Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E ...
Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E ...
Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E ...
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<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 1<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que<br />
se segue:<br />
ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL composto <strong>de</strong><br />
Fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> anexos num total <strong>de</strong> fls<br />
Nestes Termos<br />
P. Deferimento<br />
São Paulo, 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 2<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Em 28 <strong>de</strong> Janeiro, o autor moveu uma primeira ação junto a 12a. Vara Cível do<br />
Foro Central, ação <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> documento on<strong>de</strong> diz, fls 30:<br />
“Dos Fatos<br />
O requerente em fevereiro <strong>de</strong> 1996 arrendou junto a requerida o veículo<br />
da marca Kia, Mo<strong>de</strong>lo Besta-Micro Ônibus ano <strong>de</strong> fabricação 1995/1995 na cor<br />
azul, chassi KNHTP736256208063, movido a Diesel, veículo este fornecido <strong>por</strong><br />
Guia Leste Automóveis Ltda, através da Nota Fiscal <strong>de</strong> No. 1558/96 em 24<br />
parcelas mensais no valore <strong>de</strong> R$ 1.277,88, mais valor residual garantido, com<br />
atualização monetária pela via Cambial do US$, conforme faz ver o Contrato <strong>de</strong><br />
Arrendamento Mercantil incluso.<br />
Por motivos alheios a vonta<strong>de</strong> do requerente este <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> efetuar o<br />
pagamento das parcelas mensais a partir da sétima tendo sido avençado entre as<br />
partes a <strong>de</strong>volução do bem arrendado, cumprindo assim o disposto na cláusula<br />
XI, No. 3 do Contrato <strong>de</strong> Arrendamento.<br />
Assim, consoante informações verbais, o bem foi levado a praça negandose<br />
a requerida em fornecer cópia da carta <strong>de</strong> Arrematação, bem como copia <strong>de</strong><br />
todas as <strong>de</strong>spesas obrigatórias para a venda do referido bem, para que se<br />
comprove o valor exato da venda e das <strong>de</strong>spesas, e possa assim ser elaborado os<br />
cálculos do remanescente a que está obrigado o requerente, obviamente <strong>de</strong>ntro<br />
dos ditames legais”.<br />
A seguir o autor moveu esta segunda ação AÇÃO ORDINÁRIA <strong>de</strong><br />
Inexistência <strong>de</strong> Débito cumulada com Restituição do Valor Residual Garantido,<br />
pago <strong>por</strong> antecipação em Contrato <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil ...<br />
Da primeira ação se originaram as informações constantes às fls 20, 22 e 23 que<br />
juntamente com o Contrato <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil fls 17/18,<br />
fundamentaram o trabalho do Perito<br />
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL<br />
O perito consi<strong>de</strong>rou que houve pagamento <strong>de</strong> 6 (seis) parcelas como alegado nas<br />
exordiais da ação e calculou o leasing como operação financeira que é segundo<br />
os tratados <strong>de</strong> matemática financeira aplicáveis ao caso.<br />
O perito construiu as seguintes planilhas (5):
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 3<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
US$, CONTRATOarley, SALDObancoUS$, SALDOperitoUS$, Atualização<br />
Em US$, relacionou o valor do dólar americano comercial, preço <strong>de</strong> venda, para<br />
o período estudado. Comparou-os também com o INPC do período.<br />
Em CONTRATOarley relacionou matematicamente todas as variáveis do<br />
contrato.<br />
Em SALDObancoUS$, calculou o saldo do contrato obe<strong>de</strong>cendo o contrato e as<br />
informações das fls 20, 22, 23 emprestadas da primeira ação. Por uma facilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> calculo a planilha foi construída diretamente em US$ convertidos data a data<br />
para R$.<br />
