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Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, RAQUEL DE ALMEIDA ...

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<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

EXMO SR. DR JUIZ <strong>DE</strong> DIREITO DA 2ª VC FORUM JOÃO MEN<strong>DE</strong>S JR.<br />

Ação # 00/619984-4 AÇÃO ORDINÁRIA Raquel <strong>de</strong> Almeida Salgado CONTRA Nossa<br />

Caixa Nosso Banco S/A. controle 2367<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do<br />

processo supra, às fls vem mui respeitosamente peticionar,<br />

ENTREGA <strong>DE</strong> SEU LAUDO PERICIAL, composto <strong>de</strong><br />

Fls e anexos, num total <strong>de</strong> fls.<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 18 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2001<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Perito Judicial<br />

1


INTRODUÇÃO<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

01. A Autora tornou-se mutuaria do Sistema Financeiro da Habitação, através do<br />

Instrumento particular <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Compra, Venda, Mútuo e Hipoteca <strong>de</strong><br />

número n 0 2.035.790/70, firmado em data <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1.991, a ora <strong>de</strong>mandante<br />

formalizou com a ré, transação tendo <strong>por</strong> objeto o financiamento bancário intermediário<br />

para a Aquisição Habitacional do imóvel consistente do apartamento no 304 e respectiva<br />

vaga <strong>de</strong> garagem n 0 264, do Edifício Aruã, sito à Rua Dr. Silva Melo, n 0 132, Jardim<br />

Marajoara, São Paulo, Capital ( doc. n 0 02 exordial ), on<strong>de</strong> ficaram estabelecidas as<br />

condições contratuais abaixo relacionadas.<br />

02. Pelo referido contrato <strong>de</strong> financiamento imobiliário firmado, a autora obteve<br />

da Ré à época, um crédito da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Cr$ 18.869.146,98 (<strong>de</strong>zoito milhões, oitocentos e<br />

sessenta e nove mil, cento e quarenta e seis cruzeiros e noventa e oito centavos), á ser<br />

amortizado através <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.<br />

02.1. Referidas parcelas mensais, na conformida<strong>de</strong> do estabelecido no parágrafo<br />

primeiro e terceiro da cláusula Sexta do aludido contrato, tiveram seu critério <strong>de</strong> reajuste<br />

vinculado expressamente à variação mensal da taxa <strong>de</strong> remuneração básica aplicável aos<br />

<strong>de</strong>pósitos em Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Poupança <strong>de</strong> pessoas físicas, propiciando-se - <strong>de</strong>sta forma<br />

- reajustes mensais, com base na variação da T.R. Taxa Referencial;<br />

03. Mister se faz esclarecer-se a este MM. Juízo, que o preço total do imóvel em<br />

tela adquirido, im<strong>por</strong>tou em CR$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões <strong>de</strong> cruzeiros), sendo<br />

seu pagamento assim compreendido:<br />

a) Cr$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) pagos em parcela<br />

única relativa à entrada do imóvel, paga na o<strong>por</strong>tunida<strong>de</strong> diretamente á promitente<br />

ven<strong>de</strong>dora HOSAL COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA.;<br />

b) Cr$ 18.869.146,98 (<strong>de</strong>zoito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cento e<br />

quarenta e seis cruzeiros e noventa e oito centavos), financiados em 180 meses pela<br />

instituição financeira ora ré;<br />

c) Cr$ 5.951.100.00 (Cinco milhões, novecentos e cinqüenta e um mil e cem<br />

cruzeiros ), pagos e quitados através <strong>de</strong> 05 ( cinco ) parcelas semestrais diretamente a<br />

promitente ven<strong>de</strong>dora HOSAL COMERCIAL MOBILIÁRIA LTDA.;<br />

2


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

Nota do Perito: Total cobrado a) +b) +c) é igual a<br />

(Cr$ 26.320.246,98)<br />

Foi cobrado a mais do mutuário, <strong>por</strong>tanto, a im<strong>por</strong>tância <strong>de</strong><br />

Cr$ 320.246,98. O perito não sabe dizer em qual das parcelas<br />

acima foi cobrado este valor adicional.<br />

03.1. Para o financiamento do valor b) retro indicado feito com a Nossa Caixa,<br />

foram previstas as condições <strong>de</strong> pagamento através dos Itens <strong>de</strong> nºs 06 e 07 integrantes do<br />

Anexo Contratual, on<strong>de</strong> ficaram consignadas:<br />

a) Taxa Anual <strong>de</strong> Juros <strong>de</strong> 15% ªa (quinze <strong>por</strong> cento), Nominal;<br />

b) TR - Taxa Referencial, como índice <strong>de</strong> correção monetária;<br />

c) Prazo <strong>de</strong> Amortização em 180 (cento e oitenta) meses;<br />

d) valor inicial da prestação - Cr$ 264.090,12 (duzentos e sessenta e quatro mil e<br />

noventa cruzeiros e doze centavos), acrescida do IOF sobre seguros, perfazendo-se à<br />

época CR$ 285.574,39;<br />

DO PEDIDO:<br />

Requerem-se, <strong>por</strong>tanto <strong>de</strong> V.Exa.:<br />

a) Seja <strong>de</strong>terminada a citação dos representantes legais da Ré, para querendo,<br />

contestar a presente <strong>de</strong>manda, no prazo legal, sob pena <strong>de</strong> revelia;<br />

b) Seja recebida a presente <strong>de</strong>manda, para, nos termos do art 0 273, inciso 1 do<br />

C.P.C., em medida INAUDITA ALTERA PARTE, em caráter liminar, seja <strong>de</strong>ferido o<br />

