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Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, VÍRGINIA DE FÁTIMA ...

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<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 1<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s Jr.<br />

Ação # 01.056726-7 ORDINÁRIA. Virgínia <strong>de</strong> Fátima Mussin Vaz<br />

CONTRA GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil.<br />

controle 1083<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado<br />

nos autos do processo supra às fls 76, vem mui respeitosamente peticionar a V.<br />

Excia. o seguinte:<br />

<strong>Entrega</strong> <strong>de</strong> seu LAUDO PERICIAL, assinado e composto <strong>de</strong><br />

8 Fls <strong>de</strong> Laudo e 6 fls <strong>de</strong> Anexos, num total <strong>de</strong> 14 fls,<br />

Numeradas e rubricadas.<br />

Nestes Termos,<br />

P. Deferimento.<br />

São Paulo, 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


INTRODUÇÃO<br />

-I- DOS FATOS E DA CONTROVÉRSIA<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 2<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

A Autora firmou com a Ré em 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, o Contrato <strong>de</strong> Leasing<br />

Financeiro n° 53800/97/2AA/V08, visando adquirir um veiculo marca GM mo<strong>de</strong>lo<br />

VECTRA GLS, ano <strong>de</strong> fabricação/mo<strong>de</strong>lo 1997/98, chassi<br />

9BGJK19BWVB526601, gasolina, cor PRETO LISZT, nota fiscal-recibo n°<br />

004327, comprometendo-se a pagar 24 (vinte e quatro) prestações, a serem<br />

corrigidas pela variação cambial do dólar-americano.<br />

O valor da transação à época da contratação, foi <strong>de</strong> R$ 33.278,42 (trinta e três mil<br />

duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos).<br />

Ocorre que, como é sabido, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, o dólar experimentou gran<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svalorização em relação ao real, <strong>de</strong> forma imprevisível e inesperada, elevando o<br />

preço do bem a ser adquirido acima do valor <strong>de</strong> mercado, fato este que permite a<br />

revisão das clausulas contratuais em face da aplicação da teoria da imprevisão.<br />

Esta situação, evi<strong>de</strong>ntemente, tornou-se insustentável para a autora, que não tinha<br />

nos seus rendimentos sequer reajuste compatível com a inflação do período.<br />

A Autora foi vitima da instabilida<strong>de</strong> financeira do país e não conseguiu arcar com<br />

as 3 (três} últimas das 24 parcelas acordadas, que simplesmente dobraram do dia<br />

para noite vindo a perfazer um valor tão absurdo que representaria, nos dias <strong>de</strong> hoje,<br />

50% do valor do veículo.<br />

O in<strong>de</strong>xador inflacionário constante dos contratos, em regra, visa exatamente<br />

restabelecer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra da moeda nacional. A inflação, conforme<br />

reiteradamente <strong>de</strong>cidido pelas diversas Cortes <strong>de</strong> Justiça do País, jamais haverá <strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rada um plus, mas simplesmente um instrumento <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> seu<br />

valor ao que representava à época.<br />

Tentou a Autora, fazer um acordo com a Ré, <strong>por</strong>ém, mesmo durante as negociações,<br />

a suposta credora propôs ação <strong>de</strong> Reintegração <strong>de</strong> Posse -n° 00.559.931-8, em<br />

tramite perante a 39ª VC foro Central, com pedido liminar, on<strong>de</strong> o veiculo objeto do<br />

contrato foi reintegrado na posse.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 3<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

Com efeito, a dívida está mais do que garantida e satisfeita, pois além da Autora já<br />

ter pago 21 (vinte uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas, per<strong>de</strong>u a posse direta do<br />

bem, em evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sequilíbrio da relação jurídico obrigacional.<br />

Como se não bastasse tal <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, a Autora ainda teve seu nome negativado<br />

pelo réu, junto ao SERASA e ao SPC, motivo pelo qual, a autora se viu obrigada a<br />

pro<strong>por</strong> medida cautela r, visando impedir a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa injustiça.<br />

