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EDITAL DE LICITAÇÃO

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<strong>EDITAL</strong> <strong>DE</strong> CONVOCAÇÃO Nº 01/2012 PARA CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO <strong>DE</strong> LATICÍNIOS E<br />

COOPERATIVAS PELO INSTITUTO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO DO NORTE E NOR<strong>DE</strong>STE <strong>DE</strong><br />

MINAS GERAIS – I<strong>DE</strong>NE NO ÂMBITO DO PROGRAMA LEITE FOME ZERO – UM LEITE<br />

PELA VIDA.<br />

O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - I<strong>DE</strong>NE, no uso da<br />

atribuição que lhe confere o inciso I do art. 11, do Decreto Estadual nº. 14.171, de 2002, e<br />

tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, da Constituição da República de 1988; nos<br />

arts. 25 e 26 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Federal nº. 10.696, de<br />

02 de julho de 2003; na Resolução nº. 37 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de<br />

Alimentos, de 09 de novembro de 2009 e no artigo 10 do Decreto Estadual nº. 44.550, de 22<br />

de junho de 2007,<br />

Considerando o Programa FOME ZERO, cujo objetivo é combater a fome, a miséria e suas<br />

causas estruturais que geram a exclusão social, garantir a segurança alimentar de todos os<br />

brasileiros e brasileiras, ou seja, alimentar dignamente com regularidade, quantidade e<br />

qualidade necessárias à manutenção de sua saúde física e mental;<br />

Considerando a necessidade de se garantir o apoio aos agricultores familiares que se<br />

enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com<br />

prioridade para aquisição de leite dos pequenos produtores familiares com garantia de preço,<br />

contribuindo para o fortalecimento deste setor produtivo, propiciando renda mínima para os<br />

agricultores familiares da região de abrangência do Programa;<br />

Considerando a continuidade das ações pactuadas entre o Estado de Minas Gerais e a<br />

União Federal, acompanhada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome,<br />

relativas ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, notadamente o Incentivo à Produção e<br />

ao Consumo de Leite – IPCL, com vistas à diminuição da vulnerabilidade social por meio do<br />

combate à fome e à desnutrição no âmbito do Estado de Minas Gerais;<br />

RESOLVEM TORNAR PÚBLICO ESTE <strong>EDITAL</strong> PARA CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO <strong>DE</strong> LATICÍNIOS E<br />

COOPERATIVAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA LEITE FOME ZERO – UM LEITE PELA VIDA.<br />

Art. 1º. Para efeito deste Edital, entende-se como credenciamento o procedimento<br />

prévio e indispensável ao processo de contratação das beneficiadoras de leite, mediante aviso<br />

de convocação publicado em Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com vistas à<br />

operacionalização do Programa Leite Fome Zero - Um Leite Pela Vida.<br />

Parágrafo único: O credenciamento é procedimento prévio, mas que não implica,<br />

necessariamente, a contratação.<br />

Art. 2º. O I<strong>DE</strong>NE, único órgão responsável pelo credenciamento, visando impedir a<br />

descontinuidade no fornecimento do leite, credenciará, prioritariamente, os laticínios e<br />

cooperativas com sede na área de abrangência do Programa, desde que preencham as<br />

condições estabelecidas neste Edital, no Decreto Estadual nº. 44.550/2007 e na Resolução nº.<br />

37 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de 09 de novembro de 2009.<br />

Art. 3º. Os interessados no credenciamento deverão apresentar os seguintes<br />

documentos:<br />

1


1. REGULARIDA<strong>DE</strong> JURÍDICA:<br />

1.1. Documento de identificação, com foto, do responsável pelas assinaturas das propostas<br />

comerciais, das declarações constantes nos Anexos deste Edital e do contrato.<br />

1.2. Se for o caso, apresentar procuração conferindo poderes ao(s) responsável(eis) pela<br />

empresa para praticar atos junto à Administração Pública.<br />

1.3. Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual;<br />

1.4. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores ou<br />

instrumento consolidado, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando<br />

de sociedades empresárias ou cooperativas e, no caso de sociedade de ações,<br />

acompanhado de documentos de eleição ou designação de seus administradores;<br />

1.5. Ato constitutivo devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas<br />

tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em<br />

exercício;<br />

1.6. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em<br />

funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido<br />

pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir.<br />

2. REGULARIDA<strong>DE</strong> FISCAL:<br />

2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda<br />

- CNPJ;<br />

2.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativo à sede do licitante,<br />

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;<br />

2.3. Prova de regularidade perante as Fazendas Estaduais da sede do licitante e de Minas<br />

Gerais;<br />

2.4. Se o fornecedor não estiver inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas<br />

Gerais deverá comprovar a inexistência de débitos relativos a tributos estaduais em<br />

Minas Gerais por meio de Certidão de Débito Tributário – CDT, que poderá ser<br />

solicitada pelo site www.fazenda.mg.gov.br.<br />

2.5. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -<br />

FGTS;<br />

2.6. Certificado de Situação Regular perante o Sistema de Seguridade Social – INSS.<br />

2.7. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.<br />

2.8. A comprovação da regularidade fiscal deverá ser efetuada mediante a apresentação<br />

das competentes certidões negativas de débitos, ou positivas com efeitos de negativas.<br />

3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:<br />

3.1. Declaração de I.R.P.J. (para ME/EPP optantes pelo Simples Nacional)<br />

3.2. Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida<br />

pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida pelo<br />

distribuidor do domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses;<br />

3.3. Balanço Patrimonial e Demonstrativos Contábeis. (vedada substituição por<br />

balancete/balanços provisórios) registrada na Junta Comercial ou estabelecimento<br />

competente, na forma da lei;<br />

4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:<br />

4.1. Certificação sanitária emitida de inspeção municipal, por órgão ou entidade<br />

responsável pelo alvará sanitário e ou serviço de inspeção municipal, certificado de<br />

registro expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária ou pelo serviço de inspeção<br />

federal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.<br />

4.2. Declaração do beneficiador interessado emitida por seu responsável legal, com firma<br />

reconhecida em cartório, concordando com o atendimento de toda a rota pleiteada e<br />

2


afirmando possuir aptidão/capacidade operacional, instalações, pasteurizador rápido,<br />

transporte refrigerado (Anexo VII).<br />

5. OUTROS:<br />

5.1. Declaração de que o licitante não é declarado inidôneo para licitar e contratar com o<br />

Poder Público ou suspenso do direito de licitar ou contratar com a Administração<br />

