambiental da Serra de<br />
<strong>São</strong> <strong>Luis</strong> e ZPA2= Zonas de Proteção Ambiental correspondentes às faixas de proteção de cursos<br />
d’água, nascentes e alagadiços; 6. ZIE= Zonas de interesse especial que também se subdividem<br />
em: ZIS= zonas de interesse social e ZIU= zonas de interesse urbanístico. (Art.11 a 14.)<br />
No entanto, o Macrozoneamento proposto não apresenta no Plano uma legislação aplicável<br />
para a solução de problemas. Uma vez que o objetivo perseguido no Estatuto da Cidade é “evitar e<br />
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente” e isto<br />
não se consegue simplesmente criando o zoneamento que muitas vezes consolida ou cria a zona de<br />
segregação populacional.<br />
b. Coeficientes de aproveitamento básico e máximo defini<strong>dos</strong> no Plano<br />
Define como terrenos subtiliza<strong>dos</strong> ou não utiliza<strong>dos</strong> aqueles que localiza<strong>dos</strong> na Zona Mista<br />
não estejam cumprindo a função social e não atendam o parâmetro mínimo de ocupação de<br />
coeficiente de aproveitamento 0,5 (zero vírgula cinco) (Art. 204 § 2º). Faz-se exceção aos terrenos<br />
de até 250,00 m², cujos proprietários não possuam outro imóvel, bem como , em imóveis os níveis<br />
mínimos de construção, previstos para o local.<br />
O coeficiente apresentado de utilização das macrozonas é de 0,2% nas ZIS e 0,5% nas<br />
demais zonas. Há igualmente um interesse de controlar a ocupação e uso do solo em cada zona,<br />
com o objetivo de garantir o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu<br />
usufruto por to<strong>dos</strong> os cidadãos, estabelecendo assim os seguintes parâmetros urbanísticos: I -<br />
tamanho mínimo do lote e frente mínima; II - número máximo de pavimentos.<br />
c. Zoneamento específico para áreas de proteção ambiental<br />
Foi criado o ZPA como Zona de Proteção Ambiental, (áreas não passíveis de ocupação, e/ou<br />
que deverão obedecer critérios específicos para isso. Subdivide-se em: ZPA1= Zona de Proteção<br />
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Ambiental da Serra de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong>; ZPA2= Zonas de Proteção Ambiental correspondentes às faixas<br />
de proteção de cursos d’água, nascentes e alagadiços.<br />
5. Zonas especiais de interesse social (ZEIS)<br />
Além das zonas descritas, integram o zoneamento do Município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong><br />
as seguintes Zonas de Interesse Especial com diretrizes específicas em função das suas<br />
características, que prevalecerão sobre as demais zonas: I – Zonas de Interesse Social - ZIS; II –<br />
Zonas de Interesse Urbanístico. – ZIU (Art 12). As Zonas de Interesse Social – ZIS –<br />
correspondem às áreas destinadas à manutenção e à instalação de moradias de interesse social....<br />
No caso de regularização de assentamentos irregulares localiza<strong>dos</strong> nas Zonas de Interesse Social,<br />
serão aceitos parâmetros urbanísticos diversos do que esta lei estabelece, desde que<br />
comprovadamente justificáveis, a serem defini<strong>dos</strong> caso a caso por regulamentação específica,<br />
desde que não promovam descumprimento da legislação ambiental pertinente (Art. 13 §2º).<br />
No entanto, não demarca em mapa onde estão ou estarão estas áreas, mas deixa bastante claro,<br />
onde não poderão estar estas áreas: I - Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de<br />
água, esgotos, drenagem pluvial; II - Em áreas de preservação permanente ou inundáveis; III - Em<br />
áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores; IV - Em áreas destinadas à<br />
implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; V - Em áreas formadas há menos<br />
de 12 (doze) meses da aprovação desta lei (Art. 13), e em áreas de interesse ambiental (Art. 228).<br />
Pelo que diz o Art 158 são diretrizes para a Política Municipal de Habitação: I- Formular<br />
uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda e II- Promover a implantação de<br />
loteamentos populares executa<strong>dos</strong> pelo Poder Público Municipal ou sob sua regulamentação; II -<br />
Promover a implantação de loteamentos populares executa<strong>dos</strong> pelo Poder Público Municipal ou sob<br />
sua regulamentação; III - Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos<br />
