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Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS<br />

PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />

Pré-proposta de Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores<br />

Nome do pesquisador: Cláudio Mainieri de <strong>Ugalde</strong><br />

E-mail e telefone de contato: claudiougalde@yahoo.com.br<br />

(51) 98060583 (051)33392306(R) (051)32886050(C)<br />

Município: Esteio<br />

Número da lei: 4.247/2006<br />

Data da aprovação do Plano Diretor: 06 de dezembro de 2006<br />

Estado: Rio Grande do Sul<br />

Considerações do pesquisador:<br />

Com base no texto de lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDUE, no<br />

conteúdo do CDROM, em anexo, disponibilizado pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Esteio e nas<br />

informações dadas pela Arq. Urb. Gabriela Maria Scrinz, Coordenadora da Equipe Técnica<br />

de elaboração, procurou-se responder (marca em cinza) de forma objetiva os quesitos<br />

formulados. Em muitos deles, a transcrição de artigos (em itálico) representou o modo<br />

mais direto e imparcial de apresentar os conteúdos necessários à compreensão do<br />

questionamento. Em alguns casos, transcrevemos (sublinhado) citações constantes na<br />

versão comentada da Lei, no sentido de facilitar ainda mais o entendimento. Os dados<br />

quantitativos, embora apresentados em desacordo com as normas da ABNT, foram<br />

apresentados de forma clara e com a indicação das respectivas fontes. Ao final, foram<br />

acrescentadas algumas breves informações fornecidas pela Prefeitura <strong>Municipal</strong>, a respeito<br />

do Orçamento Participativo.<br />

A. Informações gerais do<br />

município.<br />

1. Caracterização socio-demográfica e econômica do município. Para essa<br />

caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio<br />

diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o<br />

contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado.<br />

A caracterização sócio-demográfica fica dada pelos dados apresentados a seguir.<br />

Quanto ao contexto sócio-político no qual foi elaborado o Plano Diretor, é possível<br />

dizer, com base na documentação existente, que a Prefeitura <strong>Municipal</strong>, como<br />

executora dos trabalhos, realizou, com apoio político e institucional, um grande<br />

esforço de mobilização da comunidade e esta respondeu com um bom nível de<br />

participação. O trabalho foi realizado cumprindo os requisitos e procedimentos<br />

preconizados pelo Estatuto da Cidade e pelo Ministério das Cidades, o que nos<br />

permite dizer que foi um processo exitoso e que representou uma evolução social e<br />

política da comunidade. É importante salientar que o município já possuía um plano<br />

diretor em vigência desde 1985 e que a metodologia adotada tornou possível a<br />

1


obtenção de um texto de lei, que pelo seu conteúdo, configurou muito mais do que<br />

uma revisão propriamente dita.<br />

a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos<br />

20 anos.<br />

Censo 1980 População total 50.208 (50.967 urbana / 759 rural)<br />

Censo 1991 População total 70.468 (70.547 urbana / 79 rural)<br />

Contagem 1996 População total 75.233 (75.<strong>15</strong>9 urbana / 74 rural)<br />

Censo 2000 População total 80.048 (79.961 urbana / 87 rural)<br />

Contagem 2007 População total 78.816<br />

Fonte: IBGE<br />

b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos.<br />

PESSOAS DE 10 ANOS OU MAIS, ECONOMICAMENTE ATIVAS, OCUPADAS E<br />

DESOCUPADAS POR MUNICÍPIO (2000)<br />

Pess10<br />

anos ou<br />

Descrição mais Econ_Ativas PessOcupadas Desocupados TaxaDesocupados<br />

Esteio 66.589 39.659 32.084 7.575 19,10<br />

FONTE: IBGE. Censo Demográfico 2000.<br />

PESSOAS OCUPADAS DE 10 ANOS OU MAIS, POR SETOR DE ATIVIDADE, SEGUNDO<br />

MUNICÍPIOS – 1980<br />

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DE EXTRATO VEGETAL E PESCA 180<br />

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 8.262<br />

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 2.611<br />

OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS 311<br />

COMÉRCIO DE MERCADORIAS 2.439<br />

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1.345<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.309<br />

ATIVIDADES SOCIAIS 1.529<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 705<br />

OUTRAS ATIVIDADES 470<br />

TOTAL DO SETOR INDUSTRIAL 11.184<br />

TOTAL DO SETOR DE SERVIÇOS 9.797<br />

TOTAL GERAL 21.161<br />

FONTE: IBGE. Censo Demográfico 1980<br />

PESSOAS OCUPADAS DE 10 ANOS OU MAIS, POR SETOR DE ATIVIDADE, SEGUNDO<br />

MUNICÍPIOS – 1991<br />

AGROPECUÁRIA 183<br />

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 9.268<br />

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL 2.269<br />

OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS 372<br />

COMÉRCIO 4.856<br />

TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 1.594<br />

SERVIÇO AUIXILIAR 930<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 5.027<br />

SOCIAL 2.523<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.119<br />

OUTRAS ATIVIDADES 758<br />

2


TOTAL GERAL 28.899<br />

FONTE: IBGE. Censo Demográfico 1991. Mão-de Obra<br />

PESSOAS OCUPADAS DE 10 ANOS OU MAIS, POR SETOR DE ATIVIDADE, SEGUNDO<br />

MUNICÍPIOS – 2000<br />

AGROPECUÁRIA 246<br />

TOTAL DE INDÚSTRIA 8.677<br />

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 8.487<br />

CONSTRUÇÃO 2.817<br />

COMÉRCIO<br />

AUTOMÓVEIS<br />

E REPARAÇÃO DE 6.798<br />

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 1.097<br />

TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E 2.189<br />

COMUNICAÇÃO<br />

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, 3.023<br />

IMOBILIÁRIA,<br />

CONSULTORIA<br />

ASSESSORIA E<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E<br />

SEGURIDADE<br />

1.229<br />

EDUCAÇÃO 1.810<br />

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 1.207<br />

OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS 1.236<br />

SOCIAIS E PESSOAIS<br />

SERVIÇOS DOMÉSTICOS 1.508<br />

ORGANISMOS INTERNACIONAIS -<br />

ATIVIDADES MAL DEFINIDAS 219<br />

TOTAL 32.084<br />

Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000.<br />

c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.<br />

PESSOAS DE 10 ANOS OU MAIS DE IDADE POR CLASSES DE RENDIMENTO NOMINAL<br />

MÉDIO MENSAL SEGUNDO MUNICÍPIOS - 2000<br />

Sem rendimento 24.905<br />

Até 1 salário mínimo 6.219<br />

Mais de 01 até 02 salários mínimos 9.796<br />

Mais de 02 até 03 salários mínimos 6.631<br />

Mais de 03 até 05 salários mínimos 8.032<br />

Mais de 05 até 10 salários mínimos 7.289<br />

Mais de 10 até 20 salários mínimos 2.952<br />

Mais de 20 salários mínimos 766<br />

Total 66.589<br />

d) déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.<br />

Total de domicílios no município 23.599<br />

Déficit habitacional 01.590<br />

Improv 0024<br />

Qt-cd-al 0103<br />

Famout 1.463<br />

3


Inadequação habitacional por adensamento 01.010<br />

Inadequação habitacional por carência 01.121<br />

Carência de água 0111<br />

Carência de iluminação 0083<br />

Carência de instalação sanitária 0977<br />

Carência na destinação de lixo urbano 0196<br />

Carência na destinação de lixo rural 0010<br />

Inadequação habitacional por deficiência 01.409<br />

Deficiência de água 0045<br />

Deficiência de instalação sanitária 0254<br />

Deficiência de coleta de lixo 1.110<br />

Obs:<br />

IMPROV – total de domicílios improvisados .<br />

QT_CD_AL – total de cômodos cedidos ou alugados .<br />

FAMOUT – famílias conviventes ( chefes de família que não são chefes de domicílio ) .<br />

2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação.<br />

Utilizaremos<br />

(i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho<br />

coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato para o<br />

Planab<br />

Nível de Integração Alto<br />

(ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos<br />

municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões<br />

metropolitanas.<br />

<strong>ESTEIO</strong> – B – Principais aglomerações e capitais ricas.<br />

3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração<br />

do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.<br />

CD em anexo.<br />

4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.<br />

Lei <strong>Municipal</strong> nº 1.259/1985 e alterações<br />

5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro,<br />

solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano,<br />

procurando responder às seguintes questões:<br />

(i) Conteúdo:<br />

O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o<br />

desenvolvimento do município?<br />

4


Sim, apresenta. Por sua vez, desdobra-se em diversas estratégias, conforme<br />

explicitado no art. 20:<br />

Art. 20 O PDDUE tem como princípio básico o desenvolvimento sócioeconômico<br />

sustentável e estabelece as seguintes estratégias:<br />

I. Estratégia de organização territorial e desenvolvimento<br />

descentralizado;<br />

II. Estratégia do cumprimento da função social da propriedade;<br />

III. Estratégia de democratização do acesso à terra e habitação;<br />

IV. Estratégia de qualificação ambiental;<br />

V. Estratégia de mobilidade urbana;<br />

VI. Estratégia da promoção do direito à cidade sustentável;<br />

VII. Estratégia de revitalização urbana;<br />

VIII. Estratégia de financiamento da cidade;<br />

IX. Estratégia de integração metropolitana;<br />

X. Estratégia de implementação do planejamento urbano e da gestão<br />

democrática.<br />

“Para atender aos Princípios e Objetivos Gerais da Política do Desenvolvimento<br />

Urbano de Esteio, tornou-se necessário que o Plano Diretor incorporasse<br />

estratégias, além das regras urbanas que tradicionalmente fizeram parte do<br />

conteúdo básico de um plano diretor. Estratégias são, na verdade, caminhos para o<br />

desenvolvimento urbano que devem ser detalhados e, aos poucos, assumidos pelo<br />

Sistema Participativo de Planejamento Urbano (ver artigo 239) como uma<br />

orientação importante para todas as ações municipais, bem como para a elaboração<br />

dos Planos Plurianuais e das Diretrizes Orçamentárias do Município. (...)”<br />

Quais são os elementos centrais desta estratégia?<br />

São eles, conforme transcrição dos capítulos abaixo<br />

Comentário do artigo.<br />

Art. 22 A estratégia de organização territorial e desenvolvimento descentralizado<br />

tem por objetivos a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de<br />

urbanização e da transformação do território(...)<br />

Art. 23 A estratégia de cumprimento da função social da propriedade promove a<br />

otimização do uso da propriedade subutilizada, não utilizada e dos terrenos e<br />

glebas não edificados que se encontram em áreas providas de infra-estrutura,<br />

através da aplicação de critérios que caracterizem essas áreas e da aplicação dos<br />

instrumentos do Estatuto da Cidade para a indução da urbanização e do melhor<br />

aproveitamento dessas propriedades (...)<br />

Art. 26 A estratégia de democratização do acesso a terra e habitação promoverá o<br />

direito à moradia digna e a reestruturação e qualificação dos espaços territoriais<br />

informais, através da ampliação da oferta, da democratização do acesso e do<br />

reconhecimento e regularização das ocupações habitacionais consolidadas, (...)<br />

Art. 28 A estratégia de qualificação ambiental tem por objetivos a conservação do<br />

patrimônio ambiental do município e região, definindo programas para a<br />

5


proteção e o gerenciamento dos potenciais naturais e para a requalificação<br />

ambiental de locais degradados.<br />

Art. 30 A estratégia de mobilidade urbana tem por objetivos promover a<br />

organização e o planejamento do sistema de circulação territorial da cidade de<br />

Esteio (...)<br />

Art. 31 A estratégia da promoção do direito à cidade sustentável tem por objetivo<br />

promover o direito a uma cidade responsável, onde cada cidadão se responsabiliza<br />

por seu resíduo gerado, através da implantação de programas e projetos (...)<br />

Art. 32 A estratégia de revitalização urbana tem por objetivos canalizar<br />

positivamente a tendência ao crescimento do centro da cidade, criando espaços<br />

públicos de qualidade, que possam fomentar as atividades comerciais, de serviço,<br />

lazer e cultura (...)<br />

Art. 33 A estratégia de financiamento da cidade tem por objetivos a promoção de<br />

ações que ampliem a capacidade econômica do Municípioe a justa distribuição dos<br />

benefícios gerados pelo processo de desenvolvimento urbano e de transformação<br />

territorial, promovendo a eqüidade social e o fortalecimento de espaços<br />

territoriais carentes e desqualificados.<br />

Art. 34 A estratégia de integração metropolitana reconhece a importância do<br />

desenvolvimento regional equilibrado entre os diferentes municípios, e direciona<br />

um processo de desenvolvimento que promova o fortalecimento equânime, tanto<br />

da cidade de referência regional como das cidades bases organizadas em sua área<br />

de influência.<br />

Art. 35 A estratégia de implementação do planejamento e gestão democrática<br />

institui o SPPU, com o objetivo de promover um processo de planejamento<br />

dinâmico, contínuo, integrado e participativo, articulando as políticas da<br />

administração municipal com os interesses da sociedade.<br />

Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial,<br />

qual é o sentido do plano?<br />

(ii) Linguagem:<br />

Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a<br />

linguagem predominante no plano, é excessivamente técnica, dificultando sua<br />

compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível.<br />

Utiliza o vocabulário consagrado na área de planejamento e políticas urbanas.<br />