Estadual (Anexo V);<br />

5.2. Declaração de que o licitante não possui, em seu quadro, trabalhadores menores de 18<br />

anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que em nenhuma hipótese<br />

emprega trabalhadores menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, na forma<br />

da lei (Anexo IV);<br />

5.3. Dados bancários do interessado (Anexo VI);<br />

5.4. Declaração, com firma reconhecida em cartório de que está de acordo com os preços<br />

estabelecidos para o leite no Programa Leite Fome Zero - Um Leite Pela Vida e com<br />

todas as demais obrigações estabelecidas nesta Resolução (Anexo III);<br />

5.5. Nota de conferência, assinada por representante do interessado beneficiador de leite<br />

com firma reconhecida em cartório (Anexo I);<br />

5.6. Ficha de credenciamento, assinada por representante do interessado beneficiador de<br />

leite com firma reconhecida em cartório (Anexo II).<br />

5.7. Indicação de rota (s) e cota (s) para a(s) qual(is) se candidata baseando-se na relação<br />

de rotas e cotas (Anexo VIII).<br />

Art. 4º. Reunida a documentação exigida no artigo 3º, o processo será remetido à<br />

Diretoria de Programas e Projetos que irá analisar e avaliar todos os documentos para<br />

posterior encaminhamento à Auditoria Setorial e Procuradoria Jurídica do I<strong>DE</strong>NE. O processo<br />

então será remetido à autoridade superior do órgão ou entidade contratante para ratificação e<br />

publicação do ato de inexigibilidade de licitação, a teor do disposto no art. 26 da Lei Federal nº<br />

8.666, de 1993 e no art. 2º, III, do Decreto Estadual nº. 43.817, de 2004.<br />

Art. 5º. Toda e qualquer alteração dos documentos e das condições de habilitação e<br />

qualificação previstas no art. 3º deverão ser comunicadas oficialmente ao I<strong>DE</strong>NE.<br />

Art. 6º. A avaliação de todo o processo de credenciamento e contratação das<br />

beneficiadoras de leite levarão em conta os seguintes critérios:<br />

I – Prioridade para as beneficiadoras de leite que tenham sede na área de abrangência<br />

do Programa;<br />

II – Cumprimento do que estabelece o artigo 3º deste Edital;<br />

III – Havendo mais de uma beneficiadora de leite pleiteando a(s) mesma(s) rota(s) e<br />

cota(s), o desempate de estabelecerá por meio da menor distância a ser percorrida para<br />

distribuição do leite, sendo a menor distância percorrida igual ao somatório das distâncias<br />

entre a sede do município onde se localiza a beneficiadora e a sede dos demais municípios<br />

constantes da rota;<br />

IV – Se for verificada a mesma distância a ser percorrida na distribuição do leite para<br />

mais de uma beneficiadora, as cotas correspondentes às rotas com a mesma distância poderão<br />

ser divididas entre as beneficiadoras credenciadas, de acordo com a proposta a ser elaborada<br />

pelo I<strong>DE</strong>NE;<br />

V – A manifestação de interesse das beneficiadoras de leite deverá considerar a<br />

totalidade da (s) rota(s) pretendida (s), exceto para o caso previsto no parágrafo primeiro<br />

deste artigo.<br />

Parágrafo primeiro: A beneficiadora de leite que possuir certificação do Sistema de<br />

Inspeção Municipal (SIM) e demonstrar capacidade produtiva para atendimento somente no<br />

município onde se localiza poderá manifestar interesse e se credenciar APENAS para o<br />

município da rota onde estiver localizada, de acordo com sua capacidade produtiva.<br />

3


Parágrafo segundo: No caso da ocorrência do parágrafo anterior, o restante da cota do<br />

município e as cotas dos demais municípios da rota passarão a constituir uma rota integral,<br />

podendo o I<strong>DE</strong>NE conceder e contratar esta rota junto a outra beneficiadora, observando o<br />

critério do inciso III deste artigo.<br />

Art. 7º. Para efeito de aceitação dos credenciamentos, avaliação de mérito, concessão<br />

de rotas e cotas e respectivas contratações, o Diretor Geral do I<strong>DE</strong>NE constituirá comissão<br />

específica de avaliação.<br />

Art. 8º. O preço do litro de leite a ser pago será de R$ 1,22 (um real e vinte e dois<br />

centavos), sendo R$ 0,70 (setenta centavos) destinados ao beneficiário produtor e R$ 0,52<br />

(cinqüenta e dois centavos) destinados à beneficiadora do leite.<br />

Art. 9º. O pagamento dos serviços prestados pela beneficiadora de leite credenciada e<br />

contratada de que trata esta Resolução estará condicionado à atualização das Certidões<br />

Negativas de Débitos – CND’s, dentro do prazo de validade dos documentos.<br />

Parágrafo primeiro: Caso venha a ocorrer decisão do Governo Federal e/ou Governo de<br />

Estadual no sentido de aumentar os preços acima estabelecidos, serão feitos termos aditivos<br />

aos contratos assinados com as beneficiadoras para incorporação dos reajustes.<br />

Parágrafo segundo: O I<strong>DE</strong>NE providenciará os créditos individuais de cada<br />

beneficiadora de leite e de cada beneficiário produtor, diretamente em conta bancária<br />

específica vinculada ao Programa, de acordo com as comprovações de entrega de leite, com<br />

periodicidade máxima mensal.<br />

Art. 10. O interessado credenciado, se contratado para prestação dos serviços<br />

compreendidos no objeto do credenciamento se compromete a:<br />

I - manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias,<br />

tributárias e fiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas<br />

atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que esse julgar<br />

necessário, as comprovações dessa regularidade;<br />

II - não delegar ou transferir a terceiros a prestação dos serviços objeto do contrato;<br />

III – captar o leite dos produtores rurais pronafianos previamente cadastrados e<br />

aprovados pela contratante, conforme Resolução 37 de 09 de novembro de 2009. Não<br />

atingindo a cota diária necessária, a beneficiadora deverá sempre à luz da Resolução vigente,<br />

captar o leite dos pequenos produtores pronafianos periféricos a fim de proporcionar o<br />

abastecimento total;<br />

IV - beneficiar o produto para o tipo Pasteurizado Padronizado, conforme legislação e<br />

padrões técnicos especificados na legislação em vigor;<br />

V - fornecer o leite pasteurizado já devidamente envasado no modelo determinado pela<br />

contratante;<br />

VI - promover a entrega diária de leite nos Municípios, de acordo com contrato, nos<br />

pontos de distribuição determinados pela contratante, em transporte/vasilhame de<br />

armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação<br />

em vigor;<br />

VII - responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos, devendo ser providenciada<br />

avaliação técnica mensal em laboratório específico com a finalidade da verificação da qualidade<br />

do leite, isto é: análise química, física e microbiológica; além de viabilizar a supervisão, que<br />

será por meio do recolhimento das amostras que poderá ser feita, sem aviso prévio, pelos<br />

técnicos do I<strong>DE</strong>NE, ou pessoa por ele autorizada, à conveniência da Administração Pública.<br />

