Laudo discordante - Paesdebarrosassociados.com.br
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PROCESSO N° 000.97.721736-9 (CONTROLE 1679)<<strong>br</strong> />
CIGNA SEGURADORA S.A., por sua advogada e bastante procuradora que<<strong>br</strong> />
esta subscreve, vem, nos autos da ação ORDINÁRLA que move contra<<strong>br</strong> />
ARMAZÉNS GERAIS COLUMBIA S.A. para, em cumprimento ao r. despacho de<<strong>br</strong> />
fls. 1131, impugnar o <strong>Laudo</strong> da Perícia apresentado às fl.s.<<strong>br</strong> />
1003/1130, o que faz nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />
1. -Concluiu o Sr. Perito (fls 1019) que o relatório da Dra.<<strong>br</strong> />
Caramico é perfeito em seu método, mas que não levou em consideração<<strong>br</strong> />
todos os elos no manuseio da mercadoria e, por esta razão, entendeu<<strong>br</strong> />
o Sr. Perito que a requerida não era responsável pela descarga dos<<strong>br</strong> />
medicamentos do avião e, conseqüentemente, não o é pelas avarias e<<strong>br</strong> />
faltas nas mercadorias indenizadas pela requerente.<<strong>br</strong> />
2. -Porém, os documentos adunados ao laudo pericial contrariam a<<strong>br</strong> />
conclusão do Sr. Expert, senão vejamos:<<strong>br</strong> />
2.1. -A DTA-S (Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado) foi<<strong>br</strong> />
emitida sem ressalvas so<strong>br</strong>e quaisquer faltas e/ou avarias que,<<strong>br</strong> />
porventura, houvessem nas mercadorias importadas por ocasião da<<strong>br</strong> />
descarga em Guarulhos.<<strong>br</strong> />
2.2. -Não houve nenhuma etapa intermediária no transporte rodoviário<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>o evidencia o documento de fls. 1043, vez que o mesmo veículo<<strong>br</strong> />
placas LQ-5680 a serviço da ré mencionado na DTA-S recolheu a carga<<strong>br</strong> />
importada às 00:32 horas do dia 02.02.95 e saiu para entregá-la às<<strong>br</strong> />
06:45 horas daquele mesmo dia, não havendo interferência de qualquer<<strong>br</strong> />
outra empresa na coleta e no transporte da carga após a chegada no<<strong>br</strong> />
Brasil.<<strong>br</strong> />
2.3. -Ainda, <strong>com</strong> relação a falta (extravio) do pallet de "Minulet", constatou-se<<strong>br</strong> />
que referido produto não foi extraviado mas teve o seu pallet<<strong>br</strong> />
destruído no trajeto rodoviário, até porque parte de referido<<strong>br</strong> />
medicamento foi localizado dentro dos Armazéns Columbia quando da<<strong>br</strong> />
vistoria realizada pela Dra. Ida Caramico e confirmada pelo Sr.<<strong>br</strong> />
Perito Judicial (fls. 1011).<<strong>br</strong> />
2.4. -São inconsistentes, também, as argumentações do Sr. Perito<<strong>br</strong> />
so<strong>br</strong>e a impropriedade das embalagens que acondicionavam os
medicamentos avariados, já que tais embalagens foram analisadas e,<<strong>br</strong> />
segundo normas do IPT, as mesmas são adequadas para os riscos<<strong>br</strong> />
normais do transporte.<<strong>br</strong> />
3. -Assim, havendo omissões que não poderiam levar à conclusão a<<strong>br</strong> />
qual chegou o Sr. Perito Judicial, a autora requer a V. Exa. sejam<<strong>br</strong> />
os autos devolvidos ao mesmo para que responda:<<strong>br</strong> />
3.1. -Por que havia sinais de umidade e manchas na carga sinistrada?<<strong>br</strong> />
3.2. -O mecanismo de colapso das caixas de papelão não foi<<strong>br</strong> />
