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Laudo discordante - Paesdebarrosassociados.com.br

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PROCESSO N° 000.97.721736-9 (CONTROLE 1679)<<strong>br</strong> />

CIGNA SEGURADORA S.A., por sua advogada e bastante procuradora que<<strong>br</strong> />

esta subscreve, vem, nos autos da ação ORDINÁRLA que move contra<<strong>br</strong> />

ARMAZÉNS GERAIS COLUMBIA S.A. para, em cumprimento ao r. despacho de<<strong>br</strong> />

fls. 1131, impugnar o <strong>Laudo</strong> da Perícia apresentado às fl.s.<<strong>br</strong> />

1003/1130, o que faz nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

1. -Concluiu o Sr. Perito (fls 1019) que o relatório da Dra.<<strong>br</strong> />

Caramico é perfeito em seu método, mas que não levou em consideração<<strong>br</strong> />

todos os elos no manuseio da mercadoria e, por esta razão, entendeu<<strong>br</strong> />

o Sr. Perito que a requerida não era responsável pela descarga dos<<strong>br</strong> />

medicamentos do avião e, conseqüentemente, não o é pelas avarias e<<strong>br</strong> />

faltas nas mercadorias indenizadas pela requerente.<<strong>br</strong> />

2. -Porém, os documentos adunados ao laudo pericial contrariam a<<strong>br</strong> />

conclusão do Sr. Expert, senão vejamos:<<strong>br</strong> />

2.1. -A DTA-S (Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado) foi<<strong>br</strong> />

emitida sem ressalvas so<strong>br</strong>e quaisquer faltas e/ou avarias que,<<strong>br</strong> />

porventura, houvessem nas mercadorias importadas por ocasião da<<strong>br</strong> />

descarga em Guarulhos.<<strong>br</strong> />

2.2. -Não houve nenhuma etapa intermediária no transporte rodoviário<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o evidencia o documento de fls. 1043, vez que o mesmo veículo<<strong>br</strong> />

placas LQ-5680 a serviço da ré mencionado na DTA-S recolheu a carga<<strong>br</strong> />

importada às 00:32 horas do dia 02.02.95 e saiu para entregá-la às<<strong>br</strong> />

06:45 horas daquele mesmo dia, não havendo interferência de qualquer<<strong>br</strong> />

outra empresa na coleta e no transporte da carga após a chegada no<<strong>br</strong> />

Brasil.<<strong>br</strong> />

2.3. -Ainda, <strong>com</strong> relação a falta (extravio) do pallet de "Minulet", constatou-se<<strong>br</strong> />

que referido produto não foi extraviado mas teve o seu pallet<<strong>br</strong> />

destruído no trajeto rodoviário, até porque parte de referido<<strong>br</strong> />

medicamento foi localizado dentro dos Armazéns Columbia quando da<<strong>br</strong> />

vistoria realizada pela Dra. Ida Caramico e confirmada pelo Sr.<<strong>br</strong> />

Perito Judicial (fls. 1011).<<strong>br</strong> />

2.4. -São inconsistentes, também, as argumentações do Sr. Perito<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a impropriedade das embalagens que acondicionavam os


medicamentos avariados, já que tais embalagens foram analisadas e,<<strong>br</strong> />

segundo normas do IPT, as mesmas são adequadas para os riscos<<strong>br</strong> />

normais do transporte.<<strong>br</strong> />

3. -Assim, havendo omissões que não poderiam levar à conclusão a<<strong>br</strong> />

qual chegou o Sr. Perito Judicial, a autora requer a V. Exa. sejam<<strong>br</strong> />

os autos devolvidos ao mesmo para que responda:<<strong>br</strong> />

3.1. -Por que havia sinais de umidade e manchas na carga sinistrada?<<strong>br</strong> />