Em introduziu no cálculo do saldo conforme a planilha anterior a sua própria<br />
conceituação dos componentes do Leasing, que passa abaixo a ex<strong>por</strong>.<br />
A taxa <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> permanência usada pelo perito sofreu alteração pelos<br />
motivos:<br />
A comissão <strong>de</strong> permanência usada pelo perito são as mesmas taxas pactuadas no contrato,<br />
conforme Resolução nº 1129/86 do B. Central<br />
Mensal diária<br />
3,1062 0,0010354<br />
Tampouco o réu Multiplic Leasing, agora Loyds Leasing S.A, utilizou<br />
os conceitos <strong>de</strong> leasing <strong>de</strong> forma correta, como a seguir se expõe:<br />
Valor Residual - O Valor Residual é fixado <strong>de</strong>terminando-se um percentual sobre o<br />
Valor Total dos bens arrendados (Valor do Bem). O valor residual é:<br />
“o preço contratual estipulado para o exercício da opção <strong>de</strong> compra, ou valor<br />
contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela<br />
arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese <strong>de</strong> não ser exercida a<br />
opção <strong>de</strong> compra”.<br />
É um valor <strong>de</strong> mercado, <strong>por</strong>tanto.<br />
Ou, nas palavras <strong>de</strong>ste perito, o valor residual <strong>de</strong>verá ter o seu valor<br />
financeiro resguardado para, ao final do contrato, sobre ele ser feita a opção <strong>de</strong><br />
compra; não <strong>de</strong>verá sofrer, <strong>por</strong>tanto, a incidência <strong>de</strong> juros. São conceitos<br />
distintos e matematicamente <strong>de</strong>vem ser mantidos separados.<br />
Ou, nas palavras <strong>de</strong> Adriano Blatt "Leasing - uma abordagem prática", o valor residual,"...é<br />
o percentual ou a im<strong>por</strong>tância previamente acordada entre as partes, para que,<br />
após <strong>de</strong>corrido o prazo mínimo contratual, a arrendatária possa exercer uma<br />
das opções que lhe são facultadas, ou seja:<br />
Comprar o bem, pelas condições financeiras negociadas na contratação do<br />
arrendamento.
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 4<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Renovar o contrato <strong>por</strong> condições financeiras (prazos, taxas...) da época da<br />
renovação.<br />
Devolver o bem que será vendido pela arrendadora, transformando-se a<br />
diferença entre o valor da venda do bem e o valor residual garantido a<br />
crédito ou a débito da arrendatária."<br />
Ou pela LEI 6099 DE 12/09/1974 - DOU 13/09/1974 RET 20/09/1974<br />
ART.5 - Os contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:<br />
a) prazo do contrato;<br />
b) valor <strong>de</strong> cada contraprestação <strong>por</strong> períodos <strong>de</strong>terminados, não superiores a 1 (um)<br />
semestre;<br />
c) opção <strong>de</strong> compra ou renovação <strong>de</strong> contrato, como faculda<strong>de</strong> do arrendatário;<br />
d) preço para opção <strong>de</strong> compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta<br />
cláusula.<br />
Com esta interpretação o valor posto em leasing (financiado) não foi o total do<br />
valor do Bem, mas apenas a diferença <strong>de</strong>ste com o valor estipulado para VRG,<br />
isto é;<br />
Valor Bens<br />
valor VRG<br />
Vbem (-) VRG R$<br />
Ou, como foi usado nas planilhas, em US$:<br />
valor do bem<br />
valor VRG<br />
Vbem (-) VRG<br />
36.800,00<br />
22.000,00<br />
14.800,00<br />
37.600,90<br />
22.478,80<br />
15.122,10<br />
Com esta interpretação, os valores efetivamente <strong>de</strong>vidos pelo Arrendatário passa<br />
a ser na 24 a prestação,<br />
Saldo US$ US$ Saldo R$<br />
(13.360,81) 1,1220 (14.990,83)<br />
VRG 22.478,80 1,1220 25.221,21<br />
SALDO A PAGAR 9.117,98 1,1220 10.230,38<br />
O valor acima atualizado até a data da perícia é
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 5<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
datas Vlr R$<br />
28/01/98<br />
10.230,38<br />
28/01/01 12836,29<br />
1.843,80<br />
28/01/01 14.680,08<br />
Calculado o Saldo efetivo o perito encerra o trabalho <strong>de</strong>senvolvido.