Pedido <strong>de</strong> Antecipação <strong>de</strong> Tutela, com o escopo <strong>de</strong> V.Exa. <strong>de</strong>terminar seja a Ré<br />

impedida <strong>de</strong> negativar o nome da Autora junto aos órgãos <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> crédito , tais<br />

como SERASA E SERVIÇO <strong>DE</strong> PROTEÇÃO AO CRÉDITO, durante o trâmite dos<br />

presentes autos, objetivando a revisão contratual ora pretendida;<br />

c) Seja <strong>de</strong>terminado ao banco Réu se abster ainda <strong>de</strong> qualquer procedimento<br />

executório contra a Autora até julgamento final da presente ação, bem como seja<br />

<strong>de</strong>terminada a suspensão provisória durante o curso processual - da exigibilida<strong>de</strong> dos<br />

pagamentos das parcelas relativas à negociação paralela da Autora com a Ré, visando o<br />

pagamento <strong>de</strong> prestações em atraso, na conformida<strong>de</strong> dos documentos <strong>de</strong> n 0 s 4,5,6, e 7<br />

acostados à presente exordial (cobrança <strong>de</strong> acordo e recibos do pagamento respectivo);<br />

d) Seja a presente julgada totalmente proce<strong>de</strong>nte, para a <strong>de</strong>vida correção das<br />

cláusulas contratuais e <strong>de</strong> outras distorções contratuais <strong>de</strong>scritas, que necessitam ser<br />

revistas, restabelecendo o equilíbrio financeiro do contrato;<br />

e) Seja o banco Réu con<strong>de</strong>nado em custas processuais e honorários advocatícios<br />

a serem condignamente arbitrados <strong>por</strong> V. Exa.;<br />

f) Seja <strong>de</strong>terminada - posto que imprescindível - a realização <strong>de</strong> perícia para<br />

3


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

efetiva apuração e revisão dos valores relativos à todas as prestações já pagas, bem como<br />

em relação ás parcelas vincendas e do efetivo saldo <strong>de</strong>vedor para a caracterização e<br />

mensuração dos valores pertinentes á Repetição <strong>de</strong> Indébito requerida a ser apurada no<br />

curso do processo, cálculos estes todos com a efetiva adoção do INPC como índice<br />

aplicável e taxa <strong>de</strong> juros anuais também com base no INPC <strong>de</strong> no máximo 10% (<strong>de</strong>z) <strong>por</strong><br />

cento ao ano, na conformida<strong>de</strong> do que permite a legislação e jurisprudência vigente.<br />

g) Sejam <strong>de</strong>claradas as nulida<strong>de</strong>s contratuais das cláusulas, parágrafos e anexos<br />

que se encontram ora atacadas pelos itens 02.1 (caput) e 03.2 (caput e itens a,b,c, e d), da<br />

presente exordial, em <strong>de</strong>corrência da absoluta ilegalida<strong>de</strong> em que se revestem;<br />

h) Seja <strong>de</strong>terminada ao banco Réu a emissão <strong>de</strong> novos boletos bancários, com<br />

base nos valores <strong>pericial</strong>mente revisados e apurados, julgando-se totalmente proce<strong>de</strong>nte<br />

a presente ação para que seja <strong>de</strong>terminada a revisão contratual do aludido credito<br />

imobiliário firmado com a Ré, atrelado á variação dos índices do INPC - Índice Nacional<br />

<strong>de</strong> Preços ao Consumidor, com a projeção <strong>de</strong> tal in<strong>de</strong>xação nos valores relativos às<br />

prestações vincendas, arbitrando-se juros máximos <strong>de</strong> 10 % ao ano, valor que <strong>de</strong>verá<br />

balizar todos os cálculos do saldo <strong>de</strong>vedor, prestações, vencidas e vincendas;<br />

i) Seja <strong>de</strong>terminada a compensação dos valores pagos a maior pela Autora, nas<br />

parcelas consignadas na Planilha <strong>de</strong> Pagamentos fornecida pela Ré, no período<br />

compreendido entre 28/09/99 à 06/09/2000, para todos os efeitos <strong>de</strong> cálculos a ser<br />

realizados na perícia requerida;<br />

j) Con<strong>de</strong>nação da requerida no pagamento das custas processuais e <strong>de</strong>mais<br />

cominações legais, honorários advocatícios em bases a serem condignamente arbitradas<br />

<strong>por</strong> V.Exa.<br />

21. Protesta-se pela produção <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos,<br />

em especial, pela juntada <strong>de</strong> documentos, prova <strong>pericial</strong> expressamente requerida,<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal do representante legal do banco Réu, sob pena <strong>de</strong> confissão, e <strong>de</strong>mais<br />

provas em direito moralmente admitida sem exclusão.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 68.365,38 (Sessenta e oito mil, trezentos e<br />

sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pertinente ao pretenso valor do Saldo<br />

Devedor, indicado pelo banco Réu.<br />

4


QUESITOS DA AUTORA:<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

1. Consi<strong>de</strong>rando-se o Contrato <strong>de</strong> Financiamento Imobiliário em tela,<br />

em cotejo com a Planilha Financeira <strong>de</strong> Evolução do Saldo Devedor da Autora, cujos<br />

documentos encontram-se acostados às fls. 23 à 37 <strong>de</strong>stes autos, <strong>de</strong> emissão da própria<br />

Ré, esclareça o ilustre Sr. Vistor Oficial:<br />

a) qual o período do contrato <strong>de</strong> financiamento imobiliário em questão?<br />

