Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS<br />
PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
Pré-proposta de Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores<br />
Nome do pesquisador: Cláudio Mainieri de <strong>Ugalde</strong><br />
E-mail e telefone de contato: claudiougalde@yahoo.com.br<br />
(51) 98060583 (051)33392306(R) (051)32886050(C)<br />
Município: Esteio<br />
Número da lei: 4.247/2006<br />
Data da aprovação do Plano Diretor: 06 de dezembro de 2006<br />
Estado: Rio Grande do Sul<br />
Considerações do pesquisador:<br />
Com base no texto de lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDUE, no<br />
conteúdo do CDROM, em anexo, disponibilizado pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Esteio e nas<br />
informações dadas pela Arq. Urb. Gabriela Maria Scrinz, Coordenadora da Equipe Técnica<br />
de elaboração, procurou-se responder (marca em cinza) de forma objetiva os quesitos<br />
formulados. Em muitos deles, a transcrição de artigos (em itálico) representou o modo<br />
mais direto e imparcial de apresentar os conteúdos necessários à compreensão do<br />
questionamento. Em alguns casos, transcrevemos (sublinhado) citações constantes na<br />
versão comentada da Lei, no sentido de facilitar ainda mais o entendimento. Os dados<br />
quantitativos, embora apresentados em desacordo com as normas da ABNT, foram<br />
apresentados de forma clara e com a indicação das respectivas fontes. Ao final, foram<br />
acrescentadas algumas breves informações fornecidas pela Prefeitura <strong>Municipal</strong>, a respeito<br />
do Orçamento Participativo.<br />
A. Informações gerais do<br />
município.<br />
1. Caracterização socio-demográfica e econômica do município. Para essa<br />
caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio<br />
diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o<br />
contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado.<br />
A caracterização sócio-demográfica fica dada pelos dados apresentados a seguir.<br />
Quanto ao contexto sócio-político no qual foi elaborado o Plano Diretor, é possível<br />
dizer, com base na documentação existente, que a Prefeitura <strong>Municipal</strong>, como<br />
executora dos trabalhos, realizou, com apoio político e institucional, um grande<br />
esforço de mobilização da comunidade e esta respondeu com um bom nível de<br />
participação. O trabalho foi realizado cumprindo os requisitos e procedimentos<br />
preconizados pelo Estatuto da Cidade e pelo Ministério das Cidades, o que nos<br />
permite dizer que foi um processo exitoso e que representou uma evolução social e<br />
política da comunidade. É importante salientar que o município já possuía um plano<br />
diretor em vigência desde 1985 e que a metodologia adotada tornou possível a<br />
1
obtenção de um texto de lei, que pelo seu conteúdo, configurou muito mais do que<br />
uma revisão propriamente dita.<br />
a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos<br />
20 anos.<br />
Censo 1980 População total 50.208 (50.967 urbana / 759 rural)<br />
Censo 1991 População total 70.468 (70.547 urbana / 79 rural)<br />
Contagem 1996 População total 75.233 (75.<strong>15</strong>9 urbana / 74 rural)<br />
Censo 2000 População total 80.048 (79.961 urbana / 87 rural)<br />
Contagem 2007 População total 78.816<br />
Fonte: IBGE<br />
b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos.<br />
PESSOAS DE 10 ANOS OU MAIS, ECONOMICAMENTE ATIVAS, OCUPADAS E<br />
DESOCUPADAS POR MUNICÍPIO (2000)<br />
Pess10<br />
anos ou<br />
Descrição mais Econ_Ativas PessOcupadas Desocupados TaxaDesocupados<br />
Esteio 66.589 39.659 32.084 7.575 19,10<br />
FONTE: IBGE. Censo Demográfico 2000.<br />
PESSOAS OCUPADAS DE 10 ANOS OU MAIS, POR SETOR DE ATIVIDADE, SEGUNDO<br />
MUNICÍPIOS – 1980<br />
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DE EXTRATO VEGETAL E PESCA 180<br />
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 8.262<br />
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 2.611<br />
OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS 311<br />
COMÉRCIO DE MERCADORIAS 2.439<br />
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1.345<br />
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.309<br />
ATIVIDADES SOCIAIS 1.529<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 705<br />
OUTRAS ATIVIDADES 470<br />
TOTAL DO SETOR INDUSTRIAL 11.184<br />
TOTAL DO SETOR DE SERVIÇOS 9.797<br />
TOTAL GERAL 21.161<br />
FONTE: IBGE. Censo Demográfico 1980<br />
PESSOAS OCUPADAS DE 10 ANOS OU MAIS, POR SETOR DE ATIVIDADE, SEGUNDO<br />
MUNICÍPIOS – 1991<br />
AGROPECUÁRIA 183<br />
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 9.268<br />
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL 2.269<br />
OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS 372<br />
COMÉRCIO 4.856<br />
TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 1.594<br />
SERVIÇO AUIXILIAR 930<br />
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 5.027<br />
SOCIAL 2.523<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.119<br />
OUTRAS ATIVIDADES 758<br />
2
TOTAL GERAL 28.899<br />
FONTE: IBGE. Censo Demográfico 1991. Mão-de Obra<br />
PESSOAS OCUPADAS DE 10 ANOS OU MAIS, POR SETOR DE ATIVIDADE, SEGUNDO<br />
MUNICÍPIOS – 2000<br />
AGROPECUÁRIA 246<br />
TOTAL DE INDÚSTRIA 8.677<br />
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 8.487<br />
CONSTRUÇÃO 2.817<br />
COMÉRCIO<br />
AUTOMÓVEIS<br />
E REPARAÇÃO DE 6.798<br />
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 1.097<br />
TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E 2.189<br />
COMUNICAÇÃO<br />
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, 3.023<br />
IMOBILIÁRIA,<br />
CONSULTORIA<br />
ASSESSORIA E<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E<br />
SEGURIDADE<br />
1.229<br />
EDUCAÇÃO 1.810<br />
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 1.207<br />
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS 1.236<br />
SOCIAIS E PESSOAIS<br />
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 1.508<br />
ORGANISMOS INTERNACIONAIS -<br />
ATIVIDADES MAL DEFINIDAS 219<br />
TOTAL 32.084<br />
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000.<br />
c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.<br />
PESSOAS DE 10 ANOS OU MAIS DE IDADE POR CLASSES DE RENDIMENTO NOMINAL<br />
MÉDIO MENSAL SEGUNDO MUNICÍPIOS - 2000<br />
Sem rendimento 24.905<br />
Até 1 salário mínimo 6.219<br />
Mais de 01 até 02 salários mínimos 9.796<br />
Mais de 02 até 03 salários mínimos 6.631<br />
Mais de 03 até 05 salários mínimos 8.032<br />
Mais de 05 até 10 salários mínimos 7.289<br />
Mais de 10 até 20 salários mínimos 2.952<br />
Mais de 20 salários mínimos 766<br />
Total 66.589<br />
d) déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.<br />
Total de domicílios no município 23.599<br />
Déficit habitacional 01.590<br />
Improv 0024<br />
Qt-cd-al 0103<br />
Famout 1.463<br />
3
Inadequação habitacional por adensamento 01.010<br />
Inadequação habitacional por carência 01.121<br />
Carência de água 0111<br />
Carência de iluminação 0083<br />
Carência de instalação sanitária 0977<br />
Carência na destinação de lixo urbano 0196<br />
Carência na destinação de lixo rural 0010<br />
Inadequação habitacional por deficiência 01.409<br />
Deficiência de água 0045<br />
Deficiência de instalação sanitária 0254<br />
Deficiência de coleta de lixo 1.110<br />
Obs:<br />
IMPROV – total de domicílios improvisados .<br />
QT_CD_AL – total de cômodos cedidos ou alugados .<br />
FAMOUT – famílias conviventes ( chefes de família que não são chefes de domicílio ) .<br />
2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação.<br />
Utilizaremos<br />
(i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho<br />
coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato para o<br />
Planab<br />
Nível de Integração Alto<br />
(ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos<br />
municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões<br />
metropolitanas.<br />
<strong>ESTEIO</strong> – B – Principais aglomerações e capitais ricas.<br />
3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração<br />
do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.<br />
CD em anexo.<br />
4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.<br />
Lei <strong>Municipal</strong> nº 1.259/1985 e alterações<br />
5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro,<br />
solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano,<br />
procurando responder às seguintes questões:<br />
(i) Conteúdo:<br />
O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o<br />
desenvolvimento do município?<br />
4
Sim, apresenta. Por sua vez, desdobra-se em diversas estratégias, conforme<br />
explicitado no art. 20:<br />
Art. 20 O PDDUE tem como princípio básico o desenvolvimento sócioeconômico<br />
sustentável e estabelece as seguintes estratégias:<br />
I. Estratégia de organização territorial e desenvolvimento<br />
descentralizado;<br />
II. Estratégia do cumprimento da função social da propriedade;<br />
III. Estratégia de democratização do acesso à terra e habitação;<br />
IV. Estratégia de qualificação ambiental;<br />
V. Estratégia de mobilidade urbana;<br />
VI. Estratégia da promoção do direito à cidade sustentável;<br />
VII. Estratégia de revitalização urbana;<br />
VIII. Estratégia de financiamento da cidade;<br />
IX. Estratégia de integração metropolitana;<br />
X. Estratégia de implementação do planejamento urbano e da gestão<br />
democrática.<br />
“Para atender aos Princípios e Objetivos Gerais da Política do Desenvolvimento<br />
Urbano de Esteio, tornou-se necessário que o Plano Diretor incorporasse<br />
estratégias, além das regras urbanas que tradicionalmente fizeram parte do<br />
conteúdo básico de um plano diretor. Estratégias são, na verdade, caminhos para o<br />
desenvolvimento urbano que devem ser detalhados e, aos poucos, assumidos pelo<br />
Sistema Participativo de Planejamento Urbano (ver artigo 239) como uma<br />
orientação importante para todas as ações municipais, bem como para a elaboração<br />
dos Planos Plurianuais e das Diretrizes Orçamentárias do Município. (...)”<br />
Quais são os elementos centrais desta estratégia?<br />
São eles, conforme transcrição dos capítulos abaixo<br />
Comentário do artigo.<br />
Art. 22 A estratégia de organização territorial e desenvolvimento descentralizado<br />
tem por objetivos a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de<br />
urbanização e da transformação do território(...)<br />
Art. 23 A estratégia de cumprimento da função social da propriedade promove a<br />
otimização do uso da propriedade subutilizada, não utilizada e dos terrenos e<br />
glebas não edificados que se encontram em áreas providas de infra-estrutura,<br />
através da aplicação de critérios que caracterizem essas áreas e da aplicação dos<br />
instrumentos do Estatuto da Cidade para a indução da urbanização e do melhor<br />
aproveitamento dessas propriedades (...)<br />
Art. 26 A estratégia de democratização do acesso a terra e habitação promoverá o<br />
direito à moradia digna e a reestruturação e qualificação dos espaços territoriais<br />
informais, através da ampliação da oferta, da democratização do acesso e do<br />
reconhecimento e regularização das ocupações habitacionais consolidadas, (...)<br />
Art. 28 A estratégia de qualificação ambiental tem por objetivos a conservação do<br />
patrimônio ambiental do município e região, definindo programas para a<br />
5
proteção e o gerenciamento dos potenciais naturais e para a requalificação<br />
ambiental de locais degradados.<br />
Art. 30 A estratégia de mobilidade urbana tem por objetivos promover a<br />
organização e o planejamento do sistema de circulação territorial da cidade de<br />
Esteio (...)<br />
Art. 31 A estratégia da promoção do direito à cidade sustentável tem por objetivo<br />
promover o direito a uma cidade responsável, onde cada cidadão se responsabiliza<br />
por seu resíduo gerado, através da implantação de programas e projetos (...)<br />
Art. 32 A estratégia de revitalização urbana tem por objetivos canalizar<br />
positivamente a tendência ao crescimento do centro da cidade, criando espaços<br />
públicos de qualidade, que possam fomentar as atividades comerciais, de serviço,<br />
lazer e cultura (...)<br />
Art. 33 A estratégia de financiamento da cidade tem por objetivos a promoção de<br />
ações que ampliem a capacidade econômica do Municípioe a justa distribuição dos<br />
benefícios gerados pelo processo de desenvolvimento urbano e de transformação<br />
territorial, promovendo a eqüidade social e o fortalecimento de espaços<br />
territoriais carentes e desqualificados.<br />
Art. 34 A estratégia de integração metropolitana reconhece a importância do<br />
desenvolvimento regional equilibrado entre os diferentes municípios, e direciona<br />
um processo de desenvolvimento que promova o fortalecimento equânime, tanto<br />
da cidade de referência regional como das cidades bases organizadas em sua área<br />
de influência.<br />
Art. 35 A estratégia de implementação do planejamento e gestão democrática<br />
institui o SPPU, com o objetivo de promover um processo de planejamento<br />
dinâmico, contínuo, integrado e participativo, articulando as políticas da<br />
administração municipal com os interesses da sociedade.<br />
Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial,<br />
qual é o sentido do plano?<br />
(ii) Linguagem:<br />
Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a<br />
linguagem predominante no plano, é excessivamente técnica, dificultando sua<br />
compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível.<br />
Utiliza o vocabulário consagrado na área de planejamento e políticas urbanas.<br />
Entretanto, são apresentados comentários e notas explicativas que ajudam na<br />
compreensão dos artigos.<br />
(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento <strong>Municipal</strong>. Verificar se o plano<br />
define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração<br />
orçamentária subseqüente.<br />
6
Segundo informações da Arq. Urb. Gabriela Maria Scrinz, da Prefeitura <strong>Municipal</strong><br />
de Esteio, coordenadora do processo de elaboração do Plano Diretor, as prioridades<br />
estão estabelecidas nos seguintes capítulos:<br />
CAPÍTULO II - Do Programa de Organização e Gestão Administrativa<br />
III. Implantação de um sistema regional de monitoramento do PDDUE,<br />
conforme TÍTULO X;<br />
IV. Implantação de um sistema de cadastro multifinalitário com<br />
informações georreferenciadas;<br />
V. Implantação de um sistema de monitoramento do desenvolvimento de<br />
cada UT;<br />
CAPÍTULO V - Do Programa de Mobilidade Urbana<br />
VII. Implantar uma rede viária composta de ciclovias, ciclofaixas e<br />
bicicletários que atenda a todo o território, integrada à equipamentos<br />
públicos, escolas e estações de transporte coletivo;<br />
VIII. Procurar tornar universal o direito à acessibilidade urbana, com a<br />
elaboração do Plano <strong>Municipal</strong> de Acessibilidade;<br />
CAPÍTULO VII - Do Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos e Líquidos<br />
I. Implantação de programas de educação ambiental para os<br />
diferentes segmentos da sociedade;<br />
VI. Elaboração de um Plano Diretor de Saneamento.<br />
CAPÍTULO VIII - Do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de<br />
Requalificação Ambiental<br />
I. Elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem;<br />
II. Remoção das ocupações habitacionais localizadas em áreas de<br />
preservação permanente e recuperação das características naturais do<br />
