Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
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TÍTULO X - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO<br />
URBANO E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR<br />
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais<br />
Art. 239 A estratégia de implementação do planejamento urbano e da gestão<br />
democrática cria o Sistema Participativo de Planejamento Urbano – SPPU, que tem os<br />
seguintes objetivos:<br />
I. Articulação entre governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos governamentais;<br />
II. Busca pela gestão plena municipal, através do Plano Diretor aprovado conforme o<br />
Estatuto da Cidade, da criação de órgãos colegiados de controle social da área urbana e<br />
ambiental, e da criação de órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e<br />
ambiental;<br />
III. Reorganização administrativa;<br />
IV. Implantação do Sistema de Informações Geográficas Municipais;<br />
V. Implantação de um processo permanente, dinâmico e atualizado, para o<br />
monitoramento, avaliação e decisões sobre o desenvolvimento urbano;<br />
VI. Adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento urbano;<br />
VII. Promover a revisão da presente Lei.<br />
Art. 240 O SPPU atua nos seguintes níveis:<br />
I. Formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;<br />
II. Gerenciamento e atualização permanente do PDDUE;<br />
III. Monitoramento dos programas e projetos e controle dos<br />
instrumentos de aplicação do PDDUE.<br />
CAPÍTULO II Do Sistema Participativo de Planejamento Urbano – SPPU<br />
Art. 241 Compõem o SPPU:<br />
I. Órgãos da administração pública direta e indireta;<br />
II. Comissões técnicas de suporte a decisões;<br />
III. Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Urbano - CMDU;<br />
Art. 242 O SPPU tem como objetivos:<br />
I. Gerenciar e desenvolver o planejamento urbano municipal, viabilizando apoio técnico<br />
de caráter interdisciplinar e orientando e realizando estudos e pesquisas necessárias ao<br />
desenvolvimento das ações;<br />
II. Produzir e disponibilizar as informações relativas ao desenvolvimento urbano do<br />
Município;<br />
III. Executar o planejamento urbano através da administração Pública <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 243 São atribuições do SPPU:<br />
I. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos,<br />
adequando o orçamento municipal às demandas do planejamento urbano;<br />
II. Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação relacionada ao<br />
desenvolvimento urbano municipal;<br />
III. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos da administração<br />
direta e indireta, auxiliando no processo de decisão;<br />
IV. Aplicar a Legislação do Município referente ao desenvolvimento<br />
urbano, estabelecendo interpretação uniforme;<br />
V. Monitorar a aplicação do PDDUE para o desenvolvimento do<br />
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