RESPOSTA: De acordo com o Resumo anexo ao Contrato, em seu item “F”, apresenta<br />

prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) meses, tendo a seguinte composição:<br />

emissão PRIMVcto ULTMVcto<br />

28/08/91 28/09/91 28/08/06<br />

b) quais os índices, suas respectivas evoluções e em que períodos foram<br />

adotados pela Ré, ao longo do período contratual?<br />

RESPOSTA: Com base nas cláusulas do Contrato <strong>de</strong> Financiamento, o perito elaborou<br />

a planilha CONTRATOraquel, abaixo apresentada:<br />

TAXAS<br />

nominal nominal<br />

Anual % mensal % aoDia<br />

15,000 0,1500 0,012500 1,2500 0,0004167<br />

MULTA 10%<br />

MORA % <strong>de</strong> acordo com o Banco Central 1,00 0,00033333<br />

FUNDHAB SOBRE O SALDO <strong>DE</strong>VEDOR- % 2,000<br />

TAC 3%<br />

CES 1,00<br />

c) em relação aos Planos Econômicos editados pela política econômica do<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral, informe o ilustre Sr. Vistor Oficial se no período contratual em tela, as<br />

5


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

conversões <strong>de</strong> moeda <strong>de</strong>corrente dos aludidos planos econômicos foram aplicadas<br />

corretamente pelos cálculos da Ré?<br />

RESPOSTA: Em relação aos Planos Econômicos editados pela política econômica do<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral, as conversões <strong>de</strong> moeda <strong>de</strong>correntes dos aludidos planos econômicos<br />

foram aplicadas corretamente, conforme evi<strong>de</strong>nciado pelo perito ao reconstruir a planilha<br />

do Banco na planilha BANCAUDIT, abaixo transcrita a partir da planilha Resumo2:<br />

Fator sal<strong>de</strong>v Saldo Devedor Saldo Devedor(-)<br />

# Vcto. Pagamento TR seguro Encargo (-)Amortização Amortização(+)<br />

Encargo(-)Pagto<br />

BANCaudit<br />

0 28/08/91 20.974,75 285.574,79 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

24 28/08/93 62.006,40 1,34360 4.562,34 62.006,41 3.933.751,27 3.933.751,39<br />

35 28/07/94 744,13 1,09329 54,75 744,14 45.661,60 45.661,61<br />

75 28/11/97 1.316,72 1,00858200 96,26 1.316,95 71.004,41 71.024,23<br />

89 28/01/99 1.434,28 1,00740900 85,04 1.434,49 72.854,69 72.885,47<br />

107 28/07/00 1.530,67 1,00190300 90,77 1.531,17 68.338,63 68.387,17<br />

180 28/08/06 1.527,16 1,00000000 90,77 1.527,16 (169,65) (49,46)<br />

Para achar o valor original do índice, os valores <strong>de</strong> planilha em 28/8/93 e 28/7/94 foram<br />

multiplicados <strong>por</strong> 1000 e 2750.<br />

d) se no critério da base <strong>de</strong> calculo da Ré na evolução das prestações mensais e<br />

do saldo <strong>de</strong>vedor da Autora constata-se a ocorrência da capitalização <strong>de</strong> juros?<br />

RESPOSTA: O contrato é feito baseado na Tabela Price. Existe juro embutido nas 180<br />

prestações. Em 180 prestações os juros totalizam, não necessariamente <strong>de</strong>vido a<br />

incidência <strong>de</strong> juros sobre juros, ao valor abaixo:<br />

ACRESCM <strong>de</strong>vido a TP 152%<br />

A tabela price é uma das soluções matemáticas para uma série uniforme <strong>de</strong> pagamentos<br />

na modalida<strong>de</strong> dita “juros compostos".<br />

e) se positiva a resposta quanto ao quesito anterior, quanto representa<br />

financeiramente a diferença apurada a maior, <strong>de</strong>corrente da aludida capitalização <strong>de</strong><br />

juros no contrato da Autora?<br />

RESPOSTA: A capitalização <strong>de</strong> juros, não necessariamente <strong>de</strong>vido a incidência <strong>de</strong><br />

juros sobre juros, foi feito, no contrato da Autora, com a taxa estipulada em contrato, ou<br />

seja 15%ªa.<br />

f) com base nas aferições dos juros e índices apurados nos quesitos anteriormente<br />

formulados, digne-se o ilustre Sr. Perito Oficial em apresentar os valores relativos às<br />

6


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

prestações mensais e saldo <strong>de</strong>vedor com base na evolução dos índices oficiais do INPC<br />

ao longo do mesmo período;<br />

RESPOSTA: Na planilha 10INPC, evi<strong>de</strong>nciamos os valores relativos às prestações<br />

mensais e saldo <strong>de</strong>vedor com base na evolução dos índices oficiais do INPC e com a<br />

taxa <strong>de</strong> 10%ªa. Conforme po<strong>de</strong>mos observar, a partir da planilha RESUMO, a planilha<br />

10INPC apresenta saldo <strong>de</strong>vedor credor em R$ (605,25) na prestação <strong>de</strong> nº 89.<br />

Saldo Devedor Saldo Devedor(-)<br />

# Vcto. Pagamento seguro Encargo (-)Amortização Amortização(+)<br />

Encargo(-)Pagto<br />

10INPC<br />

0 28/08/91 20.974,75 224.253,49 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