local;<br />
CAPÍTULO IX Do Programa de Revitalização e Requalificação do Patrimônio<br />
Histórico e Cultural de Espaços Urbanos Estratégicos<br />
VIII. Elaboração de projeto de corredores culturais e Rua 24 horas com o<br />
objetivo de abrigar atividades culturais em parceria com o<br />
desenvolvimento econômico da região central da cidade;<br />
CAPÍTULO XI - Do Programa de Acesso a Terra e Habitação<br />
I. Produção de loteamentos populares deverá ser regulamentada conforme<br />
o Sistema Nacional de Produção de Habitações de Interesse Social e<br />
conforme diretrizes do TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção VII, Subseção II e<br />
TÍTULO VIII deste PDDUE.<br />
CAPÍTULO XII - Do Programa de Financiamento da Cidade<br />
I. Elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico;<br />
(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o<br />
município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de<br />
logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes<br />
investimentos e seus impactos.<br />
7
O município recebeu recursos do PAC para implantação de rede de esgotamento<br />
cloacal e Estações de Tratamento de Esgoto para toda a área urbanizada, segundo<br />
informações da Arq. Urb. Gabriela Maria Scrinz, da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Esteio,<br />
coordenadora do processo de elaboração do Plano Diretor<br />
B. Acesso à terra urbanizada<br />
Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos:<br />
a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD<br />
Art. 98 O Município de Esteio adotará, para o desenvolvimento e a gestão do<br />
planejamento territorial, os instrumentos de política urbana abaixo transcritos,<br />
em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:<br />
I. Outorga onerosa do direito de alteração de uso;<br />
II. Transferência do direito de construir;<br />
III. Operações urbanas consorciadas;<br />
IV. Direito de preempção;<br />
V. Direito de superfície;<br />
VI. Consórcio imobiliário;<br />
VII. Contribuição de Melhoria;<br />
VIII. Áreas de especial interesse;<br />
IX. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;<br />
X. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo<br />
no tempo;<br />
XI. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;<br />
XII. Disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;<br />
XIII. Concessão de direito real de uso;<br />
XIV. <strong>Relatório</strong>s de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;<br />
XV. Plano Ambiental <strong>Municipal</strong>;<br />
XVI. Referendo popular e plebiscito;<br />
XVII. Gestão orçamentária participativa ;<br />
XVIII. Planos, programas e projetos elaborados em nível local<br />
XIX. Fundo de desenvolvimento territorial;<br />
XX. Termo de ajustamento de conduta;<br />
XXI. Código de Posturas;<br />
XXII. Código de Obras e Edificações;<br />
XXIII. Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios<br />
urbanos;<br />
XXIV. Sistema municipal de informações.<br />
b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram<br />
como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas:<br />
� Garantia do direito à terra urbana e moradia.<br />
CAPÍTULO XI - Do Programa de Acesso a Terra e Habitação<br />
Art. 59 Este programa tem por objetivo ampliar a oferta de HIS através da produção<br />
habitacional integrada aos elementos estruturadores do território, garantindo a infra-<br />
8
estrutura adequada, a qualificação ambiental e o oferecimento dos serviços necessários à<br />
qualidade de vida.<br />
Parágrafo único. A fim de atender estes objetivos, ficam<br />
determinadas as seguintes diretrizes:<br />
I. Produção de loteamentos populares deverá ser regulamentada conforme o Sistema<br />
Nacional de Produção de Habitações de Interesse<br />
Social e conforme diretrizes do TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção VII, Subseção II e<br />
TÍTULO VIII deste PDDUE.<br />
II. Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem parcerias para a produção<br />
negociada e ampliação da oferta de habitação de interesse social;<br />
III. Aproveitamento de imóveis não utilizados ou subutilizados, com potencial de<br />
urbanização, para projetos habitacionais;<br />
IV. Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos procedimentos de aprovação<br />
dos projetos de interesse social mediante a instituição de área especial;<br />
Art. 60 Este programa tem também por objetivo realizar a reforma urbana em áreas de<br />
ocupação irregular passíveis de regularização, ou seja, que não comprometem a<br />
segurança da população residente e não causem degradação ambiental.<br />
Art. 61 A fim de atender estes objetivos ficam determinadas as seguintes diretrizes:<br />
I. Regularização fundiária e urbanização específica em assentamentos irregulares<br />
consolidados das populações de baixa renda, buscando a permanência de seus<br />
moradores preferencialmente no local onde estão assentados, exceto em locais de<br />
situação de risco;<br />
II. Reassentamento para lotes urbanizados de famílias moradoras em locais de risco<br />
e/ou de preservação permanente, preferencialmente em local próximo ao assentamento;<br />
III. Adoção de normas e critérios urbanísticos especiais, que observem as condições do<br />
território e respeitem as relações sócio-espaciais existentes e garantam a qualidade<br />
ambiental do assentamento;<br />
IV. Ações integradas com a regularização dos assentamentos, como geração de renda,<br />
saúde, educação, educação ambiental, entre outros; 16<br />
V. Aplicação de normas especiais para urbanização, compatíveis com a situação real dos<br />
assentamentos, mediante a instituição e normatização das áreas especiais;<br />
VI. Implantação de infra-estrutura urbana mínima necessária, composta de rede de<br />
saneamento, abastecimento de água e energia e abertura de vias públicas;<br />
Art. 62 Na execução de programas habitacionais, o município atenderá as demandas<br />
definidas pelo COMHASAB.<br />
Art. 63 Este programa será implementado através de ações integradas das SMDU,<br />
SEMHAB, SMDES, SMEG e CJ.<br />
TÍTULO VIII - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA<br />
CAPÍTULO I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 223 É admitida a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do<br />
solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes<br />
definidas neste PDDUE, condicionada à realização de obras e ações necessárias para<br />
garantir a segurança jurídica, a estabilidade física, a salubridade e a sustentabilidade<br />
ambiental e econômica, de forma a incorporar os assentamentos e imóveis à cidade.<br />
� Gestão democrática por meio da participação popular.<br />
9
TÍTULO X - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO<br />
URBANO E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR<br />
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais<br />
Art. 239 A estratégia de implementação do planejamento urbano e da gestão<br />
democrática cria o Sistema Participativo de Planejamento Urbano – SPPU, que tem os<br />
seguintes objetivos:<br />
I. Articulação entre governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos governamentais;<br />
II. Busca pela gestão plena municipal, através do Plano Diretor aprovado conforme o<br />
Estatuto da Cidade, da criação de órgãos colegiados de controle social da área urbana e<br />
ambiental, e da criação de órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e<br />
ambiental;<br />
III. Reorganização administrativa;<br />
IV. Implantação do Sistema de Informações Geográficas Municipais;<br />
V. Implantação de um processo permanente, dinâmico e atualizado, para o<br />
monitoramento, avaliação e decisões sobre o desenvolvimento urbano;<br />
VI. Adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento urbano;<br />
VII. Promover a revisão da presente Lei.<br />
Art. 240 O SPPU atua nos seguintes níveis:<br />
I. Formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;<br />
II. Gerenciamento e atualização permanente do PDDUE;<br />
III. Monitoramento dos programas e projetos e controle dos<br />
instrumentos de aplicação do PDDUE.<br />
CAPÍTULO II Do Sistema Participativo de Planejamento Urbano – SPPU<br />
Art. 241 Compõem o SPPU:<br />
I. Órgãos da administração pública direta e indireta;<br />
II. Comissões técnicas de suporte a decisões;<br />
III. Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano - CMDU;<br />
Art. 242 O SPPU tem como objetivos:<br />
I. Gerenciar e desenvolver o planejamento urbano municipal, viabilizando apoio técnico<br />
de caráter interdisciplinar e orientando e realizando estudos e pesquisas necessárias ao<br />
desenvolvimento das ações;<br />
II. Produzir e disponibilizar as informações relativas ao desenvolvimento urbano do<br />
Município;<br />
III. Executar o planejamento urbano através da administração Pública <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />
I. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos,<br />
adequando o orçamento municipal às demandas do planejamento urbano;<br />
II. Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação relacionada ao<br />
desenvolvimento urbano municipal;<br />
III. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da administração<br />
direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;<br />
IV. Aplicar a Legislação do Município referente ao desenvolvimento<br />
urbano, estabelecendo interpretação uniforme;<br />
V. Monitorar a aplicação do PDDUE para o desenvolvimento do<br />
10
território;<br />
VI. Promover, no mínimo, a cada gestão administrativa, uma Conferência <strong>Municipal</strong> de<br />
Avaliação do PDDUE, sendo que a primeira deverá ocorrer no terceiro ano após a<br />
publicação desta Lei, e as seguintes deverão ocorrer de forma a sempre coincidir com o<br />
primeiro ano de cada gestão municipal.<br />
Art. 244 O SPPU é gerenciado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano, à<br />
qual compete:<br />
I. Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município, planejar e ordenar<br />
o uso e ocupação do solo, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos,<br />
programas e projetos, visando a sua permanente atualização;<br />
II. Gerenciar e organizar o banco de informações essenciais ao processo de<br />
desenvolvimento urbano do Município, proporcionando a interligação dos dados ao SIG<br />
municipal;<br />
III. Gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano e territorial;<br />
IV. Articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos<br />
governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração entre os<br />
participantes do SPPU;<br />
V. Implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de<br />
regulação territorial e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados.<br />
CAPÍTULO III - Dos Órgãos e Instrumentos de Participação na Política de<br />
Desenvolvimento Urbano<br />
Seção I - Das Comissões Técnicas<br />
Art. 245 Para dar suporte às decisões técnico-administrativas serão criadas comissões<br />
técnicas de suporte à decisão, vinculadas à estrutura do SPPU, a seguir:<br />
I. Comissões específicas, integradas por diversos órgãos da administração municipal,<br />
tendo por atribuições o exame e deliberação de matérias relativas aos empreendimentos<br />
objeto de Projetos Especiais;<br />
II. Comissões de análise urbanística e gerenciamento, de caráter<br />
permanente, integradas por órgãos da administração municipal, com a<br />
atribuição de analisar os projetos de parcelamento do solo,<br />
regularização fundiária, projetos de habitação de interesse social;<br />
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei (PDDUE), as comissões<br />
serão regulamentadas por Lei específica.<br />
Seção II - Do Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU<br />
Art. 246 O órgão de integração do SPPU é o Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento<br />
Urbano - CMDU, com a finalidade de formular e aprovar políticas, planos, programas e<br />
projetos de desenvolvimento urbano, ao qual compete:<br />
I. Acompanhar a aplicação da Legislação <strong>Municipal</strong> relativa ao planejamento e<br />
desenvolvimento urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes<br />
e alterações do PDDUE;<br />
II. Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do<br />
desenvolvimento urbano municipal;<br />
III. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento<br />
urbano municipal;<br />
IV. Receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar para<br />
discussão;<br />
11
V. Propor ao SPPU a elaboração de estudos sobre questões que entender relevante;<br />
VI. Instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do<br />
CMDU, podendo-se valer de órgãos componentes do SPPU, bem como de colaboradores<br />
externos;<br />
VII. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação<br />
com o desenvolvimento urbano do Município;<br />
VIII. Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem<br />
como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender<br />
necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação;<br />
IX. Aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUNDURB.<br />
Subseção I - Da Composição do Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano<br />
Art. 247 O CMDU compõe-se de 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes,<br />
eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito<br />
(a) <strong>Municipal</strong>, e obedecendo a seguinte composição:<br />
a) 01 (um) representante do Comércio e Indústria (ACISE e CDL);<br />
b) 01 (um) representante dos Engenheiros e Arquitetos;<br />
c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;<br />
d) 04 (quatro) representantes dos Distritos Municipais, definidos conforme mapa<br />
ANEXO I da presente Lei, e escolhidos através de plenárias realizadas com as<br />
comunidades;<br />
e) 03 (três) representantes da Prefeitura <strong>Municipal</strong>;<br />
f) 01 (um) representante da Metroplan;<br />
g) 01 (um) representante da OAB/RS;<br />
h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e<br />
do Mobiliário de Esteio;<br />
§1º Os representantes da Prefeitura <strong>Municipal</strong> serão indicados pelo<br />
Prefeito (a);<br />
§2º Para a designação dos representantes das entidades referidas neste artigo, o Prefeito<br />
(a) solicitará às respectivas instituições, a indicação de titulares e suplentes;<br />
§3º Os representantes do Executivo e da Metroplan serão membros natos do CMDU;<br />
§4º O CMDU terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), cuja função será desempenhada<br />
por funcionário (a) municipal, indicado pelo Prefeito (a).<br />
§5º O funcionamento do CMDU será disciplinado pelo seu regimento interno, devendo<br />
ser aprovado pela maioria de seus membros e homologado pelo Prefeito (a) <strong>Municipal</strong>, a<br />
partir da aprovação deste PDDUE.<br />
§6º Será constituído um Fórum de Debates Territorial formado a partir<br />
das divisões geográficas dos Distritos Municipais, conforme TÍTULO V,<br />
CAPÍTULO V - Dos Instrumentos de Participação Popular<br />
Art. 255 Os poderes Executivo e Legislativo <strong>Municipal</strong> garantirão a<br />
participação democrática na gestão urbana e territorial do Município de Esteio, através<br />
de:<br />
I. Audiência pública;<br />
12
II. Plebiscito e referendo;<br />
III. Iniciativa popular;<br />
VI. Revisão e modificação do PDDUE, a qual ocorrerá, no máximo a cada 10 anos e no<br />
mínimo a cada 3 anos.<br />
� Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção<br />