3.2. -O mecanismo de colapso das caixas de papelão não foi<<strong>br</strong> />

esclarecido, vez que a Wyeth-Whitehall procedeu a importação de<<strong>br</strong> />

diversos lotes dos medicamentos aqui referidos, <strong>com</strong> as mesmas<<strong>br</strong> />

embalagens, havendo destruição da carga somente nesta viagem. O que<<strong>br</strong> />

houve de anormal neste trânsito?<<strong>br</strong> />

3.3. -Em que momento a Receita Federal colocou os lacres no caminhão<<strong>br</strong> />

placas LQ-5680 para o trânsito aduaneiro?<<strong>br</strong> />

3.4. -Qual é o vínculo existente entre a empresa executora de ground<<strong>br</strong> />

handling e os Armazéns Gerais Columbia?<<strong>br</strong> />

3.5. -Quais eram as condições meteorológicas durante a descarga e o<<strong>br</strong> />

transporte rodoviário da carga avariada?<<strong>br</strong> />

3.6. -Quais etapas <strong>com</strong>puseram a operação de trânsito rodoviário<<strong>br</strong> />

desde a chegada da carga em Cumbica até as dependências do Columbia?<<strong>br</strong> />

3.7. -Em termos estritamente tecnológicos, <strong>com</strong>o foi possível ao<<strong>br</strong> />

Vistor Fiscal apontar no Termo de Vistoria Aduaneira que havia<<strong>br</strong> />

inadequação de embalagem?<<strong>br</strong> />

3.8. -É possível afirmar, em termos estritos, que a ausência de<<strong>br</strong> />

rótulos de advertência


<strong>com</strong>o "handle wi th care" e similares são fatores críticos para<<strong>br</strong> />

provocar ou induzir acidentes em carga paletizada e envolvida por<<strong>br</strong> />

filme de PVC estirado a frio?<<strong>br</strong> />

4. -Diante do exposto, requer a autora sejam os autos devolvidos ao<<strong>br</strong> />

Sr. Expert, a fim de que o mesmo esclareça as omissões e<<strong>br</strong> />

contradições apontadas, bem <strong>com</strong>o para que responda as indagações ora<<strong>br</strong> />

apresentadas.<<strong>br</strong> />

São Paulo, 01 de julho de 2002.


Morvan Santana Anderáos, engenheiro, CREA 60131/D, perito assistente e <strong>com</strong>promissado nos autos<<strong>br</strong> />

do processo supra, vem mui respeitosamente apresentar o seu LAUDO DISCORDANTE<<strong>br</strong> />

Composto de 04 Fls de laudo, sem anexos.<<strong>br</strong> />

São Paulo, 28 de junho de 2002<<strong>br</strong> />

I -CONSIDERAÇÃO INICIAL<<strong>br</strong> />

1) É nosso entendimento que houve descarga direta da aeronave para o caminhão transportador, chapa<<strong>br</strong> />

LQ 5680, no dia 01.fev.1995, conforme consta da cópia da DTA-S 95000707-2 (fls 1041),<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementada pelos dados do documento reproduzido às fls 1043. Neste documento consta <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

entrada do caminhão no armazém Colúmbia a data de 02.fev.1995, no horário de 00:32h.<<strong>br</strong> />

Discordamos que houve uma etapa intermediária na qual a carga primeiramente foi para a zona<<strong>br</strong> />

primária e, numa etapa posterior, embarcada no caminhão chapa LQ 5680.<<strong>br</strong> />

O documento DTA-S, supra citado (fls 1041) é claro e objetivo, dispensando interpretações. A DT A-S<<strong>br</strong> />

é um documento que permite efetuar a movimentação de cargas importadas sem que as mesmas<<strong>br</strong> />

estejam nacionalizadas.<<strong>br</strong> />

11 -FATOS RELEVANTES<<strong>br</strong> />

2) Não houve menção clara, nem <strong>com</strong>entários, do Sr Perito Judicial da anotação, feita no Termo de<<strong>br</strong> />

Vistoria Aduaneira (fls 1053 e seguintes), de que o medicamento MINULET é o único inexistente nos<<strong>br</strong> />

volumes. É importante destacar que no dia 13 jun 1996, nas dependências do armazém Colúmbia, Av.<<strong>br</strong> />