75 28/11/97 1.316,72 80,35 822,27 51.648,24 16.123,04<br />

89 28/01/99 1.434,28 80,75 853,94 48.832,21 (605,25)<br />

107 28/07/00 1.530,67 89,21 943,31 46.238,44 (29.178,76)<br />

180 28/08/06 943,31 89,21 943,31 0,00 (138.220,19)<br />

2. Consi<strong>de</strong>rando-se as cláusulas do contrato em tela, esclareça o Sr.<br />

Perito em relação aos índices da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Poupança adotados pela Ré o quanto<br />

segue:<br />

a) como é composta a Taxa da Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Poupança, e <strong>de</strong> quais outros índices<br />

agregados ela se utiliza?<br />

RESPOSTA: Atualmente, a ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança é remunerada pela TR da data <strong>de</strong><br />

aniversário mais os tradicionais 0,5% ªm. Assim a ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança passou a ter uma<br />

correção diferenciada para os vários dias do mês, funcionando como um CDB pós-fixado,<br />

embora <strong>de</strong> menor prazo.<br />

Portanto, a poupança é um ativo que ren<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo com a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dias úteis no mês e<br />

a variação da TR no período, sendo <strong>de</strong> hialina clareza a vinculação dos <strong>de</strong>pósitos livres da<br />

ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança com a Taxa Referencial.<br />

A titulo <strong>de</strong> ilustração, a TR era calculada a partir da média pon<strong>de</strong>rada das taxas dos CDB's<br />

<strong>de</strong> 30 a 35 dias praticadas <strong>por</strong> um subconjunto <strong>de</strong> 29 instituições financeiras entre 30<br />

selecionadas semestralmente, nos seis primeiros dias úteis do mês corrente, retirando-se ainda<br />

uma percentagem equivalente à parte do juro real <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>scontar o custo da tributação<br />

dos CDB's. Os CDB’s vendidos aos investidores institucionais eram incluídos no cálculo,<br />

não o sendo aqueles negociados entre instituições financeiras ou empresas ligadas. O BC<br />

recolhia as informações sobre as taxas, calculava a TR e tinha até o oitavo dia útil do mês<br />

para publicá-la. Foi <strong>de</strong>finido, ainda, pelo Governo, que a TR só po<strong>de</strong>ria ser utilizada como<br />

in<strong>de</strong>xador para contratos até prazo superior a 90 dias.<br />

Em 01/05/93, <strong>de</strong>finiu-se novo cálculo para a <strong>de</strong>terminação da TR. A TR passou então a ser<br />

calculada para cada dia do mês e valia para as aplicações até o trigésimo dia a contar da data<br />

na qual a média foi centrada, quando era recalculada para o próximo período <strong>de</strong> 30 dias.<br />

7


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

O cálculo passou a ser feito através do critério <strong>de</strong> média móvel <strong>de</strong> três dias úteis<br />

consecutivos, centrado no dia <strong>de</strong> cálculo e divulgado no dia seguinte ao período do cálculo,<br />

ou seja, o quarto dia.<br />

Em 27/07/94 pela Resolução n.º 2.097 do BC, a base <strong>de</strong> cálculo da TR passou a ser o dia <strong>de</strong><br />

referência, sendo calculado no dia útil posterior. A metodologia <strong>de</strong> cálculo tem como base a<br />

taxa média mensal pon<strong>de</strong>rada ajustada das 30 instituições financeiras selecionadas, sendo<br />

eliminadas as duas <strong>de</strong> menor taxa mensal e as duas <strong>de</strong> maior taxa mensal, calculando-se a TR<br />

pelo conjunto das 26 instituições restantes.<br />

O redutor aplicado sobre a média apurada das taxas dos CDB era fixado com pelo menos três<br />

meses <strong>de</strong> antecedência.<br />

A partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, em função da crise asiática, a TR passou a ter seu valor<br />

<strong>de</strong>terminado <strong>por</strong> comunicados do BC.<br />

Como po<strong>de</strong>mos verificar, a TR é uma taxa <strong>de</strong> juros flutuante que me<strong>de</strong> expectativa <strong>de</strong> juros<br />

bancários, <strong>por</strong>ém não acompanha parâmetros <strong>de</strong> correção monetária <strong>de</strong> inflação.<br />

b) se positiva a resposta ao item anterior, qual o impacto <strong>de</strong>corrente no contrato<br />

em tela, <strong>de</strong> tais índices agregados aos da poupança, originários do valor <strong>de</strong> sua captação<br />

no mercado financeiro em relação às prestações e saldo <strong>de</strong>vedor da Autora?<br />

RESPOSTA: Como a poupança tem composição pela TR e esta <strong>de</strong>riva das taxas médias do<br />

CDB, a metodologia empregada pela instituição financeira ré para corrigir as prestações e<br />

com<strong>por</strong> os juros sobre o saldo <strong>de</strong>vedor mensal do financiamento, promove a prática do<br />

anatocismo ou a cobrança <strong>de</strong> taxa sobre taxa, concretizado na atualização monetária do saldo.<br />

c) quais os fatores adotados pela Ré em seu critério <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, que<br />

implicaram e implicam no contínuo e sistemático aumento do saldo <strong>de</strong>vedor da Autora?<br />

RESPOSTA: De acordo com a cláusula 6ª do Contrato <strong>de</strong> Financiamento, o fator<br />

adotado pela Ré em seu critério <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para correção do saldo <strong>de</strong>vedor, foi o<br />

<strong>de</strong> reajuste mensal, no dia estabelecido para pagamento das prestações, mediante<br />

aplicação da taxa <strong>de</strong> remuneração básica aplicável em Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Poupança, TR. Vi<strong>de</strong><br />

a planilha BANCAUDIT feita pelo perito reproduzindo os cálculos do Banco,<br />

apresentados às fls dos autos.<br />

d) quais outros fatores adotados pela Ré em seu critério <strong>de</strong> base <strong>de</strong> calculo, que<br />

impediram e impe<strong>de</strong>m - após quase 10 anos <strong>de</strong> habituais pagamentos <strong>de</strong> suas prestações<br />

mensais - a ocorrência <strong>de</strong> amortizações efetivas e a redução gradual no montante do saldo<br />