especulativa de terrenos.<br />
Aqui, não reproduzimos os instrumentos: outorga onerosa, direito de preempção, e<br />
tributação progressiva uma vez que os mesmos constam no texto Estatuto da Cidade. A<br />
figura da Área Especial de Interesse Social foi trazida no sentido de enfatizar sua função<br />
anti-especulativa, além da sua função essencial já consagrada.<br />
Das Áreas de Especial Interesse Social<br />
Art. 133 As AEIS são unidades territoriais destinadas, prioritariamente, à regularização<br />
fundiária e à produção de HIS, compreendendo:<br />
I. AEIS 1 – São as áreas em imóveis públicos ocupados por população de baixa renda,<br />
aplicando-se a Concessão do Direito Real de Uso, Contrato de Compra e Venda, ou outro<br />
instrumento jurídico quando se tratar de bens municipais, em que haja interesse público<br />
em promover a recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a<br />
produção e manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços<br />
públicos, serviços e comércio de caráter local;<br />
II. AEIS 2 – São as áreas em imóveis (loteamentos) privados ocupados por população de<br />
baixa renda, decorrentes de assentamentos autoproduzidos, em áreas privadas, com<br />
posse antiga devidamente comprovada e passível de usucapião urbano, em que haja<br />
interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental, a regularização<br />
fundiária, a produção e manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais,<br />
espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;<br />
III. AEIS 3 – São as áreas de loteamentos clandestinos e irregulares que atendem às<br />
condições de habitabilidade, em que haja interesse público em promover a recuperação<br />
urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e manutenção de HIS,<br />
incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de<br />
caráter local;<br />
IV. AEIS 4 – São os imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados, conforme<br />
estabelecido no TÍTULO I, CAPÍTULO I, Seção III e TÍTULO VI, CAPÍTULO II deste<br />
PDDUE, que venham a ser destinados à implantação de programas habitacionais de<br />
interesse social, com a intervenção do poder público, adequados à urbanização, incluindo<br />
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local.<br />
§1º Considera-se empreendimento de HIS a edificação ou o conjunto de edificações<br />
executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou parcialmente à<br />
HIS e usos complementares;<br />
§2º A demarcação de novas AEIS para a regularização fundiária observará:<br />
I. Áreas ocupadas por favelas, aptas a urbanização;<br />
II. Áreas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de baixa<br />
renda;<br />
13
III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente<br />
por famílias de baixa renda;<br />
IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />
V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />
cumprimento de sua função social.<br />
§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar<br />
a concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou<br />
subutilizados, servidos por infra-estrutura urbana;<br />
§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />
posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />
potencial para o uso;<br />
§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de operações<br />
urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes previstos neste Título<br />
serão implementados por meio do disposto nas leis específicas das operações urbanas<br />
consorciadas.<br />
Das Áreas de Especial Ocupação Prioritária<br />
Art. 144 As AEOP, compreendem as glebas, terrenos e imóveis não<br />
edificados, subutilizados ou não utilizados, identificados para ocupação,<br />
utilização ou urbanização prioritária, visando seu adequado<br />
aproveitamento, o cumprimento da função social da propriedade e a<br />
otimização da urbanização da cidade.<br />
Parágrafo único. Os imóveis que forem notificados para utilização, promoção do<br />
parcelamento do solo e/ou edificação compulsória deverão atender ao disposto no Título<br />
VI, Capítulo II.<br />
� Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.<br />
A instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Art.251) pode, mesmo que de forma<br />
indireta, indica a tentativa de promover essa distribuição.<br />
� Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização<br />
de imóveis urbanos.<br />
A contribuição de melhoria está prevista no Programa de Financiamento da Cidade (Art,<br />
164) mas não foram desenvolvidos critérios e procedimentos para sua aplicação.<br />
� Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa<br />
renda.<br />
Estipulada nos moldes previstos pelo Estatuto da Cidade<br />
Questões centrais:<br />
I. A Função Social da Propriedade<br />
1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da<br />
14
propriedade? De que forma?<br />
CAPÍTULO III – Da Estratégia do Cumprimento da Função Social da Propriedade<br />
Seção III<br />
Da Função Social da Cidade e da Propriedade<br />
Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando atende aos seguintes requisitos:<br />
I. Quando a propriedade é justificada pelos seus fins, seus serviços e sua função na<br />
cidade;<br />
II. Quando há compatibilidade de uso da propriedade com a infraestrutura, com a<br />
preservação ambiental, equipamentos urbanos e mobiliários urbanos existentes.<br />
Art. 6º Não cumprem a função social da propriedade os imóveis que não atendem aos<br />
princípios de ordenamento territorial expressos nesta lei, assim prioritariamente<br />
caracterizados os terrenos ou glebas desocupadas, as propriedades subutilizadas ou não<br />
utilizadas, sendo passíveis, sucessivamente de parcelamento, edificação e utilização<br />
compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com títulos públicos, com<br />
base no Estatuto da Cidade.<br />
II. Controle do Uso e Ocupação do Solo<br />
1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?<br />
Todo o território do município é urbano.<br />
2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?<br />
CAPÍTULO III - Do Zoneamento<br />
Art. 76 O zoneamento territorial de Esteio é composto de 6 (seis) Zonas de<br />
Planejamento, e objetiva o incremento do comércio e a descentralização,<br />
promovendo um maior dinamismo nos setores a serem implantados, e são<br />
descritas a seguir:<br />
I. Zona Mista Preferencialmente Comercial - ZMC;<br />
II. Zona Mista Preferencialmente Residencial 1 – ZMR1;<br />
III. Zona Mista Preferencialmente Residencial 2 – ZMR2;<br />
IV. Zona Mista 1 – ZM1;<br />
V. Zona Mista 2 – ZM2;<br />
VI. Zona Industrial Exclusiva - ZIE<br />
3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros?<br />
Está demarcado em mapa do Anexo II e delimitados graficamente, sem descrição de<br />
confrontações.<br />
4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do<br />
uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação<br />
do solo?<br />
Além do Macrozoneamento (incluído áreas especiais – Anexo IX), o Plano Diretor<br />
<strong>15</strong>
não remete a qualquer outra lei que trate disso.<br />
III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />
1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a<br />
extensão do perímetro? Qual?<br />
Estendeu para os limites do município. Sendo assim, tornaram-se desnecessárias<br />
tais regras.<br />
2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para<br />
legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse<br />
social?<br />
Art. 203 O parcelamento do solo de interesse social executado pelo Poder<br />
Executivo <strong>Municipal</strong>, ou com a sua interveniência, quando<br />
executado pela iniciativa privada, poderá admitir padrões urbanísticos<br />
diferenciado, quanto à destinação de áreas públicas e parâmetros de urbanização.<br />
§1º O parcelamento do solo para a produção de HIS, previsto no "caput" deste<br />
artigo, deverá adotar percentual de área institucional<br />
mínima de 12% (doze por cento) do total da área da gleba, garantindo um mínimo<br />
de 5% (cinco por cento) para a instalação de equipamentos públicos urbanos e<br />
comunitários e um mínimo de 5% (cinco por cento) para a implantação de áreas<br />
verdes, podendo o lote ter área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros<br />
quadrados) e testada mínima de 7,00m (sete metros), desde que seja assegurado a<br />
implantação de infra-estrutura mínima, cuja definição será regulamentada por<br />
decreto.<br />
§2º A regularização fundiária de parcelamento do solo, implantados de forma<br />
clandestina ou irregular no Município, ocorrerá mediante a instituição de AEIS e a<br />
aplicação de instrumento adequado à titulação definitiva em benefício dos<br />
adquirentes de boa-fé, nos termos dispostos no TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção<br />
VII, Subseção II deste PDDUE.<br />
§3º Os projetos de produção de HIS deverão estar adequados aos lotes mínimos<br />
definidos pelo parcelamento do solo de interesse social, com tipologias de<br />
habitação unifamiliar que garantam a qualidade de vida e a moradia digna dos<br />
moradores.<br />
3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.<br />
Não há previsão.<br />
4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais<br />
para área de habitação de interesses social.<br />
Não há previsão e o Plano não obriga a revisão da Lei de Parcelamento do Solo.<br />
Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento<br />
do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo<br />
16
Não é o caso.<br />
IV. Coeficientes e Macrozonas:<br />
1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.<br />
I. Zona Mista Preferencialmente Comercial - ZMC;<br />
II. Zona Mista Preferencialmente Residencial 1 – ZMR1;<br />
III. Zona Mista Preferencialmente Residencial 2 – ZMR2;<br />
IV. Zona Mista 1 – ZM1;<br />
V. Zona Mista 2 – ZM2;<br />
VI. Zona Industrial Exclusiva - ZIE.<br />
2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem<br />
definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o<br />
controle do uso e ocupação do solo).<br />
Estão no Anexo 10 no CD em Anexo.<br />
3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.<br />
Art. 147 São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização<br />
compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida<br />
pública, os imóveis não edificados ou não utilizados instituídos como AEIS de<br />
Produção Habitacional e os incluídos nas Áreas Especiais de Ocupação<br />
Prioritária, localizados conforme mapa do ANEXO IX.<br />
I - São considerados solo urbano não edificado, os terrenos e glebas com área<br />
superior ou igual a 300,00m2 e que se encontram vazios, localizados nas AEOP’s<br />
cujo proprietário possui outro(s) imóvel(eis) em seu nome.<br />
II - É considerado imóvel não utilizado, a unidade imobiliária autônoma em<br />
construção, e desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a<br />
desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências<br />
judiciais incidentes sobre o imóvel, cujo proprietário possui outro(s) imóvel(eis)<br />
em seu nome.<br />
III - Para efeito de aferição do tempo, relativo ao parágrafo anterior no que se<br />
refere aos casos de não utilização do imóvel nas edificações em construção,<br />
considera-se como data inicial aquela da expedição do respectivo alvará de<br />
construção.<br />
IV - Considera-se edificações "em construção" aquelas que encontramse com sua<br />
estrutura e demais elementos construtivos principais finalizados, aguardando<br />
apenas por revestimentos, acabamentos ou instalações de equipamentos<br />
necessários ao funcionamento da mesma.<br />
V - No caso das operações urbanas consorciadas, as respectivas leis poderão<br />
determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento,<br />
edificação e utilização compulsórios.<br />
VI - Os imóveis nas condições a que se referem os incisos I, II E III deste artigo<br />
serão identificados e seus proprietários notificados, de acordo com o disposto neste<br />
PDDUE.<br />
VII - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir<br />
do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de<br />
parcelamento ou edificação.<br />
17
VIII - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de<br />
dois anos a contar da aprovação do projeto, pelo Município.<br />
IX - As edificações enquadradas como não utilizadas, nos termos do inciso III deste<br />
artigo, deverão estar ocupadas ou terem suas obras reiniciadas no prazo máximo<br />
de um ano, a partir do recebimento da notificação.<br />
X - Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão concluir o<br />
parcelamento ou a edificação em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado<br />
compreenda o empreendimento como um todo, desde que apresentado<br />
cronograma de execução das obras devidamente aprovado pelo CMDU.<br />
XI - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data<br />
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização<br />
compulsórias previstas no "caput", sem interrupção de quaisquer prazos.<br />
4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.<br />
Do Índice de Aproveitamento<br />
Art. 164 O índice de aproveitamento (IA) é o índice urbanístico, constante no<br />
Quadro do Regime Urbanístico, ANEXO X, que define a área de construção<br />
computável do lote, através do produto entre este e a área do lote, conforme sua<br />
localização. Potencial construtivo (m²) = área líquida do lote (m²) x índice de<br />
aproveitamento<br />
5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de<br />
utilização.<br />
As macrozonas estão delimitadas no Anexo II e os coeficientes e parâmetros de<br />
utilização estão no Anexo 10 – Unidades Territoriais, em CD anexo.<br />
6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas<br />
centrais e sítios históricos.<br />
CAPÍTULO IX - Do Programa de Revitalização e Requalificação do Patrimônio<br />
Histórico e Cultural de Espaços Urbanos Estratégicos.<br />
Art. 55 Este programa objetiva proposição de intervenções urbanas e<br />
arquitetônicas em suas diferentes modalidades (reforma e restauração,<br />
adaptação, conservação, requalificação) e graus (parcial, total, preventiva,<br />
emergencial) com diversidade social e de usos dos imóveis e equipamentos<br />
urbanos, e será implementado através das seguintes ações:<br />
I. Identificar e requalificar espaços urbanos que encontram-se degradados e/ou<br />
subutilizados, direcionando-os para o uso da coletividade, criando novas<br />
oportunidades de desenvovimento econômico e cultural;<br />
II. Buscar a requalificação da paisagem urbana;<br />
III. Aplicação de ações que resgatem a identidade cultural.<br />
IV. Incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que integrem as<br />
diferentes regiões da cidade;<br />
V. Identificação e catologação de elementos que possuam valor histórico,<br />
paisagístico, arquitetônico e/ou simbólico, e a incorporação destes elementos à<br />
políticas públicas de reestruturação e revitalização urbana;<br />
VI. Realizar estudos com vistas à elaboração de Lei <strong>Municipal</strong> de Incentivo à<br />
Cultura;<br />
VII. Criação do Conselho <strong>Municipal</strong> de Patrimônio Histórico e Cultural;<br />
18
VIII. Elaboração de projeto de corredores culturais e Rua 24 horas com o objetivo<br />
de abrigar atividades culturais em parceria com o desenvolvimento econômico da<br />
região central da cidade;<br />
IX. Identificação do local para abrigar Museu da Cidade de Esteio.<br />
Para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável de Esteio, princípio básico<br />