esclarecido, vez que a Wyeth-Whitehall procedeu a importação de<<strong>br</strong> />
diversos lotes dos medicamentos aqui referidos, <strong>com</strong> as mesmas<<strong>br</strong> />
embalagens, havendo destruição da carga somente nesta viagem. O que<<strong>br</strong> />
houve de anormal neste trânsito?<<strong>br</strong> />
3.3. -Em que momento a Receita Federal colocou os lacres no caminhão<<strong>br</strong> />
placas LQ-5680 para o trânsito aduaneiro?<<strong>br</strong> />
3.4. -Qual é o vínculo existente entre a empresa executora de ground<<strong>br</strong> />
handling e os Armazéns Gerais Columbia?<<strong>br</strong> />
3.5. -Quais eram as condições meteorológicas durante a descarga e o<<strong>br</strong> />
transporte rodoviário da carga avariada?<<strong>br</strong> />
3.6. -Quais etapas <strong>com</strong>puseram a operação de trânsito rodoviário<<strong>br</strong> />
desde a chegada da carga em Cumbica até as dependências do Columbia?<<strong>br</strong> />
3.7. -Em termos estritamente tecnológicos, <strong>com</strong>o foi possível ao<<strong>br</strong> />
Vistor Fiscal apontar no Termo de Vistoria Aduaneira que havia<<strong>br</strong> />
inadequação de embalagem?<<strong>br</strong> />
3.8. -É possível afirmar, em termos estritos, que a ausência de<<strong>br</strong> />
rótulos de advertência
<strong>com</strong>o "handle wi th care" e similares são fatores críticos para<<strong>br</strong> />
provocar ou induzir acidentes em carga paletizada e envolvida por<<strong>br</strong> />
filme de PVC estirado a frio?<<strong>br</strong> />
4. -Diante do exposto, requer a autora sejam os autos devolvidos ao<<strong>br</strong> />
Sr. Expert, a fim de que o mesmo esclareça as omissões e<<strong>br</strong> />
contradições apontadas, bem <strong>com</strong>o para que responda as indagações ora<<strong>br</strong> />
apresentadas.<<strong>br</strong> />
São Paulo, 01 de julho de 2002.
Morvan Santana Anderáos, engenheiro, CREA 60131/D, perito assistente e <strong>com</strong>promissado nos autos<<strong>br</strong> />
do processo supra, vem mui respeitosamente apresentar o seu LAUDO DISCORDANTE<<strong>br</strong> />
Composto de 04 Fls de laudo, sem anexos.<<strong>br</strong> />
São Paulo, 28 de junho de 2002<<strong>br</strong> />
I -CONSIDERAÇÃO INICIAL<<strong>br</strong> />
1) É nosso entendimento que houve descarga direta da aeronave para o caminhão transportador, chapa<<strong>br</strong> />
LQ 5680, no dia 01.fev.1995, conforme consta da cópia da DTA-S 95000707-2 (fls 1041),<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>plementada pelos dados do documento reproduzido às fls 1043. Neste documento consta <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />
entrada do caminhão no armazém Colúmbia a data de 02.fev.1995, no horário de 00:32h.<<strong>br</strong> />
Discordamos que houve uma etapa intermediária na qual a carga primeiramente foi para a zona<<strong>br</strong> />
primária e, numa etapa posterior, embarcada no caminhão chapa LQ 5680.<<strong>br</strong> />
O documento DTA-S, supra citado (fls 1041) é claro e objetivo, dispensando interpretações. A DT A-S<<strong>br</strong> />
é um documento que permite efetuar a movimentação de cargas importadas sem que as mesmas<<strong>br</strong> />
estejam nacionalizadas.<<strong>br</strong> />
11 -FATOS RELEVANTES<<strong>br</strong> />
2) Não houve menção clara, nem <strong>com</strong>entários, do Sr Perito Judicial da anotação, feita no Termo de<<strong>br</strong> />
Vistoria Aduaneira (fls 1053 e seguintes), de que o medicamento MINULET é o único inexistente nos<<strong>br</strong> />