<strong>de</strong>vedor da Autora?<br />

8


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

RESPOSTA: O Banco reajustou mensalmente, o saldo <strong>de</strong>vedor do financiamento em<br />

questão, mediante a aplicação da taxa <strong>de</strong> remuneração básica aplicável aos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong><br />

poupança.<br />

Em contraposição, esclarece a lei Lei n. 0 4.380/64:<br />

"Art. 5º Observado o disposto na presente Lei, os contratos <strong>de</strong> vendas ou<br />

construção <strong>de</strong> habitações para pagamento a prazo ou <strong>de</strong> empréstimos para aquisição ou construção <strong>de</strong> habitações<br />

po<strong>de</strong>rão prever o reajustamento das prestações mensais <strong>de</strong> amortização e juros, com a conseqüente correção do valor<br />

monetário da dívida toda vez que o salário mínimo legal for alterado<br />

§ 1º - O reajustamento será baseado em índice geral <strong>de</strong> preços mensalmente<br />

apurado ou adotado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Economia que reflita a<strong>de</strong>quadamente as<br />

variações no po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda nacional.<br />

Se levarmos em conta o art. 5º § 1º da Lei 4.380/64, o reajustamento será baseado<br />

em índice geral <strong>de</strong> preços, entretanto, <strong>por</strong> uma questão <strong>de</strong> lógica matemática os saldos<br />

<strong>de</strong>vedores somente po<strong>de</strong>riam ser reajustados pelos mesmos índices que reajustaram as<br />

prestações, sob o risco <strong>de</strong> no final do prazo contratual e pagas todas as prestações existir<br />

um Resíduo, o que não é o fundamento da Tabela Price.<br />

Como alternativa, <strong>de</strong> atualização do saldo <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>-se utilizar o INPC (índice<br />

nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor) do IBGE, o qual apura a variação percentual da<br />

perda do po<strong>de</strong>r aquisitivo das famílias com renda <strong>de</strong> 1 a 8 salários mínimos das 10<br />

maiores regiões metropolitanas do País.<br />

Art. 6º O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos <strong>de</strong> venda,<br />

promessa <strong>de</strong> venda, cessão ou promessa <strong>de</strong> cessão, ou empréstimos que satisfaçam ás<br />

seguintes condições:<br />

c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja<br />

amortizado em prestações mensais sucessivas, <strong>de</strong> igual valor; antes do reajustamento,<br />

que incluam amortização e juros;<br />

d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior; quando<br />

convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas e do<br />

saldo <strong>de</strong>vedor a elas correspon<strong>de</strong>nte;<br />

e) os juros convencionais não excedam 10% (<strong>de</strong>z <strong>por</strong> cento) ao<br />

ano;<br />

Dentro <strong>de</strong>ste enfoque VI<strong>DE</strong> a planilha 10INPC ou extrato <strong>de</strong><br />

seu Resumo na resposta ao quesito #1.f ) acima.<br />

3. Consi<strong>de</strong>rando-se as condições avençadas pelo<br />

Contrato <strong>de</strong> Financiamento Imobiliário em tela, esclareça o ilustre Sr. Perito Oficial, em<br />

relação ao Sistema <strong>de</strong> utilização-Tabela Price contratualmente pactuado, o quanto segue:<br />

a) se a componente Correção Monetária aferida pelo ilustre Sr. Vistor Oficial no<br />

Contrato e na aludida Planilha Financeira da Ré, faz parte da fórmula <strong>de</strong> cálculo,<br />

9


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

originalmente prevista pelo Sistema <strong>de</strong> Amortização da Tabela Price contratualmente<br />

pactuado?<br />

RESPOSTA: Originalmente a Tabela Price não previa correção monetária, somente<br />

relacionava capital, taxa e nº <strong>de</strong> prestações e <strong>de</strong>stes parâmetros, fornecia amortização e<br />

saldo <strong>de</strong>vedor. A correção monetária incluída no cálculo pela Tabela Price é uma criação<br />

Brasileira para compensar a inflação.<br />

b) se a componente Correção Monetária nos mol<strong>de</strong>s adotados pelo critério da<br />

base <strong>de</strong> calculo da Ré, interferiu e interfere <strong>de</strong> forma distorcida nas prestações e no Saldo<br />

Devedor do Contrato da Ré e <strong>de</strong> que forma?<br />

RESPOSTA: Sim. Aumenta o Saldo Devedor.<br />

c) esclareça o ilustre Sr. Perito, notadamente em relação aos períodos<br />

compreendidos entre os anos <strong>de</strong> 1991 á 1994 - antes do advento do Plano Real - quais<br />

foram os índices <strong>de</strong> Correção Monetária que foram efetivamente aplicados pela Ré em<br />

relação ao contrato da Autora? E qual o impacto financeiro <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente, após o<br />

aludido Plano Econômico?<br />

RESPOSTA: Os índices <strong>de</strong> Correção Monetária que foram efetivamente aplicados pela<br />

Ré entre os anos <strong>de</strong> 1991 á 1994 - antes do advento do Plano Real estão evi<strong>de</strong>nciados na<br />

planilha apresentada pelo Banco e reproduzidas na planilha BANCAUDIT, elaborada<br />

pelo perito. O contrato diz que tanto a prestação quanto o saldo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>vem ser<br />

corrigidos pelo índice da poupança. Inexplicavelmente, a partir da prestação # 35 <strong>de</strong><br />

28/07/94, passaram a ser corrigidos <strong>por</strong> índices diferentes, muito embora ambos sejam<br />

TR, o que faz a tabela price zerar (169,65), na prestação 180 <strong>por</strong> mera coincidência,<br />

conforme evi<strong>de</strong>nciado na planilha Resumo2, elaborada pelo perito, e transcrita a seguir:<br />