Entretanto, são apresentados comentários e notas explicativas que ajudam na<br />

compreensão dos artigos.<br />

(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento <strong>Municipal</strong>. Verificar se o plano<br />

define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração<br />

orçamentária subseqüente.<br />

6


Segundo informações da Arq. Urb. Gabriela Maria Scrinz, da Prefeitura <strong>Municipal</strong><br />

de Esteio, coordenadora do processo de elaboração do Plano Diretor, as prioridades<br />

estão estabelecidas nos seguintes capítulos:<br />

CAPÍTULO II - Do Programa de Organização e Gestão Administrativa<br />

III. Implantação de um sistema regional de monitoramento do PDDUE,<br />

conforme TÍTULO X;<br />

IV. Implantação de um sistema de cadastro multifinalitário com<br />

informações georreferenciadas;<br />

V. Implantação de um sistema de monitoramento do desenvolvimento de<br />

cada UT;<br />

CAPÍTULO V - Do Programa de Mobilidade Urbana<br />

VII. Implantar uma rede viária composta de ciclovias, ciclofaixas e<br />

bicicletários que atenda a todo o território, integrada à equipamentos<br />

públicos, escolas e estações de transporte coletivo;<br />

VIII. Procurar tornar universal o direito à acessibilidade urbana, com a<br />

elaboração do Plano <strong>Municipal</strong> de Acessibilidade;<br />

CAPÍTULO VII - Do Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos e Líquidos<br />

I. Implantação de programas de educação ambiental para os<br />

diferentes segmentos da sociedade;<br />

VI. Elaboração de um Plano Diretor de Saneamento.<br />

CAPÍTULO VIII - Do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de<br />

Requalificação Ambiental<br />

I. Elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem;<br />

II. Remoção das ocupações habitacionais localizadas em áreas de<br />

preservação permanente e recuperação das características naturais do<br />

local;<br />

CAPÍTULO IX Do Programa de Revitalização e Requalificação do Patrimônio<br />

Histórico e Cultural de Espaços Urbanos Estratégicos<br />

VIII. Elaboração de projeto de corredores culturais e Rua 24 horas com o<br />

objetivo de abrigar atividades culturais em parceria com o<br />

desenvolvimento econômico da região central da cidade;<br />

CAPÍTULO XI - Do Programa de Acesso a Terra e Habitação<br />

I. Produção de loteamentos populares deverá ser regulamentada conforme<br />

o Sistema Nacional de Produção de Habitações de Interesse Social e<br />

conforme diretrizes do TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção VII, Subseção II e<br />

TÍTULO VIII deste PDDUE.<br />

CAPÍTULO XII - Do Programa de Financiamento da Cidade<br />

I. Elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico;<br />

(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o<br />

município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de<br />

logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes<br />

investimentos e seus impactos.<br />

7


O município recebeu recursos do PAC para implantação de rede de esgotamento<br />

cloacal e Estações de Tratamento de Esgoto para toda a área urbanizada, segundo<br />

informações da Arq. Urb. Gabriela Maria Scrinz, da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Esteio,<br />

coordenadora do processo de elaboração do Plano Diretor<br />

B. Acesso à terra urbanizada<br />

Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos:<br />

a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD<br />

Art. 98 O Município de Esteio adotará, para o desenvolvimento e a gestão do<br />

planejamento territorial, os instrumentos de política urbana abaixo transcritos,<br />

em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:<br />

I. Outorga onerosa do direito de alteração de uso;<br />

II. Transferência do direito de construir;<br />

III. Operações urbanas consorciadas;<br />

IV. Direito de preempção;<br />

V. Direito de superfície;<br />

VI. Consórcio imobiliário;<br />

VII. Contribuição de Melhoria;<br />

VIII. Áreas de especial interesse;<br />

IX. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;<br />

X. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo<br />

no tempo;<br />

XI. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;<br />

XII. Disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;<br />

XIII. Concessão de direito real de uso;<br />

XIV. <strong>Relatório</strong>s de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;<br />

XV. Plano Ambiental <strong>Municipal</strong>;<br />

XVI. Referendo popular e plebiscito;<br />

XVII. Gestão orçamentária participativa ;<br />

XVIII. Planos, programas e projetos elaborados em nível local<br />

XIX. Fundo de desenvolvimento territorial;<br />

XX. Termo de ajustamento de conduta;<br />

XXI. Código de Posturas;<br />

XXII. Código de Obras e Edificações;<br />

XXIII. Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios<br />

urbanos;<br />

XXIV. Sistema municipal de informações.<br />

b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram<br />

como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas:<br />

� Garantia do direito à terra urbana e moradia.<br />

CAPÍTULO XI - Do Programa de Acesso a Terra e Habitação<br />

Art. 59 Este programa tem por objetivo ampliar a oferta de HIS através da produção<br />

habitacional integrada aos elementos estruturadores do território, garantindo a infra-<br />

8


estrutura adequada, a qualificação ambiental e o oferecimento dos serviços necessários à<br />

qualidade de vida.<br />

Parágrafo único. A fim de atender estes objetivos, ficam<br />

determinadas as seguintes diretrizes:<br />

I. Produção de loteamentos populares deverá ser regulamentada conforme o Sistema<br />

Nacional de Produção de Habitações de Interesse<br />

Social e conforme diretrizes do TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção VII, Subseção II e<br />

TÍTULO VIII deste PDDUE.<br />

II. Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem parcerias para a produção<br />

negociada e ampliação da oferta de habitação de interesse social;<br />

III. Aproveitamento de imóveis não utilizados ou subutilizados, com potencial de<br />

urbanização, para projetos habitacionais;<br />

IV. Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos procedimentos de aprovação<br />

dos projetos de interesse social mediante a instituição de área especial;<br />

Art. 60 Este programa tem também por objetivo realizar a reforma urbana em áreas de<br />

ocupação irregular passíveis de regularização, ou seja, que não comprometem a<br />

segurança da população residente e não causem degradação ambiental.<br />

Art. 61 A fim de atender estes objetivos ficam determinadas as seguintes diretrizes:<br />

I. Regularização fundiária e urbanização específica em assentamentos irregulares<br />

consolidados das populações de baixa renda, buscando a permanência de seus<br />

moradores preferencialmente no local onde estão assentados, exceto em locais de<br />

situação de risco;<br />

II. Reassentamento para lotes urbanizados de famílias moradoras em locais de risco<br />

e/ou de preservação permanente, preferencialmente em local próximo ao assentamento;<br />

III. Adoção de normas e critérios urbanísticos especiais, que observem as condições do<br />

território e respeitem as relações sócio-espaciais existentes e garantam a qualidade<br />

ambiental do assentamento;<br />

IV. Ações integradas com a regularização dos assentamentos, como geração de renda,<br />

saúde, educação, educação ambiental, entre outros; 16<br />

V. Aplicação de normas especiais para urbanização, compatíveis com a situação real dos<br />

assentamentos, mediante a instituição e normatização das áreas especiais;<br />

VI. Implantação de infra-estrutura urbana mínima necessária, composta de rede de<br />

saneamento, abastecimento de água e energia e abertura de vias públicas;<br />

Art. 62 Na execução de programas habitacionais, o município atenderá as demandas<br />

definidas pelo COMHASAB.<br />

Art. 63 Este programa será implementado através de ações integradas das SMDU,<br />

SEMHAB, SMDES, SMEG e CJ.<br />

TÍTULO VIII - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 223 É admitida a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do<br />

solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes<br />

definidas neste PDDUE, condicionada à realização de obras e ações necessárias para<br />

garantir a segurança jurídica, a estabilidade física, a salubridade e a sustentabilidade<br />

ambiental e econômica, de forma a incorporar os assentamentos e imóveis à cidade.<br />

� Gestão democrática por meio da participação popular.<br />

9


TÍTULO X - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO<br />

URBANO E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR<br />

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais<br />

Art. 239 A estratégia de implementação do planejamento urbano e da gestão<br />

democrática cria o Sistema Participativo de Planejamento Urbano – SPPU, que tem os<br />

seguintes objetivos:<br />

I. Articulação entre governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos governamentais;<br />

II. Busca pela gestão plena municipal, através do Plano Diretor aprovado conforme o<br />

Estatuto da Cidade, da criação de órgãos colegiados de controle social da área urbana e<br />

ambiental, e da criação de órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e<br />

ambiental;<br />

III. Reorganização administrativa;<br />

IV. Implantação do Sistema de Informações Geográficas Municipais;<br />

V. Implantação de um processo permanente, dinâmico e atualizado, para o<br />

monitoramento, avaliação e decisões sobre o desenvolvimento urbano;<br />

VI. Adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento urbano;<br />

VII. Promover a revisão da presente Lei.<br />

Art. 240 O SPPU atua nos seguintes níveis:<br />

I. Formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;<br />

II. Gerenciamento e atualização permanente do PDDUE;<br />

III. Monitoramento dos programas e projetos e controle dos<br />

instrumentos de aplicação do PDDUE.<br />

CAPÍTULO II Do Sistema Participativo de Planejamento Urbano – SPPU<br />

Art. 241 Compõem o SPPU:<br />

I. Órgãos da administração pública direta e indireta;<br />

II. Comissões técnicas de suporte a decisões;<br />

III. Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano - CMDU;<br />

Art. 242 O SPPU tem como objetivos:<br />

I. Gerenciar e desenvolver o planejamento urbano municipal, viabilizando apoio técnico<br />

de caráter interdisciplinar e orientando e realizando estudos e pesquisas necessárias ao<br />

desenvolvimento das ações;<br />

II. Produzir e disponibilizar as informações relativas ao desenvolvimento urbano do<br />

Município;<br />

III. Executar o planejamento urbano através da administração Pública <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />

I. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos,<br />

adequando o orçamento municipal às demandas do planejamento urbano;<br />

II. Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação relacionada ao<br />

desenvolvimento urbano municipal;<br />

III. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da administração<br />

direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;<br />

IV. Aplicar a Legislação do Município referente ao desenvolvimento<br />

urbano, estabelecendo interpretação uniforme;<br />

V. Monitorar a aplicação do PDDUE para o desenvolvimento do<br />

10


território;<br />

VI. Promover, no mínimo, a cada gestão administrativa, uma Conferência <strong>Municipal</strong> de<br />

Avaliação do PDDUE, sendo que a primeira deverá ocorrer no terceiro ano após a<br />

publicação desta Lei, e as seguintes deverão ocorrer de forma a sempre coincidir com o<br />

primeiro ano de cada gestão municipal.<br />

Art. 244 O SPPU é gerenciado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano, à<br />

qual compete:<br />

I. Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município, planejar e ordenar<br />

o uso e ocupação do solo, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos,<br />

programas e projetos, visando a sua permanente atualização;<br />

II. Gerenciar e organizar o banco de informações essenciais ao processo de<br />

desenvolvimento urbano do Município, proporcionando a interligação dos dados ao SIG<br />

municipal;<br />

III. Gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano e territorial;<br />

IV. Articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos<br />

governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração entre os<br />

participantes do SPPU;<br />

V. Implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de<br />

regulação territorial e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados.<br />

CAPÍTULO III - Dos Órgãos e Instrumentos de Participação na Política de<br />

Desenvolvimento Urbano<br />

Seção I - Das Comissões Técnicas<br />

Art. 245 Para dar suporte às decisões técnico-administrativas serão criadas comissões<br />

técnicas de suporte à decisão, vinculadas à estrutura do SPPU, a seguir:<br />

I. Comissões específicas, integradas por diversos órgãos da administração municipal,<br />

tendo por atribuições o exame e deliberação de matérias relativas aos empreendimentos<br />

objeto de Projetos Especiais;<br />

II. Comissões de análise urbanística e gerenciamento, de caráter<br />

permanente, integradas por órgãos da administração municipal, com a<br />

atribuição de analisar os projetos de parcelamento do solo,<br />

regularização fundiária, projetos de habitação de interesse social;<br />

Parágrafo único. Após a publicação desta Lei (PDDUE), as comissões<br />

serão regulamentadas por Lei específica.<br />

Seção II - Do Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU<br />

Art. 246 O órgão de integração do SPPU é o Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento<br />

Urbano - CMDU, com a finalidade de formular e aprovar políticas, planos, programas e<br />

projetos de desenvolvimento urbano, ao qual compete:<br />

I. Acompanhar a aplicação da Legislação <strong>Municipal</strong> relativa ao planejamento e<br />

desenvolvimento urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes<br />

e alterações do PDDUE;<br />

II. Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do<br />

desenvolvimento urbano municipal;<br />

III. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento<br />

urbano municipal;<br />

IV. Receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar para<br />

discussão;<br />

11


V. Propor ao SPPU a elaboração de estudos sobre questões que entender relevante;<br />

VI. Instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do<br />

CMDU, podendo-se valer de órgãos componentes do SPPU, bem como de colaboradores<br />

externos;<br />

VII. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação<br />

com o desenvolvimento urbano do Município;<br />

VIII. Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem<br />

como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender<br />

necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação;<br />

IX. Aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUNDURB.<br />

Subseção I - Da Composição do Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano<br />

