01.05.2013 Views

Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E ...

Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E ...

Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 1<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que<br />

se segue:<br />

ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL composto <strong>de</strong><br />

Fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> anexos num total <strong>de</strong> fls<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


INTRODUÇÃO<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 2<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Em 28 <strong>de</strong> Janeiro, o autor moveu uma primeira ação junto a 12a. Vara Cível do<br />

Foro Central, ação <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> documento on<strong>de</strong> diz, fls 30:<br />

“Dos Fatos<br />

O requerente em fevereiro <strong>de</strong> 1996 arrendou junto a requerida o veículo<br />

da marca Kia, Mo<strong>de</strong>lo Besta-Micro Ônibus ano <strong>de</strong> fabricação 1995/1995 na cor<br />

azul, chassi KNHTP736256208063, movido a Diesel, veículo este fornecido <strong>por</strong><br />

Guia Leste Automóveis Ltda, através da Nota Fiscal <strong>de</strong> No. 1558/96 em 24<br />

parcelas mensais no valore <strong>de</strong> R$ 1.277,88, mais valor residual garantido, com<br />

atualização monetária pela via Cambial do US$, conforme faz ver o Contrato <strong>de</strong><br />

Arrendamento Mercantil incluso.<br />

Por motivos alheios a vonta<strong>de</strong> do requerente este <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> efetuar o<br />

pagamento das parcelas mensais a partir da sétima tendo sido avençado entre as<br />

partes a <strong>de</strong>volução do bem arrendado, cumprindo assim o disposto na cláusula<br />

XI, No. 3 do Contrato <strong>de</strong> Arrendamento.<br />

Assim, consoante informações verbais, o bem foi levado a praça negandose<br />

a requerida em fornecer cópia da carta <strong>de</strong> Arrematação, bem como copia <strong>de</strong><br />

todas as <strong>de</strong>spesas obrigatórias para a venda do referido bem, para que se<br />

comprove o valor exato da venda e das <strong>de</strong>spesas, e possa assim ser elaborado os<br />

cálculos do remanescente a que está obrigado o requerente, obviamente <strong>de</strong>ntro<br />

dos ditames legais”.<br />

A seguir o autor moveu esta segunda ação AÇÃO ORDINÁRIA <strong>de</strong><br />

Inexistência <strong>de</strong> Débito cumulada com Restituição do Valor Residual Garantido,<br />

pago <strong>por</strong> antecipação em Contrato <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil ...<br />

Da primeira ação se originaram as informações constantes às fls 20, 22 e 23 que<br />

juntamente com o Contrato <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil fls 17/18,<br />

fundamentaram o trabalho do Perito<br />

DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL<br />

O perito consi<strong>de</strong>rou que houve pagamento <strong>de</strong> 6 (seis) parcelas como alegado nas<br />

exordiais da ação e calculou o leasing como operação financeira que é segundo<br />

os tratados <strong>de</strong> matemática financeira aplicáveis ao caso.<br />

O perito construiu as seguintes planilhas (5):


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 3<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

US$, CONTRATOarley, SALDObancoUS$, SALDOperitoUS$, Atualização<br />

Em US$, relacionou o valor do dólar americano comercial, preço <strong>de</strong> venda, para<br />

o período estudado. Comparou-os também com o INPC do período.<br />

Em CONTRATOarley relacionou matematicamente todas as variáveis do<br />

contrato.<br />

Em SALDObancoUS$, calculou o saldo do contrato obe<strong>de</strong>cendo o contrato e as<br />

informações das fls 20, 22, 23 emprestadas da primeira ação. Por uma facilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> calculo a planilha foi construída diretamente em US$ convertidos data a data<br />

para R$.<br />

Em introduziu no cálculo do saldo conforme a planilha anterior a sua própria<br />

conceituação dos componentes do Leasing, que passa abaixo a ex<strong>por</strong>.<br />

