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Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde

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egularização fundiária, a produção e manutenção de HIS, incluindo<br />

equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter<br />

local;<br />

II. AEIS 2 – São as áreas em imóveis (loteamentos) privados ocupados por<br />

população de baixa renda, decorrentes de assentamentos autoproduzidos, em<br />

áreas privadas, com posse antiga devidamente comprovada e passível de<br />

usucapião urbano, em que haja interesse público em promover a recuperação<br />

urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e manutenção de<br />

HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e<br />

comércio de caráter local;<br />

III. AEIS 3 – São as áreas de loteamentos clandestinos e irregulares que atendem<br />

às condições de habitabilidade, em que haja interesse público em promover a<br />

recuperação urbanística e ambiental, a regularização fundiária, a produção e<br />

manutenção de HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,<br />

serviços e comércio de caráter local;<br />

IV. AEIS 4 – São os imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados,<br />

conforme estabelecido no TÍTULO I, CAPÍTULO I, Seção III e TÍTULO VI,<br />

CAPÍTULO II deste PDDUE, que venham a ser destinados à implantação de<br />

programas habitacionais de interesse social, com a intervenção do poder público,<br />

adequados à urbanização, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços<br />

públicos, serviços e comércio de caráter local.<br />

§1º Considera-se empreendimento de HIS a edificação ou o conjunto de edificações<br />

executadas pelo Município ou pela iniciativa privada, destinado total ou<br />

parcialmente à HIS e usos complementares;<br />

§2º A demarcação de novas AEIS para a regularização fundiária observará:<br />

I. Áreas ocupadas por favelas, aptas a urbanização;<br />

II. Áreas passíveis de usucapião ocupadas predominantemente por famílias de<br />

baixa renda;<br />

III. Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados<br />

predominantemente por famílias de baixa renda;<br />

IV. Vazios urbanos e terrenos desocupados;<br />

V. Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados notificados para o<br />

cumprimento de sua função social.<br />

§3º A demarcação de novas AEIS de produção habitacional deverá observar a<br />

concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou subutilizados,<br />

servidos por infra-estrutura urbana;<br />

§4º As demarcações de novas AEIS de produção habitacional poderão ser feitas<br />

posteriormente através de lei específica, mediante estudos prévios das áreas com<br />

potencial para o uso;<br />

§5º No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro das áreas de<br />

operações urbanas consorciadas, a aplicação dos instrumentos e diretrizes<br />

previstos neste Título serão implementados por meio do disposto nas leis<br />

específicas das operações urbanas consorciadas.<br />

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