deste Plano Diretor expresso em seu artigo 3º, é muito importante que sua história,<br />
suas práticas culturais e seus espaços públicos que são referência para a população,<br />
sejam valorizados, reforçando a identidade cultural do município, ou seja, aquelas<br />
características que diferenciam Esteio dos demais municípios e que alimentam a<br />
relação dos cidadãos com sua cidade. Neste sentido, este Plano Diretor prevê um<br />
programa de revitalização e requalificação do patrimônio histórico e cultural de<br />
espaços urbanos estratégicos, com a previsão de ações que visem, primeiramente, a<br />
identificação de espaços e/ou edificações que sejam importantes para o<br />
fortalecimento desta identidade cultural, sejam por suas características históricas,<br />
arquitetônicas, seja pela configuração de uma paisagem especial ou de outros<br />
valores muitas vezes não visíveis, mas perceptíveis pela sociedade. Para estes<br />
espaços e/ou edificações são previstas ações de melhoramento que objetivem<br />
qualificá-los e potencializar seu uso pela população, assim como são previstas ações<br />
deste tipo também, para aqueles espaços que não tenham valores tão relevantes,<br />
mas que por estarem abandonados, deteriorados e com pouco uso, deverão ser<br />
também requalificados para o melhor uso da população. O programa de<br />
revitalização e requalificação do patrimônio histórico e cultural de espaços urbanos<br />
estratégicos têm também como foco três projetos em especial: os corredores<br />
culturais – espaços urbanos interligados que valorizem as práticas culturais – a Rua<br />
24 Horas – projeto de ambiente urbano cujas atividades comerciais e de prestação<br />
de serviços funcionam durante o dia e a noite – e, a implantação do Museu da<br />
Cidade de Esteio. E, além destas ações que têm como alvo elementos construídos, o<br />
programa prevê também a elaboração de instrumentos de gestão que colaborem<br />
com os seus objetivos, como a Lei <strong>Municipal</strong> de Incentivo à Cultura e o Conselho<br />
<strong>Municipal</strong> de Patrimônio Histórico e Cultural.<br />
Comentário do artigo<br />
7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção<br />
ambiental.<br />
V. ZEIS<br />
Área de Preservação Permanente – Anexo II<br />
1. Definição de tipos de ZEIS.<br />
Subseção II - Das Áreas de Especial Interesse Social<br />
Art. 133 As AEIS são unidades territoriais destinadas, prioritariamente, à<br />
regularização fundiária e à produção de HIS, compreendendo:<br />
I. AEIS 1 – São as áreas em imóveis públicos ocupados por população de baixa<br />
renda, aplicando-se a Concessão do Direito Real de Uso, Contrato de Compra e<br />
Venda, ou outro instrumento jurídico quando se tratar de bens municipais, em que<br />
haja interesse público em promover a recuperação urbanística e ambiental, a<br />
19
egularização fundiária, a produção e manutenção de HIS, incluindo<br />
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter<br />
local;<br />
II. AEIS 2 – São as áreas em imóveis (loteamentos) privados ocupados por<br />
população de baixa renda, decorrentes de assentamentos autoproduzidos, em<br />
áreas privadas, com posse antiga devidamente comprovada e passível de<br />
usucapião urbano, em que haja interesse público em promover a recuperação<br />
urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e manutenção de<br />
HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e<br />
comércio de caráter local;<br />
III. AEIS 3 – São as áreas de loteamentos clandestinos e irregulares que atendem<br />
às condições de habitabilidade, em que haja interesse público em promover a<br />
recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e<br />
manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,<br />
serviços e comércio de caráter local;<br />
IV. AEIS 4 – São os imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados,<br />
conforme estabelecido no TÍTULO I, CAPÍTULO I, Seção III e TÍTULO VI,<br />
CAPÍTULO II deste PDDUE, que venham a ser destinados à implantação de<br />
programas habitacionais de interesse social, com a intervenção do poder público,<br />
adequados à urbanização, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços<br />
públicos, serviços e comércio de caráter local.<br />
§1º Considera-se empreendimento de HIS a edificação ou o conjunto de edificações<br />
executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou<br />
parcialmente à HIS e usos complementares;<br />
§2º A demarcação de novas AEIS para a regularização fundiária observará:<br />
I. Áreas ocupadas por favelas, aptas a urbanização;<br />
II. Áreas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de<br />
baixa renda;<br />
III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados<br />
predominantemente por famílias de baixa renda;<br />
IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />
V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />
cumprimento de sua função social.<br />
§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar a<br />
concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou subutilizados,<br />
servidos por infra-estrutura urbana;<br />
§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />
posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />
potencial para o uso;<br />
§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de<br />
operações urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes<br />
previstos neste Título serão implementados por meio do disposto nas leis<br />
específicas das operações urbanas consorciadas.<br />
20
2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro<br />
Localizadas no anexo IX – Áreas Especiais.<br />
3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.<br />
O termo referido é “baixa-renda” (Art. 214 refere-se a uma faixa de 2 a 5 salários<br />
mínimos).<br />
4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.<br />
Não há pré-definição. O assunto é remetido para o Plano de Regularização de cada<br />
AEIS.<br />
5. A remissão para lei específica.<br />
Os planos de regularização serão instituídos por decreto do Poder Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>, conforme artigo 134.<br />
6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da<br />
zona definido no plano.<br />
Os mapas (sem escala) só permitem uma avaliação visual aproximada, o que sugere<br />
uma proporção menor do que 5% da zona urbana.<br />
7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS,<br />
tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc.<br />
Não se detectam definições de investimentos no texto de lei. Em aproximadamente<br />
50% delas já existem escolas e postos de saúde. Informações confirmadas pela<br />
Prefeitura <strong>Municipal</strong>.<br />
VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada.<br />
1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra<br />
urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que<br />
porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento<br />
se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se<br />
favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para<br />
classes médias e altas).<br />
Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características:<br />
tamanhos mínimos de lote,<br />
Não há definição de um lote padrão. Verifica-se, conforme art. 203, parágrafo 1º, a<br />
possibilidade de um lote mínimo de 140 m² na produção de Habitação de Interesse<br />
Social.<br />
usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e<br />
O quadro abaixo, elaborado pelo autor, permite uma visualização geral dos usos e<br />
coeficientes adotados nas diferentes Unidades Territoriais e em cada uma das subunidades<br />
(zonas, corredores ou núcleos).<br />
21
Unidade Territorial Uso Conforme Uso Tolerado Uso Proibido<br />
COM SER IND RES COM SER IND RES COM SER IND RES<br />
1 Núcleo Residencial LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC<br />
1 Núcleo Industrial<br />
1Áreas Especiais<br />
LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC LC<br />
2 Zona Industrial 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 UNI 0,5 SIM SIM SIM MULT<br />
3 ZM Pref. Residenc.<br />
3 Zona Industrial<br />
2<br />
1,5<br />
2<br />
1,5 1,5<br />
2 1,5<br />
1,5<br />
2<br />
1,5<br />
1,5<br />
UNI 0,5<br />
SIM SIM<br />
SIM<br />
SIM<br />
MULT<br />
3 Corred. Prom. Econ.<br />
3 Áreas Especiais<br />
3 3 3<br />
4 Zona Industrial<br />
4 Áreas Especiais<br />
1,5 1,5 1,5 LC SIM SIM<br />
5 ZM Pref. Comercial 2 2 3 2 2 1 SIM SIM SIM<br />
5 Corred. Prom. Econ.<br />
6 ZM Pref. Comercial<br />
6 Corred. Prom. Econ.<br />
6 Áreas Especiais<br />
4<br />
2<br />
4<br />
4<br />
2<br />
4<br />
5<br />
MUL 5<br />
MUL 5<br />
2 1 3 UNI 1,5 SIM<br />
7 ZM Pref. Residencial 3 3 UNI2,4<br />
MUL2,5<br />
1,5 1,5 3 SIM SIM SIM<br />
7 ZM Pref. Comercial 2 2 MUL2,5 1 1 3 UNI 2,5 SIM<br />
7 Corred. Prom. Econ.<br />
7 Áreas Especiais<br />
4 4 1,5* 5<br />
8 ZM Pref. Comercial 2 2 2 MUL 4 UNI 1,5 SIM SIM SIM<br />
8 Zona Industrial 1 1,5 1,5 1,5 SIM SIM SIM<br />
8 Corred. Prom. Econ.<br />
8 Áreas Especiais<br />
4 4 MUL 5<br />
9 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL2,5<br />
9 Corred. Prom. Econ 2 2 MUL2,5<br />
9 Áreas Especiais<br />
10 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL2,5<br />
10 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />
10 Áreas Especiais<br />
11 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL2,5<br />
11 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL 2<br />
11. Áreas Especiais<br />
12 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL2,5<br />
12 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />
12. Áreas Especiais<br />
13 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL2,5<br />
13 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />
13. Áreas Especiais<br />
14 ZM Pref. Residencial 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL2,5<br />
14 Corred. Prom. Econ. 2 2 MUL2,5<br />
14. Áreas Especiais<br />
<strong>15</strong> Zona Mista 1,5 1,5 UNI 2<br />
MUL 2<br />
<strong>15</strong> Núcleo Industrial 1,5 1,5<br />
<strong>15</strong> Corred. Prom. Econ. 1,5 1,5 MUL2,5<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
1,5 1,5 1 SIM SIM<br />
22
<strong>15</strong> Áreas Especiais<br />
Residencial conforme 1(Por Lei Complementar). 3C, 5C, 6C, 7C, 8, 9C, 10C, 11C,<br />
12C, 13C, 14C, <strong>15</strong>C.<br />
Residencial tolerado 1(Por LeiComplementar), LC, 2, 3, 4LC, 6, 7, 8<br />
O uso residencial multifamiliar é proibido nas Unidades Territoriais 2 (Zona<br />
Industrial) e 3 (Zona Industrial). Na Unidade Territorial 8 (Zona Industrial) são<br />
proibidos os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar.<br />
Pode-se perceber que o uso residencial é permitido na maior parte das unidades<br />
territoriais com coeficientes elevados, no que se refere a habitação multifamiliar, o<br />
que, por si, não representam impeditivo à edificação nas áreas urbanizadas. É<br />
necessário avaliar outros parâmetros, não especificados no Plano Diretor, que<br />
influenciam a possibilidade de acesso, no sentido da aquisição de lotes, em glebas<br />
urbanizadas e com boa acessibilidade.<br />
possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote.<br />
Sim, há plena previsão de residência multifamiliar.<br />
2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo ( percentual do território<br />
urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de<br />
baixa renda no município) e qualitativo ( localização deste território no município)<br />
Em primeiro lugar, há que se considerar que, de acordo com informações da<br />
Prefeitura <strong>Municipal</strong>, a maior parte das ocupações irregulares, em áreas já gravadas<br />
como ZEIS ou não, apresenta condições de regularização sem remoção, o que<br />
favorece a integração sócio-espacial, uma vez que boa parte delas encontram-se<br />
inseridas no tecido urbano. Por outro lado, se considerarmos que o déficit<br />
habitacional do município é de 1.590 domicílios, haveria uma necessidade, de<br />
acordo com parâmetros de cálculo utilizados, de uma superfície de<br />
aproximadamente 40 hectares para novos assentamentos com habitação<br />
unifamiliar. Tendo em vista que o território com melhores condições de ocupação, a<br />
leste da BR-116, encontra-se praticamente preenchido, o município terá muita<br />
dificuldade em resolver o problema sem recorrer à densificação. Os índices<br />
adotados na UTR<strong>15</strong> (zona onde ainda existem glebas livres a urbanizar) permitem<br />
os empreendimentos necessários. De qualquer forma, seriam convenientes,<br />
medidas que evitassem o uso especulativo nesse setor do Município. Com relação à<br />
periferização dessas populações, há que se considerar a conurbação de Esteio com<br />
com Sapucaia do Sul e com Cachoeirinha, já em vias de consolidação, o que significa<br />
que a população de Esteio está sob a influência de novas centralidades regionais.<br />
Ressalta-se que as áreas, inadequadamente, tornadas urbanas, a oeste da BR-116<br />
não são propícias à ocupação por problemas de inundação do Rio dos Sinos e,<br />
portanto não podem, entendemos, ser levadas em consideração para a implantação<br />
de empreendimentos habitacionais, em especial, antes de serem tomadas todas as<br />
medidas necessárias à contenção de cheias, consideradas de alto custo.<br />
VII. Instrumentos de Politica Fundiária<br />
23
1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário<br />
verificar:<br />
� A) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou<br />
se sua forma de aplicação específica no município está prevista.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Operação Interligada<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />
Operação Urbana<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Título 6, Capítulo I, Inciso IX, Capítulo II.<br />
Listado, mencionado e com forma de aplicação<br />
especificada (Art. 145 a 149).<br />
Mencionados os casos de aplicação e procedimentos<br />
remetidos à legislação específica.<br />
Título 6, Capítulo I, Inciso III, Capítulo I,<br />
Seção III. Listado, mencionado e com forma de<br />
aplicação especificada.<br />
Art. 130 menciona as áreas especiais e Art. 133, 134,<br />
135 e 136 tratam das AEIS.<br />
Caracterizado no Art. 112. Finalidades especificadas<br />
no Art. 113. Matéria é remetida para lei específica<br />
com conteúdo mínimo especificado no Art. 1<strong>15</strong><br />
Capítulo 1 Dos Instrumentos indutores do<br />
desenvolvimento urbano Art. 98 inciso II<br />
<strong>Relatório</strong> de Impacto de Vizinhança (Art. 236, 237 e<br />
238)<br />
Art. 133 (AEIS) Art. 228 (CAPÍTULO II<br />
Da Aplicação dos Instrumentos de<br />
Regularização Fundiária<br />
Art. 123 a 128<br />
Art. 117 ao Art. 122<br />
� B) Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à<br />
legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Auto-aplicável. Lei específica estabelecerá a gradação<br />
anual das alíquotas e outros aspectos de sua<br />
aplicação (Art. 148 par. 1º)<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Remetida a legislação específica<br />
Remetida a legislação específica (Art. 112 parágrafo<br />
Operação Interligada<br />
único)<br />
Zonas já foram estabelecidas pelo Plano. Novas<br />
zonas deverão ser criadas por legislação específica. A<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social regularização das áreas já estabelecidas encontra<br />
amparo no próprio Plano Diretor que prevê a figura<br />
do Plano de Regularização Fundiária.<br />