Art. 247 O CMDU compõe-se de 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes,<br />

eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito<br />

(a) <strong>Municipal</strong>, e obedecendo a seguinte composição:<br />

a) 01 (um) representante do Comércio e Indústria (ACISE e CDL);<br />

b) 01 (um) representante dos Engenheiros e Arquitetos;<br />

c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;<br />

d) 04 (quatro) representantes dos Distritos Municipais, definidos conforme mapa<br />

ANEXO I da presente Lei, e escolhidos através de plenárias realizadas com as<br />

comunidades;<br />

e) 03 (três) representantes da Prefeitura <strong>Municipal</strong>;<br />

f) 01 (um) representante da Metroplan;<br />

g) 01 (um) representante da OAB/RS;<br />

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e<br />

do Mobiliário de Esteio;<br />

§1º Os representantes da Prefeitura <strong>Municipal</strong> serão indicados pelo<br />

Prefeito (a);<br />

§2º Para a designação dos representantes das entidades referidas neste artigo, o Prefeito<br />

(a) solicitará às respectivas instituições, a indicação de titulares e suplentes;<br />

§3º Os representantes do Executivo e da Metroplan serão membros natos do CMDU;<br />

§4º O CMDU terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), cuja função será desempenhada<br />

por funcionário (a) municipal, indicado pelo Prefeito (a).<br />

§5º O funcionamento do CMDU será disciplinado pelo seu regimento interno, devendo<br />

ser aprovado pela maioria de seus membros e homologado pelo Prefeito (a) <strong>Municipal</strong>, a<br />

partir da aprovação deste PDDUE.<br />

§6º Será constituído um Fórum de Debates Territorial formado a partir<br />

das divisões geográficas dos Distritos Municipais, conforme TÍTULO V,<br />

CAPÍTULO V - Dos Instrumentos de Participação Popular<br />

Art. 255 Os poderes Executivo e Legislativo <strong>Municipal</strong> garantirão a<br />

participação democrática na gestão urbana e territorial do Município de Esteio, através<br />

de:<br />

I. Audiência pública;<br />

12


II. Plebiscito e referendo;<br />

III. Iniciativa popular;<br />

VI. Revisão e modificação do PDDUE, a qual ocorrerá, no máximo a cada 10 anos e no<br />

mínimo a cada 3 anos.<br />

� Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção<br />

especulativa de terrenos.<br />

Aqui, não reproduzimos os instrumentos: outorga onerosa, direito de preempção, e<br />

tributação progressiva uma vez que os mesmos constam no texto Estatuto da Cidade. A<br />

figura da Área Especial de Interesse Social foi trazida no sentido de enfatizar sua função<br />

anti-especulativa, além da sua função essencial já consagrada.<br />

Das Áreas de Especial Interesse Social<br />

Art. 133 As AEIS são unidades territoriais destinadas, prioritariamente, à regularização<br />

fundiária e à produção de HIS, compreendendo:<br />

I. AEIS 1 – São as áreas em imóveis públicos ocupados por população de baixa renda,<br />

aplicando-se a Concessão do Direito Real de Uso, Contrato de Compra e Venda, ou outro<br />

instrumento jurídico quando se tratar de bens municipais, em que haja interesse público<br />

em promover a recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a<br />

produção e manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços<br />

públicos, serviços e comércio de caráter local;<br />

II. AEIS 2 – São as áreas em imóveis (loteamentos) privados ocupados por população de<br />

baixa renda, decorrentes de assentamentos autoproduzidos, em áreas privadas, com<br />

posse antiga devidamente comprovada e passível de usucapião urbano, em que haja<br />

interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental, a regularização<br />

fundiária, a produção e manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais,<br />

espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;<br />

III. AEIS 3 – São as áreas de loteamentos clandestinos e irregulares que atendem às<br />

condições de habitabilidade, em que haja interesse público em promover a recuperação<br />

urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e manutenção de HIS,<br />

incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de<br />

caráter local;<br />

IV. AEIS 4 – São os imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados, conforme<br />

estabelecido no TÍTULO I, CAPÍTULO I, Seção III e TÍTULO VI, CAPÍTULO II deste<br />

PDDUE, que venham a ser destinados à implantação de programas habitacionais de<br />

interesse social, com a intervenção do poder público, adequados à urbanização, incluindo<br />

equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local.<br />

§1º Considera-se empreendimento de HIS a edificação ou o conjunto de edificações<br />

executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou parcialmente à<br />

HIS e usos complementares;<br />

§2º A demarcação de novas AEIS para a regularização fundiária observará:<br />

I. Áreas ocupadas por favelas, aptas a urbanização;<br />

II. Áreas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de baixa<br />

renda;<br />

13


III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente<br />

por famílias de baixa renda;<br />

IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />

V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />

cumprimento de sua função social.<br />

§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar<br />

a concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou<br />

subutilizados, servidos por infra-estrutura urbana;<br />

§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />

posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />

potencial para o uso;<br />

§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de operações<br />

urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes previstos neste Título<br />

serão implementados por meio do disposto nas leis específicas das operações urbanas<br />

consorciadas.<br />

Das Áreas de Especial Ocupação Prioritária<br />

Art. 144 As AEOP, compreendem as glebas, terrenos e imóveis não<br />

edificados, subutilizados ou não utilizados, identificados para ocupação,<br />

utilização ou urbanização prioritária, visando seu adequado<br />

aproveitamento, o cumprimento da função social da propriedade e a<br />

otimização da urbanização da cidade.<br />

Parágrafo único. Os imóveis que forem notificados para utilização, promoção do<br />

parcelamento do solo e/ou edificação compulsória deverão atender ao disposto no Título<br />

VI, Capítulo II.<br />

� Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.<br />

A instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Art.251) pode, mesmo que de forma<br />

indireta, indica a tentativa de promover essa distribuição.<br />

� Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização<br />

de imóveis urbanos.<br />

A contribuição de melhoria está prevista no Programa de Financiamento da Cidade (Art,<br />

164) mas não foram desenvolvidos critérios e procedimentos para sua aplicação.<br />

� Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa<br />

renda.<br />

Estipulada nos moldes previstos pelo Estatuto da Cidade<br />

Questões centrais:<br />

I. A Função Social da Propriedade<br />

1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da<br />

14


propriedade? De que forma?<br />

CAPÍTULO III – Da Estratégia do Cumprimento da Função Social da Propriedade<br />

Seção III<br />

Da Função Social da Cidade e da Propriedade<br />

Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando atende aos seguintes requisitos:<br />

I. Quando a propriedade é justificada pelos seus fins, seus serviços e sua função na<br />

cidade;<br />

II. Quando há compatibilidade de uso da propriedade com a infraestrutura, com a<br />

preservação ambiental, equipamentos urbanos e mobiliários urbanos existentes.<br />

Art. 6º Não cumprem a função social da propriedade os imóveis que não atendem aos<br />

princípios de ordenamento territorial expressos nesta lei, assim prioritariamente<br />

caracterizados os terrenos ou glebas desocupadas, as propriedades subutilizadas ou não<br />

utilizadas, sendo passíveis, sucessivamente de parcelamento, edificação e utilização<br />

compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com títulos públicos, com<br />

base no Estatuto da Cidade.<br />

II. Controle do Uso e Ocupação do Solo<br />

1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?<br />

Todo o território do município é urbano.<br />

2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?<br />

CAPÍTULO III - Do Zoneamento<br />

Art. 76 O zoneamento territorial de Esteio é composto de 6 (seis) Zonas de<br />

Planejamento, e objetiva o incremento do comércio e a descentralização,<br />

promovendo um maior dinamismo nos setores a serem implantados, e são<br />

descritas a seguir:<br />

I. Zona Mista Preferencialmente Comercial - ZMC;<br />

II. Zona Mista Preferencialmente Residencial 1 – ZMR1;<br />

III. Zona Mista Preferencialmente Residencial 2 – ZMR2;<br />

IV. Zona Mista 1 – ZM1;<br />

V. Zona Mista 2 – ZM2;<br />

VI. Zona Industrial Exclusiva - ZIE<br />

3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros?<br />

Está demarcado em mapa do Anexo II e delimitados graficamente, sem descrição de<br />

confrontações.<br />

4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do<br />

uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação<br />

do solo?<br />

Além do Macrozoneamento (incluído áreas especiais – Anexo IX), o Plano Diretor<br />

<strong>15</strong>


não remete a qualquer outra lei que trate disso.<br />

III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />

1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a<br />

extensão do perímetro? Qual?<br />

Estendeu para os limites do município. Sendo assim, tornaram-se desnecessárias<br />

tais regras.<br />

2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para<br />

legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse<br />

social?<br />

Art. 203 O parcelamento do solo de interesse social executado pelo Poder<br />

Executivo <strong>Municipal</strong>, ou com a sua interveniência, quando<br />

executado pela iniciativa privada, poderá admitir padrões urbanísticos<br />

diferenciado, quanto à destinação de áreas públicas e parâmetros de urbanização.<br />

§1º O parcelamento do solo para a produção de HIS, previsto no "caput" deste<br />

artigo, deverá adotar percentual de área institucional<br />

mínima de 12% (doze por cento) do total da área da gleba, garantindo um mínimo<br />

de 5% (cinco por cento) para a instalação de equipamentos públicos urbanos e<br />

comunitários e um mínimo de 5% (cinco por cento) para a implantação de áreas<br />

verdes, podendo o lote ter área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros<br />

quadrados) e testada mínima de 7,00m (sete metros), desde que seja assegurado a<br />

implantação de infra-estrutura mínima, cuja definição será regulamentada por<br />

decreto.<br />

§2º A regularização fundiária de parcelamento do solo, implantados de forma<br />

clandestina ou irregular no Município, ocorrerá mediante a instituição de AEIS e a<br />

aplicação de instrumento adequado à titulação definitiva em benefício dos<br />

adquirentes de boa-fé, nos termos dispostos no TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção<br />

VII, Subseção II deste PDDUE.<br />

§3º Os projetos de produção de HIS deverão estar adequados aos lotes mínimos<br />

definidos pelo parcelamento do solo de interesse social, com tipologias de<br />

habitação unifamiliar que garantam a qualidade de vida e a moradia digna dos<br />

moradores.<br />

3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.<br />

Não há previsão.<br />

4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais<br />

para área de habitação de interesses social.<br />

Não há previsão e o Plano não obriga a revisão da Lei de Parcelamento do Solo.<br />

Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento<br />

do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo<br />

16


Não é o caso.<br />

IV. Coeficientes e Macrozonas:<br />

1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.<br />

I. Zona Mista Preferencialmente Comercial - ZMC;<br />

II. Zona Mista Preferencialmente Residencial 1 – ZMR1;<br />

III. Zona Mista Preferencialmente Residencial 2 – ZMR2;<br />

IV. Zona Mista 1 – ZM1;<br />

V. Zona Mista 2 – ZM2;<br />

VI. Zona Industrial Exclusiva - ZIE.<br />

2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem<br />

definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o<br />

controle do uso e ocupação do solo).<br />

Estão no Anexo 10 no CD em Anexo.<br />

3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.<br />

Art. 147 São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização<br />

compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida<br />

pública, os imóveis não edificados ou não utilizados instituídos como AEIS de<br />

Produção Habitacional e os incluídos nas Áreas Especiais de Ocupação<br />

Prioritária, localizados conforme mapa do ANEXO IX.<br />

I - São considerados solo urbano não edificado, os terrenos e glebas com área<br />

superior ou igual a 300,00m2 e que se encontram vazios, localizados nas AEOP’s<br />

cujo proprietário possui outro(s) imóvel(eis) em seu nome.<br />

II - É considerado imóvel não utilizado, a unidade imobiliária autônoma em<br />

construção, e desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a<br />

desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências<br />

judiciais incidentes sobre o imóvel, cujo proprietário possui outro(s) imóvel(eis)<br />

em seu nome.<br />

III - Para efeito de aferição do tempo, relativo ao parágrafo anterior no que se<br />

refere aos casos de não utilização do imóvel nas edificações em construção,<br />

considera-se como data inicial aquela da expedição do respectivo alvará de<br />

construção.<br />

IV - Considera-se edificações "em construção" aquelas que encontramse com sua<br />

estrutura e demais elementos construtivos principais finalizados, aguardando<br />

apenas por revestimentos, acabamentos ou instalações de equipamentos<br />

necessários ao funcionamento da mesma.<br />

V - No caso das operações urbanas consorciadas, as respectivas leis poderão<br />

determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento,<br />

edificação e utilização compulsórios.<br />

VI - Os imóveis nas condições a que se referem os incisos I, II E III deste artigo<br />

serão identificados e seus proprietários notificados, de acordo com o disposto neste<br />

