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Dissertação inteira - Repositório Institucional da UFSC

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142<br />

estado-direito-lei – a questão <strong>da</strong> plurali<strong>da</strong>de pode sofrer o influxo de<br />

algumas mira<strong>da</strong>s confusas. Se direito é estado, logo o não-estatal é nãojurídico<br />

e a plurali<strong>da</strong>de estaria residindo para além de o direito. Mas se o<br />

não-estatal pode ser jurídico, assim direito não pode ser mais visto como<br />

decorrência do estado, cabendo o questionamento mesmo sobre o que<br />

seja o direito. O simples fato de se passar a refletir o fenômeno jurídico<br />

para além de o estado fez com que se alçasse, por meio <strong>da</strong> teoria, vôos<br />

conceituais que tirou o pensamento do direito com o fatalista casamento<br />

com a “direita”. Não se deve entender, porém, que esta possibili<strong>da</strong>de<br />

teórica conseguiu atingir resultados práticos suficientes. Na prática,<br />

parecem ter sido a crítica e a resistência seus frutos mais importantes.<br />

Mas como dissemos os resultados práticos de se pensar o jurídico<br />

para além de o estado não puderam ser dos mais favoráveis, pois não se<br />

pôde agir para além de o estado. Não queremos aqui assumir uma<br />

postura simplista e acabar defendendo a identi<strong>da</strong>de, já bastante<br />

contesta<strong>da</strong>, entre direito e estado. Queremos, no entanto, apontar para o<br />

fato de que na reali<strong>da</strong>de concreta é impossível pensá-los separa<strong>da</strong>mente<br />

e assim como Kelsen estabelecia uma complexa relação (identitária, é<br />

ver<strong>da</strong>de) entre ambos, queremos nós explorar a crítica que parte de sua<br />

identificação.<br />

A grande lição desta história, e partamos dela desde já, é que há<br />

uma plurali<strong>da</strong>de empírica de normativi<strong>da</strong>des e organizações políticas,<br />

mas esta plurali<strong>da</strong>de mesma tem uma característica inolvidável: a<br />

assimetria de poderes entre o uno que não quer o plural, apesar de com<br />

ele ter de conviver nem que a base de encobrimentos; e o plural que<br />

pretende ser uma nova uni<strong>da</strong>de na plurali<strong>da</strong>de (aquela dos que<br />

proclamam “a identi<strong>da</strong>de de seus interesses, na diversi<strong>da</strong>de de suas<br />

reali<strong>da</strong>des” 212 ).<br />

Veremos, mais à frente, como a assimetria de poderes tem de ser<br />

constata<strong>da</strong> com acui<strong>da</strong>de e como se deve enfrentar sua superação (a isso<br />

reservaremos to<strong>da</strong> uma secção que terá por cerne o tema <strong>da</strong> “duali<strong>da</strong>de<br />

de poderes”). Por ora, nos cabe continuar no caminho <strong>da</strong>s teorias críticas<br />

do direito, visualizando a tensão do jurídico opressão-resistência a partir<br />

do paradigma pluralista.<br />

O pluralismo jurídico conceituado como “a multiplici<strong>da</strong>de de<br />

práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sócio-político,<br />

interagi<strong>da</strong>s por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e<br />

tendo sua razão de ser nas necessi<strong>da</strong>des existenciais, materiais e<br />

212 FREIRE, P. Ação cultural para a liber<strong>da</strong>de e outros escritos, p. 71.

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