Operação Urbana Remetida para legislação específica<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Remetida para legislação específica<br />
Autoaplicável<br />
Autoaplicável<br />
24
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não remete à legislação específica<br />
Art. 118. Legislação específica delimitará as áreas<br />
onde incidirá o Direito de Preempção.<br />
� C) Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua<br />
edição/regulamentação e qual é este prazo.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Operação Interligada Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Operação Urbana Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
Não há especificação de prazos para regulamentação.<br />
� D) Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se<br />
esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Sim faz parte do mapa do Anexo IX.<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Sim, está definido um perímetro. Anexo VII<br />
Operação Interligada<br />
Definidos casos que podem ocorrer com diversas<br />
localizações.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Definidas em mapa do Anexo IX.<br />
Operação Urbana A ser definido em lei específica.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não há pré definição de perímetro.<br />
Atividades listadas no Anexo XII.<br />
Não. Nas AEIS, preferencialmente.<br />
Não refere nenhum imóvel em específico.<br />
Será definido por lei específica.<br />
� E) Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um<br />
objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
É tomado como um dos instrumentos indutores do<br />
uso social da propriedade (Título VI, Capítulo II)<br />
25
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
É tomado como um dos instrumentos de indução do<br />
desenvolvimento. Na lei comentada há referências ao<br />
caráter do instrumento mas não explícitamente no<br />
texto da lei.<br />
Operação Interligada Objetivos definidos no Art. 112 e 113.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />
Vinculadas ao Programa de Implementação de Áreas<br />
Especiais (Capítulo IV) Ver estratégias.<br />
Operação Urbana Sim. Especificadas no Art. 113.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não está dito de forma explícita.<br />
Vinculado às atividades. Não há uma vinculação<br />
explícita com a estratégia de qualificação ambiental.<br />
Às AEIS e portanto à regularização fundiária<br />
Art. 123 menciona genericamente que o mesmo serve<br />
para “viabilizar diretrizes constantes nesta Lei”.<br />
Está vinculado indiretamente à estratégia do<br />
cumprimento da função social da propriedade<br />
(Capítulo III) e à estratégia de democratização do<br />
acesso à terra e habitação (Capítulo IV).<br />
� F) Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma<br />
atual vigente e o novo plano.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Não<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Não<br />
Operação Interligada Não<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />
Operação Urbana<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
� G) Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Operação Interligada Não<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />
Operação Urbana Não<br />
Está previsto um monitoramento permanente (Art.<br />
102)<br />
26
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
� H) Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Não<br />
Operação Interligada Não<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />
Operação Urbana Não<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Previsão de imediata suspensão quando detectados<br />
impactos negativos (Art. 103).<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
� I) Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Não<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) A autoridade aprovadora de projetos (Art. 104)<br />
Operação Interligada Através de lei.<br />
Criação das AEIS por lei específica, Plano de<br />
Regularização Fundiária estabelecido pro decreto do<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Poder Executivo <strong>Municipal</strong> após aprovação dos<br />
conselhos municipais de habitação e Conselho do<br />
Plano Diretor.<br />
A ser definido em lei específica de iniciativa do<br />
Operação Urbana<br />
Executivo <strong>Municipal</strong><br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
O município<br />
O município exige o estudo para posteriormente<br />
aprovar ou não os projetos.<br />
Não está explícito no texto.<br />
Não está explícito no texto.<br />
Lei de iniciativa do executivo delimitando os imóveis<br />
27
� J) Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Identifica os casos, a necessidade da notificação, os<br />
prazos a partir dos quais passará a incidir a<br />
tributação progressiva. Remete para legislação<br />
específica, os demais procedimentos necessários.<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Remetido para legislação específica.<br />
Operação Interligada<br />
Menciona no Art. 1<strong>15</strong> os conteúdos que deverão estar<br />
presentes na lei.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Sim<br />
Operação Urbana Remetido para legislação específica<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não<br />
Sim. Entretanto não fala em Termo de Referência.<br />
Não<br />
Não há menção à procedimentos específicos.<br />
Sim.<br />
� K) No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos<br />
critérios de isenção.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Não identificados.<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Serão definidas por legislação específica.<br />
Operação Interligada Não é caso de prever isenção.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há contrapartida.<br />
Operação Urbana Não.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não.<br />
Não.<br />
Não.<br />
Sim. Todos os demais onde não houver interesse de<br />
parte do Poder Público ou de proprietário privado.<br />
Não é o caso.<br />
� L) Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Somente o limite máximo de <strong>15</strong>% do valor do<br />
imóvel???<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Remetido para legislação específica<br />
28
Operação Interligada Remete a lei que aprovará a operação interligada.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não é o caso de contrapartida.<br />
Operação Urbana A ser regulado por lei específica.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não.<br />
Não é o caso.<br />
Não.<br />
� M) Identificar para onde vão os recursos.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Não.<br />
Não. Os imóveis serão adquiridos pelo município<br />
pelo preço de venda, de efetiva comprovação.<br />
Não<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Para o FUNDURB (Art. 106)<br />
Operação Interligada Para o Fundo <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não é o caso.<br />
Operação Urbana Para o FUNDURB (Art. 1<strong>15</strong>)<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não.<br />
Não é o caso.<br />
Não.<br />
FUNDURB.<br />
Não é o caso.<br />
� N) Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Operação Interligada<br />
Não<br />
Ordenamento da expansão urbana, implantação de<br />
equipamentos públicos urbanos e comunitários,<br />
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes<br />
(Art. 106)<br />
Deverão ser aplicados exclusivamente na própria<br />
operação urbana.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há geração de recursos<br />
Operação Urbana<br />
Serão aplicados específicamente na própria<br />
Operação Urbana.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Não.<br />
Não é o caso.<br />
Não é o caso.<br />
29
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Sim estão especificadas as finalidades (Art. 125).<br />
Não é o caso.<br />
� O) Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Operação Interligada<br />
Não<br />
O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />
<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />
O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />
<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não há.<br />
Operação Urbana<br />
O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />
<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Não há<br />
Não é o caso.<br />
Não é o caso<br />
O administrador do FUNDURB (Art. 251) Conselho<br />
<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano.<br />
Não é o caso.<br />
� P) Identificar se o Plano Diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em<br />
questão.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Sim<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Remete para lei específica<br />
Operação Interligada Prevê mas também remete para lei específica.<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />
Prevê a criação de novas ZEIS através de lei<br />
específica.<br />
Operação Urbana Sim.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
Sim, prevê lei específica para estabelecimento de<br />
áreas, imóveis e procedimentos.<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
� Q) Identificar se estão definidos prazos.<br />
Não.<br />
Não<br />
Não<br />
Não.<br />
30
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos) Não<br />
Operação Interligada Não<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Não<br />
Operação Urbana Não.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
Prazos a partir dos quais passará a incidir a<br />
tributação progressiva. Remete para legislação<br />
específica<br />
Não<br />
Não é o caso.<br />
Não<br />
Não<br />
Não.<br />
� R) No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria<br />
sujeito ao EIV.<br />
Art. 236 Quando o empreendimento ou atividades gerarem impactos que causem<br />
alterações significativas nas características urbanas do entorno, poderão estar sujeitos à<br />
avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo <strong>Relatório</strong> de Impacto de<br />
Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão<br />
das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a<br />
Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.<br />
(...)<br />
§4º Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no “caput” deste<br />
artigo, estão listados no ANEXO XII.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Como se aplica¹<br />
Os imóveis são<br />
listados em lei<br />
específica. O<br />
município<br />
notifica os<br />
proprietários. Os<br />
proprietários tem<br />
o prazo de 1 ano<br />
para protocolar<br />
pedido de<br />
aprovação de<br />
projeto. Após a<br />
aprovação, 2<br />
anos para<br />
execução do<br />
empreendimento<br />
. Se descumprido<br />
o prazo começam<br />
a incidir as<br />
onde se aplica² quando se aplica³<br />
Nos imóveis<br />
que não<br />
cumprirem a<br />
função social da<br />
propriedade<br />
conforme Art.<br />
6º.<br />
A partir da<br />
definição por lei<br />
específica dos<br />
imóveis que não<br />
estão cumprindo a<br />
função social da<br />
propriedade.<br />
31
Outorga Onerosa ( de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Operação Interligada<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />
alíquotas<br />
progressivas<br />
anualmente até o<br />
limite de <strong>15</strong>%.<br />
Decorridos cinco<br />
anos de cobrança<br />
do IPTU<br />
progressivo fica o<br />
imóvel passível<br />
de despropriação<br />
com o pagamento<br />
em títulos da<br />
dívida pública.<br />
O Município<br />
poderá outorgar<br />
mediante<br />
pagamento pelo<br />
proprietário a<br />
mudança de uso<br />
em relação ao<br />
previsto pelo<br />
Plano para a zona<br />
em que o imóvel<br />
está inserido.<br />
Busca a<br />
qualificação de<br />
um setor urbano<br />
determinado<br />
através da<br />
cooperação de<br />
diversos agentes<br />
urbanos<br />
coordenados pelo<br />
Poder Público. É<br />
uma operação<br />
consorciada<br />
regulada por lei<br />
específica pelo<br />
compartilhament<br />
o de custos e<br />
benefícios e pelo<br />
controle de<br />
resultados.<br />
Conforme<br />
artigo 99 e<br />
Anexo VII.<br />
Reconhecimento<br />
de áreas<br />
ocupadas<br />
irregularmente<br />
onde haja<br />
interesse do<br />
poder público em<br />
recuperar Áreas já<br />
urbanística e identificadas<br />
ambientalmente. pelo plano atual<br />
A partir da edição<br />
de regulamentação<br />
específica,<br />
conforme art. 107<br />
Em áreas que<br />
necessitam uma<br />
qualificação em<br />
relação a sua<br />
integração ao<br />
restante da<br />
cidade, infraestrutura,<br />
saneamento,<br />
geração de A partir da edição<br />
emprego e de legislação<br />
renda, etc. específica.<br />
A partir de sua<br />
identificação já é<br />
possível dar início<br />
ao processo de<br />
regularização<br />
fundiária e dotação<br />
de equipamentos<br />
públicos.<br />
Entretanto é<br />
necessário que<br />
haja no município<br />
um programa de<br />
regularização<br />
fundiária.<br />
32
Operação Urbana<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Quando se<br />
pretende<br />
qualificar um<br />
setor urbano<br />
determinado,<br />
“seja do ponto de<br />
vista da<br />
organização do<br />
território – da<br />
oferta de infraestrutura<br />
e de<br />
serviços urbanos<br />
– e/ou do ponto<br />
de vista social –<br />
integração social<br />
de grupos<br />
segregados,<br />
geração de<br />
emprego e renda,<br />
superação de<br />
problemas<br />
sanitários (...) ou<br />
ainda do ponto<br />
de vista<br />
ambiental.<br />
Possibilidade de<br />
um proprietário<br />
exercer seu<br />
direito de<br />
construir em um<br />
outro local da<br />
cidade ou aliená-<br />
lo.<br />
Em perímetros<br />
a serem<br />
definidos por<br />
lei específica de<br />
iniciativa do<br />
Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Em áreas<br />
autorizadas<br />
pelo executivo.<br />
Quando o<br />
empreendimento<br />
ou atividade<br />
gerar impactos<br />
que causem<br />
alterações<br />
significativas nas Conforme o<br />
características surgimento de<br />
urbanas do uma solicitação<br />
entorno. de implantação.<br />
Os conteúdos e<br />
procedimentos<br />
básicos estão<br />
estabelecidos no<br />
Art. 1<strong>15</strong>.<br />
A partir de lei<br />
específica a ser<br />
proposta pelo<br />
executivo.<br />
A partir da análise<br />
de um EVU.<br />
Não consta. Não consta. Não consta.<br />
O proprietário<br />
urbano pode<br />
conceder a<br />
outrem,<br />
mediante<br />
escritura pública,<br />
o direito de<br />
superfície de seu<br />
terreno ou gleba.<br />
O município<br />
poderá ser<br />
concedente ou<br />
Em terrenos ou<br />
glebas urbanas<br />
tidas como<br />
necessárias<br />
para abrigar<br />
obras, usos ou<br />
atividades de<br />
interesse<br />
público (no<br />
caso do<br />
município ser o<br />
beneficiado).<br />
Não há prazos para<br />
a aplicação e as<br />
condições estão<br />
especificadas<br />
desde o Art. 123 ao<br />
128.<br />
33
Direito de preempção<br />
concessionário<br />
para viabilizar a<br />
implementação<br />
de diretrizes<br />
contidas no<br />
Plano Diretor.<br />
O município<br />
poderá exercer o<br />
direito de<br />
preferência na<br />
aquisição de<br />
imóveis ofertados<br />
por particulares,<br />
para<br />
implementação<br />
da regularização<br />
fundiária,<br />
ordenamento do<br />
desenvolvimento<br />
urbano, proteção<br />
de áreas de<br />
interesse<br />
histórico, etc.<br />
Em imóveis<br />
urbanos em<br />
geral, inclusos<br />