populacionais que ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis<br />
integra<strong>dos</strong> aos programas municipais de habitação; IV - Promover, sempre que for o caso, a<br />
execução da urbanização e o saneamento em áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto<br />
de processo de regularização pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a<br />
comunidade; V - Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos,<br />
em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções; VI -<br />
Promover o acesso à terra para quem dela faz uso; VII - Estabelecer um processo de gestão<br />
habitacional participativa e cidadã.<br />
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6. Avaliação geral do zoneamento<br />
a. O zoneamento e o acesso à terra urbanizada<br />
Não fica claro como se dará o acesso à terra urbanizada das famílias de baixa renda. O<br />
zoneamento proposto não oferece indícios de possibilitar o acesso à terra urbanizada, uma vez que<br />
não criou mecanismos de implementação das propostas definidas – tudo depende da vontade<br />
política do Poder Executivo. É num hipotético ideário que estes problemas serão resolvi<strong>dos</strong>,<br />
dependendo da vontade política do executivo.<br />
b. Características quantitativas e qualitativas do zoneamento<br />
Não foram defini<strong>dos</strong> parâmetros quantitativos. As áreas não foram delimitadas, não foi<br />
apresentado mapas, e apesar da divisão em macrozonas distintas quanto a seus usos não há uma lei<br />
de zoneamento e não faz previsão de sua elaboração ou referência a mesma.<br />
7. Instrumentos de Política Fundiária<br />
Instrumentos Como se aplica¹<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo (Art. 211 a 214)<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção ou<br />
alteração de usos) (Art.197 a 201)<br />
Operação Interligada<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social (Art<br />
227 a 231)<br />
Progressivamente:<br />
em 5 anos. Art.212.<br />
O solo criado é a<br />
área total<br />
construída que<br />
ultrapassa o valor<br />
obtido,<br />
multiplicando-se a<br />
área do terreno do<br />
empreendimento<br />
pelo coeficiente<br />
único de<br />
aproveitamento.<br />
Concessão real de<br />
uso para os<br />
assentamentos<br />
espontâneos<br />
localiza<strong>dos</strong> em<br />
áreas públicas.<br />
onde se aplica² quando se aplica³<br />
Sobre imóveis,<br />
para assegurar a<br />
função social da<br />
terra e da<br />
propriedade. Art.<br />
211.<br />
O coeficiente de<br />
aproveitamento<br />
único 2 (dois)<br />
que permite<br />
construir o<br />
equivalente à<br />
duas vezes a área<br />
do terreno sem<br />
qualquer<br />
pagamento<br />
relativo a<br />
criação.<br />
Áreas ocupadas<br />
por população de<br />
baixa renda,<br />
destituídas de<br />
legitimidade do<br />
domínio <strong>dos</strong><br />
terrenos, cuja<br />
forma se dá em<br />
alta densidade e<br />
em desacordo<br />
aos padrões<br />
Os imóveis que forem<br />
passíveis de<br />
parcelamento,<br />
edificação ou<br />
utilização<br />
compulsória.<br />
Art.212.<br />
O Poder Executivo<br />
Municipal cobrará a<br />
título de outorga<br />
onerosa o direito de<br />
construir<br />
correspondente ao<br />
solo criado.<br />
Em áreas de<br />
interesse social ou<br />
em assentamentos<br />
espontâneos, e<br />
contemplará apenas<br />
uma vez o<br />
beneficiário<br />
cadastrado.<br />
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Operação Urbana (Art.216 a 220)<br />
Transferência do Direito de Construir (Art 202 a<br />
203)<br />
EIV – Estu<strong>dos</strong> de Impacto de Vizinhança (Art<br />
238 a 240)<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Art 227 a 231<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção (Art 232 a 237)<br />
Deverá ser regulamentado<br />
por lei.<br />
Fica condiciona -da<br />
ao cumpri- mento<br />
das normas urba-<br />
nísticas e à<br />
disponi-bilidade de<br />
poten-cial<br />
construtivo...<br />
Mediante lei<br />
específica<br />
O Poder Executivo<br />
deverá notificar o<br />
proprietário do i –<br />
móvel ...dentro do<br />
prazo de 30 dias a<br />
partir da vigência<br />
da lei que a<br />
delimitou.<br />
urbanísticos<br />
legalmente<br />
instituí<strong>dos</strong>.<br />
Para outro<br />
imóvel de sua<br />
proprieda-de ou<br />
para tercei-ros<br />
mediante alienação<br />