Fator sal<strong>de</strong>v Fator Prest. Saldo Devedor Saldo Devedor(-)<br />

# Vcto. Pagamento TR TR seguro Encargo (-)Amortização Amortização(+)<br />

Encargo(-)Pagto<br />

BANCaudit<br />

0 28/08/91 20.974,75 285.574,79 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

24 28/08/93 62.006,40 1,34360 1,343600 4.562,34 62.006,41 3.933.751,27 3.933.751,39<br />

35 28/07/94 744,13 1,09329 1,102357 54,75 744,14 45.661,60 45.661,61<br />

75 28/11/97 1.316,72 1,00858200 1,00858200 96,26 1.316,95 71.004,41 71.024,23<br />

89 28/01/99 1.434,28 1,00740900 1,00023500 85,04 1.434,49 72.854,69 72.885,47<br />

107 28/07/00 1.530,67 1,00190300 1,00201600 90,77 1.531,17 68.338,63 68.387,17<br />

180 28/08/06 1.527,16 1,00000000 1,00000000 90,77 1.527,16 (169,65) (49,46)<br />

Para achar o valor original do índice, os valores <strong>de</strong> planilha em 28/8/93 e 28/7/94 foram<br />

multiplicados <strong>por</strong> 1000 e 2750.<br />

10


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

4. Consi<strong>de</strong>rando-se as aferições e análises realizadas pelo Sr. Perito, se digne<br />

informar se nos critérios adotados pelas bases <strong>de</strong> cálculo da Ré, constata-se a efetiva<br />

ocorrência da utilização <strong>de</strong> 'juros compostos"?<br />

RESPOSTA: Sim. A tabela price é uma das soluções matemáticas para uma série<br />

uniforme <strong>de</strong> pagamentos na modalida<strong>de</strong> dita “juros compostos".<br />

5 Em caso positivo, se tais juros encontram-se capitalizados ? Em quais bases <strong>de</strong><br />

cálculo? Constata-se “in casu" a ocorrência da utilização <strong>de</strong> “juros sobre juros”? E quais<br />

os impactos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua aplicação capitalizada nas prestações e no saldo <strong>de</strong>vedor<br />

do Contrato da Autora?”.<br />

RESPOSTA: Sim. Constata-se “in casu" a ocorrência da utilização <strong>de</strong> “juros sobre<br />

juros”. A incidência <strong>de</strong> juros sobre juros na Tabela Price não faz <strong>de</strong>la, <strong>por</strong>ém, <strong>por</strong> este<br />

fato, um plano <strong>de</strong> amortização necessariamente <strong>de</strong>sfavorável ao mutuário, com relação a<br />

outros planos alternativos. O maior volume <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> juros sobre juros vem do fato<br />

<strong>de</strong> ser a TR uma taxa <strong>de</strong> juros.<br />

6 Consi<strong>de</strong>rando-se todas as aferições, cálculos e análises realizadas pelo ilustre Sr.<br />

Vistor Oficial, digne-se o mesmo em apresentar em que Quadro Demonstrativo, o<br />

resumo e montante dos valores corretamente apurados, do que <strong>de</strong>veriam ter sido as<br />

prestações mensais, a evolução do Saldo Devedor e diferenças cobradas a mais no<br />

Contrato da Autora pela Ré, bem como apresente outras consi<strong>de</strong>rações que venha<br />

enten<strong>de</strong>r como necessárias.<br />

RESPOSTA: Na planilha RESUMO, elaborada pelo perito e já apresentada em<br />

quesitos anteriores, estão <strong>de</strong>monstrados os valores apurados para as duas solicitações<br />

feitas nestes autos, BANCaudit e 10INPC conforme segue:<br />

Saldo Devedor(-) Saldo Devedor(-)<br />

# Vcto. Pagamento seguro Encargo (-)Amortização (-)Amortização(+)<br />

Encargo(-)Pagto<br />

BANCaudit<br />

0 28/08/91 20.974,75 285.574,79 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

75 28/11/97 1.316,72 96,26 1.316,95 71.004,41 71.024,23<br />

89 28/01/99 1.434,28 85,04 1.434,49 72.854,69 72.885,47<br />

107 28/07/00 1.530,67 90,77 1.531,17 68.338,63 68.387,17<br />

180 28/08/06 1.527,16 90,77 1.527,16 (169,65) (49,46)<br />

10INPC<br />

0 28/08/91 20.974,75 224.253,49 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

75 28/11/97 1.316,72 80,35 822,27 51.648,24 16.123,04<br />

89 28/01/99 1.434,28 80,75 853,94 48.832,21 (605,25)<br />

107 28/07/00 1.530,67 89,21 943,31 46.238,44 (29.178,76)<br />

11


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

180 28/08/06 943,31 89,21 943,31 0,00 (138.220,19)<br />

De acordo com os cálculos apurados na planilha BANCaudit, o saldo se apresenta<br />

quitado na prestação <strong>de</strong> nº 180, enquanto que na planilha 10INPC, o mesmo ocorre na<br />

prestação <strong>de</strong> nº 89. Como os pagamentos foram efetuados até a prestação 107 existe,<br />

nesta hipótese, uma <strong>de</strong>volução a ser feita ao mutuário.<br />

QUESITOS DO RÉU:<br />

1. Solicita-se do I. Perito que constate a vinculação das partes, no presente feito,<br />

estabelecida através do pacto firmado em 28.08.91, conforme contrato ás fls.<br />