Cumpre-nos ressaltar que a Autora é sócia da empresa IMBRAS TNI -<br />

TECNOLOGIA NACIONAL <strong>DE</strong> IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA. e este<br />

apontamento no SERASA e no SPC, resultou em restrições quanto a créditos e<br />

operações bancárias, necessárias ao regular andamento <strong>de</strong> sua empresa, pondo em<br />

risco seus negócios e conseqüentemente os empregos que esta vem gerando.<br />

Destarte, diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a<br />

cláusula <strong>de</strong> correção, extremamente onerosa para o consumidor, outra alternativa<br />

não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional.<br />

IV-DO PEDIDO<br />

No mérito requer seja a presente ação julgada PROCE<strong>DE</strong>NTE para o fim <strong>de</strong> que<br />

seja revisto o contrato firmado entre autor e réu, substituindo-se o in<strong>de</strong>xador<br />

contratual atual atrelado a variação cambial pela moeda norte americana pela<br />

variação do INPC a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999 ou qualquer outro índice nacional que<br />

Vossa Excelência or<strong>de</strong>nar e que reflita a verda<strong>de</strong>ira variação <strong>de</strong> preços no país,<br />

sendo ao final <strong>de</strong>terminado o <strong>de</strong>pósito do valor remanescente para ato contínuo ser<br />

transferida a proprieda<strong>de</strong> e posse do bem objeto do presente contrato à Autora.<br />

Caso seja impossível a transferência da proprieda<strong>de</strong> e posse do veículo, <strong>por</strong><br />

qualquer motivo, seja a autora ressarcida do valor equivalente em dinheiro, a preço<br />

<strong>de</strong> mercado. Nessa hipótese requer ainda a compensação do valor das prestações<br />

faltantes com o valor do bem.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 4<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

QUESITOS DA AUTORA ( A RÉ NÃO APRESENTOU QUESITOS )<br />

QUESITO N.o 01: Queira a Perícia <strong>de</strong>screver o instituto do Arrendamento Mercantil, bem<br />

como suas finalida<strong>de</strong>s e aplicações. Roga-se à Perícia a apresentação dos documentos<br />

oficiais que comprovam a captação <strong>de</strong> recursos em moeda estrangeira e o repasse para a<br />

REQUERENTE na forma <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO : O perito <strong>de</strong>ixa a Ré a tarefa <strong>de</strong> mostrar os<br />

documentos que comprovam a captação <strong>de</strong> recursos em moeda estrangeira ou,<br />

se julgar <strong>de</strong> relevância, que o Meritíssimo a intime a apresenta-lo.<br />

QUESITO N.o 02: Queira a Perícia esclarecer como se dá a remuneração das companhias<br />

arrendadoras <strong>de</strong>ntro das operações <strong>de</strong> arrendamento mercantil, ou seja, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> é extraída a<br />

margem <strong>de</strong> ganho das companhias arrendadoras (prestadoras <strong>de</strong> serviços) sobre cada<br />

operação.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: As ativida<strong>de</strong>s da empresa <strong>de</strong> leasing<br />

resumem-se na captação <strong>de</strong> recursos no mercado financeiro, para a aquisição<br />

dos bens a serem arrendados; tal captação representa, para uma empresa <strong>de</strong><br />

leasing, o seu maior custo operacional direto. Seria impossível a existência <strong>de</strong><br />

uma empresa <strong>de</strong>sse ramo trabalhando exclusivamente com capital próprio.<br />

QUESITO N.o 03: Queira o Sr. Perito <strong>de</strong>screver o Contrato <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil<br />

objeto da li<strong>de</strong> em discussão nos autos <strong>de</strong>sse processo, <strong>de</strong>screvendo <strong>de</strong>talhadamente as<br />

seguintes características: valor da entrada, valor financiado, prazo contratual, número <strong>de</strong><br />

parcelas <strong>de</strong> pagamentos, valor da parcela <strong>de</strong> pagamento, taxa <strong>de</strong> juros, Valor Residual<br />

Garantido (valor e forma <strong>de</strong> realização da opção <strong>de</strong> compra), índice <strong>de</strong> correção monetária<br />

e período <strong>de</strong> carência (caso houver).<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Da planilha CONTRATOvirgínia po<strong>de</strong>mos<br />

retirar todas as informações solicitadas:<br />

histórico Valores ULTMVcto PRIMVcto parcelaBanco<br />

Valor Bens 13.311,20 09/12/99 09/01/98 837,04<br />

Valor VRG 0,400 13.311,22 09/12/99 09/01/98 554,64<br />

VRG 0,200 6.655,58<br />

VRG 0,600 19.966,80 Data emissão 09/12/97<br />

Vbens (-) VRG R$ 13.311,20 prestações 24<br />

,


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 5<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