ou qual –<br />
quer outra forma<br />
prevista em lei...<br />
Em áreas<br />
públicas<br />
Os imóveis colo-<br />
ca<strong>dos</strong> a venda<br />
nas áreas de<br />
preemp-ção<br />
deverão ser<br />
necessariamente<br />
ofereci<strong>dos</strong> ao<br />
um-nicípio.<br />
Quando objetiva<br />
alcançar<br />
transforma- coes<br />
urbanísticas e<br />
estruturais na<br />
cidade.<br />
Quando tiver seu<br />
imóvel declarado<br />
necessária pela<br />
prefeitura<br />
População de baisa<br />
renda, destituídas de<br />
legitimidade do<br />
domíniko <strong>dos</strong><br />
terrenos, cuja forma<br />
se dá em alta<br />
densidade e em<br />
desacordo aos<br />
padrões urbanísticos<br />
legalmente<br />
instituí<strong>dos</strong>. Art 227<br />
Quando o Poder Pú –<br />
blico necessitar de áreas<br />
para....<br />
Observações:<br />
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.<br />
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.<br />
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para<br />
regulamenteação; ou se há outras definições.<br />
8. Avaliação geral <strong>dos</strong> Instrumentos de Política Fundiária<br />
Pelo tamanho da cidade (26 mil habitantes) e pelo detalhamento destas leis, o Plano se torna<br />
quase que o Código de Postura do município. To<strong>dos</strong> os mecanismos foram cria<strong>dos</strong> e to<strong>dos</strong> os<br />
poderes foram da<strong>dos</strong>, agora só depende da vontade política do executivo.<br />
C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos<br />
As políticas que visam o acesso aos serviços e equipamentos existem, mas deixam muito a<br />
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desejar. Não determina prazos, não define áreas, não identifica o público alvo. O PD de SLMB<br />
não se traduziu num instrumento de leis à serviço <strong>dos</strong> cidadãos excluí<strong>dos</strong> pela renda. É um plano<br />
voltado para to<strong>dos</strong> os cidadãos de modo geral, embora, na ordem das intenções os excluí<strong>dos</strong> sejam<br />
lembra<strong>dos</strong>.<br />
I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas (para a RMG)<br />
Quanto aos serviços urbanos o Plano Diretor igualmente não apresenta com clareza uma<br />
política com definições e diretrizes integradas.<br />
II – O Plano Diretor e a Política de Habitação<br />
1. Diagnóstico da situação habitacional<br />
No estudo de elaboração não foi explicitado o déficit habitacional.<br />
2. Diretrizes para a política de habitação, objetivos e metas<br />
As diretrizes adotadas na política habitacional municipal visam ampliar progressivamente e<br />
continuadamente a oferta de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, o<br />
atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos, de forma a promover sua utilização e acesso<br />
a to<strong>dos</strong> os cidadãos (Art. 157).<br />
3. Estratégia de aumento da oferta de moradias<br />
No capítulo da política de habitação fala em estabelecer um processo dotado de metas<br />
quantitativas e qualitativas para atendimento das demandas de habitação privilegiando a população<br />
de baixa renda (Art.157). Mas não define essesquantitativos, instrumentos, investimentos,ou uma<br />
estratégia específica.<br />
4. Programas específicos<br />
Faz a previsão de: Formular uma política Municipal de Habitação; Promover a<br />
implantação de loteamentos populares executa<strong>dos</strong> pelo Poder Público Municipal ou sob sua<br />
regulamentação...; Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos,<br />
em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções; Promover o<br />
acesso à terra para quem dela faz uso; Estabelecer um processo de gestão habitacional<br />
participativa e cidadã (Art. 158).<br />
5. Os instrumentos da política habitacional<br />
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Os instrumentos menciona<strong>dos</strong> são:”Utilização <strong>dos</strong> imóveis desapropria<strong>dos</strong> que não<br />
cumpriram sua função social para projetos de habitação de interesse social ou equipamentos<br />
urbanos (§2º do Art. 207); Os proprietários ou ocupantes de imóveis localiza<strong>dos</strong> em áreas de<br />
interesse social poderão requerer ao Executivo Municipal, a aprovação de Operação de Interesse<br />
Social, com projeto para habitação de interesse social ou de uso misto, com atividades de pequeno<br />
