Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
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III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente<br />
por famílias de baixa renda;<br />
IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />
V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />
cumprimento de sua função social.<br />
§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar<br />
a concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou<br />
subutilizados, servidos por infra-estrutura urbana;<br />
§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />
posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />
potencial para o uso;<br />
§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de operações<br />
urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes previstos neste Título<br />
serão implementados por meio do disposto nas leis específicas das operações urbanas<br />
consorciadas.<br />
Das Áreas de Especial Ocupação Prioritária<br />
Art. 144 As AEOP, compreendem as glebas, terrenos e imóveis não<br />
edificados, subutilizados ou não utilizados, identificados para ocupação,<br />
utilização ou urbanização prioritária, visando seu adequado<br />
aproveitamento, o cumprimento da função social da propriedade e a<br />
otimização da urbanização da cidade.<br />
Parágrafo único. Os imóveis que forem notificados para utilização, promoção do<br />
parcelamento do solo e/ou edificação compulsória deverão atender ao disposto no Título<br />
VI, Capítulo II.<br />
� Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.<br />
A instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Art.251) pode, mesmo que de forma<br />
indireta, indica a tentativa de promover essa distribuição.<br />
� Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização<br />
de imóveis urbanos.<br />
A contribuição de melhoria está prevista no Programa de Financiamento da Cidade (Art,<br />
164) mas não foram desenvolvidos critérios e procedimentos para sua aplicação.<br />
� Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa<br />
renda.<br />
Estipulada nos moldes previstos pelo Estatuto da Cidade<br />
Questões centrais:<br />
I. A Função Social da Propriedade<br />
1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da<br />
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