RESPOSTA: Pelo referido contrato <strong>de</strong> financiamento imobiliário firmado, a autora<br />

obteve da Ré à época, um crédito da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Cr$ 18.869.146,98 (<strong>de</strong>zoito milhões,<br />

oitocentos e sessenta e nove mil, cento e quarenta e seis cruzeiros e noventa e oito<br />

centavos), á ser amortizado através <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.<br />

As referidas parcelas mensais, na conformida<strong>de</strong> do estabelecido no parágrafo primeiro e<br />

terceiro da cláusula Sexta do aludido contrato, tiveram seu critério <strong>de</strong> reajuste vinculado<br />

expressamente à variação mensal da taxa <strong>de</strong> remuneração básica aplicável aos <strong>de</strong>pósitos<br />

em Ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> Poupança <strong>de</strong> pessoas físicas, propiciando-se - <strong>de</strong>sta forma - reajustes<br />

mensais, com base na variação da T.R. Taxa Referencial;<br />

Para o financiamento do valor retro indicado foram previstas as condições <strong>de</strong> pagamento<br />

através dos Itens <strong>de</strong> nºs 06 e 07 integrantes do Anexo Contratual, on<strong>de</strong> ficaram<br />

consignadas:<br />

a) Taxa Anual <strong>de</strong> Juros <strong>de</strong> 15% ªa (quinze <strong>por</strong> cento) Nominal;<br />

b) TR - Taxa Referencial, como índice <strong>de</strong> correção monetária;<br />

c) Prazo <strong>de</strong> Amortização em 180 (cento e oitenta) meses;<br />

d) Prestação Inicial - estabelecida em Cr$ 264.090,12 (duzentos e sessenta e<br />

quatro mil e noventa cruzeiros e doze centavos), acrescida do IOF sobre seguros,<br />

perfazendo-se à época CR$ 285.574,39.<br />

2. Requer-se do Sr. Perito confirme a celebração entre as partes, constante da<br />

primeira página do Instrumento, <strong>de</strong>finida como Aquisição Habitacional - Taxa <strong>de</strong><br />

mercado.<br />

12


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

RESPOSTA: De Acordo com a fl. 1 do Contrato nº 2.035.750/70, consta quadro<br />

emoldurado evi<strong>de</strong>nciando o nº do contrato e a forma <strong>de</strong> aquisição “AQUISIÇÃO<br />

HABITACIONAL – TAXA <strong>DE</strong> MERCADO”.<br />

3. Requer-se outrossim, do I. Expert confirme o teor da cláusula 24a. - Normas:<br />

on<strong>de</strong> são estabelecidas as normas disciplinadoras das operações <strong>de</strong> financiamento<br />

habitacional não vinculadas ao Sistema Financeiro <strong>de</strong> Habitação.<br />

RESPOSTA: A cláusula 24ª do Contrato é assim constituída: “Aplicam-se a este<br />

contrato, em complementação, as normas da Nossa Caixa, disciplinadoras das operações<br />

<strong>de</strong> financiamentos habitacionais não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação<br />

(grifo do perito), as quais o (a,s) comprador (a,as,es) e <strong>de</strong>vedor (a,as,es) <strong>de</strong>clara(m)<br />

conhecer”.<br />

4. Solicita-se do Sr. Perito que constate que a Resolução 1446/98 do Banco<br />

Central do Brasil quanto aos imóveis não contemplados pelo SFH, a criação da<br />

modalida<strong>de</strong> intitulada taxa <strong>de</strong> mercado, para a qual a Circular BACEN 1278/88, previu<br />

condições específicas.<br />

RESPOSTA: CIRCULAR N o 1.278:<br />

"... 2 - Os recursos <strong>de</strong> que trata a alínea "a" do item II da resolução N.º 1.446, <strong>de</strong><br />

05.01.88, serão aplicados em financiamentos habitacionais para:<br />

a) aquisição ou construção <strong>de</strong> imóveis não contemplados com financiamentos do<br />

Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.);<br />

... 3 - Os financiamentos <strong>de</strong> que trata o item anterior serão realizados nas seguintes<br />

condições:<br />

a) com garantia hipotecaria;<br />

b) sem cobertura do Fundo <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Variações Salariais (F.C.V.S.);<br />

c) Com encargos convencionados entre contratantes;<br />

d) Com contribuição ao Fundo <strong>de</strong> Assistência Habitacional,<br />

(FUNDHAB)."<br />

5. Para os reajustamentos das prestações, previstos na cláusulas 7ª. do contrato,<br />

<strong>de</strong>clinadas as condições que incluem a aplicação <strong>de</strong> percentual igual ao da taxa <strong>de</strong><br />

remuneração básica aplicável aos <strong>de</strong>pósitos em Ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> Poupança, solicita-se a<br />

verificação e manifestação do Sr. Perito.<br />

RESPOSTA: Sim. O reajustamento das prestações, previsto na cláusula 7ª do contrato,<br />

são <strong>de</strong>clinadas as condições que incluem a aplicação <strong>de</strong> percentual igual ao da taxa <strong>de</strong><br />

remuneração básica aplicável aos <strong>de</strong>pósitos em Ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> Poupança.<br />

O contrato diz que tanto a prestação quanto o saldo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>vem ser corrigidos pelo<br />

índice da poupança. A partir da prestação # 35 <strong>de</strong> 28/07/94, inexplicavelmente, passaram<br />

13


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

a ser corrigidos <strong>por</strong> índices diferentes, embora ambas sejam TR, o que faz a tabela price<br />

zerar (169,65), <strong>por</strong> mera coincidência.<br />

Segue abaixo o Resumo da evolução do Saldo Devedor nas duas alternativas aventadas<br />

neste processo.<br />

Saldo Devedor(-) Saldo Devedor(-)<br />

# Vcto. Pagamento seguro Encargo (-)Amortização (-)Amortização(+)<br />

Encargo(-)Pagto<br />

BANCaudit<br />

0 28/08/91 20.974,75 285.574,79 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