4


Todos os custos deste processo ocorrerão por conta da Contratada. Após análise, os laudos<br />

deverão ser enviados à Diretoria Regional responsável pela supervisão da prestação de<br />

serviços da Contratada em até 5 (cinco) dias corridos do mês seguinte;<br />

VIII - garantir o armazenamento adequado do leite entregue em cada ponto de<br />

distribuição disponibilizando freezers em funcionamento para a garantia de suas propriedades<br />

organolépticas, ou seja, aquelas propriedades físico-químicas que podem ser percebidas pelos<br />

sentidos, tais como cor, sabor, textura e odor;<br />

IX - transportar e descarregar em horário estabelecido, nos pontos de distribuição<br />

definidos pelo órgão ou entidade contratante, o leite a ser entregue aos beneficiários<br />

consumidores, garantindo a manutenção de suas propriedades organolépticas;<br />

X - manter atualizado o Sistema de Monitoramento do Programa Leite pela Vida –<br />

SISLeite, de acordo com as orientações da União (parte concedente no Convênio que dispõe<br />

sobre o Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida, no Estado de Minas Gerais), condição<br />

imprescindível para o fluxo normal de transferência dos recursos do Convênio;<br />

XI - assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do contrato. Em<br />

eventual formalização de um desabastecimento total ou parcial, a redistribuição dar-se-á com<br />

autorização do I<strong>DE</strong>NE;<br />

XII - garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens, bem como<br />

todas as informações conforme legislação em vigor.<br />

Parágrafo primeiro: Outras obrigações complementares serão informadas no instrumento<br />

de contrato a ser celebrado, cuja minuta segue em anexo (Anexo IV).<br />

Parágrafo segundo: Sem prejuízo de outras penalidades previstas em contrato, a<br />

beneficiadora credenciada e contratada poderá ser descredenciada do Programa por reincidir<br />

na entrega de cota diferente daquela pactuada e na não prestação de contas de forma regular.<br />

Art. 11. Os casos de contratação não enquadrados no procedimento estabelecido neste<br />

Edital serão submetidos à Auditoria Seccional do I<strong>DE</strong>NE para análise e certificação da<br />

regularidade do processo que o acompanha.<br />

Art. 12. Em caso de descumprimento dos requisitos deste Edital e da legislação vigente<br />

sobre o Programa, o interessado/credenciado sofrerá as sanções previstas em lei, estando<br />

sujeito ainda ao impedimento de contratar com a Administração Pública.<br />

Art. 13. Especificamente nos casos de reincidência no descumprimento da cota,<br />

reincidência na falta de entrega diária da cota (faltar com a entrega diária do leite), não<br />

atualização das certidões negativas previstas neste Edital e não prestação de contas<br />

oportunamente, o credenciamento e o contrato com a beneficiadora poderão ser rescindidos<br />

unilateralmente pelo I<strong>DE</strong>NE.<br />

Art. 14. O I<strong>DE</strong>NE ficará responsável pela publicação do Aviso de Convocação estipulando<br />

o prazo para credenciamento das beneficiadoras interessadas.<br />

Art.15. Este Edital encontra-se disponível gratuitamente nos sites www.leitevida.com.br e<br />

www.idene.mg.gov.br. no período de 19/04/2012 a 30/04/2012 e poderá ser obtido na sede do<br />

I<strong>DE</strong>NE, situado na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Torre Ímpar, Edifício Gerais, 8º andar,<br />

Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31.630-901.<br />

5


ANEXO I – NOTA <strong>DE</strong> CONFERÊNCIA<br />

Pág.<br />

CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO DAS BENEFICIADORAS <strong>DE</strong> LEITE DO PROGRAMA LEITE FOME<br />

ZERO - UM LEITE PELA VIDA<br />

1/2<br />

INSTRUÇÃO <strong>DE</strong> PREENCHIMENTO: O PROCESSO <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIMENTO <strong>DE</strong>VE SER<br />

NUMERADO CONTAR COM TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS COM<br />

INDICAÇÃO DO NÚMERO DA FOLHA ON<strong>DE</strong> SE ENCONTRAM. SENDO A NOTA <strong>DE</strong><br />

CONFERÊNCIA A CAPA DO PROCESSO.<br />

ITEM DOCUMENTOS – CAPÍTULO II CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO FOLHAS<br />

Art.<br />

5º<br />

1 Habilitação Jurídica<br />

Cópia do documento de identidade e do CPF do(s) representante(s) legal (is) da<br />

1.1<br />

entidade;<br />

Procuração conferindo poderes ao(s) responsável(s) pela empresa para praticar<br />

1.2<br />

atos junto à Administração Pública;<br />

1.3 Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual;<br />

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores ou<br />

instrumento consolidado, devidamente registrado na Junta Comercial, em se<br />

1.4 tratando de sociedades empresárias ou cooperativas e, no caso de sociedade de<br />

ações, acompanhado de documentos de eleição ou designação de seus<br />

administradores;<br />

Ato constitutivo devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas<br />

1.5 tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em<br />

exercício;<br />

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em<br />

1.6 funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento<br />

expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir.<br />

2 Regularidade Fiscal<br />

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da<br />

2.1<br />

Fazenda - CNPJ;<br />

Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativo à sede do<br />

2.2 licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do<br />

certame;<br />

Prova de regularidade perante as Fazendas Estaduais da sede do licitante e de<br />

2.3<br />

Minas Gerais;<br />

2.4 Certidão de Débito Tributário – CDT;<br />

Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -<br />

2.5<br />

FGTS;<br />

2.6 Certificado de Situação Regular perante o Sistema de Seguridade Social – INSS.<br />

2.7 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.<br />

A comprovação da regularidade fiscal deverá ser efetuada mediante a<br />

2.8 apresentação das competentes certidões negativas de débitos, ou positivas com<br />

efeitos de negativas.<br />

3 Qualificação Econômico-Financeira<br />

3.1 Declaração de I.R.P.J. (para ME/EPP optantes pelo Simples Nacional)<br />

Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial<br />

expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,<br />

3.2<br />

expedida pelo distribuidor do domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06<br />

(seis) meses;<br />

Balanço Patrimonial e Demonstrativos Contábeis. (vedada substituição por<br />

3.3 balancete/balanços provisórios) registrada na Junta Comercial ou estabelecimento<br />

competente, na forma da lei;<br />

6


CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO DAS BENEFICIADORAS <strong>DE</strong> LEITE DO PROGRAMA LEITE FOME<br />

ZERO - UM LEITE PELA VIDA<br />

4 Qualificação Técnica<br />

Certificação sanitária emitida de inspeção municipal, por órgão ou<br />

entidade responsável pelo alvará sanitário e ou serviço de inspeção<br />

municipal, certificado de registro expedido pelo Instituto Mineiro de<br />

4.1<br />

Agropecuária ou pelo serviço de inspeção federal do Ministério de<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.<br />