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 6<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
QUESITOS DO AUTOR ( O réu não apresentou quesitos )<br />
A) Das seis parcelas pagas quando foi pago pelo 1 o . autor a título <strong>de</strong> Valor<br />
Residual Garantido.<br />
RESPOSTA: Seis pagamentos <strong>de</strong> US$ 903,17<br />
B) Qual o valor <strong>de</strong>vido pelo autor a partir da sétima parcela até a entrega do<br />
veículo, excluindo-se o valor residual garantido.<br />
RESPOSTA: O perito fornece este saldo <strong>de</strong>vedor na 24 a . parcela <strong>por</strong>que o fim<br />
da série contratual. A data coinci<strong>de</strong> com a exordial da primeira ação.<br />
O Saldo Devedor ao fim da série contratual <strong>de</strong> pagamentos (24 o .) é, segundo a<br />
planilha SALDOperitoUS$,<br />
Saldo US$ US$ Saldo R$<br />
(13.360,81) 1,1220 (14.990,83)<br />
VRG 22.478,80 1,1220 25.221,21<br />
SALDO A PAGAR 9.117,98 1,1220 10.230,38<br />
Este saldo pela planilha Atualização até a data da perícia é <strong>de</strong>:<br />
datas Vlr R$<br />
28/01/98<br />
10.230,38<br />
28/01/01 12836,29<br />
1.843,80<br />
28/01/01 14.680,08
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 7<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que<br />
se segue:<br />
Peticionar HONORÁRIOS SUPLEMENTARES NO VALOR DE<br />
R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos REAIS )<br />
Aqui incluído o cheque SEM FUNDO no valor <strong>de</strong> R$ 300,00 <strong>de</strong>volvido às fls<br />
113 dos autos.<br />
Nestes Termos<br />
P. Deferimento<br />
São Paulo, 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 8<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.<br />
Excia. o que segue:<br />
Que tem razão a I. advogada da autora quanto a já ter sido recebido o cheque<br />
SEM FUNDO no valor <strong>de</strong> R$ 300,00 <strong>de</strong>volvido às fls 113 dos autos. O perito já<br />
os recebeu quando <strong>de</strong> seu levantamento <strong>de</strong> honorários às fls 118 dos autos.<br />
Sejam <strong>por</strong>tanto DEDUZIDOS DESTE VALOR seus HONORÁRIOS<br />
SUPLEMENTARES, os quais agora peticiona em:<br />
R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS )<br />
Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos<br />
na seqüência. Lembra, contudo que o valor cobrado pelo Réu Loyds Leasing, é<br />
<strong>de</strong> R$ 107.762,03 em 01/10/99, valor que não foi confirmado pela perícia que<br />
apresentou o valor <strong>de</strong> 14.680,08 na data da perícia, 28/01/01.<br />
Nestes Termos<br />
P. Deferimento<br />
São Paulo, 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 9<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do<br />
processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. quanto a redução<br />
<strong>de</strong> sua pretensão salarial, este perito tem a aduzir o que se segue:<br />
O perito anexa a esta petição uma Tabela Geral <strong>de</strong> salários, on<strong>de</strong> se vê que o salário <strong>de</strong> um<br />
contador a nível <strong>de</strong> chefia se encontra hoje no patamar <strong>de</strong> R$ 2.964,00 ....<br />
Sobre este valor nominal há que se prever adicionalmente 105% referente aos impostos e<br />
contribuições que compõem o valor efetivo do salário ( férias, aviso prévio, 13º ,<br />
contribuições à previdência, etc..).<br />
Além <strong>de</strong>stas incidências há que consi<strong>de</strong>rar os custos <strong>de</strong> material, aluguéis, energia,<br />
amortização <strong>de</strong> equipamento, manutenção, etc... somando outros 100% que <strong>de</strong>vem também<br />
serem pagos pelo preço da perícia.