PDDUE.<br />

VII - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir<br />

do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de<br />

parcelamento ou edificação.<br />

17


VIII - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de<br />

dois anos a contar da aprovação do projeto, pelo Município.<br />

IX - As edificações enquadradas como não utilizadas, nos termos do inciso III deste<br />

artigo, deverão estar ocupadas ou terem suas obras reiniciadas no prazo máximo<br />

de um ano, a partir do recebimento da notificação.<br />

X - Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão concluir o<br />

parcelamento ou a edificação em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado<br />

compreenda o empreendimento como um todo, desde que apresentado<br />

cronograma de execução das obras devidamente aprovado pelo CMDU.<br />

XI - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data<br />

da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização<br />

compulsórias previstas no "caput", sem interrupção de quaisquer prazos.<br />

4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.<br />

Do Índice de Aproveitamento<br />

Art. 164 O índice de aproveitamento (IA) é o índice urbanístico, constante no<br />

Quadro do Regime Urbanístico, ANEXO X, que define a área de construção<br />

computável do lote, através do produto entre este e a área do lote, conforme sua<br />

localização. Potencial construtivo (m²) = área líquida do lote (m²) x índice de<br />

aproveitamento<br />

5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de<br />

utilização.<br />

As macrozonas estão delimitadas no Anexo II e os coeficientes e parâmetros de<br />

utilização estão no Anexo 10 – Unidades Territoriais, em CD anexo.<br />

6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas<br />

centrais e sítios históricos.<br />

CAPÍTULO IX - Do Programa de Revitalização e Requalificação do Patrimônio<br />

Histórico e Cultural de Espaços Urbanos Estratégicos.<br />

Art. 55 Este programa objetiva proposição de intervenções urbanas e<br />

arquitetônicas em suas diferentes modalidades (reforma e restauração,<br />

adaptação, conservação, requalificação) e graus (parcial, total, preventiva,<br />

emergencial) com diversidade social e de usos dos imóveis e equipamentos<br />

urbanos, e será implementado através das seguintes ações:<br />

I. Identificar e requalificar espaços urbanos que encontram-se degradados e/ou<br />

subutilizados, direcionando-os para o uso da coletividade, criando novas<br />

oportunidades de desenvovimento econômico e cultural;<br />

II. Buscar a requalificação da paisagem urbana;<br />

III. Aplicação de ações que resgatem a identidade cultural.<br />

IV. Incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que integrem as<br />

diferentes regiões da cidade;<br />

V. Identificação e catologação de elementos que possuam valor histórico,<br />

paisagístico, arquitetônico e/ou simbólico, e a incorporação destes elementos à<br />

políticas públicas de reestruturação e revitalização urbana;<br />

VI. Realizar estudos com vistas à elaboração de Lei <strong>Municipal</strong> de Incentivo à<br />

Cultura;<br />

VII. Criação do Conselho <strong>Municipal</strong> de Patrimônio Histórico e Cultural;<br />

18


VIII. Elaboração de projeto de corredores culturais e Rua 24 horas com o objetivo<br />

de abrigar atividades culturais em parceria com o desenvolvimento econômico da<br />

região central da cidade;<br />

IX. Identificação do local para abrigar Museu da Cidade de Esteio.<br />

Para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável de Esteio, princípio básico<br />

deste Plano Diretor expresso em seu artigo 3º, é muito importante que sua história,<br />

suas práticas culturais e seus espaços públicos que são referência para a população,<br />

sejam valorizados, reforçando a identidade cultural do município, ou seja, aquelas<br />

características que diferenciam Esteio dos demais municípios e que alimentam a<br />

relação dos cidadãos com sua cidade. Neste sentido, este Plano Diretor prevê um<br />

programa de revitalização e requalificação do patrimônio histórico e cultural de<br />

espaços urbanos estratégicos, com a previsão de ações que visem, primeiramente, a<br />

identificação de espaços e/ou edificações que sejam importantes para o<br />

fortalecimento desta identidade cultural, sejam por suas características históricas,<br />

arquitetônicas, seja pela configuração de uma paisagem especial ou de outros<br />

valores muitas vezes não visíveis, mas perceptíveis pela sociedade. Para estes<br />

espaços e/ou edificações são previstas ações de melhoramento que objetivem<br />

qualificá-los e potencializar seu uso pela população, assim como são previstas ações<br />

deste tipo também, para aqueles espaços que não tenham valores tão relevantes,<br />

mas que por estarem abandonados, deteriorados e com pouco uso, deverão ser<br />

também requalificados para o melhor uso da população. O programa de<br />

revitalização e requalificação do patrimônio histórico e cultural de espaços urbanos<br />

estratégicos têm também como foco três projetos em especial: os corredores<br />

culturais – espaços urbanos interligados que valorizem as práticas culturais – a Rua<br />

24 Horas – projeto de ambiente urbano cujas atividades comerciais e de prestação<br />

de serviços funcionam durante o dia e a noite – e, a implantação do Museu da<br />

Cidade de Esteio. E, além destas ações que têm como alvo elementos construídos, o<br />

programa prevê também a elaboração de instrumentos de gestão que colaborem<br />

com os seus objetivos, como a Lei <strong>Municipal</strong> de Incentivo à Cultura e o Conselho<br />

<strong>Municipal</strong> de Patrimônio Histórico e Cultural.<br />

Comentário do artigo<br />

7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção<br />

ambiental.<br />

V. ZEIS<br />

Área de Preservação Permanente – Anexo II<br />

1. Definição de tipos de ZEIS.<br />

Subseção II - Das Áreas de Especial Interesse Social<br />

Art. 133 As AEIS são unidades territoriais destinadas, prioritariamente, à<br />

regularização fundiária e à produção de HIS, compreendendo:<br />

I. AEIS 1 – São as áreas em imóveis públicos ocupados por população de baixa<br />

renda, aplicando-se a Concessão do Direito Real de Uso, Contrato de Compra e<br />

Venda, ou outro instrumento jurídico quando se tratar de bens municipais, em que<br />

haja interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental, a<br />

19


egularização fundiária, a produção e manutenção de HIS, incluindo<br />

equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter<br />

local;<br />

II. AEIS 2 – São as áreas em imóveis (loteamentos) privados ocupados por<br />

população de baixa renda, decorrentes de assentamentos autoproduzidos, em<br />

áreas privadas, com posse antiga devidamente comprovada e passível de<br />

usucapião urbano, em que haja interesse público em promover a recuperação<br />

urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e manutenção de<br />

HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e<br />

comércio de caráter local;<br />

III. AEIS 3 – São as áreas de loteamentos clandestinos e irregulares que atendem<br />

às condições de habitabilidade, em que haja interesse público em promover a<br />

recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e<br />

manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,<br />

serviços e comércio de caráter local;<br />

IV. AEIS 4 – São os imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados,<br />

conforme estabelecido no TÍTULO I, CAPÍTULO I, Seção III e TÍTULO VI,<br />

CAPÍTULO II deste PDDUE, que venham a ser destinados à implantação de<br />

programas habitacionais de interesse social, com a intervenção do poder público,<br />

adequados à urbanização, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços<br />

públicos, serviços e comércio de caráter local.<br />

§1º Considera-se empreendimento de HIS a edificação ou o conjunto de edificações<br />

executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou<br />

parcialmente à HIS e usos complementares;<br />

§2º A demarcação de novas AEIS para a regularização fundiária observará:<br />

I. Áreas ocupadas por favelas, aptas a urbanização;<br />

II. Áreas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de<br />

baixa renda;<br />

III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados<br />

predominantemente por famílias de baixa renda;<br />

IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />

V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />

cumprimento de sua função social.<br />

§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar a<br />

concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou subutilizados,<br />

servidos por infra-estrutura urbana;<br />

§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />

posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />

potencial para o uso;<br />

§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de<br />

operações urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes<br />

previstos neste Título serão implementados por meio do disposto nas leis<br />

específicas das operações urbanas consorciadas.<br />

20


2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro<br />

Localizadas no anexo IX – Áreas Especiais.<br />

3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.<br />

O termo referido é “baixa-renda” (Art. 214 refere-se a uma faixa de 2 a 5 salários<br />

mínimos).<br />

4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.<br />

Não há pré-definição. O assunto é remetido para o Plano de Regularização de cada<br />

AEIS.<br />

5. A remissão para lei específica.<br />

Os planos de regularização serão instituídos por decreto do Poder Executivo<br />

<strong>Municipal</strong>, conforme artigo 134.<br />

6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da<br />

zona definido no plano.<br />

Os mapas (sem escala) só permitem uma avaliação visual aproximada, o que sugere<br />

uma proporção menor do que 5% da zona urbana.<br />

7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS,<br />

tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc.<br />

Não se detectam definições de investimentos no texto de lei. Em aproximadamente<br />

50% delas já existem escolas e postos de saúde. Informações confirmadas pela<br />

Prefeitura <strong>Municipal</strong>.<br />

VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada.<br />

1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra<br />

urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que<br />

porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento<br />

se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se<br />

favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para<br />

classes médias e altas).<br />

Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características:<br />

tamanhos mínimos de lote,<br />

Não há definição de um lote padrão. Verifica-se, conforme art. 203, parágrafo 1º, a<br />

possibilidade de um lote mínimo de 140 m² na produção de Habitação de Interesse<br />

Social.<br />

usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e<br />

O quadro abaixo, elaborado pelo autor, permite uma visualização geral dos usos e<br />

coeficientes adotados nas diferentes Unidades Territoriais e em cada uma das subunidades<br />

(zonas, corredores ou núcleos).<br />

21


Unidade Territorial Uso Conforme Uso Tolerado Uso Proibido<br />

COM SER IND RES COM SER IND RES COM SER IND RES<br />

1 Núcleo Residencial LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC<br />

1 Núcleo Industrial<br />

1Áreas Especiais<br />

LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC<br />

2 Zona Industrial 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 UNI 0,5 SIM SIM SIM MULT<br />

3 ZM Pref. Residenc.<br />

3 Zona Industrial<br />

2<br />

1,5<br />

2<br />

1,5 1,5<br />

2 1,5<br />

1,5<br />

2<br />

1,5<br />

1,5<br />

UNI 0,5<br />

SIM SIM<br />

SIM<br />

SIM<br />

MULT<br />

3 Corred. Prom. Econ.<br />

3 Áreas Especiais<br />

3 3 3<br />

4 Zona Industrial<br />

4 Áreas Especiais<br />

1,5 1,5 1,5 LC SIM SIM<br />

5 ZM Pref. Comercial 2 2 3 2 2 1 SIM SIM SIM<br />

5 Corred. Prom. Econ.<br />

6 ZM Pref. Comercial<br />

6 Corred. Prom. Econ.<br />

6 Áreas Especiais<br />

4<br />

2<br />

4<br />

4<br />

2<br />

4<br />

5<br />

MUL 5<br />

MUL 5<br />

2 1 3 UNI 1,5 SIM<br />

7 ZM Pref. Residencial 3 3 UNI2,4<br />

MUL2,5<br />

1,5 1,5 3 SIM SIM SIM<br />

7 ZM Pref. Comercial 2 2 MUL2,5 1 1 3 UNI 2,5 SIM<br />

7 Corred. Prom. Econ.<br />

7 Áreas Especiais<br />

4 4 1,5* 5<br />

8 ZM Pref. Comercial 2 2 2 MUL 4 UNI 1,5 SIM SIM SIM<br />

8 Zona Industrial 1 1,5 1,5 1,5 SIM SIM SIM<br />

8 Corred. Prom. Econ.<br />

8 Áreas Especiais<br />

4 4 MUL 5<br />

9 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL2,5<br />

9 Corred. Prom. Econ 2 2 MUL2,5<br />

9 Áreas Especiais<br />

10 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL2,5<br />

10 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />

10 Áreas Especiais<br />

11 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL2,5<br />

11 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL 2<br />

11. Áreas Especiais<br />

12 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL2,5<br />

12 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />

12. Áreas Especiais<br />

13 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL2,5<br />

13 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />

13. Áreas Especiais<br />

14 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL2,5<br />

14 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />

14. Áreas Especiais<br />

<strong>15</strong> Zona Mista 1,5 1,5 UNI 2<br />

MUL 2<br />

<strong>15</strong> Núcleo Industrial 1,5 1,5<br />

<strong>15</strong> Corred. Prom. Econ. 1,5 1,5 MUL2,5<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

1,5 1,5 1 SIM SIM<br />

22


<strong>15</strong> Áreas Especiais<br />

Residencial conforme 1(Por Lei Complementar). 3C, 5C, 6C, 7C, 8, 9C, 10C, 11C,<br />

12C, 13C, 14C, <strong>15</strong>C.<br />

Residencial tolerado 1(Por LeiComplementar), LC, 2, 3, 4LC, 6, 7, 8<br />

O uso residencial multifamiliar é proibido nas Unidades Territoriais 2 (Zona<br />