Declaração do beneficiador interessado emitida por seu responsável legal,<br />

com firma reconhecida em cartório, concordando com o atendimento de<br />

4.2<br />

toda a rota pleiteada e afirmando possuir aptidão/capacidade operacional,<br />

instalações, pasteurizador rápido, transporte refrigerado (Anexo VII).<br />

5 Outros<br />

Declaração de que o licitante não é declarado inidôneo para licitar e<br />

5.1 contratar com o Poder Público ou suspenso do direito de licitar ou<br />

contratar com a Administração Estadual (Anexo V);<br />

Declaração de que o licitante não possui, em seu quadro, trabalhadores<br />

menores de 18 anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e<br />

5.2<br />

que em nenhuma hipótese emprega trabalhadores menores de 16 anos,<br />

salvo na condição de aprendiz, na forma da lei (Anexo IV);<br />

5.3 Dados bancários do interessado (Anexo VI);<br />

Declaração, com firma reconhecida em cartório de que está de acordo<br />

com os preços estabelecidos para o leite no Programa Leite Fome Zero -<br />

5.4<br />

Um Leite Pela Vida e com todas as demais obrigações estabelecidas nesta<br />

Resolução (Anexo III);<br />

Nota de conferência, assinada por representante do interessado<br />

5.5<br />

beneficiador de leite com firma reconhecida em cartório (Anexo I);<br />

Ficha de credenciamento, assinada por representante do interessado<br />

5.6<br />

beneficiador de leite com firma reconhecida em cartório (Anexo II).<br />

Indicação de rota (s) e cota (s) para a(s) qual(is) se candidata baseando-<br />

5.7<br />

se na relação de rotas e cotas (Anexo VIII).<br />

PARA USO DO I<strong>DE</strong>NE:<br />

DATA <strong>DE</strong> RECEBIMENTO:<br />

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO<br />

DATA:<br />

ASSINATURA DO INTERESSADO:<br />

7<br />

Pág.<br />

2/2<br />

FIRMA RECONHECIDA EM<br />

CARTÓRIO


ANEXO II – FICHA <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />

FICHA <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO DAS BENEFICIADORAS <strong>DE</strong> LEITE DO PROGRAMA LEITE FOME ZERO<br />

Um Leite Pela Vida<br />

Razão Social laticínio/Cooperativa:<br />

Nome Fantasia:<br />

CNPJ:<br />

Endereço:<br />

Telefone:<br />

e-mail:<br />

Nome do Representante Legal:<br />

CPF:<br />

RG:<br />

Endereço:<br />

Local/Data:<br />

Assinatura do Representante Legal:<br />

8


ANEXO III - MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

<strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

Eu, ____________________________, RG _____________, CPF _____________ residente e<br />

domiciliado na _______________________, representante legal do laticínio/cooperativa<br />

______________________, CNPJ _________________, situado na<br />

_____________________, devidamente autorizado e em conformidade com o<br />

Estatuto/Contrato Social, declaro que tenho interesse em celebrar contrato, conforme modelo<br />

previsto no Anexo IX desta Resolução, com o Instituto de Desenvolvimento do Norte de Minas<br />

– I<strong>DE</strong>NE para captação, beneficiamento e distribuição de leite para a(s) rota(s)<br />

________________________ com a quantidade de leite ______________ no âmbito do<br />

Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida.<br />

Declaro, ainda, estar ciente e de acordo com todas as regras, legislação, regulamentação,<br />

disposições conexas pertinentes, bem como com os preços estabelecidos para o leite, as<br />

normas e instruções baixadas pelo Grupo Gestor do Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela<br />

Vida e obedecendo, também, às eventuais alterações que venham a ser introduzidas neste<br />

Programa e às instruções supervenientes, que presumir-se-ão conhecidas por mim quando<br />

publicadas no órgão oficial “Minas Gerais” ou comunicadas mediante correspondência expedida<br />

sob registro postal ou protocolo.<br />

ASSINATURA:<br />

NOME:<br />

CPF:<br />

RG:<br />

DATA:<br />

9<br />

FIRMA RECONHECIDA EM<br />

CARTÓRIO


ANEXO IV - MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

<strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO XXXIII, CF<br />

CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO PROGRAMA LEITE FOME ZERO – UM LEITE PELA VIDA<br />

<strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

A empresa ................................................, com inscrição no CNPJ n.º<br />

..............................., sediada na ........................., vem declarar, sob as penas da Lei,<br />

que não emprega em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menor de 18 (dezoito) anos<br />

ou em qualquer trabalho menores de 16 anos (dezesseis) anos, salvo na condição de<br />

aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.<br />

Data e local:<br />

Razão Social da Empresa:<br />

Representante Legal:<br />

Cargo:<br />

_____________________________________<br />

Identificação do declarante<br />

Observação: esta declaração deverá ser emitida em papel que identifique a INTERESSADA.<br />

Se a empresa ou entidade INTERESSADA possuir maiores de 14 anos e menores de 16 anos<br />

aprendizes deverá declarar esta condição.<br />

10


ANEXO V - MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

AUSÊNCIA <strong>DE</strong> FATOS IMPEDITIVOS<br />

CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO PROGRAMA LEITE FOME ZERO – UM LEITE PELA VIDA<br />

<strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

A empresa _______________________, CNPJ n.º __________________, declara, sob as<br />

penas da lei, que, até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua habilitação, no<br />

presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.<br />

Data e local<br />

_____________________________________<br />

Assinatura do Diretor ou Representante Legal<br />

11


ANEXO VI – DADOS BANCÁRIOS<br />

BANCO:_________________________________________<br />

AGÊNCIA:______________<br />

CONTA CORRENTE:_________________<br />

12


ANEXO VII - MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

<strong>DE</strong>CLARAÇÃO<br />

Eu _______________ do CPF nº _____________ e da C.I nº _____________, residente e<br />

domiciliado na _______________, representante legal do Laticínio<br />

______________________., inscrito no CNPJ sob o nº __________________, com sede na<br />

___________________ – MG, devidamente autorizado e em conformidade com o<br />

Requerimento de Empresário, declaro que tenho condições para atender toda a rota “__” e<br />

estou ciente e de acordo com todas as regras, legislação, regulamentação, disposições conexas<br />

pertinentes, bem como as normas e instruções baixadas pelo Grupo Gestor do Programa Leite<br />

Fome Zero – Um Leite pela Vida, bem como condições de aptidão/capacidade operacional,<br />

instalações, pasteurização rápida e transporte refrigerado.<br />

ASSINATURA:<br />

NOME:<br />

CPF:<br />

RG:<br />

DATA:<br />

13<br />

FIRMA RECONHECIDA EM<br />

CARTÓRIO


ANEXO VIII<br />

RELAÇÃO <strong>DE</strong> ROTAS E COTAS PARA DISTRIBUIÇÃO <strong>DE</strong> LEITE<br />