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 10<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Por último, <strong>por</strong>ém não o menos im<strong>por</strong>tante, há a consi<strong>de</strong>rar a responsabilida<strong>de</strong><br />
implícita em cada trabalho, pois este não será executado para um empregador comum mas<br />
para um Juiz encarregado <strong>de</strong> distribuir justiça. Esta responsabilida<strong>de</strong> se traduz em forma <strong>de</strong><br />
coeficiente estimado pelo perito neste caso em valor 2,00, relaciona-se com o montante em<br />
jogo, R$ 71.008,03, conforme pleiteado pelo Banco.<br />
Mediante esta exposição o perito espera obter a compreensão das partes e a segurança<br />
do Meritíssimo quanto a justeza dos honorários <strong>de</strong>finitivos pleiteados, no valor <strong>de</strong> R$<br />
2.800,00 (dois mil oitocentos Reais) dos quais acha-se pen<strong>de</strong>nte o <strong>de</strong>pósito pleiteado às fls<br />
160, no valor <strong>de</strong><br />
R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS )<br />
Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos na seqüência.<br />
Nestes Termos<br />
P. Deferimento<br />
São Paulo, 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 11<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Controle 2353<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.<br />
Excia. o seguinte:<br />
Que concorda com o parcelamento solicitado às fls 176 dos autos <strong>de</strong> seus<br />
honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ).<br />
Devolve o perito os autos ao cartório para receber as parcelas<br />
remanescentes.<br />
Nestes Termos,<br />
P. Deferimento.<br />
São Paulo, 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 12<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Controle 2353<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.<br />
Excia. o seguinte:<br />
Que do parcelamento em três vezes solicitado às fls 176 dos autos <strong>de</strong> seus<br />
honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ), foram<br />
efetuados dois <strong>de</strong>pósitos às fls 178/179 no valor <strong>de</strong> R$ 400,00 e 189/191 no<br />
valor <strong>de</strong> R$ 500,00. Falta ainda um <strong>de</strong>posito no valor <strong>de</strong> R$ 400,00.<br />
O perito <strong>de</strong>volve os autos ao cartório para receber a parcela remanescente.<br />
Nestes Termos,<br />
P. Deferimento.<br />
São Paulo, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 13<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o<br />
que se segue:<br />
ENTREGA DE RESPOSTA ÀS CRÍTICAS AO SEU LAUDO PERICIAL<br />
composto <strong>de</strong><br />
Fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> anexos num total <strong>de</strong> fls<br />
Nestes Termos<br />
P. Deferimento<br />
São Paulo, 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 14<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
CRÍTICAS AO LAUDO FEITAS PELO AUTOR JOSE <strong>ARLEY</strong><br />
A pergunta nº 1 assim dizia: Das seis parcelas pagas, quanto foi pago pelo<br />
autor a título <strong>de</strong> valor residual garantido?<br />
RESPOSTA: As parcelas pagas pelo autor foram seis e mais o valor do leilão<br />
do carro, como mostrado abaixo, valores em Dólares Americanos:<br />
09/03/96 2.245,71<br />
09/04/96 2.245,71<br />
09/05/96 2.245,71<br />
09/06/96 2.245,71<br />
09/07/96 2.245,71<br />
09/08/96 2.245,71<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 17.325,34<br />
TOTAL 30.799,62<br />
Deste valor a parte correspon<strong>de</strong>nte ao VRG foi <strong>de</strong> acordo com o contrato,<br />
0,5978<br />
Portanto, do valor pago, US$ 30.799,62, correspon<strong>de</strong>u ao VRG:<br />
US$18.412,82<br />
A pergunta nº2 assim dizia: Qual o valor <strong>de</strong>vido pelo autor a partir da sétima<br />
parcela até a entrega do veiculo (7/4/97), excluindo-se o valor residual<br />
garantido?<br />
RESPOSTA: Abaixo se acha transcritas as parcelas <strong>de</strong>vidas excluindo-se o<br />