Preso Wilson n° 2220 foram encontrados um total de 30,2 kg do referido MINULET entre os volumes<<strong>br</strong> />

resgatados do acidente (vide fls 1077).<<strong>br</strong> />

Esta falha de registro, <strong>com</strong> a expressa omissão ao medicamento, configura uma situação atípica e<<strong>br</strong> />

requer detalhamento maior do histórico das ocorrências. Este fato permite que se conclua que o Termo<<strong>br</strong> />

foi redigido sem um <strong>com</strong>pleto inventário dos materiais recolhidos do acidente, trazendo prejuízo à<<strong>br</strong> />

caracterização precisa dos fatos ocorridos.<<strong>br</strong> />

3) Não há uma caracterização factual do momento em que ocorreu efetivamente o acidente pelas<<strong>br</strong> />

razões expostas adiante:<<strong>br</strong> />

a) A carga não foi desmontada ao ser embarcada no avião, conforme atesta corretamente o Perito<<strong>br</strong> />

Judicial (fls 1033);<<strong>br</strong> />

b) O conhecimento aéreo 074-4261-5742 (fls 1039) indica 04 (quatro) paletes e na DTA-S 95000707-2<<strong>br</strong> />

(fls 1041), emitida na operação de descarga, dia 01.Fev.1995, constam 04 (quatro) paletes <strong>com</strong> peso<<strong>br</strong> />

total de 1298 kg.<<strong>br</strong> />

Deduz-se que o acidente somente ocorreu após a descarga do avião.<<strong>br</strong> />

4) O Perito Judicial informa que a mercadoria descarregada estava avariada no dia 02.fev.1995 (fls<<strong>br</strong> />

1019).


Pelo exposto no item anterior (item 3) fica evidente que, na descarga, a mercadoria se encontrava em<<strong>br</strong> />

perfeitas condições. Disto decorre que o acidente somente ocorreu após a descarga do avião e ANTES<<strong>br</strong> />

da chegada do caminhão ao recinto da Colúmbia (às 00:32h, do dia 02.fev.1995 (fls 1043).<<strong>br</strong> />

É relevante especificar que somente o Armazém Colúmbia S.A. tinha acesso à área de operações de<<strong>br</strong> />

carga e descarga, lá recebeu a mercadoria paletizada e, no trajeto entre o local de recepção da carga e<<strong>br</strong> />

sua efetiva descarga, no recinto alfandegado da Colúmbia, ocorreu o sinistro.<<strong>br</strong> />

5) O Perito Judicial, às fls 1015, estabelece que a ocorrência do acidente <strong>com</strong> a carga ocorreu em um<<strong>br</strong> />

dos seguintes pontos:<<strong>br</strong> />

a) Carga do avião em Dublin;<<strong>br</strong> />

b) Durante o vôo;<<strong>br</strong> />

c) Na descarga, provocado pelos operadores do serviço de rampa.<<strong>br</strong> />

Pelo que ficou demonstrado (vide itens 3 e 4, anteriores), o acidente não ocorreu na<<strong>br</strong> />

carga do avião, não aconteceu durante o vôo e também ficou evidente, através do exame documental<<strong>br</strong> />

(vide item 4, acima), que NÃO OCORREU NA OPERAÇÃO DE RAMPA. conforme pode ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provado e atestado através do DTA-S 95000707-2 (fls 1041). Neste documento está claramente<<strong>br</strong> />

registrada a existência de 04 (quatro) paletes e no corpo do documento, no espaço próprio para<<strong>br</strong> />

"observações", não constam notas e/ou ressalvas relativas a divergências <strong>com</strong> o conhecimento aéreo<<strong>br</strong> />