volumes. É importante destacar que no dia 13 jun 1996, nas dependências do armazém Colúmbia, Av.<<strong>br</strong> />
Preso Wilson n° 2220 foram encontrados um total de 30,2 kg do referido MINULET entre os volumes<<strong>br</strong> />
resgatados do acidente (vide fls 1077).<<strong>br</strong> />
Esta falha de registro, <strong>com</strong> a expressa omissão ao medicamento, configura uma situação atípica e<<strong>br</strong> />
requer detalhamento maior do histórico das ocorrências. Este fato permite que se conclua que o Termo<<strong>br</strong> />
foi redigido sem um <strong>com</strong>pleto inventário dos materiais recolhidos do acidente, trazendo prejuízo à<<strong>br</strong> />
caracterização precisa dos fatos ocorridos.<<strong>br</strong> />
3) Não há uma caracterização factual do momento em que ocorreu efetivamente o acidente pelas<<strong>br</strong> />
razões expostas adiante:<<strong>br</strong> />
a) A carga não foi desmontada ao ser embarcada no avião, conforme atesta corretamente o Perito<<strong>br</strong> />
Judicial (fls 1033);<<strong>br</strong> />
b) O conhecimento aéreo 074-4261-5742 (fls 1039) indica 04 (quatro) paletes e na DTA-S 95000707-2<<strong>br</strong> />
(fls 1041), emitida na operação de descarga, dia 01.Fev.1995, constam 04 (quatro) paletes <strong>com</strong> peso<<strong>br</strong> />
total de 1298 kg.<<strong>br</strong> />
Deduz-se que o acidente somente ocorreu após a descarga do avião.<<strong>br</strong> />
4) O Perito Judicial informa que a mercadoria descarregada estava avariada no dia 02.fev.1995 (fls<<strong>br</strong> />
1019).
Pelo exposto no item anterior (item 3) fica evidente que, na descarga, a mercadoria se encontrava em<<strong>br</strong> />
perfeitas condições. Disto decorre que o acidente somente ocorreu após a descarga do avião e ANTES<<strong>br</strong> />
da chegada do caminhão ao recinto da Colúmbia (às 00:32h, do dia 02.fev.1995 (fls 1043).<<strong>br</strong> />
É relevante especificar que somente o Armazém Colúmbia S.A. tinha acesso à área de operações de<<strong>br</strong> />
carga e descarga, lá recebeu a mercadoria paletizada e, no trajeto entre o local de recepção da carga e<<strong>br</strong> />
sua efetiva descarga, no recinto alfandegado da Colúmbia, ocorreu o sinistro.<<strong>br</strong> />
5) O Perito Judicial, às fls 1015, estabelece que a ocorrência do acidente <strong>com</strong> a carga ocorreu em um<<strong>br</strong> />
dos seguintes pontos:<<strong>br</strong> />
a) Carga do avião em Dublin;<<strong>br</strong> />
b) Durante o vôo;<<strong>br</strong> />
c) Na descarga, provocado pelos operadores do serviço de rampa.<<strong>br</strong> />
Pelo que ficou demonstrado (vide itens 3 e 4, anteriores), o acidente não ocorreu na<<strong>br</strong> />
carga do avião, não aconteceu durante o vôo e também ficou evidente, através do exame documental<<strong>br</strong> />
(vide item 4, acima), que NÃO OCORREU NA OPERAÇÃO DE RAMPA. conforme pode ser<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>provado e atestado através do DTA-S 95000707-2 (fls 1041). Neste documento está claramente<<strong>br</strong> />
registrada a existência de 04 (quatro) paletes e no corpo do documento, no espaço próprio para<<strong>br</strong> />
"observações", não constam notas e/ou ressalvas relativas a divergências <strong>com</strong> o conhecimento aéreo<<strong>br</strong> />
(vide fls 1039).<<strong>br</strong> />
III-CONCLUSÕES<<strong>br</strong> />
1°) O acidente somente ocorreu depois da descarga do avião, ocorrida no dia 01.fev.1995, e antes da<<strong>br</strong> />
