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Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde

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III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente<br />

por famílias de baixa renda;<br />

IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />

V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />

cumprimento de sua função social.<br />

§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar<br />

a concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou<br />

subutilizados, servidos por infra-estrutura urbana;<br />

§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />

posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />

potencial para o uso;<br />

§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de operações<br />

urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes previstos neste Título<br />

serão implementados por meio do disposto nas leis específicas das operações urbanas<br />

consorciadas.<br />

Das Áreas de Especial Ocupação Prioritária<br />

Art. 144 As AEOP, compreendem as glebas, terrenos e imóveis não<br />

edificados, subutilizados ou não utilizados, identificados para ocupação,<br />

utilização ou urbanização prioritária, visando seu adequado<br />

aproveitamento, o cumprimento da função social da propriedade e a<br />

otimização da urbanização da cidade.<br />

Parágrafo único. Os imóveis que forem notificados para utilização, promoção do<br />

parcelamento do solo e/ou edificação compulsória deverão atender ao disposto no Título<br />

VI, Capítulo II.<br />

� Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.<br />

A instituição do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Art.251) pode, mesmo que de forma<br />

indireta, indica a tentativa de promover essa distribuição.<br />

� Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização<br />

de imóveis urbanos.<br />

A contribuição de melhoria está prevista no Programa de Financiamento da Cidade (Art,<br />

164) mas não foram desenvolvidos critérios e procedimentos para sua aplicação.<br />

� Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa<br />

renda.<br />

Estipulada nos moldes previstos pelo Estatuto da Cidade<br />

Questões centrais:<br />

I. A Função Social da Propriedade<br />

1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da<br />

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