ROTA MUNICÍPIO COTA<br />

159<br />

160<br />

161<br />

162<br />

JEQUITAÍ 550<br />

CLARO DOS POÇÕES 577<br />

Subtotal 1.127<br />

JANUÁRIA 2.200<br />

JAPONVAR 590<br />

LONTRA 547<br />

PEDRAS <strong>DE</strong> MARIA DA CRUZ 771<br />

Subtotal 4.108<br />

PIRAPORA 2.400<br />

IBIAÍ 550<br />

LAGOA DOS PATOS 468<br />

BURITIZEIRO 1.318<br />

Subtotal 4.736<br />

BOCAÍUVA (Pedregulho) 40<br />

CHAPADA DO NORTE 785<br />

LEME DO PRADO 396<br />

TURMALINA 1.090<br />

VEREDINHA 335<br />

BERILO (Lelivéldia) 270<br />

JOSÉ GONÇALVES <strong>DE</strong> MINAS 300<br />

Subtotal 3.216<br />

164 MONTES CLAROS 2.159<br />

Subtotal 2.159<br />

165 MONTES CLAROS 2.000<br />

166<br />

167<br />

168<br />

Subtotal 2.000<br />

CAPITÃO ENÉAS 757<br />

MONTES CLAROS/São Pedro das Garças 269<br />

IBIRACATU 498<br />

SÃO JOÃO DA PONTE 1.700<br />

Subtotal 3.224<br />

CORINTO 1.200<br />

MONJOLOS 299<br />

SANTO HIPOLITO 261<br />

Subtotal 1.760<br />

MINAS NOVAS 2.917<br />

ITAMARANDIBA 2.000<br />

SÃO GONÇALO DO RIO PRETO 230<br />

FELICIO DOS SANTOS 412<br />

SEN. MO<strong>DE</strong>STINO GONÇALVES 228<br />

Subtotal 5.787<br />

169 SÃO JOÃO DO PACUÍ 350<br />

Subtotal 350<br />

TOTAL 28.467<br />

ROTA MUNICÍPIO COTA<br />

14


CT nº. ____/2012 PROJUR<br />

Leite Fome Zero – Um leite<br />

pela Vida<br />

ANEXO IX<br />

MINUTA DO CONTRATO<br />

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO <strong>DE</strong><br />

<strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO DO NORTE E NOR<strong>DE</strong>STE <strong>DE</strong> MINAS<br />

GERAIS - I<strong>DE</strong>NE E ..............<br />

INEXIGIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> <strong>LICITAÇÃO</strong> - Processo nº. ________/2012<br />

Fundamento: Art. 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 C/C Credenciamento.<br />

O INSTITUTO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO DO NORTE E NOR<strong>DE</strong>STE <strong>DE</strong> MINAS GERAIS -<br />

I<strong>DE</strong>NE, autarquia vinculada à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do<br />

Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas, criada pela Lei 14.171 de 15 de janeiro de<br />

2002 c/c Lei Delegada nº. 78 de 29 de janeiro de 2003, CNPJ nº. 04.888.232/0001-89, com<br />

sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Torre Ímpar, Edifício Gerais, 8° andar, Serra<br />

Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31.630-901, neste ato representada por seu Diretor Geral,<br />

RÚBIO <strong>DE</strong> ANDRA<strong>DE</strong>, portador da carteira de identidade sob o n° MG-741.227 e inscrito no<br />

CPF sob o n° 370.939.246-20, doravante denominado CONTRATANTE, e o ......, CNPJ nº.<br />

.........., com sede na ............., Município de ......., neste ato representado por seu<br />

representante legal ......, portador da CI ......... e do CPF nº............. , doravante denominado<br />

CONTRATADO, RESOLVEM, com base no Convênio 011/2009, assinado entre a União, por<br />

intermédio do MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Governo do<br />

Estado de Minas Gerais, celebrarem o presente contrato, para implementar o “Programa Leite<br />

Fome Zero – Um Leite Pela Vida”, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 10.696, de 02 de julho<br />

de 2003 e art. 116, da Lei 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO<br />

O presente instrumento tem por objeto a captação, o beneficiamento e a distribuição de leite<br />

pasteurizado/padronizado, no âmbito do “Programa Leite Fome Zero – Um leite pela Vida”,<br />

cuja distribuição se fará em pontos de entrega pré-estabelecidos pelo CONTRATANTE, em<br />

conformidade com o Plano de Trabalho anexo, que faz parte integrante deste instrumento.<br />

Parágrafo Primeiro: O CONTRATADO declara que aceita realizar a captação, o<br />

beneficiamento e a distribuição do leite, objeto deste contrato, com observância às cláusulas<br />

pactuadas, respeitando o Regulamento do “Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida” e,<br />

sujeitando-se, ainda, às eventuais alterações que venham a ser introduzidas naquele<br />

programa, bem como às instruções eventualmente baixadas pelo Grupo Gestor do “Programa<br />

Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida”, que se presumirão conhecidas pelo CONTRATADO,<br />

quando publicadas no órgão oficial “Minas Gerais” ou comunicadas mediante correspondência<br />

expedida, sob registro postal ou protocolo.<br />

Parágrafo Segundo: O valor/cota de leite previsto neste instrumento contempla a<br />

distribuição de leite pelo período de ................, conforme Plano de Trabalho, já referido na<br />

Cláusula Primeira.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO<br />

Para fornecer leite ao “Programa Leite Fome Zero - Um Leite pela Vida”, os produtores rurais<br />

serão identificados pelo CONTRATADO em cadastro padrão, devidamente preenchido e com<br />

15


todas as folhas devidamente assinadas, cadastro este que será disponibilizado pelo<br />

CONTRATANTE.<br />

Parágrafo Primeiro: O cadastro, devidamente preenchido, deverá ser remetido ao<br />

CONTRATANTE acompanhado da cópia da DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF a ser<br />

retirada no site do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, Identidade e CPF regular do<br />

produtor, cópia do cartão de vacina dos animais, devidamente preenchido e carimbado,<br />

emitido por órgão competente, para aprovação e habilitação em Sistema de Informação do<br />

“Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida”.<br />

Parágrafo Segundo: Somente será possível adquirir leite de produtores dos grupos “A”, “AC”,<br />

“B”, “C”, “D” e “E” do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar,<br />

conforme o capítulo 10, seção 2 do Manual de Crédito Rural, desde que possuam DAP –<br />

Declaração de Aptidão ao PRONAF, regulamentada pela Portaria nº. 46/05 do Ministério do<br />

Desenvolvimento Agrário. Além disso, os produtores deverão comprovar com documentação<br />

específica a realização de ações relativas às boas condições de higiene e medidas sanitárias do<br />

rebanho.<br />

Parágrafo Terceiro: Para a seleção dos produtores a participarem do “Programa Leite Fome<br />