A taxa <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> permanência usada pelo perito sofreu alteração pelos<br />

motivos:<br />

A comissão <strong>de</strong> permanência usada pelo perito são as mesmas taxas pactuadas no contrato,<br />

conforme Resolução nº 1129/86 do B. Central<br />

Mensal diária<br />

3,1062 0,0010354<br />

Tampouco o réu Multiplic Leasing, agora Loyds Leasing S.A, utilizou<br />

os conceitos <strong>de</strong> leasing <strong>de</strong> forma correta, como a seguir se expõe:<br />

Valor Residual - O Valor Residual é fixado <strong>de</strong>terminando-se um percentual sobre o<br />

Valor Total dos bens arrendados (Valor do Bem). O valor residual é:<br />

“o preço contratual estipulado para o exercício da opção <strong>de</strong> compra, ou valor<br />

contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela<br />

arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese <strong>de</strong> não ser exercida a<br />

opção <strong>de</strong> compra”.<br />

É um valor <strong>de</strong> mercado, <strong>por</strong>tanto.<br />

Ou, nas palavras <strong>de</strong>ste perito, o valor residual <strong>de</strong>verá ter o seu valor<br />

financeiro resguardado para, ao final do contrato, sobre ele ser feita a opção <strong>de</strong><br />

compra; não <strong>de</strong>verá sofrer, <strong>por</strong>tanto, a incidência <strong>de</strong> juros. São conceitos<br />

distintos e matematicamente <strong>de</strong>vem ser mantidos separados.<br />

Ou, nas palavras <strong>de</strong> Adriano Blatt "Leasing - uma abordagem prática", o valor residual,"...é<br />

o percentual ou a im<strong>por</strong>tância previamente acordada entre as partes, para que,<br />

após <strong>de</strong>corrido o prazo mínimo contratual, a arrendatária possa exercer uma<br />

das opções que lhe são facultadas, ou seja:<br />

Comprar o bem, pelas condições financeiras negociadas na contratação do<br />

arrendamento.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 4<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Renovar o contrato <strong>por</strong> condições financeiras (prazos, taxas...) da época da<br />

renovação.<br />

Devolver o bem que será vendido pela arrendadora, transformando-se a<br />

diferença entre o valor da venda do bem e o valor residual garantido a<br />

crédito ou a débito da arrendatária."<br />

Ou pela LEI 6099 DE 12/09/1974 - DOU 13/09/1974 RET 20/09/1974<br />

ART.5 - Os contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:<br />

a) prazo do contrato;<br />

b) valor <strong>de</strong> cada contraprestação <strong>por</strong> períodos <strong>de</strong>terminados, não superiores a 1 (um)<br />

semestre;<br />

c) opção <strong>de</strong> compra ou renovação <strong>de</strong> contrato, como faculda<strong>de</strong> do arrendatário;<br />

d) preço para opção <strong>de</strong> compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta<br />

cláusula.<br />

Com esta interpretação o valor posto em leasing (financiado) não foi o total do<br />

valor do Bem, mas apenas a diferença <strong>de</strong>ste com o valor estipulado para VRG,<br />

isto é;<br />

Valor Bens<br />

valor VRG<br />

Vbem (-) VRG R$<br />

Ou, como foi usado nas planilhas, em US$:<br />

valor do bem<br />

valor VRG<br />

Vbem (-) VRG<br />

36.800,00<br />

22.000,00<br />

14.800,00<br />

37.600,90<br />

22.478,80<br />

15.122,10<br />

Com esta interpretação, os valores efetivamente <strong>de</strong>vidos pelo Arrendatário passa<br />

a ser na 24 a prestação,<br />

Saldo US$ US$ Saldo R$<br />

(13.360,81) 1,1220 (14.990,83)<br />

VRG 22.478,80 1,1220 25.221,21<br />

SALDO A PAGAR 9.117,98 1,1220 10.230,38<br />

O valor acima atualizado até a data da perícia é


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 5<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

datas Vlr R$<br />

28/01/98<br />

10.230,38<br />

28/01/01 12836,29<br />

1.843,80<br />

28/01/01 14.680,08<br />

Calculado o Saldo efetivo o perito encerra o trabalho <strong>de</strong>senvolvido.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 6<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