porte, mediante plano de urbanização e anuência expressa de, no mínimo 2/3 (dois terços) <strong>dos</strong><br />
proprietários ou ocupantes da área objeto do projeto (Art. 222); As operações de interesse social<br />
deverão ser submeti<strong>dos</strong> a aprovação do conselho municipal de desenvolvimento urbano e ambienta<br />
(Art. 226).<br />
6. O plano municipal de habitação<br />
Não prevê a elaboração de um Plano Municipal de Habitação – só menciona a previsão de<br />
elaboração da política municipal de habitação do Município, e a estratégia de promover, sempre que<br />
for o caso, o reassentamento de grupos populacionais que ocupam áreas de risco, priorizando o seu<br />
deslocamento para locais e imóveis integra<strong>dos</strong> aos programas municipais de habitação.<br />
7. A ação articulada com os níveis de governo estadual e federal<br />
Apenas menciona a intenção de “promover a articulação com organismos públicos e/ou<br />
priva<strong>dos</strong>, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de<br />
recursos e intervenções no atendimento aos incisos anteriores ( Política Municipal de<br />
Habitação)”(Art. 157 III).<br />
8. O financiamento da Política de Habitação<br />
Não há nenhum indício de como será usado o orçamento municipal, nem há definição de outras<br />
formas de financiamento.<br />
9. Políticas afirmativas<br />
Não contempla critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
10. Controle social na política de habitação<br />
Estabelece como meta a elaboração de um processo de gestão habitacional participativa e<br />
cidadã (Art158 VII).<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
11. Avaliação geral da política de habitação<br />
Sem definição de objetivos e metas, os instrumentos apresenta<strong>dos</strong> ficam no ideário. O uso<br />
constante do verbo no modo infinitivo: promover, incentivar, incluir, apoiar, instalar, formular,<br />
delimitar, definir, fiscalizar, prevenir, determinar, implementar, estimular, otimizar, assegurar,<br />
estabelecer, implantar, construir, ampliar, criar, garantir, contribuir, disponibilizar, potencializar,<br />
cadastrar, reestruturar, regulamentar, adequar, anuir, sem definir estratégias, metas e prazos<br />
imprimem uma idéia atemporal. Em síntese pode-se dizer que é uma política de proposições, em<br />
grande parte dependente da boa vontade do Poder Executivo.<br />
III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental<br />
Dentro do Plano essa política é vista como um item da Política de Infra-estrutura e serviços<br />
urbanos.<br />
1. Diagnóstico da situação do município na área do saneamento ambiental<br />
Não aparece no PD.<br />
2. Diretrizes para a política de saneamento ambiental, objetivos e metas<br />
<strong>São</strong> objetivos da política municipal de saneamento básico: “garantir o abastecimento de<br />
água tratada, promover a coleta de esgotos sanitários domésticos e industrial nas áreas urbanas,<br />
incentivar e/ou promover em parceria ou não, o tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes<br />
produzi<strong>dos</strong> na zona rural, garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas<br />
pluviais, assegurar os serviços de limpeza urbana e efetivar o controle de vetores...”.<br />
3. Instrumentos da política de saneamento ambiental<br />
No artigo 136 ao falar do sistema de limpeza urbana propõe as seguintes ações: coleta de<br />
lixo seletiva; resíduos recicláveis acondiciona<strong>dos</strong> de modo a serem reintroduzi<strong>dos</strong> no ciclo do<br />
sistema ecológico, coleta especial para o lixo hospitalar e afins, deposição final em aterro<br />
sanitário, comercialização de materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho e<br />
implantação de lixão regional em parceria com outros municípios. E ainda nos Art 138 a 146<br />
detalha sobre o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e tratamento, drenagem de<br />
águas pluviais, limpeza urbana e controle de vetores.<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
4. O Plano municipal de saneamento ambiental<br />
Não apresenta um Plano de Saneamento Ambiental.<br />
5. A ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal<br />
Propõe fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e estadual,<br />
no que concerne a destinação final de resíduos sóli<strong>dos</strong> na região (Art 143 IX). Para tanto,<br />