(vide fls 1039).<<strong>br</strong> />

III-CONCLUSÕES<<strong>br</strong> />

1°) O acidente somente ocorreu depois da descarga do avião, ocorrida no dia 01.fev.1995, e antes da<<strong>br</strong> />

chegada do caminhão, chapa LQ 5680, ao armazém alfandegado (chegada às 00:32h, do dia<<strong>br</strong> />

02.fev.1995, fls 1043);<<strong>br</strong> />

2°) O acidente ocorreu quando as mercadorias estavam em trânsito, sob os cuidados do 8 Armazém<<strong>br</strong> />

Colúmbia;<<strong>br</strong> />

3°) A qualidade e resistência das embalagens foram <strong>com</strong>provadas através de ensaios<<strong>br</strong> />

realizados no IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de S. Paulo), conforme pode ser<<strong>br</strong> />

verificado às fls 1084;<<strong>br</strong> />

4°) O mecanismo de rompimento das paredes das caixas de papelão, através de "shear force", não está<<strong>br</strong> />

claramente estabelecido, especialmente se forem consideradas todas as etapas da viagem desde a<<strong>br</strong> />

Irlanda até a efetiva descarga em Cumbica;<<strong>br</strong> />

5°) Não ficou <strong>com</strong>provada a responsabilidade da empresa operadora de rampa ("ground handling") no<<strong>br</strong> />

acidente pela razão de a DTA-S 95000707-2 (fls 1041) ter sido emitida no Aeroporto de Cumbica no<<strong>br</strong> />

dia 01.fev.1995, no ato da operação de descarga, estar atestada por 02 (dois) agentes aduaneiros e nada<<strong>br</strong> />

constar no corpo do documento notas de divergências <strong>com</strong> o conhecimento aéreo 074-4261-5742<<strong>br</strong> />

(fls1039).<<strong>br</strong> />

IV-PENDÊNCIAS<<strong>br</strong> />

Pelo fato de o Sr Perito Judicial não ter feito <strong>com</strong>entários de alguns fatores relevantes ao<<strong>br</strong> />

processo em pauta, pedimos a ele que nos sejam esclarecidas as questões formuladas a seguir:


1. Por que havia sinais de umidade e manchas na carga sinistrada?<<strong>br</strong> />

2. Entendemos que o mecanismo de colapso das caixas de papelão não está suficientemente<<strong>br</strong> />

esclarecido. Tipos de caixas similares, <strong>com</strong> medicamentos similares e em condições similares foram<<strong>br</strong> />

empregadas no decorrer de todo o ano de 1995, conforme apurado junto à WYETH WHITEHALL.<<strong>br</strong> />

Este acidente foi único. Como explicar tal fato, levando-se também em conta os testes feitos no IPT?<<strong>br</strong> />

3. Em que momento e circunstâncias a Receita Federal procedeu ao lacre do caminhão transportador<<strong>br</strong> />

das mercadorias?<<strong>br</strong> />

4. Qual é o tipo de vínculo existente entre a empresa executora de "ground handling" e a<<strong>br</strong> />

transportadora rodoviária?<<strong>br</strong> />

5. Quais eram as condições meteorológicas reinantes no Aeroporto de Cumbica por ocasião da<<strong>br</strong> />

descarga das mercadorias?<<strong>br</strong> />

6. Quais etapas <strong>com</strong>puseram a operação rodoviária de transferência da carga, desde o seu recebimento<<strong>br</strong> />

no Aeroporto de Cumbica até a efetiva descarga no terminal alfandegado da Colúmbia?<<strong>br</strong> />

7. Em termos estritamente tecnológicos, <strong>com</strong>o foi possível ao Vistor Fiscal apontar em seu Termo de<<strong>br</strong> />

Vistoria Aduaneira que havia inadequação de embalagem?<<strong>br</strong> />

8. Pode-se afirmar, em termos estritos, que as ausências de rótulos de advertência, do tipo "handle with<<strong>br</strong> />

care" e similares, são fatores críticos para provocar ou induzir acidentes em carga paletizada e<<strong>br</strong> />

envolvida por filme de PVC estirado a frio?

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