MÉTODO anual % mensal mensal % aoDia In<strong>de</strong>x<br />

43,1150 0,035929 3,5929 0,00119764 US$<br />

QUESITO N.o 04: Queira o Sr. Perito confirmar que o índice <strong>de</strong> correção monetária que o<br />

Contrato n.o 538/00/97/2AA/VO8 apresenta, é a Taxa <strong>de</strong> Venda do Dólar Norte-<br />

Americano.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O índice <strong>de</strong> correção monetária que o<br />

Contrato n.o 538/00/97/2AA/VO8 apresenta é o Dólar Norte-Americano em sua<br />

cotação disponível no sistema <strong>de</strong> informações do Banco Central do Brasil –<br />

SISBACEN – transação PTAX 800, opção 5, prevalecendo para essa conversão a<br />

taxa <strong>de</strong> compra do último dia útil imediatamente anterior ao do pagamento.<br />

QUESITO N. o 05: Exponha a Perícia quais foram as mudanças ocorridas na<br />

política cambial brasileira em janeiro <strong>de</strong> 1999, verificando que tais mudanças<br />

culminaram na <strong>de</strong>svalorização do Real frente ao Dólar Norte Americano, e o<br />

comprometimento do equilíbrio entre os agentes no Mercado cujas operações envolviam a<br />

parida<strong>de</strong> cambial entre o Real e o Dólar.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Desvalorização do Real em fev/99 em 53%.<br />

QUESITO N.o 06: Afirme a Perícia, que a correção monetária através do dólar<br />

norte-americano a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999 incorre em lucro excessivo para a cia<br />

arrendadora já que compromete o equilíbrio contratual, uma vez que esse índice<br />

po<strong>de</strong> ser substituído pelo Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor -INPC, <strong>por</strong> ser,<br />

o segundo, o índice que melhor representa a variação inflacionária e que <strong>por</strong>tou-se<br />

"imune" às manipulações procedidas pelas autorida<strong>de</strong>s econômicas nos sucessivos<br />

planos governamentais <strong>de</strong> estabilização da economia.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor -<br />

INPC - O índice que melhor representa a variação inflacionária e que se <strong>por</strong>tou<br />

"imune" às manipulações procedidas pelas autorida<strong>de</strong>s econômicas nos<br />

sucessivos planos governamentais <strong>de</strong> estabilização da economia.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 6<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

QUESITO N. o 07: Queira a Perícia afirmar qual foi o valor base da contraprestação<br />

<strong>de</strong>terminada no Contrato em discussão, em valores na data <strong>de</strong> assinatura do<br />

contrato, bem como o percentual do Valor Residual Garantido discriminado no<br />

contrato sobre o valor do bem, além da periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada para seu<br />

pagamento na forma <strong>de</strong> "fundo <strong>de</strong> resgate". Queira a Perícia elaborar um fluxo <strong>de</strong><br />

caixa <strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> toda a operação na "data zero", ou seja, a composição do valor<br />

financiado no contrato e o fluxo <strong>de</strong> pagamentos.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O perquirido acha-se <strong>de</strong>senvolvido na<br />

planilha SALDOus$.<br />

QUESITO N° 08: Queira a Perícia apresentar a evolução dos índices da variação<br />

cambial acumulada a cada período, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a celebração do contrato até a presente,<br />

bem como apresentar a evolução do INPC e do IGP-M (índices <strong>de</strong> atualização<br />

monetária) para os mesmos períodos, e comparar os resultados mensais e<br />

acumulados a cada período, tecendo as necessárias consi<strong>de</strong>rações.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O perquirido acha-se <strong>de</strong>senvolvido na<br />

planilha us$.<br />

QUESITO N° 09: Queira a perícia corrigir os valores da parcela original do fluxo<br />

financeiro do contrato (na data do contrato), a cada data <strong>de</strong> vencimento, com base<br />

nos seguintes critérios, comparando os resultados e tecendo as consi<strong>de</strong>rações<br />

necessárias: )<br />

1) Aplicação da variação cambial (Dólar-EUA);<br />

2) Aplicação do INPC e<br />

3) Aplicação do IGP-M.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Às opções acima o perito acrescenta<br />

mais uma que é pela aplicação do Dólar Tribunal, que foi uma forma <strong>de</strong><br />

pacificar o problema causado aos mutuários com a <strong>de</strong>svalorização. O tribunal<br />

estabeleceu para estes casos o valor <strong>de</strong> R$ 1,25 <strong>por</strong> Dólar.<br />