Zero – Um Leite pela Vida”, o CONTRATADO deverá seguir os seguintes critérios: priorizar<br />

aqueles da Categoria 1, ou seja, aqueles cuja produção média anual seja de até 30 litros/dia.<br />

Não sendo obtida a cota de leite prevista neste contrato, será priorizada a Categoria 2,<br />

composta de produtores cuja produção média anual esteja entre 31 a 60 litros/dia. Por fim,<br />

não obtida a cota de leite a ser adquirida, será priorizada a Categoria 3, que é composta dos<br />

produtores que tenham média anual entre 61 a 100 litros de leite dia.<br />

Parágrafo Quarto: Dentro de cada categoria mencionada no parágrafo terceiro, é prioritária<br />

a distribuição, de forma equânime, da cota de leite prevista (compra de 33 litros/dia por<br />

produtor) entre todos os produtores cadastrados, de forma a promover a transferência e a<br />

distribuição de renda. Somente poderá cadastrar produtores da categoria seguinte, depois de<br />

adquirida toda a cota de leite dos produtores da categoria anterior.<br />

Parágrafo Quinto: Sempre que surgirem novos produtores na categoria anterior, deverá ser<br />

reduzida a cota de leite dos produtores da categoria superior para contemplar a aquisição do<br />

leite desses novos produtores.<br />

Parágrafo Sexto: Os produtores de leite que não seguirem as normas do programa, bem<br />

como os requisitos legais de condições de higiene e medidas sanitárias do rebanho, serão<br />

descredenciados.<br />

Parágrafo Sétimo: Em nenhuma hipótese será admitido que o CONTRATADO receba leite de<br />

produtores rurais que não forem previamente aprovados pelo CONTRATANTE e cadastrados no<br />

SISLEITE e que, não atendam às exigências, como contas bancárias e CPF regulares junto à<br />

Receita Federal.<br />

Parágrafo Oitavo: O leite pasteurizado e padronizado, conforme padrões técnicos<br />

especificados na legislação em vigor, deverá ser envasado em embalagens lacradas (de forma<br />

a manter a qualidade do produto) e que contenham as logomarcas estabelecidas pelo<br />

CONTRATANTE, vedada qualquer outra forma de propaganda e/ou publicidade.<br />

Parágrafo Nono: Os beneficiários/consumidores atendidos pelo “Programa Leite Fome Zero –<br />

Um Leite Pela Vida” serão aqueles previamente cadastrados pelo CONTRATANTE e a<br />

distribuição do leite será de responsabilidade de instituições parceiras do Programa, podendo a<br />

CONTRATANTE fazer visitas de fiscalização ao CONTRATADO, sem prévio aviso.<br />

Parágrafo Décimo: O leite pasteurizado e envasado deverá ser entregue nos Pontos de<br />

Distribuição previamente cadastrados e definidos pelo CONTRATANTE, em municípios<br />

estabelecidos no Plano de Trabalho pactuado neste instrumento. Os horários previamente<br />

16


acordados entre o CONTRATADO e os responsáveis pelos pontos de distribuição, só poderão<br />

ser alterados mediante acordo entre as partes envolvidas e previamente comunicado á<br />

Coordenação do Programa e ao Escritório Regional do I<strong>DE</strong>NE, em formulário próprio.<br />

Parágrafo Décimo Primeiro: A criação e extinção dos Pontos de Distribuição só poderão<br />

ocorrer mediante assinatura do responsável pelo ponto e com autorização do I<strong>DE</strong>NE.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA<br />

A vigência deste instrumento será da data da assinatura até o dia 31 de dezembro de 2012, a<br />

contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a assinatura de termo aditivo, se<br />

de acordo estiverem às partes.<br />

Parágrafo Único: Este contrato contempla especificamente os municípios e as respectivas<br />

cotas especificadas no Plano de Trabalho, – Relação de Cota/Município para o Módulo VIII do<br />

“Programa Leite Fome Zero – Um leite pela Vida”, já referido na Cláusula Primeira.<br />

CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO E DO VALOR<br />

O I<strong>DE</strong>NE repassará ao Laticínio o valor de R$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos) e ao Produtor<br />

R$ 0,70 (setenta centavos) por litro de leite entregue aos beneficiários, totalizando o<br />

valor de R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por litro de leite entregue.<br />

Parágrafo Primeiro: O valor total estimado para o presente contrato é de R$_______<br />

(_______________________).<br />

Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão creditados em conta bancária da CONTRATADA,<br />

no Banco ____________, Agência _________, Conta Corrente nº ______________,<br />

no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento e aprovação pela Diretoria de<br />

Planejamento, Gestão e Finanças do I<strong>DE</strong>NE, da nota fiscal acompanhada da devida<br />

autorização, emitida pelos Laticínios, de crédito aos produtores. Toda a documentação<br />

mencionada deverá ser assinada pelos responsáveis em cada etapa do Programa, conforme<br />

estabelecido no SISLeite. O processo de pagamento será quinzenal e deverá ser entregue nos<br />

dias 15 e 30 de cada mês.<br />

Parágrafo Terceiro: O referido valor se refere ao fornecimento de ......... litros de leite por<br />

dia, pelo período de .....................<br />

Parágrafo Quarto: Além da isenção de ICMS prevista no Decreto nº. 43.777/2004 para o<br />

Programa “Leite Pela Vida”, não haverá incidência de nenhum outro imposto e/ou tarifa da<br />

quantia a ser repassada aos pequenos produtores rurais.<br />

Parágrafo Quinto: Para efeito dos pagamentos quinzenais, será observada a documentação<br />

atualizada da CONTRATADA. Caso haja inadimplência, não será efetivado o pagamento até que<br />

seja(m) regularizada(s) a(s) pendência(s).<br />

CLÁUSULA QUINTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS<br />

Os recursos para este instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias da<br />

CONTRATANTE para o exercício de 2012 e de suas correspondentes para os exercícios<br />

subseqüentes: 2421.04.244.165.4199.0001 – 10.3 e 24.1<br />

17


CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DAS PARTES:<br />

Constituem obrigações dos signatários deste instrumento o desenvolvimento das ações<br />

conjuntas necessárias ao cumprimento do seu objeto, na forma abaixo:<br />

I – DO CONTRATANTE:<br />

a) Aprovar a relação dos produtores rurais (beneficiários) que irão fornecer o leite para<br />

beneficiamento;<br />

b) Apresentar ao CONTRATADO a relação dos municípios, a quantidade de leite e a(s)<br />

instituição(s) responsável (s) pelo recebimento de cada Município;<br />

c) Efetuar o pagamento na forma estipulada na Cláusula Quarta deste Instrumento;<br />

d) Exercer o controle e fiscalização das atividades desenvolvidas pelo CONTRATADO, por meio<br />

de técnicos previamente indicados de seu quadro de pessoal, do Conselho Gestor do<br />