chegada do caminhão, chapa LQ 5680, ao armazém alfandegado (chegada às 00:32h, do dia<<strong>br</strong> />
02.fev.1995, fls 1043);<<strong>br</strong> />
2°) O acidente ocorreu quando as mercadorias estavam em trânsito, sob os cuidados do 8 Armazém<<strong>br</strong> />
Colúmbia;<<strong>br</strong> />
3°) A qualidade e resistência das embalagens foram <strong>com</strong>provadas através de ensaios<<strong>br</strong> />
realizados no IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de S. Paulo), conforme pode ser<<strong>br</strong> />
verificado às fls 1084;<<strong>br</strong> />
4°) O mecanismo de rompimento das paredes das caixas de papelão, através de "shear force", não está<<strong>br</strong> />
claramente estabelecido, especialmente se forem consideradas todas as etapas da viagem desde a<<strong>br</strong> />
Irlanda até a efetiva descarga em Cumbica;<<strong>br</strong> />
5°) Não ficou <strong>com</strong>provada a responsabilidade da empresa operadora de rampa ("ground handling") no<<strong>br</strong> />
acidente pela razão de a DTA-S 95000707-2 (fls 1041) ter sido emitida no Aeroporto de Cumbica no<<strong>br</strong> />
dia 01.fev.1995, no ato da operação de descarga, estar atestada por 02 (dois) agentes aduaneiros e nada<<strong>br</strong> />
constar no corpo do documento notas de divergências <strong>com</strong> o conhecimento aéreo 074-4261-5742<<strong>br</strong> />
(fls1039).<<strong>br</strong> />
IV-PENDÊNCIAS<<strong>br</strong> />
Pelo fato de o Sr Perito Judicial não ter feito <strong>com</strong>entários de alguns fatores relevantes ao<<strong>br</strong> />
processo em pauta, pedimos a ele que nos sejam esclarecidas as questões formuladas a seguir:
1. Por que havia sinais de umidade e manchas na carga sinistrada?<<strong>br</strong> />
2. Entendemos que o mecanismo de colapso das caixas de papelão não está suficientemente<<strong>br</strong> />
esclarecido. Tipos de caixas similares, <strong>com</strong> medicamentos similares e em condições similares foram<<strong>br</strong> />
empregadas no decorrer de todo o ano de 1995, conforme apurado junto à WYETH WHITEHALL.<<strong>br</strong> />
Este acidente foi único. Como explicar tal fato, levando-se também em conta os testes feitos no IPT?<<strong>br</strong> />
3. Em que momento e circunstâncias a Receita Federal procedeu ao lacre do caminhão transportador<<strong>br</strong> />
das mercadorias?<<strong>br</strong> />
4. Qual é o tipo de vínculo existente entre a empresa executora de "ground handling" e a<<strong>br</strong> />
transportadora rodoviária?<<strong>br</strong> />
5. Quais eram as condições meteorológicas reinantes no Aeroporto de Cumbica por ocasião da<<strong>br</strong> />
descarga das mercadorias?<<strong>br</strong> />
6. Quais etapas <strong>com</strong>puseram a operação rodoviária de transferência da carga, desde o seu recebimento<<strong>br</strong> />
no Aeroporto de Cumbica até a efetiva descarga no terminal alfandegado da Colúmbia?<<strong>br</strong> />
7. Em termos estritamente tecnológicos, <strong>com</strong>o foi possível ao Vistor Fiscal apontar em seu Termo de<<strong>br</strong> />
Vistoria Aduaneira que havia inadequação de embalagem?<<strong>br</strong> />
8. Pode-se afirmar, em termos estritos, que as ausências de rótulos de advertência, do tipo "handle with<<strong>br</strong> />
care" e similares, são fatores críticos para provocar ou induzir acidentes em carga paletizada e<<strong>br</strong> />
envolvida por filme de PVC estirado a frio?