O perito apresenta os saldos <strong>de</strong>vedores para as opções:<br />

1. SALDOus$<br />

2. SALDOus$Trib<br />

3. SALDOinpcJan99<br />

QUESITO N. o 10: Queira a Perícia proce<strong>de</strong>r ao cálculo do Contrato <strong>de</strong><br />

Arrendamento Mercantil n.o 53800/97/2AA/VO8 em discussão, conforme a<br />

aplicação dos seguintes critérios matemáticos:


1 -Utilização do método <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> juros do contrato;<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 7<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O perquirido acha-se <strong>de</strong>senvolvido na<br />

planilha CONTRATOvirgínia. Para a parte financiada acha-se já transferido na<br />

Resposta ao Quesito #3 e a seguir repetido:<br />

MÉTODO anual % mensal mensal % aoDia In<strong>de</strong>x<br />

43,1150 0,035929 3,5929 0,00119764 US$<br />

2 -Aplicação da taxa <strong>de</strong> juros e Coeficiente <strong>de</strong> Contraprestação <strong>de</strong>terminado<br />

contratualmente;<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: As informações solicitadas acham-se em<br />

CONTRATOvirgínia abaixo transcritas:<br />

Fator MÉTODO anual %<br />

Coef. Arrendmto<br />

0,062882<br />

0,062882 43,1150<br />

3 -Substituir a variação cambial pelo índice do INPC/IBGE a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1999 para a correção monetária dos valores durante a evolução do contrato;<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O perquirido acha-se <strong>de</strong>senvolvido na<br />

planilha SALDOinpcJan99 e transcrito na planilha Resumo, abaixo.<br />

4 -Consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>sembolsos realizados pela REQUERENTE durante o<br />

período como amortização do Principal e dos Encargos calculados a cada período, e<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Nas planilhas apresentadas neste trabalho<br />

foram consi<strong>de</strong>rados todos os <strong>de</strong>sembolsos realizados pela REQUERENTE<br />

durante o período, como amortização do Principal e dos Encargos calculados a<br />

cada período.<br />

5 -Consi<strong>de</strong>rar o SALDO da operação como o resultado direto entre SALDO<br />

ANTERIOR ATUALIZADO (-) <strong>DE</strong>BITO (+) CREDITO.<br />

RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O perito confeccionou a planilha Resumo,<br />

on<strong>de</strong> expõe os resultados nas três opções <strong>de</strong>ste trabalho:


Resumo<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 8<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

Saldo Devedor Saldo Devedor(-)<br />

Prestação VRG Encargo (-)Amortização (-)Amortização(+) US$/R$ R$<br />

# VCTO dataPGTO PGTO US$ Encargo(-)Pagto<br />

SALDOus$<br />

0 09/12/97 1.252,5263 753,34 499,18 11.980,22 11.980,22<br />

14 09/02/99 09/02/99 1.252,53 753,34 499,18 1.252,53 6.235,93 6.235,93 1,9100 11.910,62<br />

18 09/06/99 09/06/99 1.252,53 753,34 499,18 1.252,53 4.001,89 4.001,89 1,7490 6.999,31<br />

19 09/07/99 09/07/99 1.252,53 753,34 499,18 1.252,53 3.392,33 3.392,33 1,7970 6.096,02<br />

21 09/09/99 09/09/99 1.252,53 753,34 499,18 1.252,53 2.106,72 2.106,72 1,8730 3.945,89<br />

24 09/12/99 0,00 753,34 499,18 1.252,53 (0,15) 3.894,05 1,8710 7.285,77<br />

SALDOus$Trib<br />

14 09/02/99 09/02/99 1.913,86 753,34 499,18 1.252,53 6.235,93 5.574,59 1,9100 10.647,47<br />

18 09/06/99 09/06/99 1.752,53 753,34 499,18 1.252,53 4.001,89 1.108,32 1,7490 1.938,45<br />

19 09/07/99 09/07/99 1.800,63 753,34 499,18 1.252,53 3.392,33 (153,31) 1,7970 (275,50)<br />

21 09/09/99 09/09/99 1.876,79 753,34 499,18 1.252,53 2.106,72 (2.957,81) 1,8730 (5.539,98)<br />