Programa, bem como de estagiários de instituições parceiras;<br />

e) Indicar um representante ao CONTRATADO para responder pela execução do contrato;<br />

f) Solicitar ao CONTRATADO as adequações e/ou mudanças necessárias em sua estrutura<br />

física ou na logística de produção e distribuição;<br />

g) Realizar o ressarcimento aos Laticínios do INSS recolhido, em respeito às Leis nº.<br />

8.212/91, artigo 25, nº. 8.315/91, artigo 3º, nº. 8.540/92 artigo 2º e a Lei nº. 9.528/97.<br />

II - DO CONTRATADO:<br />

a) Cumprir os objetivos do presente contrato na forma estipulada;<br />

b) Indicar um representante ao CONTRATANTE para responder pela execução do contrato;<br />

c) Possuir registro regular no serviço de inspeção federal, estadual ou municipal;<br />

d) Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;<br />

e) Receber o leite dos produtores rurais previamente cadastrados e aprovados pelo<br />

CONTRATANTE;<br />

f) Beneficiar o produto para o tipo pasteurizado/padronizado, conforme legislação e padrões<br />

técnicos específicos;<br />

g) Viabilizar a análise do leite, conforme Resolução 01/2012 Capítulo II, Art. 9°, Inciso VII;<br />

h) Realizar, obrigatoriamente, a análise mensal do leite, sem ônus para o Contratante, e o<br />

envio dos resultados à Diretoria Regional responsável pela supervisão da prestação de<br />

serviços da Contratada;<br />

i) Prestar contas em conformidade com a Cláusula Sétima deste Instrumento;<br />

j) Fornecer o leite pasteurizado, já devidamente envasado, no modelo determinado pelo<br />

CONTRATANTE, bem como a reposição (no mesmo dia) do leite em embalagens danificadas<br />

ou no caso do produto não apresentar condições ideais de consumo;<br />

k) Manter atualizado o Sistema de Monitoramento do “Programa Leite Fome Zero – Um Leite<br />

pela Vida” – SISLeite de acordo com as orientações do CONTRATANTE, condição<br />

imprescindível para o fluxo normal de pagamento;<br />

l) Apoiar as instituições parceiras no processo de armazenamento do leite para distribuição<br />

nos Pontos de Distribuição, garantindo as condições tecnicamente recomendáveis para<br />

assegurar a qualidade do leite aos beneficiários consumidores;<br />

m) Promover a entrega diária de leite nos municípios constantes do Plano de Trabalho deste<br />

CONTRATO, nos Pontos de Distribuição determinados pelo CONTRATANTE, em<br />

transporte/vasilhame de armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições<br />

técnicas previstas na legislação em vigor;<br />

n) Responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos, através da avaliação técnica em<br />

laboratório ou entidade de pesquisa previamente indicada pelo CONTRATANTE, arcando<br />

com seus custos. O recolhimento das amostras deverá ser feito sem aviso prévio, pelos<br />

técnicos da CONTRATANTE ou pessoa autorizada pela mesma, mediante apresentação de<br />

documento de autorização assinado pela Coordenação do Programa, à conveniência da<br />

administração pública;<br />

o) Garantir o armazenamento adequado do leite entregue em cada ponto de distribuição,<br />

garantindo a manutenção de suas propriedades organolépticas;<br />

18


p) Assegurar o fornecimento de freezers para estocagem de leite nos Pontos de Distribuição<br />

nos locais contemplados com energia elétrica;<br />

q) Transportar e descarregar nos pontos de distribuição definidos pelo CONTRATANTE, nos<br />

termos da legislação vigente, o leite a ser entregue aos beneficiários/ consumidores,<br />

garantindo a manutenção de suas propriedades organolépticas;<br />

r) Assegurar a cota de leite ora pactuada até o final da vigência do Contrato;<br />

s) Garantir a visibilidade da data de validade dos produtos nas embalagens;<br />

t) Permitir e facilitar o acesso de técnicos do CONTRATANTE, membros da Controladoria Geral<br />

e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Ministério de Desenvolvimento Social e<br />

Combate à Fome, da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União aos<br />

locais de execução deste CONTRATO e a todos os documentos relativos à execução do<br />

objeto, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;<br />

u) Realizar o recolhimento do INSS dos Pequenos Produtores Rurais;<br />

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS<br />

Após o atendimento dos procedimentos do SISLEITE, o CONTRATADO deverá enviar no prazo<br />

de dez dias corridos, ao CONTRATANTE, para prestação de contas:<br />

- Nota fiscal global do produto beneficiado/distribuído no período;<br />

- Recibos de cada produtor rural que amparam a emissão da nota fiscal;<br />

- Nota Fiscal dos Produtores;<br />

- Autorização para o I<strong>DE</strong>NE realizar o pagamento diretamente aos Produtores;<br />

- Extrato do total de leite fornecido;<br />

- Extrato de ponto.<br />

Parágrafo Primeiro: Os recibos das cotas de leite entregues nos Pontos de Distribuição serão<br />

encaminhados ao CONTRATANTE pelo CONTRATADO no mesmo período acima descrito, sob<br />

pena deste último não receber os próximos pagamentos.<br />

Parágrafo Segundo: A Nota de Entrada do leite in natura e o comprovante de leite recebido<br />

nos Pontos de Distribuição terão modelo específico e estabelecido pela CONTRATANTE e deverá<br />

ser encaminhado juntamente com a Nota Fiscal do período.<br />

CLÁUSULA OITAVA: DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO<br />

I – A inexecução total ou parcial do instrumento ensejará a sua rescisão, de acordo com os<br />

arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93 e suas alterações;<br />

II – Constituem motivos para a rescisão:<br />

A) O não cumprimento de quaisquer cláusulas, especificações ou prazos;<br />

B) O cumprimento irregular de cláusula, especificação ou prazo;<br />

C) Lentidão ou atraso injustificado no cumprimento do objeto deste instrumento;<br />

D) Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação de pelo menos 30 (trinta)<br />

dias ao CONTRATANTE;<br />

E) Decretação ou a instauração de insolvência civil;<br />

F) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que<br />

prejudique a execução do presente contrato;<br />

G) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da<br />

execução;<br />

H) Não atendimento das determinações dos técnicos do CONTRATANTE, nas atividades de<br />

acompanhamento, supervisão e avaliação.<br />

I) A inobservância ou descumprimento de regras, legislação, regulamentação, disposições<br />

conexas pertinentes, bem como das normas ou instruções baixadas pelo Grupo Gestor do<br />

