Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
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Art. 251 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, com a<br />
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os<br />
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais<br />
integrantes ou decorrentes do PDDUE, em obediência às prioridades nele<br />
estabelecidas.<br />
§1º O FUNDURB será administrado pelo Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />
Desenvolvimento Urbano - CMDU.<br />
§2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá<br />
ser debatido pelo CMDU e integrará o orçamento do município.<br />
Art. 252 O FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:<br />
I. Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;<br />
II. Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Rio<br />
Grande do Sul a ele destinado;<br />
III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;<br />
IV. Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;<br />
V. Contribuições ou doações de entidades internacionais;<br />
VI. Acordos, contratos, consórcios e convênios;<br />
VII. Outorga onerosa de alteração de uso;<br />
VIII. Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base<br />
na Lei do PDDUE, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;<br />
IX. Receitas provenientes de concessão urbanística;<br />
X. Retornos e resultados de suas aplicações;<br />
XI. Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas<br />
aplicações;<br />
XII. Do direito de superfície;<br />
XIII. Outras receitas eventuais.<br />
XIV. Parcela do IPTU progressivo no tempo;<br />
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros<br />
das operações urbanas consorciadas criadas por Lei <strong>Municipal</strong> não constituem<br />
receita do FUNDURB.<br />
Art. 253 Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta corrente especial<br />
mantida em instituição financeira designada pela Secretaria <strong>Municipal</strong> da<br />
Fazenda, especialmente aberta para esta finalidade.<br />
Art. 254 Os recursos do FUNDURB serão aplicados com base no<br />
Estatuto da Cidade, e nesta Lei, em:<br />
I. Elaboração de estudos para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;<br />
II. Elaboração de estudos para a implantação de mobiliários urbanos;<br />
III. Capacitação e instrumentalização do CMDU e das suas comissões técnicas;<br />
IV. Elaboração e distribuição de material didático sobre o PDDUE;<br />
V. Elaboração de Leis afins;<br />
VI. Contratação de Assessorias e Consultorias Técnicas.<br />
10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA),<br />
como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e<br />
investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo.<br />
Não se constata definições específicas, muito embora a maior parte das estratégias<br />
só poderão ser viabilizada com a disponibilidade de recursos financeiros.<br />
11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não.<br />
12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de<br />
saneamento ambiental.<br />
No que se refere ao parcelamento do solo, somente.<br />
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