celebrará convênios, estabelecerá consórcios e/ou associação com os municípios da região,<br />
objetivando soluções administrativa, técnica e operacional para destinação final de resíduo gerado<br />
no município e região.<br />
6. O financiamento da política de saneamento ambiental<br />
Não cita<br />
7. A extensão da rede de serviços de saneamento ambiental e a expansão urbana<br />
Não cita<br />
8. Políticas afirmativas<br />
Não cita<br />
9. Controle social na política de saneamento ambiental<br />
Não cita<br />
10. Avaliação geral da política de saneamento ambiental<br />
O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas pode ser considerado baixo - não<br />
foram defini<strong>dos</strong> instrumentos, metas concretas, previsão de investimentos, ou legislações<br />
específicas – da forma como está é apenas uma "lista de intenções" (pág. 11).<br />
IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte<br />
1. Diagnóstico da situação do município na área da mobilidade e do transporte<br />
Nada cita<br />
2. Diretrizes para a política de mobilidade e transporte, objetivos e metas concretas<br />
Como diretrizes propõe a organização do município na seguinte classificação do Sistema<br />
Viário: a) Viário Principal:- Rodovia estadual GO-060 e vias arteriais; b) Viário Secundário: -<br />
vias coletoras, vias locais, vias de pedestre e ciclovias (Art 34 e 35). As diretrizes encontram-se no<br />
Art. 154: - assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive <strong>dos</strong> bairros rurais e<br />
a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e equipamentos<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
comunitários, em especial as escolas; - ampliar a cobertura territorial e o nível <strong>dos</strong> serviços<br />
oferta<strong>dos</strong>, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a<br />
rapidez, o conforto e a regularidade; promover a integração entre o transporte do município<br />
e o transporte intermunicipal; - reestruturar os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os<br />
como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade; - estabelecer programas e<br />
projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos<br />
específicos, priorizando os i<strong>dos</strong>os, os portadores de deficiência física e as crianças e<br />
facilitando o seu acesso ao sistema de transporte; construir abrigos nos locais de embarque<br />
e desembarque de passageiros; criação e regulamentação de pontos de táxis.<br />
3. Instrumentos da política de mobilidade e transporte<br />
Ainda serão elabora<strong>dos</strong>.<br />
4. O plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade<br />
A ser elaborado.<br />
5. A ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal<br />
Deverão ser tomadas as medidas necessárias para a integração do Município ao Sistema<br />
Nacional de Trânsito, nos termos da legislação vigente (Art 36 §Único).<br />
6. O financiamento da política de mobilidade e transportes<br />
Nada cita<br />
7. A extensão da rede de serviços de transportes públicos e a expansão urbana<br />
Nada cita<br />
8. Políticas afirmativas<br />
Nada cita<br />
9. Controle social na política de transporte e mobilidade<br />
Nada cita<br />
10. Avaliação geral da Política de Mobilidade e Transporte<br />
O grau de auto-aplicabilidade das definições pode ser considerado – Muito Baixo. Toda a<br />
política proposta resume-se as diretrizes apontadas no Art. 154, mas sem o estabelecimento de<br />
nenhuma meta concreta.<br />
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DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente<br />
1. O diagnóstico da situação do município na área do meio ambiente<br />
Nada cita<br />
2. As diretrizes para a política de meio ambiente, objetivos e metas concretas<br />
No Art 125 têm-se uma lista de objetivos a serem persegui<strong>dos</strong>, mas to<strong>dos</strong> eles no infinitivo<br />
sem metas ou quantificação.<br />
3. Os instrumentos da Política de Meio Ambiente<br />
No Art 129 apresenta como instrumentos: Programa Municipal de Meio Ambiente; Banco<br />
de da<strong>dos</strong> Ambientais; Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural: Programa Municipal de<br />
Limpeza Urbana e Rural; Código Municipal de Posturas; Estu<strong>dos</strong> e Planos de Controle Ambiental<br />