“Programa Leite Fome Zero – Um Leite Pela Vida” e também, de eventuais alterações que<br />

venham a ser introduzidas neste programa e as instruções supervenientes.<br />

19


CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />

Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, o<br />

CONTRATANTE aplicará as seguintes penalidades:<br />

I – advertência e multa, nas seguintes hipóteses:<br />

a) Havendo atraso na entrega do leite, mas, desde que haja justificativa para tanto, será esta<br />

analisada pelo CONTRATANTE e se plausível, será aplicada advertência, sem o pagamento<br />

de multa. Contudo, persistindo o atraso na entrega do leite, além da aplicação de nova<br />

advertência, será aplicada multa, esta, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a<br />

receber no mês relativo ao atraso na entrega;<br />

a) A ocorrência de incorreções no leite coletado para análise, acarretará em advertência; após<br />

a segunda ocorrência, aplicação de multa, esta no montante de 10% (dez por cento) sobre<br />

o valor do contrato; em caso de terceira ocorrência, haverá o descredenciamento do<br />

CONTRATADO;<br />

b) Advertência, para os casos em que houver mudanças de rotas, cotas e pontos por parte<br />

dos laticínios, sem solicitação e aprovação prévia do CONTRATANTE. Caso persista o<br />

problema, ocorrerá aplicação de multa, esta no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor<br />

do contrato;<br />

c) A data limite para fechamento da quinzena do objeto pactuado neste instrumento não<br />

poderá passará de 10 (dez) dias após o dia 15 e o dia 30 de cada mês, sob pena de<br />

notificação, e em caso de persistência, ocorrerá aplicação de multa, esta no valor de 10%<br />

(dez por cento) sobre o valor do contrato;<br />

d) O Laticínio deverá atender sua cota contratada até o final do mesmo, salvo no caso de<br />

imprevistos aprovado pelo CONTRATANTE, devendo ainda o CONTRATADO prever a<br />

capacidade leiteira da região;<br />

II – O valor da multa referida na alínea anterior será descontado de qualquer fatura ou crédito<br />

existente em favor do CONTRATANTE. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente<br />

existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário;<br />

III – Em casos de aplicação de multa na mesma infração, o CONTRATADO estará sujeito à<br />

suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a<br />

Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos;<br />

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,<br />

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a<br />

reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida<br />

sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de<br />

decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;<br />

V – A aplicação das penalidades estabelecidas na alínea anterior é de competência exclusiva da<br />

Diretora-Geral do I<strong>DE</strong>NE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo<br />

de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois)<br />

anos de sua aplicação;<br />

VI – A critério da Administração, as sanções previstas nos incisos “III” e “IV” desta Cláusula,<br />

poderão ser aplicadas simultaneamente com a prevista no inciso “I”, facultada sempre à<br />

defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA: DA FRAU<strong>DE</strong> E CORRUPÇÃO<br />

Na execução do objeto deste contrato serão observadas as determinações que se seguem.<br />

20


Parágrafo Primeiro: O Contratado e Contratante deverão na execução do objeto deste<br />

contrato observem o mais alto padrão de ética.<br />

Em conseqüência desta política, o Estado de Minas Gerais:<br />

A) define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:<br />

- prática corrupta: significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de<br />

qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de<br />

aquisição ou execução do contrato; e<br />

- prática fraudulenta: significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo<br />

de aquisição ou a execução de um contrato em detrimento do mutuário, e inclui prática<br />

conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta)<br />

destinados a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e<br />

privar o mutuário dos benefícios da competição livre e aberta;<br />

- pratica conspiratória: significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais<br />

concorrentes, com ou sem o conhecimento do mutuário, destinado a estabelecer os<br />

preços das propostas a níveis artificiais não competitivos; e<br />

- prática coercitiva: significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou<br />

indiretamente, pessoas ou suas propriedade a fim de influenciar a participação delas no<br />

processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato;<br />

- prática obstrutiva:<br />

- destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais<br />

para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o<br />

objetivo de impedir uma investigação sobre alegações de corrupção, fraude,<br />

coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar<br />

qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou<br />

conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou<br />

- agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do<br />

Estado de Minas Gerais de investigar e auditar.<br />

B) sancionará uma empresa/indivíduo, inclusive declarando-os inelegíveis, indefinidamente ou<br />

por um período determinado de tempo, para adjudicação de contrato/convênio com a<br />

Administração Pública, se esta a qualquer momento determinar que eles, diretamente ou por<br />

um agente envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas<br />

durante a competição ou na execução de um contrato/convênio; e<br />

C) terá o direito de exigir que uma disposição seja incluída nos documentos de licitação e nos<br />

contratos, exigindo que concorrentes, provedores, contratantes e fornecedores autorizem os<br />

órgãos de Controle do Estado de Minas Gerais a inspecionar suas contas e registros e outros<br />

documentos relativos à execução do contrato;<br />

Parágrafo Segundo: O Laticínio deverá observar os mais altos padrões éticos durante a<br />

execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira;<br />

Parágrafo Terceiro: O Laticínio deve permitir que os órgãos de controle do Estado de Minas<br />

Gerais inspecionem suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos ao<br />

cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria, sempre que a Administração Pública<br />

achar necessário. Para isso, o laticínio deverá manter todos os documentos e registros<br />

referentes à execução do objeto contratado por um período de 05 (cinco) anos após o<br />

encerramento da vigência do contrato; e entregar todo documento necessário para a<br />

investigação de alegações de fraude ou corrupção à disposição dos órgãos de controle do<br />

Estado de Minas Gerais. Caso o laticínio não cumprir a exigência do I<strong>DE</strong>NE, ou de qualquer<br />

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maneira crie obstáculos para a revisão do assunto, os órgãos de controle do Estado de Minas<br />

Gerais, inteiramente a sua descrição, poderá tomar medidas apropriadas contra ele.<br />

Parágrafo Quarto: Se, de acordo com o procedimento administrativo do Estado, ficar<br />

comprovado que o laticínio ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, os<br />

órgãos de controle do Estado de Minas Gerais poderá declarar inelegíveis os envolvidos em<br />

práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou<br />

Contratos/Convênios financiados com recursos do Estado.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS<br />

Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo definido no art. 109 da Lei nº. 8.666/93.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO<br />

Fica o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – I<strong>DE</strong>NE, ora<br />

CONTRATANTE, responsável pela publicação do extrato deste instrumento no órgão oficial do<br />

Estado.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO<br />

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, que prevalecerá sobre qualquer outro,<br />

para dirimir questões oriundas deste instrumento.<br />

Assim, estando firmes e acordados, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias<br />

de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o<br />

assinam.<br />

Belo Horizonte, _____ de ____________________de 2012.<br />

TESTEMUNHAS:<br />

_______________________________<br />

RÚBIO <strong>DE</strong> ANDRA<strong>DE</strong><br />

Diretor Geral do I<strong>DE</strong>NE/CONTRATANTE<br />

_______________________________<br />

Representante Legal/ CONTRATADO<br />

1ª _____________________________ CPF: _______________________<br />

2ª ____________________________ CPF: _______________________.<br />

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