QUESITOS DO AUTOR ( O réu não apresentou quesitos )<br />

A) Das seis parcelas pagas quando foi pago pelo 1 o . autor a título <strong>de</strong> Valor<br />

Residual Garantido.<br />

RESPOSTA: Seis pagamentos <strong>de</strong> US$ 903,17<br />

B) Qual o valor <strong>de</strong>vido pelo autor a partir da sétima parcela até a entrega do<br />

veículo, excluindo-se o valor residual garantido.<br />

RESPOSTA: O perito fornece este saldo <strong>de</strong>vedor na 24 a . parcela <strong>por</strong>que o fim<br />

da série contratual. A data coinci<strong>de</strong> com a exordial da primeira ação.<br />

O Saldo Devedor ao fim da série contratual <strong>de</strong> pagamentos (24 o .) é, segundo a<br />

planilha SALDOperitoUS$,<br />

Saldo US$ US$ Saldo R$<br />

(13.360,81) 1,1220 (14.990,83)<br />

VRG 22.478,80 1,1220 25.221,21<br />

SALDO A PAGAR 9.117,98 1,1220 10.230,38<br />

Este saldo pela planilha Atualização até a data da perícia é <strong>de</strong>:<br />

datas Vlr R$<br />

28/01/98<br />

10.230,38<br />

28/01/01 12836,29<br />

1.843,80<br />

28/01/01 14.680,08


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 7<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que<br />

se segue:<br />

Peticionar HONORÁRIOS SUPLEMENTARES NO VALOR DE<br />

R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos REAIS )<br />

Aqui incluído o cheque SEM FUNDO no valor <strong>de</strong> R$ 300,00 <strong>de</strong>volvido às fls<br />

113 dos autos.<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 8<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.<br />

Excia. o que segue:<br />

Que tem razão a I. advogada da autora quanto a já ter sido recebido o cheque<br />

SEM FUNDO no valor <strong>de</strong> R$ 300,00 <strong>de</strong>volvido às fls 113 dos autos. O perito já<br />

os recebeu quando <strong>de</strong> seu levantamento <strong>de</strong> honorários às fls 118 dos autos.<br />

Sejam <strong>por</strong>tanto DEDUZIDOS DESTE VALOR seus HONORÁRIOS<br />

SUPLEMENTARES, os quais agora peticiona em:<br />

R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS )<br />

Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos<br />

na seqüência. Lembra, contudo que o valor cobrado pelo Réu Loyds Leasing, é<br />

<strong>de</strong> R$ 107.762,03 em 01/10/99, valor que não foi confirmado pela perícia que<br />

apresentou o valor <strong>de</strong> 14.680,08 na data da perícia, 28/01/01.<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 9<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do<br />

processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. quanto a redução<br />

<strong>de</strong> sua pretensão salarial, este perito tem a aduzir o que se segue:<br />

O perito anexa a esta petição uma Tabela Geral <strong>de</strong> salários, on<strong>de</strong> se vê que o salário <strong>de</strong> um<br />

contador a nível <strong>de</strong> chefia se encontra hoje no patamar <strong>de</strong> R$ 2.964,00 ....<br />