e ainda poderá adotar medidas para a criação do Fundo de Conservação Ambiental e adotará<br />
medidas para formação de associação, celebração de convênio, estabelecimento de consorcio,<br />
criação de uma agência municipal, com objetivos de administrar, fundamentar tecnicamente os<br />
projetos e executar obras de saneamento, visando solucionar as causas e efeitos das questões<br />
ambientais e sanitárias do município.<br />
4. Compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental<br />
Nada cita<br />
5. O plano municipal de meio ambiente<br />
O plano será elaborado (Art. 130) e deverá: regulamentar os padrões ambientais, os<br />
parâmetros para a elaboração <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> e relatórios de Impacto Ambiental, os padrões,<br />
parâmetros, comportamentos, e procedimentos ambientais e penalidades.<br />
6. A ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal<br />
Quando for elaborado (Art 130) – prevê a integração do município às políticas regional,<br />
estadual e federal de recuperação ambiental.<br />
7. O financiamento da política de meio ambiente<br />
Prevê a criação do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental que dará suporte<br />
financeiro à implantação de planos, programas e projetos decorrentes desta lei. (Art 241 a 244),<br />
além do Fundo de Conservação Ambiental (art. 129).<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
8. Políticas afirmativas<br />
Nada cita.<br />
9. Controle social na política de meio ambiente<br />
Todo controle social previsto está na criação do CONSELHO MUNICIPAL DE<br />
DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL –CMDUA e no capítulo II que se refere à<br />
PARTICIPAÇÃO POPULAR. (Art 191 a 196).<br />
10. Avaliação geral da política de meio ambiente<br />
Contempla objetivos e diretrizes que se executa<strong>dos</strong> certamente trarão qualidade de vida para os<br />
moradores de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong>. No entanto, o grau de auto-aplicabilidade das definições<br />
pode ser considerado - Baixo - uma vez que faltou definição de recursos/investimentos, não<br />
delimitou áreas e usos específicos, não remete à legislações específicas e nem estabeleceu prazos –<br />
ou seja, não há instrumentos que garantam a operacionalização das Políticas definidas.<br />
VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para a RMG).<br />
1. Avaliação geral do grau de integração metropolitana e do grau de autonomia fiscal <strong>dos</strong><br />
municípios<br />
Não se aplica.<br />
2. Avaliação da gestão compartilhada das políticas urbanas<br />
Não se aplica.<br />
3. Avaliação geral da Política Metropolitana<br />
Não se aplica.<br />
D – Sistema de Gestão e Participação Democrática<br />
1. Garantias de participação social no planejamento e gestão das cidades<br />
É uma garantia de participação frágil, já pelo próprio uso do verbo no futuro, por emxemplo:<br />
“Para a implementação do PD de Desenvolvimento, o município...deverá criar o Sistema de<br />
Planejamento e Informações Municipais (Art.187); deverá ser desenvolvida uma reestruturação de<br />
toda a organização do Executivo Municipal (Art 188);a participação popular deverá se constituir<br />
em um processo permanente do sistema de gestão municipal” (Art 196) – Mas não prevê<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
instrumentos que realmente garantam essa participação da sociedade, não estabelece prazos para<br />
efetivação das propostas e nem formas de implementação ou elaboração de legislações específicas.<br />
2. Criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação<br />
O PD de SLMB que teve em sua origem o GTC (Grupo de Trabalho Comunitário) propôs a<br />
criação do CMDUA (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental), como<br />
instância de representação da comunidade com as atribuições: I - acompanhar e deliberar sobre a<br />
elaboração de legislação complementar a esta lei; II - avaliar a implementação do Plano Diretor de<br />
Desenvolvimento, nos seus aspectos urbano, econômico e social; III - solicitar informações e<br />
esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e<br />
gestão municipal; IV - acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente; V<br />
- acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, social,<br />
urbanístico e/ou ambiental; VI - deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Lei<br />