24 09/12/99 0,00 753,34 499,18 1.252,53 (0,15) (1.736,22) 1,8710 (3.248,47)<br />

SALDOinpcJan99<br />

14 09/02/99 09/02/99 2.347,49 753,34 499,18 1.252,53 6.235,93 4.887,25 1,9100 9.334,65<br />

18 09/06/99 09/06/99 2.153,01 753,34 499,18 1.252,53 4.001,89 (1.377,67) 1,7490 (2.409,55)<br />

19 09/07/99 09/07/99 2.211,06 753,34 499,18 1.252,53 3.392,33 (3.139,05) 1,7970 (5.640,86)<br />

21 09/09/99 09/09/99 2.302,85 753,34 499,18 1.252,53 2.106,72 (7.027,05) 1,8730 (13.161,66)<br />

24 09/12/99 0,00 753,34 499,18 1.252,53 (0,15) (6.260,02) 1,8710 (11.712,50)


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 9<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s Jr.<br />

Ação # 01.056726-7 ORDINÁRIA. Virgínia <strong>de</strong> Fátima Mussin Vaz<br />

CONTRA GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil.<br />

controle 1083<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado<br />

nos autos do processo supra às fls 76, vem mui respeitosamente peticionar a V.<br />

Excia. o seguinte:<br />

<strong>Entrega</strong> <strong>de</strong> RESPOSTA AO 1 O . QUESTIONAMENTO AO LAUDO<br />

PERICIAL, assinado e composto <strong>de</strong><br />

Fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> Anexos, num total <strong>de</strong> fls,<br />

Numeradas e rubricadas.<br />

Nestes Termos,<br />

P. Deferimento.<br />

São Paulo, 1 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 10<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

O perito do Juízo informa que a planilha CONTRATOvirgínia foi calculada<br />

da mesma forma que o I. assistente do autor. Para tanto se re<strong>por</strong>ta a<br />

COEFICIENTES <strong>DE</strong> FINANCIAMENTO fls 225/229<br />

Alexandre Assaf Neto – Matemática financeira e suas aplicações – 5ª edição – São<br />

Paulo, Atlas 2000,<br />

8.5 COEFICIENTE <strong>DE</strong> FINANCIAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES <strong>DE</strong><br />

ARRENDAMENTO MERCANTIL<br />

O arrendamento mercantil (leasing) é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> financiamento<br />

que, como o próprio nome <strong>de</strong>screve, promove o arrendamento (aluguel) <strong>de</strong> bens<br />

móveis e imóveis entre pessoas jurídicas. Durante o período do aluguel, a<br />

empresa Arrendatária (tomadora do arrendamento) paga uma prestação, mais<br />

conhecida <strong>por</strong> contraprestação, à instituição Arrendadora.<br />

O contrato <strong>de</strong> arrendamento também prevê que a Arrendatária, ao final do<br />

contrato, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o bem à Arrendadora ou, se for <strong>de</strong> seu interesse, adquirilo<br />

<strong>por</strong> <strong>de</strong>terminado preço previamente estipulado no contrato. Este preço <strong>de</strong><br />

compra é <strong>de</strong>finido <strong>por</strong> valor residual garantido (VRG).<br />

Para o cálculo das contraprestações <strong>de</strong> um arrendamento, o mercado trabalha<br />

geralmente com um fator <strong>de</strong> financiamento fixo, <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> coeficiente <strong>de</strong><br />

arrendamento (CA). Ao se multiplicar este coeficiente pelo valor do bem arrendado<br />

<strong>de</strong>termina-se as contraprestações periódicas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Arrendatária.<br />

O coeficiente <strong>de</strong> arrendamento é apurado <strong>de</strong> maneira semelhante aos<br />

outros fatores <strong>de</strong> financiamento estudados ao longo <strong>de</strong>ste capítulo. No entanto, o<br />

processo <strong>de</strong> cálculo das contraprestações requer alguns ajustes em razão <strong>de</strong><br />

seus valores não se apresentarem uniformemente constantes, verificando-se<br />

freqüentemente algum pagamento diferenciado ao final do fluxo do arrendamento<br />

referente a seu VRG.<br />

Basicamente, existem duas maneiras <strong>de</strong> tratar essa situação: a) se inclui os<br />

juros do VRG nas contraprestações em vez <strong>de</strong> no coeficiente; ou b) apura-se o<br />

