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EDITAL DE LICITAÇÃO

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Parágrafo segundo: No caso da ocorrência do parágrafo anterior, o restante da cota do<br />

município e as cotas dos demais municípios da rota passarão a constituir uma rota integral,<br />

podendo o I<strong>DE</strong>NE conceder e contratar esta rota junto a outra beneficiadora, observando o<br />

critério do inciso III deste artigo.<br />

Art. 7º. Para efeito de aceitação dos credenciamentos, avaliação de mérito, concessão<br />

de rotas e cotas e respectivas contratações, o Diretor Geral do I<strong>DE</strong>NE constituirá comissão<br />

específica de avaliação.<br />

Art. 8º. O preço do litro de leite a ser pago será de R$ 1,22 (um real e vinte e dois<br />

centavos), sendo R$ 0,70 (setenta centavos) destinados ao beneficiário produtor e R$ 0,52<br />

(cinqüenta e dois centavos) destinados à beneficiadora do leite.<br />

Art. 9º. O pagamento dos serviços prestados pela beneficiadora de leite credenciada e<br />

contratada de que trata esta Resolução estará condicionado à atualização das Certidões<br />

Negativas de Débitos – CND’s, dentro do prazo de validade dos documentos.<br />

Parágrafo primeiro: Caso venha a ocorrer decisão do Governo Federal e/ou Governo de<br />

Estadual no sentido de aumentar os preços acima estabelecidos, serão feitos termos aditivos<br />

aos contratos assinados com as beneficiadoras para incorporação dos reajustes.<br />

Parágrafo segundo: O I<strong>DE</strong>NE providenciará os créditos individuais de cada<br />

beneficiadora de leite e de cada beneficiário produtor, diretamente em conta bancária<br />

específica vinculada ao Programa, de acordo com as comprovações de entrega de leite, com<br />

periodicidade máxima mensal.<br />

Art. 10. O interessado credenciado, se contratado para prestação dos serviços<br />

compreendidos no objeto do credenciamento se compromete a:<br />

I - manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias,<br />

tributárias e fiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas<br />

atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que esse julgar<br />

necessário, as comprovações dessa regularidade;<br />

II - não delegar ou transferir a terceiros a prestação dos serviços objeto do contrato;<br />

III – captar o leite dos produtores rurais pronafianos previamente cadastrados e<br />

aprovados pela contratante, conforme Resolução 37 de 09 de novembro de 2009. Não<br />

atingindo a cota diária necessária, a beneficiadora deverá sempre à luz da Resolução vigente,<br />

captar o leite dos pequenos produtores pronafianos periféricos a fim de proporcionar o<br />

abastecimento total;<br />

IV - beneficiar o produto para o tipo Pasteurizado Padronizado, conforme legislação e<br />

padrões técnicos especificados na legislação em vigor;<br />

V - fornecer o leite pasteurizado já devidamente envasado no modelo determinado pela<br />

contratante;<br />

VI - promover a entrega diária de leite nos Municípios, de acordo com contrato, nos<br />

pontos de distribuição determinados pela contratante, em transporte/vasilhame de<br />

armazenamento com refrigeração apropriada e nas condições técnicas previstas na legislação<br />

em vigor;<br />

VII - responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos, devendo ser providenciada<br />

avaliação técnica mensal em laboratório específico com a finalidade da verificação da qualidade<br />

do leite, isto é: análise química, física e microbiológica; além de viabilizar a supervisão, que<br />

será por meio do recolhimento das amostras que poderá ser feita, sem aviso prévio, pelos<br />

técnicos do I<strong>DE</strong>NE, ou pessoa por ele autorizada, à conveniência da Administração Pública.<br />

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