Industrial) e 3 (Zona Industrial). Na Unidade Territorial 8 (Zona Industrial) são<br />

proibidos os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar.<br />

Pode-se perceber que o uso residencial é permitido na maior parte das unidades<br />

territoriais com coeficientes elevados, no que se refere a habitação multifamiliar, o<br />

que, por si, não representam impeditivo à edificação nas áreas urbanizadas. É<br />

necessário avaliar outros parâmetros, não especificados no Plano Diretor, que<br />

influenciam a possibilidade de acesso, no sentido da aquisição de lotes, em glebas<br />

urbanizadas e com boa acessibilidade.<br />

possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote.<br />

Sim, há plena previsão de residência multifamiliar.<br />

2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo ( percentual do território<br />

urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de<br />

baixa renda no município) e qualitativo ( localização deste território no município)<br />

Em primeiro lugar, há que se considerar que, de acordo com informações da<br />

Prefeitura <strong>Municipal</strong>, a maior parte das ocupações irregulares, em áreas já gravadas<br />

como ZEIS ou não, apresenta condições de regularização sem remoção, o que<br />

favorece a integração sócio-espacial, uma vez que boa parte delas encontram-se<br />

inseridas no tecido urbano. Por outro lado, se considerarmos que o déficit<br />

habitacional do município é de 1.590 domicílios, haveria uma necessidade, de<br />

acordo com parâmetros de cálculo utilizados, de uma superfície de<br />

aproximadamente 40 hectares para novos assentamentos com habitação<br />

unifamiliar. Tendo em vista que o território com melhores condições de ocupação, a<br />

leste da BR-116, encontra-se praticamente preenchido, o município terá muita<br />

dificuldade em resolver o problema sem recorrer à densificação. Os índices<br />

adotados na UTR<strong>15</strong> (zona onde ainda existem glebas livres a urbanizar) permitem<br />

os empreendimentos necessários. De qualquer forma, seriam convenientes,<br />

medidas que evitassem o uso especulativo nesse setor do Município. Com relação à<br />

periferização dessas populações, há que se considerar a conurbação de Esteio com<br />

com Sapucaia do Sul e com Cachoeirinha, já em vias de consolidação, o que significa<br />

que a população de Esteio está sob a influência de novas centralidades regionais.<br />

Ressalta-se que as áreas, inadequadamente, tornadas urbanas, a oeste da BR-116<br />

não são propícias à ocupação por problemas de inundação do Rio dos Sinos e,<br />

portanto não podem, entendemos, ser levadas em consideração para a implantação<br />

de empreendimentos habitacionais, em especial, antes de serem tomadas todas as<br />

medidas necessárias à contenção de cheias, consideradas de alto custo.<br />

VII. Instrumentos de Politica Fundiária<br />

23


1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário<br />

verificar:<br />

� A) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou<br />

se sua forma de aplicação específica no município está prevista.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

Operação Interligada<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />

Operação Urbana<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Título 6, Capítulo I, Inciso IX, Capítulo II.<br />

Listado, mencionado e com forma de aplicação<br />

especificada (Art. 145 a 149).<br />

Mencionados os casos de aplicação e procedimentos<br />

remetidos à legislação específica.<br />

Título 6, Capítulo I, Inciso III, Capítulo I,<br />

Seção III. Listado, mencionado e com forma de<br />

aplicação especificada.<br />

Art. 130 menciona as áreas especiais e Art. 133, 134,<br />

135 e 136 tratam das AEIS.<br />

Caracterizado no Art. 112. Finalidades especificadas<br />

no Art. 113. Matéria é remetida para lei específica<br />

com conteúdo mínimo especificado no Art. 1<strong>15</strong><br />

Capítulo 1 Dos Instrumentos indutores do<br />

desenvolvimento urbano Art. 98 inciso II<br />

<strong>Relatório</strong> de Impacto de Vizinhança (Art. 236, 237 e<br />

238)<br />

Art. 133 (AEIS) Art. 228 (CAPÍTULO II<br />

Da Aplicação dos Instrumentos de<br />

Regularização Fundiária<br />

Art. 123 a 128<br />

Art. 117 ao Art. 122<br />

� B) Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à<br />

legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Auto-aplicável. Lei específica estabelecerá a gradação<br />

anual das alíquotas e outros aspectos de sua<br />

aplicação (Art. 148 par. 1º)<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Remetida a legislação específica<br />

Remetida a legislação específica (Art. 112 parágrafo<br />

Operação Interligada<br />

único)<br />

Zonas já foram estabelecidas pelo Plano. Novas<br />

zonas deverão ser criadas por legislação específica. A<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social regularização das áreas já estabelecidas encontra<br />

amparo no próprio Plano Diretor que prevê a figura<br />

do Plano de Regularização Fundiária.<br />

Operação Urbana Remetida para legislação específica<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Remetida para legislação específica<br />

Autoaplicável<br />

Autoaplicável<br />

24


Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não remete à legislação específica<br />

Art. 118. Legislação específica delimitará as áreas<br />

onde incidirá o Direito de Preempção.<br />

� C) Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua<br />

edição/regulamentação e qual é este prazo.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Operação Interligada Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Operação Urbana Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />

� D) Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se<br />

esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Sim faz parte do mapa do Anexo IX.<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Sim, está definido um perímetro. Anexo VII<br />

Operação Interligada<br />

Definidos casos que podem ocorrer com diversas<br />

localizações.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Definidas em mapa do Anexo IX.<br />

Operação Urbana A ser definido em lei específica.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não há pré definição de perímetro.<br />

Atividades listadas no Anexo XII.<br />

Não. Nas AEIS, preferencialmente.<br />

Não refere nenhum imóvel em específico.<br />

Será definido por lei específica.<br />

� E) Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um<br />

objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

É tomado como um dos instrumentos indutores do<br />

uso social da propriedade (Título VI, Capítulo II)<br />

25


Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

É tomado como um dos instrumentos de indução do<br />

desenvolvimento. Na lei comentada há referências ao<br />

caráter do instrumento mas não explícitamente no<br />

texto da lei.<br />

Operação Interligada Objetivos definidos no Art. 112 e 113.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />

Vinculadas ao Programa de Implementação de Áreas<br />

Especiais (Capítulo IV) Ver estratégias.<br />

Operação Urbana Sim. Especificadas no Art. 113.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não está dito de forma explícita.<br />

Vinculado às atividades. Não há uma vinculação<br />

explícita com a estratégia de qualificação ambiental.<br />

Às AEIS e portanto à regularização fundiária<br />

Art. 123 menciona genericamente que o mesmo serve<br />

para “viabilizar diretrizes constantes nesta Lei”.<br />

Está vinculado indiretamente à estratégia do<br />

cumprimento da função social da propriedade<br />

(Capítulo III) e à estratégia de democratização do<br />

acesso à terra e habitação (Capítulo IV).<br />

� F) Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma<br />

atual vigente e o novo plano.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Não<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Não<br />

Operação Interligada Não<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />

Operação Urbana<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

� G) Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Operação Interligada Não<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />

Operação Urbana Não<br />

Está previsto um monitoramento permanente (Art.<br />

102)<br />

26


Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

� H) Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

Não<br />

Operação Interligada Não<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />

Operação Urbana Não<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Previsão de imediata suspensão quando detectados<br />

impactos negativos (Art. 103).<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

Não<br />

� I) Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Não<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) A autoridade aprovadora de projetos (Art. 104)<br />

Operação Interligada Através de lei.<br />

Criação das AEIS por lei específica, Plano de<br />

Regularização Fundiária estabelecido pro decreto do<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Poder Executivo <strong>Municipal</strong> após aprovação dos<br />

conselhos municipais de habitação e Conselho do<br />

Plano Diretor.<br />

A ser definido em lei específica de iniciativa do<br />

Operação Urbana<br />

Executivo <strong>Municipal</strong><br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

O município<br />

O município exige o estudo para posteriormente<br />

aprovar ou não os projetos.<br />

Não está explícito no texto.<br />

Não está explícito no texto.<br />

Lei de iniciativa do executivo delimitando os imóveis<br />

27


� J) Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Identifica os casos, a necessidade da notificação, os<br />

prazos a partir dos quais passará a incidir a<br />

tributação progressiva. Remete para legislação<br />

específica, os demais procedimentos necessários.<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Remetido para legislação específica.<br />

Operação Interligada<br />

Menciona no Art. 1<strong>15</strong> os conteúdos que deverão estar<br />

presentes na lei.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Sim<br />

Operação Urbana Remetido para legislação específica<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não<br />

Sim. Entretanto não fala em Termo de Referência.<br />

Não<br />

Não há menção à procedimentos específicos.<br />

Sim.<br />

� K) No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos<br />

critérios de isenção.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Não identificados.<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Serão definidas por legislação específica.<br />

Operação Interligada Não é caso de prever isenção.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há contrapartida.<br />

Operação Urbana Não.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não.<br />

Não.<br />

Não.<br />

Sim. Todos os demais onde não houver interesse de<br />

parte do Poder Público ou de proprietário privado.<br />

Não é o caso.<br />

� L) Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Somente o limite máximo de <strong>15</strong>% do valor do<br />

imóvel???<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Remetido para legislação específica<br />

28


Operação Interligada Remete a lei que aprovará a operação interligada.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não é o caso de contrapartida.<br />

Operação Urbana A ser regulado por lei específica.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não.<br />

Não é o caso.<br />

Não.<br />

� M) Identificar para onde vão os recursos.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Não.<br />

Não. Os imóveis serão adquiridos pelo município<br />

pelo preço de venda, de efetiva comprovação.<br />

Não<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Para o FUNDURB (Art. 106)<br />

Operação Interligada Para o Fundo <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não é o caso.<br />

Operação Urbana Para o FUNDURB (Art. 1<strong>15</strong>)<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não.<br />

Não é o caso.<br />

Não.<br />

FUNDURB.<br />

Não é o caso.<br />

� N) Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

Operação Interligada<br />

Não<br />

Ordenamento da expansão urbana, implantação de<br />

equipamentos públicos urbanos e comunitários,<br />

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes<br />

(Art. 106)<br />

Deverão ser aplicados exclusivamente na própria<br />

operação urbana.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há geração de recursos<br />

Operação Urbana<br />

Serão aplicados específicamente na própria<br />

Operação Urbana.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Não.<br />

Não é o caso.<br />

Não é o caso.<br />

29


Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Sim estão especificadas as finalidades (Art. 125).<br />

Não é o caso.<br />

� O) Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

Operação Interligada<br />

Não<br />

O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />

<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />

O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />

<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há.<br />

Operação Urbana<br />

O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />

<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Não há<br />

Não é o caso.<br />

Não é o caso<br />

O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />

<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />

Não é o caso.<br />

� P) Identificar se o Plano Diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em<br />

questão.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Sim<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Remete para lei específica<br />

Operação Interligada Prevê mas também remete para lei específica.<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />

Prevê a criação de novas ZEIS através de lei<br />

específica.<br />

Operação Urbana Sim.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

Sim, prevê lei específica para estabelecimento de<br />

áreas, imóveis e procedimentos.<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

� Q) Identificar se estão definidos prazos.<br />

Não.<br />

Não<br />

Não<br />

Não.<br />

30


Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos) Não<br />

Operação Interligada Não<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />

Operação Urbana Não.<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Direito de preempção<br />

Prazos a partir dos quais passará a incidir a<br />

tributação progressiva. Remete para legislação<br />

específica<br />

Não<br />

Não é o caso.<br />

Não<br />

Não<br />

Não.<br />

� R) No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria<br />

sujeito ao EIV.<br />

Art. 236 Quando o empreendimento ou atividades gerarem impactos que causem<br />

alterações significativas nas características urbanas do entorno, poderão estar sujeitos à<br />

avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo <strong>Relatório</strong> de Impacto de<br />

Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão<br />

das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a<br />

Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.<br />

(...)<br />

§4º Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no “caput” deste<br />

artigo, estão listados no ANEXO XII.<br />

Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />

IPTU progressivo no tempo<br />

Como se aplica¹<br />

Os imóveis são<br />

listados em lei<br />

específica. O<br />

município<br />

notifica os<br />

proprietários. Os<br />

proprietários tem<br />

o prazo de 1 ano<br />

para protocolar<br />

pedido de<br />

aprovação de<br />

projeto. Após a<br />

aprovação, 2<br />

anos para<br />

execução do<br />

empreendimento<br />

. Se descumprido<br />

o prazo começam<br />

a incidir as<br />

onde se aplica² quando se aplica³<br />

Nos imóveis<br />

que não<br />

cumprirem a<br />

função social da<br />

propriedade<br />

conforme Art.<br />

6º.<br />

A partir da<br />

definição por lei<br />

específica dos<br />

imóveis que não<br />

estão cumprindo a<br />

função social da<br />

propriedade.<br />

31


Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />

ou alteração de usos)<br />

Operação Interligada<br />

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />

alíquotas<br />

progressivas<br />

anualmente até o<br />

limite de <strong>15</strong>%.<br />

Decorridos cinco<br />

anos de cobrança<br />

do IPTU<br />

progressivo fica o<br />

imóvel passível<br />

de despropriação<br />

com o pagamento<br />

em títulos da<br />

dívida pública.<br />

O Município<br />

poderá outorgar<br />

mediante<br />

pagamento pelo<br />

proprietário a<br />

mudança de uso<br />

em relação ao<br />

previsto pelo<br />

Plano para a zona<br />

em que o imóvel<br />

está inserido.<br />

Busca a<br />

qualificação de<br />

um setor urbano<br />

determinado<br />

através da<br />

cooperação de<br />

diversos agentes<br />

urbanos<br />

coordenados pelo<br />

Poder Público. É<br />

uma operação<br />

consorciada<br />

regulada por lei<br />

específica pelo<br />

compartilhament<br />

o de custos e<br />

benefícios e pelo<br />

controle de<br />

resultados.<br />

Conforme<br />

artigo 99 e<br />

Anexo VII.<br />

Reconhecimento<br />

de áreas<br />

ocupadas<br />

irregularmente<br />

onde haja<br />

interesse do<br />

poder público em<br />

recuperar Áreas já<br />

urbanística e identificadas<br />

ambientalmente. pelo plano atual<br />

A partir da edição<br />

de regulamentação<br />

específica,<br />

conforme art. 107<br />

Em áreas que<br />

necessitam uma<br />

qualificação em<br />

relação a sua<br />

integração ao<br />

restante da<br />

cidade, infraestrutura,<br />

saneamento,<br />

geração de A partir da edição<br />

emprego e de legislação<br />

renda, etc. específica.<br />

A partir de sua<br />

identificação já é<br />

possível dar início<br />

ao processo de<br />

regularização<br />

fundiária e dotação<br />

de equipamentos<br />

públicos.<br />

Entretanto é<br />

necessário que<br />

haja no município<br />

um programa de<br />

regularização<br />

fundiária.<br />

32


Operação Urbana<br />

Transferência do Direito de Construir<br />

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />

Concessão de uso especial para moradia<br />

Direito de superfície<br />

Quando se<br />

pretende<br />

qualificar um<br />

setor urbano<br />

determinado,<br />

“seja do ponto de<br />

vista da<br />

organização do<br />

território – da<br />

oferta de infraestrutura<br />

e de<br />

serviços urbanos<br />

– e/ou do ponto<br />

de vista social –<br />

integração social<br />

de grupos<br />

segregados,<br />

geração de<br />

emprego e renda,<br />

superação de<br />

problemas<br />

sanitários (...) ou<br />

ainda do ponto<br />

de vista<br />

ambiental.<br />

Possibilidade de<br />

um proprietário<br />

exercer seu<br />

direito de<br />

construir em um<br />

outro local da<br />

cidade ou aliená-<br />

lo.<br />

Em perímetros<br />

a serem<br />

definidos por<br />

lei específica de<br />

iniciativa do<br />

Executivo<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

Em áreas<br />

autorizadas<br />

pelo executivo.<br />

Quando o<br />

empreendimento<br />

ou atividade<br />

gerar impactos<br />

que causem<br />

alterações<br />

significativas nas Conforme o<br />

características surgimento de<br />

urbanas do uma solicitação<br />

entorno. de implantação.<br />

Os conteúdos e<br />

procedimentos<br />

básicos estão<br />

estabelecidos no<br />

Art. 1<strong>15</strong>.<br />

A partir de lei<br />

específica a ser<br />

proposta pelo<br />

executivo.<br />

A partir da análise<br />

de um EVU.<br />

Não consta. Não consta. Não consta.<br />

O proprietário<br />

urbano pode<br />

conceder a<br />

outrem,<br />

mediante<br />

escritura pública,<br />

o direito de<br />

superfície de seu<br />

terreno ou gleba.<br />

O município<br />

poderá ser<br />

concedente ou<br />

Em terrenos ou<br />

glebas urbanas<br />

tidas como<br />

necessárias<br />

para abrigar<br />

obras, usos ou<br />

atividades de<br />

interesse<br />

público (no<br />

caso do<br />

município ser o<br />

beneficiado).<br />

Não há prazos para<br />

a aplicação e as<br />

condições estão<br />

especificadas<br />

desde o Art. 123 ao<br />

128.<br />

33


Direito de preempção<br />

concessionário<br />

para viabilizar a<br />

implementação<br />

de diretrizes<br />

contidas no<br />

Plano Diretor.<br />

O município<br />

poderá exercer o<br />

direito de<br />

preferência na<br />

aquisição de<br />

imóveis ofertados<br />

por particulares,<br />

para<br />

implementação<br />

da regularização<br />

fundiária,<br />

ordenamento do<br />

desenvolvimento<br />

urbano, proteção<br />

de áreas de<br />

interesse<br />

histórico, etc.<br />

Em imóveis<br />

urbanos em<br />

geral, inclusos<br />

em áreas a<br />

serem<br />

delimitadas por<br />

lei específica de<br />

iniciativa do<br />

Executivo<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 119 - O<br />

Poder Executivo<br />

<strong>Municipal</strong> deverá<br />

notificar o<br />

proprietário do<br />

imóvel localizado<br />

em área<br />

delimitada para o<br />

exercício do<br />

direito de<br />

preempção,<br />

dentro do prazo<br />

de trinta (30)<br />

dias a partir da<br />

homologação da<br />

lei que o<br />

delimitou.<br />

Observações:<br />

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.<br />

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.<br />

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para<br />

regulamenteação; ou se há outras definições.<br />

C. Acesso aos serviços e<br />

equipamentos urbanos, com<br />

ênfase no acesso à habitação,<br />

ao saneamento ambiental e ao<br />

transporte e à mobilidade.<br />

O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o<br />

instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse<br />

sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios<br />

incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e<br />

equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação,<br />

ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano<br />

sustentável.<br />

34


Sim, incorpora. Todos os institutos e instrumentos mencionados até aqui indicam esse<br />

fato.<br />

Questões centrais:<br />

I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas<br />

Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através<br />

dos seguintes aspectos:<br />

1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada<br />

Art. 4º, Art. 9º, Art. 35, Art. 37(Definição de Programas (…)integrando a atuação do<br />

poder público(…), Art. 39, Art. 40, Art. 42,Art.57, Art.26, Art.39, Art. 243, Art.<br />

245,Art. 260<br />

2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração da<br />

políticas urbanas.<br />

O art 37 cria os programas mas não faz referência explícita a como os integrará. Os<br />

artigos 243 e 245 referem-se a funções do Sistema Participativo de Planejamento<br />

Urbano. Verifica-se somente a intenção de que os programas sejam integrados, sem<br />

uma definição muito clara sobre a operacionalização de um processo permanente.<br />

3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos<br />

relativos às políticas setoriais previstas no Plano.<br />

Não há indicação mais consistente e detalhada sobre como será efetivada a<br />

integração. Talvez esse aspecto deva ser contemplado mais pela forma de gestão<br />

municipal a ser definida, do que pelo conteúdo do Plano Diretor, mais<br />

especificamente.<br />

II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.<br />

Buscar-se-á identificar:<br />

1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com<br />

ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional.<br />

Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a<br />

elaboração de cadastros de moradias precárias.<br />

Art. 59 Programa de acesso à terra e habitação. O plano na se refere especificamente<br />

a diagnósticos.<br />

2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.<br />

Sim, no Art. 61.<br />

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />

estabelecimento de metas concretas.<br />

Não há o estabelecimento de metas concretas.<br />

4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela<br />

intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo<br />

urbano.<br />

Os instrumentos indutores do uso social da propriedade e de regularização<br />

fundiária levam a isso.<br />

5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular.<br />

Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas<br />

populares.<br />

Não há previsão de cooperativas.<br />

35


6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de<br />

loteamentos, etc.)<br />

Sim, há a previsão para um programa de regularização fundiária<br />

7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />

instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;<br />

(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para<br />

fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação<br />

do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a<br />

outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU<br />

progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor,<br />

observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o<br />

estabelecimento de prazos.<br />

Existem a maior parte dessas previsões e instrumentos. Entretanto não há fixação<br />

de prazos para execução.<br />

8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como<br />

consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o<br />

Fundo de Habitação, etc.<br />

Sim, há a previsão.<br />

9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos,<br />

diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />

Não há previsão de plano mas sim de programa.<br />

10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />

governo estadual e federal.<br />

Há previsão do programa de integração metropolitana. De outro lado, o Art. 36<br />

também revela essa preocupação.<br />

11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de<br />

desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas<br />

fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do<br />

Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a<br />

necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.<br />

Há previsão do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Art. 251 a 254).<br />

12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />

como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser<br />

contemplado nos instrumentos orçamentários PPA,LDO e LOA ou a determinação<br />

de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na<br />

área habitacional, por exemplo.<br />

Art. 239, mas não faz referência específica a investimentos no setor habitacional.<br />

Por outro lado, o Art. 36 manifesta a intenção de uma integração das estratégias do<br />

Plano Diretor à elaboração do PPA e à LDO.<br />

13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />

Não detecto.<br />

14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional.<br />

Uma boa parte sim.<br />

<strong>15</strong>. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de<br />

habitação.<br />

O Art.62 menciona o Conselho <strong>Municipal</strong> de Habitação e Saneamento Básico.<br />

III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.<br />

Buscar-se-á identificar:<br />

36


1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do<br />

saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao<br />

abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a<br />

situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem<br />

urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.<br />

No CD em anexo, no link “Leitura Técnica”.<br />

2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando<br />

se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é<br />

fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à<br />

disponibilidade de infra-estrutura de saneamento<br />

Art. 28, inciso IV da Estratégia de Qualificação Ambiental Art. 29 Inciso IV Art. 31<br />

Inciso IV Art.51 No art. 160 deveria estar mencionado mas não está.<br />

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />

estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição<br />

sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão<br />

dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz<br />

alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços.<br />

Só há a previsão de um Plano Diretor de Saneamento.<br />

4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos<br />

serviços de saneamento ambiental.<br />

Não.<br />

5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />

instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;<br />

(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para<br />

fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação<br />

do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a<br />

outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU<br />

progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no<br />

plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus<br />

objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />

Art. 59 (Programa de acesso à Terra e à Habitação).<br />

6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento<br />

ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a<br />

implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de<br />

construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de<br />

infraestrutura de saneamento, etc.<br />

Com relação ao Direito de Preempção (Art.117 Inciso V, só há a previsão para<br />

implantação de serviços públicos e comunitários). Com relação à transferência do<br />

Direito de Construir, não há menção.<br />

7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de<br />

objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />

Sim, há previsão, mas sem prazos.<br />

8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />

governo estaduais e federal.<br />

Art.244 Inciso IV.<br />

9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de<br />

desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento<br />

ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação<br />

dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do<br />

Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Do Fundo de Desenvolvimento Urbano<br />

37


Art. 251 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, com a<br />

finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os<br />

objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais<br />

integrantes ou decorrentes do PDDUE, em obediência às prioridades nele<br />

estabelecidas.<br />

§1º O FUNDURB será administrado pelo Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />

Desenvolvimento Urbano - CMDU.<br />

§2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá<br />

ser debatido pelo CMDU e integrará o orçamento do município.<br />

Art. 252 O FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:<br />

I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;<br />

II. Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Rio<br />

Grande do Sul a ele destinado;<br />

III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;<br />

IV. Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;<br />

V. Contribuições ou doações de entidades internacionais;<br />

VI. Acordos, contratos, consórcios e convênios;<br />

VII. Outorga onerosa de alteração de uso;<br />

VIII. Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base<br />

na Lei do PDDUE, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;<br />

IX. Receitas provenientes de concessão urbanística;<br />

X. Retornos e resultados de suas aplicações;<br />

XI. Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas<br />

aplicações;<br />

XII. Do direito de superfície;<br />

XIII. Outras receitas eventuais.<br />

XIV. Parcela do IPTU progressivo no tempo;<br />

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros<br />

das operações urbanas consorciadas criadas por Lei <strong>Municipal</strong> não constituem<br />

receita do FUNDURB.<br />

Art. 253 Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta corrente especial<br />

mantida em instituição financeira designada pela Secretaria <strong>Municipal</strong> da<br />

Fazenda, especialmente aberta para esta finalidade.<br />

Art. 254 Os recursos do FUNDURB serão aplicados com base no<br />

Estatuto da Cidade, e nesta Lei, em:<br />

I. Elaboração de estudos para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;<br />

II. Elaboração de estudos para a implantação de mobiliários urbanos;<br />

III. Capacitação e instrumentalização do CMDU e das suas comissões técnicas;<br />

IV. Elaboração e distribuição de material didático sobre o PDDUE;<br />

V. Elaboração de Leis afins;<br />

VI. Contratação de Assessorias e Consultorias Técnicas.<br />

10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />

como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />

investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo.<br />

Não se constata definições específicas, muito embora a maior parte das estratégias<br />

só poderão ser viabilizada com a disponibilidade de recursos financeiros.<br />

11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />

Não.<br />

12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de<br />

saneamento ambiental.<br />

No que se refere ao parcelamento do solo, somente.<br />

38


13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento<br />

ambiental na expansão urbana.<br />

Não explícitamente.<br />

14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de<br />

saneamento ambiental.<br />

Art. 246 O órgão de integração do SPPU é o Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />

Desenvolvimento Urbano - CMDU, com a finalidade de formular e aprovar<br />

políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, ao qual<br />

compete:<br />

I. Acompanhar a aplicação da Legislação <strong>Municipal</strong> relativa ao planejamento e<br />

desenvolvimento urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação,<br />

ajustes e alterações do PDDUE;<br />

II. Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do<br />

desenvolvimento urbano municipal;<br />

III. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao<br />

desenvolvimento urbano municipal;<br />

IV. Receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar<br />

para discussão;<br />

V. Propor ao SPPU a elaboração de estudos sobre questões que entender relevante;<br />

VI. Instalar comissões para assessoramento técnico compostas por<br />

integrantes do CMDU, podendo-se valer de órgãos componentes do SPPU, bem<br />

como de colaboradores externos;<br />

VII. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham<br />

relação com o desenvolvimento urbano do Município;<br />

VIII. Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos<br />

significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e<br />

alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas<br />

na legislação;<br />

IX. Aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUNDURB.<br />

IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.<br />

Buscar-se-á identificar:<br />

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da<br />

mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas<br />

centrais (trabalho, escola e lazer).<br />

No CD em anexo, no link “Leitura Técnica”.<br />

2. As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na<br />

inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa<br />

às tarifas.<br />

As estratégias transcritas abaixo indicam uma preocupação com a inclusão social.<br />

Com relação a tarifas, não se constata uma política específica.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da Estratégia de Mobilidade Urbana<br />

Art. 30 A estratégia de mobilidade urbana tem por objetivos promover a<br />

organização e o planejamento do sistema de circulação territorial da cidade de<br />

Esteio, implantando programas e projetos que promovam:<br />

I. O incentivo ao transporte coletivo municipal, de forma a integrar os elementos<br />

estruturadores do território;<br />

II. A implantação de ciclovias e ciclofaixas;<br />

39


III. A acessibilidade universal e a mobilidade a todas as unidades territoriais;<br />

IV. A reestruturação de localidades a partir da implantação de elementos do<br />

sistema de circulação;<br />

V. A promoção da melhoria e conservação dos passeios públicos;<br />

VI. A humanização, eficiência e a segurança do trânsito com a priorização da<br />

mobilidade dos pedestres;<br />

VII. A qualificação ambiental dos espaços abertos e vias de circulação.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Da Estratégia da Promoção do Direito à Cidade Sustentável<br />

Art. 31 A estratégia da promoção do direito à cidade sustentável tem por objetivo<br />

promover o direito a uma cidade responsável, onde cada cidadão se responsabiliza<br />

por seu resíduo gerado, através da implantação de programas e projetos que<br />

promovam:<br />

I. O incentivo à adoção de energias renováveis e não poluentes;<br />

II. A priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados;<br />

III. A gestão sustentável dos resíduos sólidos através de três princípios: redução,<br />

reutilização e reciclagem;<br />

IV. A promoção do saneamento ambiental, diminuindo a incidência de doenças e<br />

evitando o comprometimento dos recursos;<br />

V. A promoção de uma cidade ecológica.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Da Estratégia de Revitalização Urbana<br />

Art. 32 A estratégia de revitalização urbana tem por objetivos canalizar<br />

positivamente a tendência ao crescimento do centro da cidade, criando espaços<br />

públicos de qualidade, que possam fomentar as atividades comerciais, de serviço,<br />

lazer e cultura e dar-se-á através das seguintes propostas:<br />

I. O fortalecimento intermodal de meios de transporte coletivos e individuais;<br />

II. A recuperação de edificações, praças e parques;<br />

III. O tratamento estético e funcional de edificações, mobiliários urbanos e<br />

elementos de sinalização;<br />

IV. A promoção da melhoria do padrão de conservação de logradouros públicos;<br />

V. A organização das atividades econômicas;<br />

VI. A promoção de densidade suficientemente alta para otimizar a infra-estrutura<br />

existente;<br />

VII. A normatização da utilização de elementos publicitários, com o propósito de<br />

controlar a poluição visual;<br />

VIII. A humanização dos espaços coletivos;<br />

IX. A limitação de destruições futuras do ambiente construído e natural;<br />

X. A valorização e preservação de marcos simbólicos e históricos existentes;<br />

XI. A preocupação com aspectos ecológicos.<br />

3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar<br />

o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes;Sim, no<br />

Art. 30, os pedestres são priorizados. c) definição do modal prioritário a ser<br />

estimulado pelo poder público;Incentiva o transporte coletivo no Inciso I do Art.30<br />

c) a existência de princípios regulatórios; Vide Art. 31 da Estratégia da Promoção do<br />

Direito à Cidade Sustentável d) a existência de diretrizes para integração de modais;<br />

Sim, conforme Art. 79. e) a definição de uma hierarquização do sistema viário.Sim,<br />

nos artigos do Plano Regulador e Anexos.<br />

40


4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />

estabelecimento de metas concretas.Proposta de ciclovia (ANEXO V) é a meta mais<br />

concreta.<br />

5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da<br />

população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando<br />

a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou<br />

não-motorizados). Proposta de ciclovia (ANEXO V).<br />

6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />

instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;<br />

(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para<br />

fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação<br />

do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a<br />

outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU<br />

progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no<br />

plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus<br />

objetivos e o estabelecimento de prazos. O Direito de preempção (Art. 117), O<br />

Direito de Superfície (Art. 123) e Operações Urbanas Consorciadas (Art. 113)<br />

apresentam, entre seus objetivos, aqueles ligados a melhoria da rede viária.<br />

7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade,<br />

tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema<br />

viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo<br />

de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura,<br />

outorga onerosa de potencial construtivo etc.<br />

Institutos mencionados no quesito anterior. Ressalta-se que a transferência de<br />

potencial construtivo não está atrelada especificamente a obras relativas à<br />

transporte, conforme Art. 108.<br />

8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da<br />

cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />

Estabelecimento de Vias Principais e Coletoras (ANEXO IV), mas sem previsão de<br />

obras de alargamento e melhorias. O Art. 47 prevê a elaboração do Plano <strong>Municipal</strong><br />

de Mobilidade Urbana.<br />

9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />

governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a<br />

existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc<br />

No art. <strong>15</strong>7 (Programa de Integração Metropolitana) não há menção à integração<br />

tarifária.<br />

10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de<br />

desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e<br />

mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da<br />

destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as<br />

receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos<br />

estabelecidos.Há previsão do Fundo de Desenvolvimento Urbana, sem menção<br />

específica às questões de transporte.<br />

41


11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />

como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />

investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo.<br />

No Plano Diretor, não há.<br />

12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />

Não.<br />

13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade<br />

e transportes.<br />

Somente na aplicação de parâmetros relativos ao parcelamento do solo (gabaritos<br />

viários).<br />

14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos<br />

na expansão urbana.<br />

Não há.<br />

<strong>15</strong>. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de<br />

transporte e mobilidade.<br />

Não há com a especificidade questionada.<br />

V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.<br />

Buscar-se-á identificar:<br />

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio<br />

ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da<br />

degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de<br />

depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por<br />

exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental.<br />

No CD em anexo, no link “Leitura Técnica”.<br />

2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar<br />

particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social<br />

(por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação).<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de Requalificação Ambiental<br />

Art. 53 Este programa objetiva realizar estudos para identificar e reconhecer a<br />

situação ambiental dos recursos hídricos de Esteio, que por sua vez orientarão um<br />

processo de reestruturação e qualificação ambiental destes elementos naturais,<br />

através das seguintes ações:<br />

I. Elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem;<br />

II. Remoção das ocupações habitacionais localizadas em áreas de preservação<br />

permanente e recuperação das características naturais do local;<br />

III. Valorização da paisagem natural;<br />

IV. Integração do desenvolvimento urbano ao ambiente natural;<br />

V. Criação de incentivos que promovam a preservação ambiental através dos<br />

instrumentos previstos no TÍTULO VI e TÍTULO IX Art. 233 desta Lei (Termo de<br />

Ajustamento de Conduta);<br />

VI. Adoção de parâmetros mínimos de índices de urbanização que garantam a<br />

qualidade ambiental e a manutenção da vegetação nativa;<br />

VII. Definição e aplicação de mecanismos especiais de regulamentação urbana para<br />

42


fins de preservação ambiental;<br />

VIII. Incentivar o uso de pavimentação nos passeios públicos, que permita a<br />

permeabilidade do solo;<br />

Art. 54 Este programa será implementado através de ações integradas<br />

das SMDU, SMMA, SMEE, SMS, SEMHAB e SMOVT.<br />

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />

estabelecimento de metas concretas.<br />

Plano Diretor de Macro-Drenagem (Art. 53, Inciso I). Também os incisos II, V, VI e<br />

VIII viabilizam a que metas concretas sejam atingidas.<br />

4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental<br />

(zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem<br />

definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos:<br />

(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental.<br />

(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais.<br />

(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações<br />

críticas existentes.Anexo IX.<br />

(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.<br />

(v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.<br />

(vi) Delimitação de unidades de conservação.<br />

(vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas,<br />

conservadas e ocupadas.<br />

(viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.<br />

(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. Anexo<br />

IX.<br />

De acordo com o Art. 137 e Art. 138 há previsão para criação dessas áreas.<br />

5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental,<br />

através das seguintes definições:<br />

(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. Anexo 9<br />

(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.<br />

(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.<br />

(iv) Mapeamento de declividades.<br />

(v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.<br />

(vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as<br />

condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura.<br />

Anexo 9<br />

(vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana.<br />

(viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas.<br />

(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.<br />

(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços.<br />

(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas<br />

geradoras de impacto nos ecossistemas locais. Anexo 9<br />

(xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infraestrutura<br />

urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais<br />

6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas<br />

diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />

Os artigos 98 e 235 prevêem a elaboração do Plano Ambiental <strong>Municipal</strong>.<br />

43


7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />

governo estaduais e federal.<br />

Não há menção à articulação com os diferentes níveis de governo nesse setor.<br />

8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos,<br />

observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere<br />

o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação<br />

específica; (v) prazos estabelecidos.<br />

Não há previsão de um fundo específico de meio ambiente e sim um fundo geral<br />

denominado Fundo de Desenvolvimento Urbano, conforme artigos 251 a 254.<br />

9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />

como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />

investimentos concretos na área ambiental, por exemplo.<br />

Não há.<br />

10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />

Não há<br />

11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio<br />

ambiente.<br />

As definições estabelecidas tanto no Programa de Gerenciamento dos Resíduos<br />

Sólidos (Art. 51) como no Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de<br />

Requalificação Ambiental (Art. 53) necessitam de planos, ações e desdobramentos<br />

para a obtenção de resultados efetivos.<br />

12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio<br />

ambiente.<br />

O controle social poderá ser exercido direta ou indiretamente através dos estudos de<br />

impacto exigidos, como EVU, EIV e EIA/RIMA e a da participação no Conselho<br />

<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU.<br />

VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios<br />

situados em regiões metropolitanas)<br />

A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e o grau de<br />

autonomia fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do Observatório das<br />

Metrópoles)<br />

Nível de Integração Alto. Quanto ao grau de autonomia fiscal, não conseguimos obter a<br />

informação.<br />

Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que<br />

medida os planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada em torno<br />

das políticas urbanas. Buscar-se-á identificar:<br />

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto<br />

metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os<br />

municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole.<br />

Há uma referência parcial ao contexto metropolitano no CD em anexo, no link<br />

“Leitura Técnica”.<br />

2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole.<br />

CAPÍTULO X<br />

Do Programa de Integração Metropolitana<br />

Art. 57 O objetivo deste programa é a promoção de planejamento e políticas<br />

44


urbanas com os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre de forma<br />

articulada e integrada, através de:<br />

I. O estabelecimento de políticas de parceria com municípios limítrofes;<br />

II. O fortalecimento de parcerias com os municípios que integram a Bacia do Rio<br />

dos Sinos;<br />

III. O estabelecimento de fóruns de discussões de questões metropolitanas;<br />

IV. O estabelecimento de programas integrados que implementem o transporte<br />

fluvial;<br />

V. O estabelecimento de programas integrados que promovam o desenvolvimento<br />

econômico local/regional;<br />

VI. O estabelecimento de programas integrados que promovam a valorização e<br />

qualificação do transporte coletivo metropolitano;<br />

VII. O estabelecimento de programas integrados de gerenciamento da destinação<br />

dos resíduos sólidos;<br />

VIII. Atendimento à legislação Federal e Estadual que trata do desenvolvimento<br />

urbano.<br />

Art. 58 Este programa será implementado através de ações integradas das SMDU,<br />

SMDES, SMMA, SMOVT, CJ e SMEG.<br />

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />

estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana.<br />

A promoção do planejamento pretendido depende de ações articuladas não só entre<br />

os municípios mas como também com outras esferas do Poder Público. No entanto,<br />

há alguns fóruns e programas já estabelecidos como o Comitê de Preservação,<br />