em áreas a<br />
serem<br />
delimitadas por<br />
lei específica de<br />
iniciativa do<br />
Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 119 - O<br />
Poder Executivo<br />
<strong>Municipal</strong> deverá<br />
notificar o<br />
proprietário do<br />
imóvel localizado<br />
em área<br />
delimitada para o<br />
exercício do<br />
direito de<br />
preempção,<br />
dentro do prazo<br />
de trinta (30)<br />
dias a partir da<br />
homologação da<br />
lei que o<br />
delimitou.<br />
Observações:<br />
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.<br />
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.<br />
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para<br />
regulamenteação; ou se há outras definições.<br />
C. Acesso aos serviços e<br />
equipamentos urbanos, com<br />
ênfase no acesso à habitação,<br />
ao saneamento ambiental e ao<br />
transporte e à mobilidade.<br />
O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o<br />
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse<br />
sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios<br />
incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e<br />
equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação,<br />
ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano<br />
sustentável.<br />
34
Sim, incorpora. Todos os institutos e instrumentos mencionados até aqui indicam esse<br />
fato.<br />
Questões centrais:<br />
I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas<br />
Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através<br />
dos seguintes aspectos:<br />
1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada<br />
Art. 4º, Art. 9º, Art. 35, Art. 37(Definição de Programas (…)integrando a atuação do<br />
poder público(…), Art. 39, Art. 40, Art. 42,Art.57, Art.26, Art.39, Art. 243, Art.<br />
245,Art. 260<br />
2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração da<br />
políticas urbanas.<br />
O art 37 cria os programas mas não faz referência explícita a como os integrará. Os<br />
artigos 243 e 245 referem-se a funções do Sistema Participativo de Planejamento<br />
Urbano. Verifica-se somente a intenção de que os programas sejam integrados, sem<br />
uma definição muito clara sobre a operacionalização de um processo permanente.<br />
3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos<br />
relativos às políticas setoriais previstas no Plano.<br />
Não há indicação mais consistente e detalhada sobre como será efetivada a<br />
integração. Talvez esse aspecto deva ser contemplado mais pela forma de gestão<br />
municipal a ser definida, do que pelo conteúdo do Plano Diretor, mais<br />
especificamente.<br />
II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com<br />
ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional.<br />
Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a<br />
elaboração de cadastros de moradias precárias.<br />
Art. 59 Programa de acesso à terra e habitação. O plano na se refere especificamente<br />
a diagnósticos.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.<br />
Sim, no Art. 61.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />
estabelecimento de metas concretas.<br />
Não há o estabelecimento de metas concretas.<br />
4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela<br />
intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo<br />
urbano.<br />
Os instrumentos indutores do uso social da propriedade e de regularização<br />
fundiária levam a isso.<br />
5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular.<br />
Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas<br />
populares.<br />
Não há previsão de cooperativas.<br />
35
6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de<br />
loteamentos, etc.)<br />
Sim, há a previsão para um programa de regularização fundiária<br />
7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;<br />
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para<br />
fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação<br />
do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a<br />
outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU<br />
progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor,<br />
observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o<br />
estabelecimento de prazos.<br />
Existem a maior parte dessas previsões e instrumentos. Entretanto não há fixação<br />
de prazos para execução.<br />
8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como<br />
consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o<br />
Fundo de Habitação, etc.<br />
Sim, há a previsão.<br />
9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos,<br />
diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />
Não há previsão de plano mas sim de programa.<br />
10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />
governo estadual e federal.<br />
Há previsão do programa de integração metropolitana. De outro lado, o Art. 36<br />
também revela essa preocupação.<br />
11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de<br />
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas<br />
fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do<br />
Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a<br />
necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.<br />
Há previsão do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Art. 251 a 254).<br />
12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />
como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser<br />
contemplado nos instrumentos orçamentários PPA,LDO e LOA ou a determinação<br />
de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na<br />
área habitacional, por exemplo.<br />
Art. 239, mas não faz referência específica a investimentos no setor habitacional.<br />
Por outro lado, o Art. 36 manifesta a intenção de uma integração das estratégias do<br />
Plano Diretor à elaboração do PPA e à LDO.<br />
13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não detecto.<br />
14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional.<br />
Uma boa parte sim.<br />
<strong>15</strong>. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de<br />
habitação.<br />
O Art.62 menciona o Conselho <strong>Municipal</strong> de Habitação e Saneamento Básico.<br />
III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
36
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do<br />
saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao<br />
abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a<br />
situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem<br />
urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.<br />
No CD em anexo, no link “Leitura Técnica”.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando<br />
se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é<br />
fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à<br />
disponibilidade de infra-estrutura de saneamento<br />
Art. 28, inciso IV da Estratégia de Qualificação Ambiental Art. 29 Inciso IV Art. 31<br />
Inciso IV Art.51 No art. 160 deveria estar mencionado mas não está.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />
estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição<br />
sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão<br />
dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz<br />
alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços.<br />
Só há a previsão de um Plano Diretor de Saneamento.<br />
4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos<br />
serviços de saneamento ambiental.<br />
Não.<br />
5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;<br />
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para<br />
fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação<br />
do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a<br />
outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU<br />
progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no<br />
plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus<br />
objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />
Art. 59 (Programa de acesso à Terra e à Habitação).<br />
6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento<br />
ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a<br />
implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de<br />
construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de<br />
infraestrutura de saneamento, etc.<br />
Com relação ao Direito de Preempção (Art.117 Inciso V, só há a previsão para<br />
implantação de serviços públicos e comunitários). Com relação à transferência do<br />
Direito de Construir, não há menção.<br />
7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de<br />
objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />
Sim, há previsão, mas sem prazos.<br />
8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />
governo estaduais e federal.<br />
Art.244 Inciso IV.<br />
9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de<br />
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento<br />
ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação<br />
dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do<br />
Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Do Fundo de Desenvolvimento Urbano<br />
37
Art. 251 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, com a<br />
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os<br />
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais<br />
integrantes ou decorrentes do PDDUE, em obediência às prioridades nele<br />
estabelecidas.<br />
§1º O FUNDURB será administrado pelo Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />
Desenvolvimento Urbano - CMDU.<br />
§2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá<br />
ser debatido pelo CMDU e integrará o orçamento do município.<br />
Art. 252 O FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:<br />
I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;<br />
II. Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Rio<br />
Grande do Sul a ele destinado;<br />
III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;<br />
IV. Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;<br />
V. Contribuições ou doações de entidades internacionais;<br />
VI. Acordos, contratos, consórcios e convênios;<br />
VII. Outorga onerosa de alteração de uso;<br />
VIII. Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base<br />
na Lei do PDDUE, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;<br />
IX. Receitas provenientes de concessão urbanística;<br />
X. Retornos e resultados de suas aplicações;<br />
XI. Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas<br />
aplicações;<br />
XII. Do direito de superfície;<br />
XIII. Outras receitas eventuais.<br />
XIV. Parcela do IPTU progressivo no tempo;<br />
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros<br />
das operações urbanas consorciadas criadas por Lei <strong>Municipal</strong> não constituem<br />
receita do FUNDURB.<br />
Art. 253 Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta corrente especial<br />
mantida em instituição financeira designada pela Secretaria <strong>Municipal</strong> da<br />
Fazenda, especialmente aberta para esta finalidade.<br />
Art. 254 Os recursos do FUNDURB serão aplicados com base no<br />
Estatuto da Cidade, e nesta Lei, em:<br />
I. Elaboração de estudos para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;<br />
II. Elaboração de estudos para a implantação de mobiliários urbanos;<br />
III. Capacitação e instrumentalização do CMDU e das suas comissões técnicas;<br />
IV. Elaboração e distribuição de material didático sobre o PDDUE;<br />
V. Elaboração de Leis afins;<br />
VI. Contratação de Assessorias e Consultorias Técnicas.<br />
10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />
investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo.<br />
Não se constata definições específicas, muito embora a maior parte das estratégias<br />
só poderão ser viabilizada com a disponibilidade de recursos financeiros.<br />
11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não.<br />
12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de<br />
saneamento ambiental.<br />
No que se refere ao parcelamento do solo, somente.<br />
38
13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento<br />
ambiental na expansão urbana.<br />
Não explícitamente.<br />
14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de<br />
saneamento ambiental.<br />
Art. 246 O órgão de integração do SPPU é o Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />
Desenvolvimento Urbano - CMDU, com a finalidade de formular e aprovar<br />
políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, ao qual<br />
compete:<br />
I. Acompanhar a aplicação da Legislação <strong>Municipal</strong> relativa ao planejamento e<br />
desenvolvimento urbano, propor e opinar sobre a atualização, complementação,<br />
ajustes e alterações do PDDUE;<br />
II. Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do<br />
desenvolvimento urbano municipal;<br />
III. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao<br />
desenvolvimento urbano municipal;<br />
IV. Receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar<br />
para discussão;<br />
V. Propor ao SPPU a elaboração de estudos sobre questões que entender relevante;<br />
VI. Instalar comissões para assessoramento técnico compostas por<br />
integrantes do CMDU, podendo-se valer de órgãos componentes do SPPU, bem<br />
como de colaboradores externos;<br />
VII. Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham<br />
relação com o desenvolvimento urbano do Município;<br />
VIII. Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos<br />
significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e<br />
alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas<br />
na legislação;<br />
IX. Aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUNDURB.<br />
IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da<br />
mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas<br />
centrais (trabalho, escola e lazer).<br />
No CD em anexo, no link “Leitura Técnica”.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na<br />
inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa<br />
às tarifas.<br />
As estratégias transcritas abaixo indicam uma preocupação com a inclusão social.<br />
Com relação a tarifas, não se constata uma política específica.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Da Estratégia de Mobilidade Urbana<br />
Art. 30 A estratégia de mobilidade urbana tem por objetivos promover a<br />
organização e o planejamento do sistema de circulação territorial da cidade de<br />
Esteio, implantando programas e projetos que promovam:<br />
I. O incentivo ao transporte coletivo municipal, de forma a integrar os elementos<br />
estruturadores do território;<br />
II. A implantação de ciclovias e ciclofaixas;<br />
39
III. A acessibilidade universal e a mobilidade a todas as unidades territoriais;<br />
IV. A reestruturação de localidades a partir da implantação de elementos do<br />
sistema de circulação;<br />
V. A promoção da melhoria e conservação dos passeios públicos;<br />
VI. A humanização, eficiência e a segurança do trânsito com a priorização da<br />
mobilidade dos pedestres;<br />
VII. A qualificação ambiental dos espaços abertos e vias de circulação.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Da Estratégia da Promoção do Direito à Cidade Sustentável<br />
Art. 31 A estratégia da promoção do direito à cidade sustentável tem por objetivo<br />
promover o direito a uma cidade responsável, onde cada cidadão se responsabiliza<br />
por seu resíduo gerado, através da implantação de programas e projetos que<br />