coeficiente <strong>de</strong> arrendamento levando-se em conta os encargos do VRG. Estas<br />

duas metodologias são tratadas a seguir.<br />

8.5.1 Inclusao dos Juros do VRG nas Contraprestações<br />

Nesse caso, as contraprestações do contrato <strong>de</strong> arrendamento são<br />

calculadas pela aplicação do coeficiente <strong>de</strong> arrendamento - CA sobre o valor do<br />

bem arrendado diminuído do valor residual garantido.<br />

Para melhor compreensão <strong>de</strong>ssa metodologia, admita ilustrativamente um<br />

contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil com as seguintes características:


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 11<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

Valor global do bem arrendado $ 300.000,00<br />

Valor residual garantido (VRG) $ 30.000,00<br />

Taxa <strong>de</strong> juros cobrada 2,7% ao mês<br />

Prazo 24 meses<br />

Periodicida<strong>de</strong> dos pagamentos Mensal<br />

Com base nessas informações, e utilizando as mesmas formulações <strong>de</strong>senvolvidas<br />

em itens prece<strong>de</strong>ntes para a apuração do coeficiente <strong>de</strong> financiamento,<br />

tem-se:<br />

-> Custo do Bem a Recuperar = Valor Global do Bem - VRG<br />

- 300.000,00 - 30.000,00<br />

- $ 270.000,00<br />

i<br />

-> Coeficiente <strong>de</strong> Arrendamento/ = ____________<br />

-n<br />

-> Financiamento -> CA 1 - (1 +i)<br />

0,027<br />

CF = CA = _____________ = 0,057156<br />

-24<br />

1 - (l,027)<br />

Os valores das contraprestações do contrato <strong>de</strong> arrendamento são <strong>de</strong>finidos<br />

da forma seguinte:<br />

Mês Valor das contraprestações Encargos Amortização Contraprestação<br />

Custo do Bem a recuperar x CA sobre o VRG do VRG Total<br />

1 a 23 270.000,00 x 0,057156= 15.432,12 30.000,00 x 2,7%= 810,00 - 16.242,12<br />

24 15.432,12 810,00 30.000,00 46.242,12<br />

Ao se <strong>de</strong>terminar a taxa interna <strong>de</strong> retorno do fluxo gerado do contrato <strong>de</strong><br />

arrendamento em ilustração chega-se, evi<strong>de</strong>ntemente, ao custo <strong>de</strong> 2,7% ao mês<br />

conforme <strong>de</strong>finido pela Arrendadora, ou seja:<br />

300.000,00 = [16.242,12 x FPV (i, 23)] + [46.242,12 x FAC (i, 24)]<br />

Resolvendo-se:<br />

i = 2,7% ao mês.<br />

Observe que o esquema apresentado promove o cálculo das<br />

contraprestações sobre o custo do bem a recuperar e não sobre o seu valor


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 12<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

global. Em outras palavras, o valor periódico das contraprestações é computado<br />

sobre o custo do bem a recuperar, sendo adicionado, em cada parcela<br />

encontrada, os juros referentes ao VRG. Desta forma, fica <strong>de</strong>monstrado que a<br />

taxa <strong>de</strong> juros estipulada pela instituição Arrendadora embute, além da<br />

remuneração dos recursos aplicados, os juros provenientes do VRG a ser<br />

liquidado ao final do contrato <strong>de</strong> arrendamento.<br />

8.5.2 Inclusão dos Juros do VRG no Coeficiente <strong>de</strong> Arrendamento<br />

A empresa <strong>de</strong> leasing po<strong>de</strong> também optar <strong>por</strong> aplicar diretamente o coeficiente<br />

<strong>de</strong> arrendamento sobre o valor global do bem arrendado, sem excluir o seu<br />

VRG. Nesta situação, evi<strong>de</strong>ntemente, a instituição passa a operar com um<br />

coeficiente menor, mas que irá ser aplicado sobre um montante maior. Este critério,<br />

apesar das diferenças <strong>de</strong> cálculo, produz os mesmos resultados do método<br />

anterior, supondo idênticas condições.<br />

A expressão <strong>de</strong> cálculo do coeficiente <strong>de</strong> arrendamento segundo esse<br />

critério apresenta-se da forma seguinte:<br />

CAG = [(1 - W) x CA] + i x W<br />

On<strong>de</strong>: W = percentual do VRG em relação ao bem arrendado.<br />

CAg = Coeficiente <strong>de</strong> arrendamento com a inclusão dos juros do VRG.<br />