75 28/11/97 1.316,72 96,26 1.316,95 71.004,41 71.024,23<br />

89 28/01/99 1.434,28 85,04 1.434,49 72.854,69 72.885,47<br />

107 28/07/00 1.530,67 90,77 1.531,17 68.338,63 68.387,17<br />

180 28/08/06 1.527,16 90,77 1.527,16 (169,65) (49,46)<br />

10INPC<br />

0 28/08/91 20.974,75 224.253,49 18.869.146,98 18.869.146,98<br />

75 28/11/97 1.316,72 80,35 822,27 51.648,24 16.123,04<br />

89 28/01/99 1.434,28 80,75 853,94 48.832,21 (605,25)<br />

107 28/07/00 1.530,67 89,21 943,31 46.238,44 (29.178,76)<br />

180 28/08/06 943,31 89,21 943,31 0,00 (138.220,19)<br />

6. Quanto ao saldo <strong>de</strong>vedor, prevê a cláusula 6ª do contrato em causa a aplicação<br />

dos mesmos índices <strong>de</strong> atualização dos <strong>de</strong>pósitos em Ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> Poupança. Pe<strong>de</strong>-se ao<br />

I. Expert o exame e confirmação.<br />

RESPOSTA: Sim. A cláusula 6ª do contrato em causa prevê a aplicação dos mesmos<br />

índices <strong>de</strong> atualização dos <strong>de</strong>pósitos em Ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> Poupança.<br />

7. Solicita-se ao Sr. Perito constate que o financiamento em causa foi <strong>de</strong><br />

6.189,000 VRF ultrapassando assim o limite estabelecido para o financiamento<br />

enquadrável no SFH que era <strong>de</strong> 5.000,000 VRF.<br />

RESPOSTA: Sim, o financiamento em causa foi <strong>de</strong> 6.189,000 VRF ultrapassando assim<br />

o limite estabelecido para o financiamento enquadrável no SFH que era <strong>de</strong> 5.000,000 VRF.<br />

8 Consi<strong>de</strong>rando o contexto da presente operação, requer-se do Sr. Perito confirme a<br />

inexistência <strong>de</strong> amparo legal para o requerido pela Autora quanto á aplicação do INPC.<br />

RESPOSTA: Vi<strong>de</strong> respostas aos quesito " 2d " da Autora.<br />

14


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

9. Pe<strong>de</strong>-se ao Sr. Perito constate que a inconstitucionalida<strong>de</strong> julgada pelo STF<br />

quanto aos dispositivos da Lei 8.177/91 acerca da aplicação da TR, previa contratos<br />

celebrados no SFH, critério <strong>de</strong> PES/CP, não sendo o caso do presente pacto.<br />

RESPOSTA: A inconstitucionalida<strong>de</strong> julgada pelo STF quanto aos dispositivos da Lei<br />

8.177/91 acerca da aplicação da TR, não previa contratos celebrados no SFH.<br />

10. Requer-se do I. Expert que confirme o contido na Lei 4.595/64 que estrutura o<br />

Sistema Financeiro Nacional, o qual permite a aplicação da taxa <strong>de</strong> juro <strong>de</strong> mercado para<br />

os casos similares ao presente, cujo teto po<strong>de</strong> alcançar o limite <strong>de</strong> 15%ªa.<br />

RESPOSTA: Sim. A Lei 4595/64 estrutura o Sistema Financeiro Nacional, contudo,<br />

não faz nenhuma referência a permitir a aplicação da taxa <strong>de</strong> juro <strong>de</strong> mercado cujo teto<br />

po<strong>de</strong> alcançar o limite <strong>de</strong> 15% ªa, para os casos similares ao presente feito.<br />

11. Solicita-se do Sr. Perito que constate o conteúdo do Dec. Lei 70/66, sua<br />

legalida<strong>de</strong> e aplicabilida<strong>de</strong> aos financiamentos em que se verificar atraso <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> três ou mais prestações.<br />

RESPOSTA: Diz o art.9 do referido Decreto-Lei:<br />

ART.9 - Os contratos <strong>de</strong> empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações <strong>de</strong> crédito<br />

rural, po<strong>de</strong>rão prever o reajustamento das respectivas prestações <strong>de</strong> amortização e juros com a conseqüente correção<br />

monetária da dívida.<br />

§ 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obe<strong>de</strong>cerá ao que<br />

for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.<br />

12. Apreciar-se-á contribuições técnicas do I. Expert que venha a contribuir para a<br />

completa elucidação da li<strong>de</strong>.<br />

RESPOSTA: Nada mais há a se esclarecer visto as respostas já fornecidas nos quesitos<br />

anteriores.<br />

15


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

EXMO SR. DR JUIZ <strong>DE</strong> DIREITO DA 2ª VC FORUM JOÃO MEN<strong>DE</strong>S JR.<br />

Ação # 00/619984-4 AÇÃO ORDINÁRIA Raquel <strong>de</strong> Almeida Salgado CONTRA Nossa<br />

Caixa Nosso Banco S/A. controle 2367<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong> CRC# 105.027 <strong>de</strong> 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do<br />

processo supra, às fls vem mui respeitosamente peticionar,<br />

HONORÁRIOS PERICIAIS SUPLEMENTATES, no valor <strong>de</strong><br />

R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais)<br />

Nestes Termos<br />

P. Deferimento<br />

São Paulo, 18 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2001<br />

16


<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Contador, Perito.<br />

Tel. 3361-5908 – SP<br />

<strong>Adir</strong> <strong>Jacob</strong><br />

Perito Judicial<br />

17

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