Sobre este valor nominal há que se prever adicionalmente 105% referente aos impostos e<br />

contribuições que compõem o valor efetivo do salário ( férias, aviso prévio, 13º ,<br />

contribuições à previdência, etc..).<br />

Além <strong>de</strong>stas incidências há que consi<strong>de</strong>rar os custos <strong>de</strong> material, aluguéis, energia,<br />

amortização <strong>de</strong> equipamento, manutenção, etc... somando outros 100% que <strong>de</strong>vem também<br />

serem pagos pelo preço da perícia.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 10<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Por último, <strong>por</strong>ém não o menos im<strong>por</strong>tante, há a consi<strong>de</strong>rar a responsabilida<strong>de</strong><br />

implícita em cada trabalho, pois este não será executado para um empregador comum mas<br />

para um Juiz encarregado <strong>de</strong> distribuir justiça. Esta responsabilida<strong>de</strong> se traduz em forma <strong>de</strong><br />

coeficiente estimado pelo perito neste caso em valor 2,00, relaciona-se com o montante em<br />

jogo, R$ 71.008,03, conforme pleiteado pelo Banco.<br />

Mediante esta exposição o perito espera obter a compreensão das partes e a segurança<br />

do Meritíssimo quanto a justeza dos honorários <strong>de</strong>finitivos pleiteados, no valor <strong>de</strong> R$<br />

2.800,00 (dois mil oitocentos Reais) dos quais acha-se pen<strong>de</strong>nte o <strong>de</strong>pósito pleiteado às fls<br />

160, no valor <strong>de</strong><br />

R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS )<br />

Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos na seqüência.<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 11<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Controle 2353<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.<br />

Excia. o seguinte:<br />

Que concorda com o parcelamento solicitado às fls 176 dos autos <strong>de</strong> seus<br />

honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ).<br />

Devolve o perito os autos ao cartório para receber as parcelas<br />

remanescentes.<br />

Nestes Termos,<br />

P. Deferimento.<br />

São Paulo, 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 12<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Controle 2353<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.<br />

Excia. o seguinte:<br />

Que do parcelamento em três vezes solicitado às fls 176 dos autos <strong>de</strong> seus<br />

honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ), foram<br />

efetuados dois <strong>de</strong>pósitos às fls 178/179 no valor <strong>de</strong> R$ 400,00 e 189/191 no<br />

valor <strong>de</strong> R$ 500,00. Falta ainda um <strong>de</strong>posito no valor <strong>de</strong> R$ 400,00.<br />

O perito <strong>de</strong>volve os autos ao cartório para receber a parcela remanescente.<br />

Nestes Termos,<br />

P. Deferimento.<br />

São Paulo, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 13<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o<br />

que se segue:<br />

ENTREGA DE RESPOSTA ÀS CRÍTICAS AO SEU LAUDO PERICIAL<br />

composto <strong>de</strong><br />

Fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> anexos num total <strong>de</strong> fls<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 14<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

CRÍTICAS AO LAUDO FEITAS PELO AUTOR JOSE <strong>ARLEY</strong><br />

A pergunta nº 1 assim dizia: Das seis parcelas pagas, quanto foi pago pelo<br />

autor a título <strong>de</strong> valor residual garantido?<br />

RESPOSTA: As parcelas pagas pelo autor foram seis e mais o valor do leilão<br />

do carro, como mostrado abaixo, valores em Dólares Americanos:<br />

09/03/96 2.245,71<br />

09/04/96 2.245,71<br />

09/05/96 2.245,71<br />

09/06/96 2.245,71<br />

09/07/96 2.245,71<br />

09/08/96 2.245,71<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 17.325,34<br />

TOTAL 30.799,62<br />

Deste valor a parte correspon<strong>de</strong>nte ao VRG foi <strong>de</strong> acordo com o contrato,<br />

0,5978<br />

Portanto, do valor pago, US$ 30.799,62, correspon<strong>de</strong>u ao VRG:<br />

US$18.412,82<br />

A pergunta nº2 assim dizia: Qual o valor <strong>de</strong>vido pelo autor a partir da sétima<br />

parcela até a entrega do veiculo (7/4/97), excluindo-se o valor residual<br />

garantido?<br />

RESPOSTA: Abaixo se acha transcritas as parcelas <strong>de</strong>vidas excluindo-se o<br />

valor residual garantido, com juros e os acréscimos <strong>de</strong> multa/mora <strong>por</strong> atraso:<br />