Orçamentária Anual com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento.<br />
3. A Prefeitura: estrutura da gestão, condições de planejamento e monitoramento<br />
É um sistema ainda a ser criado e testado (Art 187 a 190). Todavia, há possibilidade do<br />
CMDUA ficar engessado entre 2 mecanismos: 1. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E<br />
INFORMAÇÕES MUNICIPAIS que tem como objetivo a coordenação das ações decorrentes do<br />
Plano Diretor e a 2. CAI - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO<br />
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO composta por técnicos da Prefeitura Municipal,<br />
sendo seus objetivos “assessorar o CMDUA e servir-lhe de secretaria executiva”. Não há<br />
informação sobre o funcionamento da CAI – se realmente está funcionando, desde quando, se ficou<br />
encarregada de atualização periódica do PD etc.<br />
4. Participação democrática e o processo orçamentário<br />
No Art 196 menciona o objetivo de garantir a participação popular como um processo<br />
permanente do sistema de gestão municipal, no entanto, não cita o processo orçamentário. A única<br />
participação prevista é através do CMDUA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que<br />
irá deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual com as<br />
diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento. (Art. 193 VI). Não prevê outros mecanismos de<br />
participação popular como audiências ou orçamento participativo.<br />
5. Avaliação geral do Sistema de Gestão e Participação Democrática<br />
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
A terminologia apresentada no PD de SLMB corresponde ao Estatuto da Cidade, mas o<br />
conteúdo quando analisado não o retrata. A fragilidade deste Plano Diretor está em ser elaborado<br />
por exigência de lei e não por aspiração democrática. Os mecanismos de garantia de participação<br />
popular previstos são frágeis – apenas prevê a criação do CMDUA – não faz maiores<br />
detalhamentos, e não cria mecanismos de acesso da população ao orçamento municipal para<br />
efetivação das definições elaboradas no âmbito do PD.<br />
E – Avaliação geral do PD de SLMB<br />
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de <strong>São</strong> <strong>Luis</strong> de <strong>Montes</strong> <strong>Belos</strong> é extenso e<br />
complexo, o suficiente para torná-lo dificilmente aplicável. Foi dada uma atenção especial naquilo<br />
que se refere à política urbana com ênfase no parcelamento do solo, das edificações e <strong>dos</strong><br />
instrumentos da gestão urbana e ambiental. Quanto aos demais itens de um planejamento urbano<br />
ficou muito a desejar. Na elaboração de muitos de seus artigos, esse PD toma mais o aspecto de um<br />
ESTATUTO DE POSTURAS DO MUNICIPIO, como podemos constatar, em especial, nos Art 17ª<br />
19; 24 a 32; 52 a 55; 74 ao 122 – são mais de 20 páginas tratando especificamente sobre normas<br />
de edificações – caracterizando um plano que favorece a ação do Conselho Regional de<br />
Engenharia, pois to<strong>dos</strong> os pormenores exigi<strong>dos</strong> para se construir aí estão coloca<strong>dos</strong>. O que em si,<br />
leva a constatar que o mesmo precisará ser urgentemente reformulado/refeito, pois muitas questões<br />
urbanas deixaram de ser contempladas, enquanto outras questões não essenciais enquanto conteúdo<br />
do plano diretor receberam espaço extensivo no texto da Lei.<br />
Além desta ênfase, o PD de SLMB se apresenta como: instrumento básico da política de<br />
desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico, social e econômico, visando a sustentabilidade<br />
do Município, atender as aspirações da comunidade e orientar as ações do Poder Público e da<br />
iniciativa privada, tudo em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal e Lei Federal nº<br />
10.157, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.” (Art. 1º). Ele incorpora do Estatuto da<br />
Cidade, em tudo aquilo que favoreça o desenvolvimento municipal. No entanto, por ser um plano<br />
muito extensivo 250 (duzentos e cinqüenta artigos) acaba perdendo a força nos pormenores que<br />
pretende atingir e a sua principal fragilidade é não deixar claro onde estão as verbas do orçamento<br />
para a realização das diretrizes e ações programadas.<br />
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