Gerenciamento e Pesquisa da Bacia do Rio dos Sinos – COMITESINOS, o Programa<br />

Integrado de Recuperação de Áreas Degradadas – Sub-bacia do Arroio Sapucaia<br />

(METROPLAN), o Fórum de Secretários de Planejamento da RMPA<br />

(METROPLAN), etc.<br />

4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e<br />

cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de<br />

consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união).<br />

Não há menção a consórcios. O Plano refer-se somente a programas integrados.<br />

5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política<br />

metropolitana.<br />

Conforme mencionado, as iniciativas propostas tem um grau de auto-aplicabilidade<br />

limitado uma vez que dependem de articulação com outros municípios, e com as<br />

esferas Estadual e Federal. Entretanto várias frentes de trabalho já estão sendo<br />

desenvolvidas com a participação do município de Esteio.<br />

D – Sistema de Gestão e<br />

Participação Democrática<br />

Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:<br />

(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a<br />

implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no<br />

planejamento e gestão das cidades.<br />

45


CAPÍTULO V<br />

Dos Instrumentos de Participação Popular<br />

Art. 255 Os poderes Executivo e Legislativo <strong>Municipal</strong> garantirão a participação<br />

democrática na gestão urbana e territorial do Município de Esteio, através de:<br />

I. Audiência pública;<br />

II. Plebiscito e referendo;<br />

III. Iniciativa popular;<br />

VI. Revisão e modificação do PDDUE, a qual ocorrerá, no máximo a cada 10 anos<br />

e no mínimo a cada 3 anos.<br />

Art. 256 O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> realizará audiências públicas referente a<br />

empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação,<br />

de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a<br />

vizinhança no seu entorno, sobre o meio ambiente natural ou construído, que<br />

afetem o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos<br />

estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, EIA e EIV, nos termos<br />

que forem especificados em Lei <strong>Municipal</strong>.<br />

§1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como<br />

estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer<br />

interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com<br />

antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.<br />

§2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito<br />

e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.<br />

§3º O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> regulamentará os procedimentos para<br />

realização das audiências públicas.<br />

Art. 257 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na<br />

Legislação Federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 258 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento<br />

urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do<br />

Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a<br />

Cidade, e 5% (cinco por cento) dos eleitores de cada região geográfica de<br />

planejamento em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva<br />

região.<br />

Art. 259 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos<br />

de desenvolvimento urbano deverá ser apreciada pelo Poder Executivo <strong>Municipal</strong><br />

em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de<br />

120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada<br />

publicidade.<br />

Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser<br />

prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.<br />

Ainda devem ser referidos os artigos 74 e 238, por garantirem a participação<br />

popular na criação de novas unidades territoriais e em audiências sobre projetos de<br />

impacto.<br />

(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das<br />

Cidades e outros mecanismos de participação.<br />

Menciona diversos conselhos mas cria somente o Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />

Desenvolvimento Urbano.<br />

(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA,<br />

LDO e LOA).<br />

46


Estas questões, não claramente definidas pelo Plano Diretor, ainda estão em<br />

discussão na Prefeitura <strong>Municipal</strong>, de acordo com informações fornecidas pela<br />

mesma.<br />

(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da<br />

Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento.<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Sistema Participativo de Planejamento Urbano - SPPU<br />

Art. 241 Compõem o SPPU:<br />

I. Órgãos da administração pública direta e indireta;<br />

II. Comissões técnicas de suporte a decisões;<br />

III. Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano - CMDU;<br />

O Sistema Participativo de Planejamento Urbano é composto por estruturas<br />

responsáveis pela sua condução com vistas ao cumprimento de seus objetivos,<br />

descritos nos artigos a seguir. Tais estruturas estão identificadas no artigo 241.<br />

Art. 242 O SPPU tem como objetivos:<br />

I. Gerenciar e desenvolver o planejamento urbano municipal, viabilizando apoio<br />

técnico de caráter interdisciplinar e orientando e realizando estudos e pesquisas<br />

necessárias ao desenvolvimento das ações;<br />

II. Produzir e disponibilizar as informações relativas ao desenvolvimento urbano<br />

do Município;<br />

III. Executar o planejamento urbano através da administração Pública<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />

I. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos,<br />

adequando o orçamento municipal às demandas do planejamento urbano;<br />

II. Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação relacionada ao<br />

desenvolvimento urbano municipal;<br />

III. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da<br />

administração direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;<br />

IV. Aplicar a Legislação do Município referente ao desenvolvimento urbano,<br />

estabelecendo interpretação uniforme;<br />

V. Monitorar a aplicação do PDDUE para o desenvolvimento do território;<br />

VI. Promover, no mínimo, a cada gestão administrativa, uma Conferência<br />

<strong>Municipal</strong> de Avaliação do PDDUE, sendo que a primeira deverá ocorrer no<br />

terceiro ano após a publicação desta Lei, e as seguintes deverão ocorrer de forma<br />

a sempre coincidir com o primeiro ano de cada gestão municipal.<br />

Art. 244 O SPPU é gerenciado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento<br />

Urbano, à qual compete:<br />

I. Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município, planejar e<br />

ordenar o uso e ocupação do solo, através da elaboração, monitoramento e<br />

revisão de planos, programas e projetos, visando a sua permanente atualização;<br />

II. Gerenciar e organizar o banco de informações essenciais ao processo de<br />

desenvolvimento urbano do Município, proporcionando a interligação dos dados<br />

ao SIG municipal;<br />

III. Gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano e territorial;<br />

IV. Articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros<br />

organismos governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de<br />

integração entre os participantes do SPPU;<br />

V. Implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de<br />

regulação territorial e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou<br />

47


privados.<br />

Questões centrais:<br />

1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?<br />

Sim. Nos Estudos de Impacto de Vizinhança e alterações do Plano.<br />

2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou<br />

outras)<br />

Art. 256 O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> realizará audiências públicas referente a<br />

empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação,<br />

de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a<br />

vizinhança no seu entorno, sobre o meio ambiente natural ou construído, que<br />

afetem o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos<br />

estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, EIA e EIV, nos termos<br />

que forem especificados em Lei <strong>Municipal</strong>.<br />

§1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como<br />

estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer<br />

interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com<br />

antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.<br />

§2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito<br />

e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.<br />

§3º O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> regulamentará os procedimentos para<br />

realização das audiências públicas.<br />

Art. 257 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na<br />

Legislação Federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>.<br />

3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua periodicidade.<br />

Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />

(...)<br />

VI. Promover, no mínimo, a cada gestão administrativa, uma Conferência<br />

<strong>Municipal</strong> de Avaliação do PDDUE, sendo que a primeira deverá ocorrer no<br />

terceiro ano após a publicação desta Lei, e as seguintes deverão ocorrer de forma<br />

a sempre coincidir com o primeiro ano de cada gestão municipal.<br />

4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana<br />

(Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de<br />

Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se<br />

existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes.<br />

Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU.(Art. 246).<br />

Conselho <strong>Municipal</strong> de Habitação e Saneamento Básico – COMHASAB (Art. 62).<br />

O Conselho da Habitação é composta por 03 representantes da Prefeitura: Secretaria de<br />

Obras, de Habitação e de Planejamento Urbano; 03 representantes da comunidade: Da<br />

UAME, da Associação da Pedreira e da Asssociação do Jd. das Figueiras; 03 representantes<br />

de classe: SEASE, CRES E CREA. (Estas informações foram fornecidas pela Prefeitura<br />

<strong>Municipal</strong>, uma vez que não constam no texto do Plano Diretor). Neste Conselho há<br />

portanto 33,3% referente a governo e 66,6% de representação da sociedade.<br />

Comissões técnicas a serem regulamentadas por lei específica (Art. 245).<br />

48


Não se detecta no texto do Plano regulamentos que garantam conexões ou<br />

mecanismos de articulação entre eles.<br />

5. Identificar para cada Conselho:<br />

Para o COMHASHAB, as proporções estão indicadas acima.<br />

Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU.(Art. 246).<br />

Art. 247 O CMDU compõe-se de 13 (treze) membros titulares e seus respectivos<br />

suplentes, eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos ou categorias, e<br />

homologados pelo Prefeito (a) <strong>Municipal</strong>, e obedecendo a seguinte composição:<br />

a) 01 (um) representante do Comércio e Indústria (ACISE e CDL);Empresários 7,7%<br />

b) 01 (um) representante dos Engenheiros e Arquitetos;Entidades de classe 7,7%<br />

c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;Legislativo 7,7%<br />

d) 04 (quatro) representantes dos Distritos Municipais, definidos conforme mapa<br />

ANEXO I da presente Lei, e escolhidos através de plenárias realizadas com as<br />

comunidades;População 30,8%<br />

e) 03 (três) representantes da Prefeitura <strong>Municipal</strong>; Governo municipal 23%<br />

f) 01 (um) representante da Metroplan; Governo estadual 7,7%<br />

g) 01 (um) representante da OAB/RS; Entidades de classe 7,7%<br />

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da<br />

Construção e do Mobiliário de Esteio; Entidades de classe 7,7%<br />

a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii)<br />

empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular,<br />

(v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por<br />

segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo<br />

considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das<br />

Cidades<br />

b) Composição do poder público 30,7% e sociedade 69,3%. A representação da sociedade<br />

abrange as categorias: representantes dos distritos, empresários, entidades de classe e<br />

representante do poder legislativo.<br />

Tabela – Composição poder público e sociedade<br />

Município<br />

Composição (Poder Público Segmentos<br />

e Sociedade Civil)<br />

representados<br />

Participação<br />

sociais<br />

Movimento<br />

Popular (%)<br />

do<br />

Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii)<br />

Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal;<br />

poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial;<br />

entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações nãogovernamentais;<br />

(iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do<br />

movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.<br />

c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)<br />

Ambos.<br />

d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão<br />

dos planos diretores)<br />

Sim, Art. 246, Inciso I.<br />

e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.<br />

49


Art. 247.<br />

f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.<br />

Não.<br />

6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários<br />

segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos,<br />

programas e projetos de desenvolvimento urbano.<br />

Há a previsão de comissões a serem instituídas por lei específica. Art. 245 Inciso II.<br />

7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas<br />

urbanas.<br />

Há previsão do Fórum de Debates Territorial (Art. 247, parágrafo 6º) a ser<br />

regulamentado e homologado pelo Prefeito.<br />

8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público<br />

municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas,<br />

audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o<br />

encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes<br />

orçamentária e do orçamento anual).<br />

Sem definição no texto do Plano Diretor.<br />

9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e<br />

investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem<br />

definições relativas a essa relação e quais).<br />

Não. O art. 33 que trata da estratégia de financiamento da cidade estabelece o<br />

objetivo de ampliar a capacidade econômica do município, mas não define obras em<br />

específico.<br />

10. A definição de outras instâncias de participação<br />

Comissões técnicas, conforme Art. 245.<br />

11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura,<br />

composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos<br />

diferentes órgãos municipais.<br />

Vide Art. 239, já transcrito acima.<br />

12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se<br />

existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão;<br />

Como está previsto a participação da sociedade neste processo?<br />

Será constituído um Fórum de Debates Territorial formado a partir das divisões<br />

geográficas dos Distritos Municipais, conforme TÍTULO V, CAPÍTULO II. Este<br />

fórum deverá ser regulamentado através de um regimento interno aprovado pela<br />

comunidade participante e homologado pelo Prefeito (a) <strong>Municipal</strong>, com uma<br />

representação mínima de 01 (um) participantes de cada Unidade Territorial do<br />

Distrito, que representem associações locais, e outras organizações comunitárias da<br />

sociedade em geral. Um dos representantes das UTs de cada Distrito será<br />

conselheiro do CMDU, conforme parágrafo 6º do Art. 247.<br />

13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território<br />

municipal; Está previsto a participação da sociedade?<br />

Conforme Art. 260, o desenvolvimento urbano será monitorado com auxílio de um<br />

Sistema de Informações Geográficas. O artigo 261 garante a acessibilidade aos<br />

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dados obtidos.<br />

14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário,<br />

multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de<br />

atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI).<br />

Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes<br />

do ITR ser passado para o município.<br />

O Art. 36, inciso II e o Art. 39, inciso IV prevêem um cadastro multifinalitário no<br />

município.<br />

<strong>15</strong>. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.<br />

Não há previsão<br />

INFORMAÇÕES ADICIONAIS FORNECIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL<br />

Aprovado recurso de Brasília para o plano de mobilidade.<br />

Plano de Habitação em elaboração.<br />

O município possui orçamento participativo, sem movimentação nos últimos dois anos<br />

últimos dois anos, pois o governo municipal não demonstrou interesse e agora será<br />

retomado. A experiência foi positiva, com alto nível de participação e, em geral, as obras<br />

estão sendo executadas, normalmente de pavimentação de vias. Foi iniciado um trabalho<br />

através do OP, apresentando o diagnóstico do Plano Diretor para a comunidade, na tentativa<br />

de se mostrar o que pode ser feito além da pavimentação. Esse processo foi interrompido por<br />

questões políticas mas será retomado.<br />

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