promovam:<br />
I. O incentivo à adoção de energias renováveis e não poluentes;<br />
II. A priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados;<br />
III. A gestão sustentável dos resíduos sólidos através de três princípios: redução,<br />
reutilização e reciclagem;<br />
IV. A promoção do saneamento ambiental, diminuindo a incidência de doenças e<br />
evitando o comprometimento dos recursos;<br />
V. A promoção de uma cidade ecológica.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Da Estratégia de Revitalização Urbana<br />
Art. 32 A estratégia de revitalização urbana tem por objetivos canalizar<br />
positivamente a tendência ao crescimento do centro da cidade, criando espaços<br />
públicos de qualidade, que possam fomentar as atividades comerciais, de serviço,<br />
lazer e cultura e dar-se-á através das seguintes propostas:<br />
I. O fortalecimento intermodal de meios de transporte coletivos e individuais;<br />
II. A recuperação de edificações, praças e parques;<br />
III. O tratamento estético e funcional de edificações, mobiliários urbanos e<br />
elementos de sinalização;<br />
IV. A promoção da melhoria do padrão de conservação de logradouros públicos;<br />
V. A organização das atividades econômicas;<br />
VI. A promoção de densidade suficientemente alta para otimizar a infra-estrutura<br />
existente;<br />
VII. A normatização da utilização de elementos publicitários, com o propósito de<br />
controlar a poluição visual;<br />
VIII. A humanização dos espaços coletivos;<br />
IX. A limitação de destruições futuras do ambiente construído e natural;<br />
X. A valorização e preservação de marcos simbólicos e históricos existentes;<br />
XI. A preocupação com aspectos ecológicos.<br />
3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar<br />
o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes;Sim, no<br />
Art. 30, os pedestres são priorizados. c) definição do modal prioritário a ser<br />
estimulado pelo poder público;Incentiva o transporte coletivo no Inciso I do Art.30<br />
c) a existência de princípios regulatórios; Vide Art. 31 da Estratégia da Promoção do<br />
Direito à Cidade Sustentável d) a existência de diretrizes para integração de modais;<br />
Sim, conforme Art. 79. e) a definição de uma hierarquização do sistema viário.Sim,<br />
nos artigos do Plano Regulador e Anexos.<br />
40
4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />
estabelecimento de metas concretas.Proposta de ciclovia (ANEXO V) é a meta mais<br />
concreta.<br />
5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da<br />
população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando<br />
a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou<br />
não-motorizados). Proposta de ciclovia (ANEXO V).<br />
6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;<br />
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para<br />
fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação<br />
do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a<br />
outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU<br />
progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no<br />
plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus<br />
objetivos e o estabelecimento de prazos. O Direito de preempção (Art. 117), O<br />
Direito de Superfície (Art. 123) e Operações Urbanas Consorciadas (Art. 113)<br />
apresentam, entre seus objetivos, aqueles ligados a melhoria da rede viária.<br />
7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade,<br />
tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema<br />
viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo<br />
de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura,<br />
outorga onerosa de potencial construtivo etc.<br />
Institutos mencionados no quesito anterior. Ressalta-se que a transferência de<br />
potencial construtivo não está atrelada especificamente a obras relativas à<br />
transporte, conforme Art. 108.<br />
8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da<br />
cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />
Estabelecimento de Vias Principais e Coletoras (ANEXO IV), mas sem previsão de<br />
obras de alargamento e melhorias. O Art. 47 prevê a elaboração do Plano <strong>Municipal</strong><br />
de Mobilidade Urbana.<br />
9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />
governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a<br />
existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc<br />
No art. <strong>15</strong>7 (Programa de Integração Metropolitana) não há menção à integração<br />
tarifária.<br />
10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de<br />
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e<br />
mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da<br />
destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as<br />
receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos<br />
estabelecidos.Há previsão do Fundo de Desenvolvimento Urbana, sem menção<br />
específica às questões de transporte.<br />
41
11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />
investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo.<br />
No Plano Diretor, não há.<br />
12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não.<br />
13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade<br />
e transportes.<br />
Somente na aplicação de parâmetros relativos ao parcelamento do solo (gabaritos<br />
viários).<br />
14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos<br />
na expansão urbana.<br />
Não há.<br />
<strong>15</strong>. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de<br />
transporte e mobilidade.<br />
Não há com a especificidade questionada.<br />
V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio<br />
ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da<br />
degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de<br />
depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por<br />
exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental.<br />
No CD em anexo, no link “Leitura Técnica”.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar<br />
particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social<br />
(por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação).<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de Requalificação Ambiental<br />
Art. 53 Este programa objetiva realizar estudos para identificar e reconhecer a<br />
situação ambiental dos recursos hídricos de Esteio, que por sua vez orientarão um<br />
processo de reestruturação e qualificação ambiental destes elementos naturais,<br />
através das seguintes ações:<br />
I. Elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem;<br />
II. Remoção das ocupações habitacionais localizadas em áreas de preservação<br />
permanente e recuperação das características naturais do local;<br />
III. Valorização da paisagem natural;<br />
IV. Integração do desenvolvimento urbano ao ambiente natural;<br />
V. Criação de incentivos que promovam a preservação ambiental através dos<br />
instrumentos previstos no TÍTULO VI e TÍTULO IX Art. 233 desta Lei (Termo de<br />
Ajustamento de Conduta);<br />
VI. Adoção de parâmetros mínimos de índices de urbanização que garantam a<br />
qualidade ambiental e a manutenção da vegetação nativa;<br />
VII. Definição e aplicação de mecanismos especiais de regulamentação urbana para<br />
42
fins de preservação ambiental;<br />
VIII. Incentivar o uso de pavimentação nos passeios públicos, que permita a<br />
permeabilidade do solo;<br />
Art. 54 Este programa será implementado através de ações integradas<br />
das SMDU, SMMA, SMEE, SMS, SEMHAB e SMOVT.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />
estabelecimento de metas concretas.<br />
Plano Diretor de Macro-Drenagem (Art. 53, Inciso I). Também os incisos II, V, VI e<br />
VIII viabilizam a que metas concretas sejam atingidas.<br />
4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental<br />
(zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem<br />
definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos:<br />
(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental.<br />
(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais.<br />
(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações<br />
críticas existentes.Anexo IX.<br />
(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.<br />
(v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.<br />
(vi) Delimitação de unidades de conservação.<br />
(vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas,<br />
conservadas e ocupadas.<br />
(viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.<br />
(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. Anexo<br />
IX.<br />
De acordo com o Art. 137 e Art. 138 há previsão para criação dessas áreas.<br />
5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental,<br />
através das seguintes definições:<br />
(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. Anexo 9<br />
(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.<br />
(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.<br />
(iv) Mapeamento de declividades.<br />
(v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.<br />
(vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as<br />
condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura.<br />
Anexo 9<br />
(vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana.<br />
(viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas.<br />
(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.<br />
(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços.<br />
(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas<br />
geradoras de impacto nos ecossistemas locais. Anexo 9<br />
(xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infraestrutura<br />
urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais<br />
6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas<br />
diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />
Os artigos 98 e 235 prevêem a elaboração do Plano Ambiental <strong>Municipal</strong>.<br />
43
7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de<br />
governo estaduais e federal.<br />
Não há menção à articulação com os diferentes níveis de governo nesse setor.<br />
8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos,<br />
observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere<br />
o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação<br />
específica; (v) prazos estabelecidos.<br />
Não há previsão de um fundo específico de meio ambiente e sim um fundo geral<br />
denominado Fundo de Desenvolvimento Urbano, conforme artigos 251 a 254.<br />
9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />
investimentos concretos na área ambiental, por exemplo.<br />
Não há.<br />
10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não há<br />
11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio<br />
ambiente.<br />
As definições estabelecidas tanto no Programa de Gerenciamento dos Resíduos<br />
Sólidos (Art. 51) como no Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos e de<br />
Requalificação Ambiental (Art. 53) necessitam de planos, ações e desdobramentos<br />
para a obtenção de resultados efetivos.<br />
12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio<br />
ambiente.<br />
O controle social poderá ser exercido direta ou indiretamente através dos estudos de<br />
impacto exigidos, como EVU, EIV e EIA/RIMA e a da participação no Conselho<br />
<strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU.<br />
VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios<br />
situados em regiões metropolitanas)<br />
A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e o grau de<br />
autonomia fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do Observatório das<br />
Metrópoles)<br />
Nível de Integração Alto. Quanto ao grau de autonomia fiscal, não conseguimos obter a<br />
informação.<br />
Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que<br />
medida os planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada em torno<br />
das políticas urbanas. Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto<br />
metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os<br />
municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole.<br />
Há uma referência parcial ao contexto metropolitano no CD em anexo, no link<br />
“Leitura Técnica”.<br />
2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole.<br />
CAPÍTULO X<br />
Do Programa de Integração Metropolitana<br />
Art. 57 O objetivo deste programa é a promoção de planejamento e políticas<br />
44
urbanas com os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre de forma<br />
articulada e integrada, através de:<br />
I. O estabelecimento de políticas de parceria com municípios limítrofes;<br />
II. O fortalecimento de parcerias com os municípios que integram a Bacia do Rio<br />
dos Sinos;<br />
III. O estabelecimento de fóruns de discussões de questões metropolitanas;<br />
IV. O estabelecimento de programas integrados que implementem o transporte<br />
fluvial;<br />
V. O estabelecimento de programas integrados que promovam o desenvolvimento<br />
econômico local/regional;<br />
VI. O estabelecimento de programas integrados que promovam a valorização e<br />
qualificação do transporte coletivo metropolitano;<br />
VII. O estabelecimento de programas integrados de gerenciamento da destinação<br />
dos resíduos sólidos;<br />
VIII. Atendimento à legislação Federal e Estadual que trata do desenvolvimento<br />
urbano.<br />
Art. 58 Este programa será implementado através de ações integradas das SMDU,<br />
SMDES, SMMA, SMOVT, CJ e SMEG.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />
estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana.<br />
A promoção do planejamento pretendido depende de ações articuladas não só entre<br />
os municípios mas como também com outras esferas do Poder Público. No entanto,<br />
há alguns fóruns e programas já estabelecidos como o Comitê de Preservação,<br />
Gerenciamento e Pesquisa da Bacia do Rio dos Sinos – COMITESINOS, o Programa<br />
Integrado de Recuperação de Áreas Degradadas – Sub-bacia do Arroio Sapucaia<br />
(METROPLAN), o Fórum de Secretários de Planejamento da RMPA<br />
(METROPLAN), etc.<br />
4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e<br />
cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de<br />
consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união).<br />
Não há menção a consórcios. O Plano refer-se somente a programas integrados.<br />
5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política<br />
metropolitana.<br />
Conforme mencionado, as iniciativas propostas tem um grau de auto-aplicabilidade<br />
limitado uma vez que dependem de articulação com outros municípios, e com as<br />
esferas Estadual e Federal. Entretanto várias frentes de trabalho já estão sendo<br />
desenvolvidas com a participação do município de Esteio.<br />
D – Sistema de Gestão e<br />
Participação Democrática<br />
Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:<br />
(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a<br />
implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no<br />
planejamento e gestão das cidades.<br />
45
CAPÍTULO V<br />
Dos Instrumentos de Participação Popular<br />
Art. 255 Os poderes Executivo e Legislativo <strong>Municipal</strong> garantirão a participação<br />
democrática na gestão urbana e territorial do Município de Esteio, através de:<br />
I. Audiência pública;<br />
II. Plebiscito e referendo;<br />
III. Iniciativa popular;<br />
VI. Revisão e modificação do PDDUE, a qual ocorrerá, no máximo a cada 10 anos<br />