Processando-se o cálculo do CAG no exemplo ilustrativo <strong>de</strong>senvolvido no<br />

item anterior, tem-se:<br />

w = 30.000,00 / 300.000,00 = 10%<br />

CA = 0,057156<br />

I = 2,7% a.m.<br />

Portanto:<br />

CAG = [(1 - 0,1) x 0,057156] + (0,027 x 0,1)<br />

CAG = 0,051440 + 0,0027<br />

CAG = 0,054140<br />

Aplicando-se o coeficiente <strong>de</strong> arrendamento encontrado sobre o valor global<br />

do bem arrendado <strong>de</strong> $ 300.000,00 <strong>de</strong>terminam-se as contraprestações


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 13<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

exatamente iguais àquelas apuradas anteriormente, ou seja:<br />

Mês Valor das contraprestações Amortização Contraprestação<br />

do VRG Total<br />

1 a 23 300.000,00 x 0,054140= 16.242,12 - 16.242,12<br />

24 16.242,12 30.000,00 46.242,12<br />

Exemplo:<br />

1. Um contrato <strong>de</strong> arrendamento foi realizado com as seguintes características:<br />

Valor Global do Bem Arrendado $ 265.000,00<br />

Valor Residual Garantido $ 18.550,00<br />

Contraprestações 36 contraprestações mensais<br />

Taxa <strong>de</strong> Juros 5% ao mês<br />

Pe<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>terminar o valor das contraprestações a pagar e o coeficiente <strong>de</strong><br />

financiamento <strong>de</strong> acordo com as duas metodologias apresentadas.<br />

Solução: a) Juros do VRG nas Contraprestações<br />

Custo do Bem a<br />

Recuperar = 265.000,00-18.550,00 = $ 246.450,00<br />

CA =<br />

i<br />

1 - (1 + i) –n<br />

CA = 0,05 / 1 - (1,05) -36 = 0,060434<br />

Mês Valor das contraprestações Encargos Amortização Contraprestação<br />

Custo do Bem a recuperar x CA sobre o VRG do VRG Total<br />

1 a 23 270.000,00 x 0,057156= 15.432,12 18.550,00 x 5%= 927,50 - 15.821,46<br />

24 14.893,96 927,50 18.550,00 34.371,46<br />

Juros do VRG no Coeficiente<br />

W = 18.550,00 / 265.000,00 = 7%<br />

CA = 0,060434<br />

i = 5%<br />

CAG =[(1-W) x CA]+ i x W<br />

CAG = [(1 - 0,07) x 0,060434] + (0,05 x 0,07)


CAG = 0,056204 + 0,0035<br />

CAG = 0,059704<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 14<br />

Contador, Perito<br />

Tel 11 223 6488<br />

Mês Valor das contraprestações Amortização Contraprestação<br />

do VRG Total<br />

1 a 23 265.000,00 x 0,059704 = 15.821,56 - 15.821,56<br />

24 15.821,56 18.550,00 34.371,56<br />

Dentro <strong>de</strong>ste posicionamento acadêmico o perito passa a analisar a<br />

planilha CONTRATOvirgínia em questão. Esta planilha substitui a calculadora HP<br />

para o cálculo da taxa <strong>por</strong> aproximação.<br />

O perito do Juízo trabalhou com a opção<br />

8.5.1 Inclusão dos Juros do VRG nas Contraprestações<br />

A diferença entre o I. perito assistente do autor se pren<strong>de</strong> somente na<br />

interpretação do VRG. O perito do Juízo consi<strong>de</strong>rou o total do VRG, i. é; o valor<br />

<strong>de</strong> 19.966,80.<br />

Portanto, o valor do bem fica reduzido a 13.311,20<br />

O I perito assistente do Autor consi<strong>de</strong>rou apenas parte do<br />

VRG, 6.655,58, efetuando uma redução menor no valor do bem, isto é: para<br />

26.622,42<br />

Aqui se encontra a diferença do Coeficiente.<br />

O perito aguarda a pacificação <strong>de</strong>ste item FUNDAMENTAL antes <strong>de</strong> prosseguir<br />

em sua Resposta ao Questionamento colocado.<br />

mca@moratelli.com.br

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