1.153,14<br />

1.125,09<br />

1.096,10<br />

1.068,05<br />

1.039,06<br />

1.010,07<br />

983,88<br />

954,90<br />

Total US$ 8.430,29


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 15<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Em conclusão a I. advogada do autor diz: Elaborar os cálculos a partir da<br />

sétima parcela até a data da <strong>de</strong>volução do veiculo que foi em 7/4/97, já que a<br />

partir da <strong>de</strong>volução não <strong>de</strong>veria correr mais nenhuma prestação/parcela do<br />

leasing, sendo certo que do valor que será apurado, <strong>de</strong>verá ser excluído o VRG<br />

<strong>de</strong>ssas parcelas.<br />

RESPOSTA: Do valor apurado do leilão do veiculo:<br />

15/05/97 US$ 17.325,34<br />

Excluindo-se o correspon<strong>de</strong>nte do VRG, “0.5978” resta o credito ao autor:<br />

US$ 6967,80<br />

Em se <strong>de</strong>duzindo os encargos pen<strong>de</strong>ntes, o saldo é:<br />

Do total dos encargos na data (Débito do autor), US$ 8.430,29, <strong>de</strong>duzindo-se<br />

US$ 6.967,80<br />

Tem-se o valor <strong>de</strong> US$ 1.462,49 <strong>de</strong> Débito para o autor, na data 7/4/97.<br />

Ou em cambio do dia R$ 1.431,34 em 7/4/97.


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 16<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Jr.<br />

Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />

Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />

autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o<br />

que se segue:<br />

ENTREGA DE RESPOSTA ÀS SEGUNDAS CRÍTICAS AO SEU LAUDO<br />

PERICIAL.<br />

RESPOSTAS em fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> anexos num total <strong>de</strong> fls<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

perito judicial


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 17<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

INTRODUÇÃO<br />

Às fls 228/229 reitera o autor José Arley Greve o quanto segue:<br />

A-) Porque não foi inserido no Laudo os valores dos Residuais Garantidos pagos<br />

antecipadamente pelos autores<br />

B-) Se diante da falta dos valores dos Residuais Garantidos, não restaria saldo<br />

em favor dos autores.<br />

RESPOSTA PARA A-) e B-): Os conceitos matemáticos expressos na planilha<br />

CONTRATOarley e em especial o conceito <strong>de</strong> Valor Residual Garantido<br />

confun<strong>de</strong>m a autora.<br />

O perito faz abaixo uma abordagem mais simples:<br />

O total pago pelo autor em dólar americano foi:<br />

09/03/96 2.245,71<br />

09/04/96 2.245,71<br />

09/05/96 2.245,71<br />

09/06/96 2.245,71<br />

09/07/96 2.245,71<br />

09/08/96 2.245,71<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 0,00<br />

15/05/97 17.325,34<br />

TOTAL 30.799,62<br />

E o valor do veículo segundo o TRA também em dólares americanos, foi <strong>de</strong>:<br />

37.600,90<br />

Vê-se que não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo sem consi<strong>de</strong>rar os juros, o autor<br />

tenha um saldo credor para com a autora.<br />

O saldo <strong>de</strong>vedor não é calculado <strong>de</strong> forma rudimentar como exposto acima mas<br />

com a interpretação colocada em seu Laudo Original, on<strong>de</strong> os valores<br />

efetivamente <strong>de</strong>vidos pelo Arrendatário passa a ser na 24 a prestação,


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 18<br />

Contador, Perito.<br />

Tel 3361 5908<br />

Saldo US$ US$ Saldo R$<br />

(13.360,81) 1,1220 (14.990,83)<br />

VRG 22.478,80 1,1220 25.221,21<br />

SALDO A PAGAR 9.117,98 1,1220 10.230,38<br />

O valor acima atualizado até a data da perícia é<br />

datas Vlr R$<br />

28/01/98<br />

10.230,38<br />

28/01/01 12836,29<br />

1.843,80<br />

28/01/01 14.680,08

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!