e no mínimo a cada 3 anos.<br />
Art. 256 O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> realizará audiências públicas referente a<br />
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação,<br />
de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a<br />
vizinhança no seu entorno, sobre o meio ambiente natural ou construído, que<br />
afetem o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos<br />
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, EIA e EIV, nos termos<br />
que forem especificados em Lei <strong>Municipal</strong>.<br />
§1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como<br />
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer<br />
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com<br />
antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.<br />
§2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito<br />
e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.<br />
§3º O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> regulamentará os procedimentos para<br />
realização das audiências públicas.<br />
Art. 257 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na<br />
Legislação Federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 258 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento<br />
urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do<br />
Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a<br />
Cidade, e 5% (cinco por cento) dos eleitores de cada região geográfica de<br />
planejamento em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva<br />
região.<br />
Art. 259 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos<br />
de desenvolvimento urbano deverá ser apreciada pelo Poder Executivo <strong>Municipal</strong><br />
em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de<br />
120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada<br />
publicidade.<br />
Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser<br />
prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.<br />
Ainda devem ser referidos os artigos 74 e 238, por garantirem a participação<br />
popular na criação de novas unidades territoriais e em audiências sobre projetos de<br />
impacto.<br />
(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das<br />
Cidades e outros mecanismos de participação.<br />
Menciona diversos conselhos mas cria somente o Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />
Desenvolvimento Urbano.<br />
(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA,<br />
LDO e LOA).<br />
46
Estas questões, não claramente definidas pelo Plano Diretor, ainda estão em<br />
discussão na Prefeitura <strong>Municipal</strong>, de acordo com informações fornecidas pela<br />
mesma.<br />
(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da<br />
Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento.<br />
CAPÍTULO II<br />
Do Sistema Participativo de Planejamento Urbano - SPPU<br />
Art. 241 Compõem o SPPU:<br />
I. Órgãos da administração pública direta e indireta;<br />
II. Comissões técnicas de suporte a decisões;<br />
III. Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano - CMDU;<br />
O Sistema Participativo de Planejamento Urbano é composto por estruturas<br />
responsáveis pela sua condução com vistas ao cumprimento de seus objetivos,<br />
descritos nos artigos a seguir. Tais estruturas estão identificadas no artigo 241.<br />
Art. 242 O SPPU tem como objetivos:<br />
I. Gerenciar e desenvolver o planejamento urbano municipal, viabilizando apoio<br />
técnico de caráter interdisciplinar e orientando e realizando estudos e pesquisas<br />
necessárias ao desenvolvimento das ações;<br />
II. Produzir e disponibilizar as informações relativas ao desenvolvimento urbano<br />
do Município;<br />
III. Executar o planejamento urbano através da administração Pública<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />
I. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos,<br />
adequando o orçamento municipal às demandas do planejamento urbano;<br />
II. Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação relacionada ao<br />
desenvolvimento urbano municipal;<br />
III. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da<br />
administração direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;<br />
IV. Aplicar a Legislação do Município referente ao desenvolvimento urbano,<br />
estabelecendo interpretação uniforme;<br />
V. Monitorar a aplicação do PDDUE para o desenvolvimento do território;<br />
VI. Promover, no mínimo, a cada gestão administrativa, uma Conferência<br />
<strong>Municipal</strong> de Avaliação do PDDUE, sendo que a primeira deverá ocorrer no<br />
terceiro ano após a publicação desta Lei, e as seguintes deverão ocorrer de forma<br />
a sempre coincidir com o primeiro ano de cada gestão municipal.<br />
Art. 244 O SPPU é gerenciado pela Secretaria <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento<br />
Urbano, à qual compete:<br />
I. Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município, planejar e<br />
ordenar o uso e ocupação do solo, através da elaboração, monitoramento e<br />
revisão de planos, programas e projetos, visando a sua permanente atualização;<br />
II. Gerenciar e organizar o banco de informações essenciais ao processo de<br />
desenvolvimento urbano do Município, proporcionando a interligação dos dados<br />
ao SIG municipal;<br />
III. Gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano e territorial;<br />
IV. Articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros<br />
organismos governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de<br />
integração entre os participantes do SPPU;<br />
V. Implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de<br />
regulação territorial e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou<br />
47
privados.<br />
Questões centrais:<br />
1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?<br />
Sim. Nos Estudos de Impacto de Vizinhança e alterações do Plano.<br />
2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou<br />
outras)<br />
Art. 256 O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> realizará audiências públicas referente a<br />
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação,<br />
de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a<br />
vizinhança no seu entorno, sobre o meio ambiente natural ou construído, que<br />
afetem o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos<br />
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, EIA e EIV, nos termos<br />
que forem especificados em Lei <strong>Municipal</strong>.<br />
§1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como<br />
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer<br />
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com<br />
antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.<br />
§2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito<br />
e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.<br />
§3º O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> regulamentará os procedimentos para<br />
realização das audiências públicas.<br />
Art. 257 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na<br />
Legislação Federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>.<br />
3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua periodicidade.<br />
Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />
(...)<br />
VI. Promover, no mínimo, a cada gestão administrativa, uma Conferência<br />
<strong>Municipal</strong> de Avaliação do PDDUE, sendo que a primeira deverá ocorrer no<br />
terceiro ano após a publicação desta Lei, e as seguintes deverão ocorrer de forma<br />
a sempre coincidir com o primeiro ano de cada gestão municipal.<br />
4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana<br />
(Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de<br />
Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se<br />
existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes.<br />
Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU.(Art. 246).<br />
Conselho <strong>Municipal</strong> de Habitação e Saneamento Básico – COMHASAB (Art. 62).<br />
O Conselho da Habitação é composta por 03 representantes da Prefeitura: Secretaria de<br />
Obras, de Habitação e de Planejamento Urbano; 03 representantes da comunidade: Da<br />
UAME, da Associação da Pedreira e da Asssociação do Jd. das Figueiras; 03 representantes<br />
de classe: SEASE, CRES E CREA. (Estas informações foram fornecidas pela Prefeitura<br />
<strong>Municipal</strong>, uma vez que não constam no texto do Plano Diretor). Neste Conselho há<br />
portanto 33,3% referente a governo e 66,6% de representação da sociedade.<br />
Comissões técnicas a serem regulamentadas por lei específica (Art. 245).<br />
48
Não se detecta no texto do Plano regulamentos que garantam conexões ou<br />
mecanismos de articulação entre eles.<br />
5. Identificar para cada Conselho:<br />
Para o COMHASHAB, as proporções estão indicadas acima.<br />
Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano – CMDU.(Art. 246).<br />
Art. 247 O CMDU compõe-se de 13 (treze) membros titulares e seus respectivos<br />
suplentes, eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos ou categorias, e<br />
homologados pelo Prefeito (a) <strong>Municipal</strong>, e obedecendo a seguinte composição:<br />
a) 01 (um) representante do Comércio e Indústria (ACISE e CDL);Empresários 7,7%<br />
b) 01 (um) representante dos Engenheiros e Arquitetos;Entidades de classe 7,7%<br />
c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;Legislativo 7,7%<br />
d) 04 (quatro) representantes dos Distritos Municipais, definidos conforme mapa<br />
ANEXO I da presente Lei, e escolhidos através de plenárias realizadas com as<br />
comunidades;População 30,8%<br />
e) 03 (três) representantes da Prefeitura <strong>Municipal</strong>; Governo municipal 23%<br />
f) 01 (um) representante da Metroplan; Governo estadual 7,7%<br />
g) 01 (um) representante da OAB/RS; Entidades de classe 7,7%<br />
h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da<br />
Construção e do Mobiliário de Esteio; Entidades de classe 7,7%<br />
a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii)<br />
empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular,<br />
(v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por<br />
segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo<br />
considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das<br />
Cidades<br />
b) Composição do poder público 30,7% e sociedade 69,3%. A representação da sociedade<br />
abrange as categorias: representantes dos distritos, empresários, entidades de classe e<br />
representante do poder legislativo.<br />
Tabela – Composição poder público e sociedade<br />
Município<br />
Composição (Poder Público Segmentos<br />
e Sociedade Civil)<br />
representados<br />
Participação<br />
sociais<br />
Movimento<br />
Popular (%)<br />
do<br />
Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii)<br />
Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal;<br />
poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial;<br />
entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações nãogovernamentais;<br />
(iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do<br />
movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.<br />
c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)<br />
Ambos.<br />
d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão<br />
dos planos diretores)<br />
Sim, Art. 246, Inciso I.<br />
e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.<br />
49
Art. 247.<br />
f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.<br />
Não.<br />
6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários<br />
segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos,<br />
programas e projetos de desenvolvimento urbano.<br />
Há a previsão de comissões a serem instituídas por lei específica. Art. 245 Inciso II.<br />
7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas<br />
urbanas.<br />
Há previsão do Fórum de Debates Territorial (Art. 247, parágrafo 6º) a ser<br />
regulamentado e homologado pelo Prefeito.<br />
8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público<br />
municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas,<br />
audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o<br />
encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes<br />
orçamentária e do orçamento anual).<br />
Sem definição no texto do Plano Diretor.<br />
9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e<br />
investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem<br />
definições relativas a essa relação e quais).<br />
Não. O art. 33 que trata da estratégia de financiamento da cidade estabelece o<br />
objetivo de ampliar a capacidade econômica do município, mas não define obras em<br />
específico.<br />
10. A definição de outras instâncias de participação<br />
Comissões técnicas, conforme Art. 245.<br />
11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura,<br />
composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos<br />
diferentes órgãos municipais.<br />
Vide Art. 239, já transcrito acima.<br />
12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se<br />
existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão;<br />
Como está previsto a participação da sociedade neste processo?<br />
Será constituído um Fórum de Debates Territorial formado a partir das divisões<br />
geográficas dos Distritos Municipais, conforme TÍTULO V, CAPÍTULO II. Este<br />
fórum deverá ser regulamentado através de um regimento interno aprovado pela<br />
comunidade participante e homologado pelo Prefeito (a) <strong>Municipal</strong>, com uma<br />
representação mínima de 01 (um) participantes de cada Unidade Territorial do<br />
Distrito, que representem associações locais, e outras organizações comunitárias da<br />
sociedade em geral. Um dos representantes das UTs de cada Distrito será<br />
conselheiro do CMDU, conforme parágrafo 6º do Art. 247.<br />
13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território<br />
municipal; Está previsto a participação da sociedade?<br />
Conforme Art. 260, o desenvolvimento urbano será monitorado com auxílio de um<br />
Sistema de Informações Geográficas. O artigo 261 garante a acessibilidade aos<br />
50
dados obtidos.<br />
14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário,<br />
multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de<br />
atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI).<br />
Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes<br />
do ITR ser passado para o município.<br />
O Art. 36, inciso II e o Art. 39, inciso IV prevêem um cadastro multifinalitário no<br />
município.<br />
<strong>15</strong>. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.<br />
Não há previsão<br />
INFORMAÇÕES ADICIONAIS FORNECIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL<br />
Aprovado recurso de Brasília para o plano de mobilidade.<br />
Plano de Habitação em elaboração.<br />
O município possui orçamento participativo, sem movimentação nos últimos dois anos<br />
últimos dois anos, pois o governo municipal não demonstrou interesse e agora será<br />
retomado. A experiência foi positiva, com alto nível de participação e, em geral, as obras<br />
estão sendo executadas, normalmente de pavimentação de vias. Foi iniciado um trabalho<br />
através do OP, apresentando o diagnóstico do Plano Diretor para a comunidade, na tentativa<br />
de se mostrar o que pode ser feito além da pavimentação. Esse processo foi interrompido por<br />
questões políticas mas será retomado.<br />
51