valor residual garantido, com juros e os acréscimos <strong>de</strong> multa/mora <strong>por</strong> atraso:<br />
1.153,14<br />
1.125,09<br />
1.096,10<br />
1.068,05<br />
1.039,06<br />
1.010,07<br />
983,88<br />
954,90<br />
Total US$ 8.430,29
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 15<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Em conclusão a I. advogada do autor diz: Elaborar os cálculos a partir da<br />
sétima parcela até a data da <strong>de</strong>volução do veiculo que foi em 7/4/97, já que a<br />
partir da <strong>de</strong>volução não <strong>de</strong>veria correr mais nenhuma prestação/parcela do<br />
leasing, sendo certo que do valor que será apurado, <strong>de</strong>verá ser excluído o VRG<br />
<strong>de</strong>ssas parcelas.<br />
RESPOSTA: Do valor apurado do leilão do veiculo:<br />
15/05/97 US$ 17.325,34<br />
Excluindo-se o correspon<strong>de</strong>nte do VRG, “0.5978” resta o credito ao autor:<br />
US$ 6967,80<br />
Em se <strong>de</strong>duzindo os encargos pen<strong>de</strong>ntes, o saldo é:<br />
Do total dos encargos na data (Débito do autor), US$ 8.430,29, <strong>de</strong>duzindo-se<br />
US$ 6.967,80<br />
Tem-se o valor <strong>de</strong> US$ 1.462,49 <strong>de</strong> Débito para o autor, na data 7/4/97.<br />
Ou em cambio do dia R$ 1.431,34 em 7/4/97.
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 16<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2 ª Vara Cível Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />
Jr.<br />
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds<br />
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos<br />
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o<br />
que se segue:<br />
ENTREGA DE RESPOSTA ÀS SEGUNDAS CRÍTICAS AO SEU LAUDO<br />
PERICIAL.<br />
RESPOSTAS em fls <strong>de</strong> Laudo e fls <strong>de</strong> anexos num total <strong>de</strong> fls<br />
Nestes Termos<br />
P. Deferimento<br />
São Paulo, 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003<br />
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />
perito judicial
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 17<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
INTRODUÇÃO<br />
Às fls 228/229 reitera o autor José Arley Greve o quanto segue:<br />
A-) Porque não foi inserido no Laudo os valores dos Residuais Garantidos pagos<br />
antecipadamente pelos autores<br />
B-) Se diante da falta dos valores dos Residuais Garantidos, não restaria saldo<br />
em favor dos autores.<br />
RESPOSTA PARA A-) e B-): Os conceitos matemáticos expressos na planilha<br />
CONTRATOarley e em especial o conceito <strong>de</strong> Valor Residual Garantido<br />
confun<strong>de</strong>m a autora.<br />
O perito faz abaixo uma abordagem mais simples:<br />
O total pago pelo autor em dólar americano foi:<br />
09/03/96 2.245,71<br />
09/04/96 2.245,71<br />
09/05/96 2.245,71<br />
09/06/96 2.245,71<br />
09/07/96 2.245,71<br />
09/08/96 2.245,71<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 0,00<br />
15/05/97 17.325,34<br />
TOTAL 30.799,62<br />
E o valor do veículo segundo o TRA também em dólares americanos, foi <strong>de</strong>:<br />
37.600,90<br />
Vê-se que não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo sem consi<strong>de</strong>rar os juros, o autor<br />
tenha um saldo credor para com a autora.<br />
O saldo <strong>de</strong>vedor não é calculado <strong>de</strong> forma rudimentar como exposto acima mas<br />
com a interpretação colocada em seu Laudo Original, on<strong>de</strong> os valores<br />
efetivamente <strong>de</strong>vidos pelo Arrendatário passa a ser na 24 a prestação,
<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> 18<br />
Contador, Perito.<br />
Tel 3361 5908<br />
Saldo US$ US$ Saldo R$<br />
(13.360,81) 1,1220 (14.990,83)<br />
VRG 22.478,80 1,1220 25.221,21<br />
SALDO A PAGAR 9.117,98 1,1220 10.230,38<br />
O valor acima atualizado até a data da perícia é<br />
datas Vlr R$<br />
28/01/98<br />
10.230,38<br />
28/01/01 12836,29<br />
1.843,80<br />
28/01/01 14.680,08