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EDITAL DE LICITAÇÃO

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CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />

Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, o<br />

CONTRATANTE aplicará as seguintes penalidades:<br />

I – advertência e multa, nas seguintes hipóteses:<br />

a) Havendo atraso na entrega do leite, mas, desde que haja justificativa para tanto, será esta<br />

analisada pelo CONTRATANTE e se plausível, será aplicada advertência, sem o pagamento<br />

de multa. Contudo, persistindo o atraso na entrega do leite, além da aplicação de nova<br />

advertência, será aplicada multa, esta, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a<br />

receber no mês relativo ao atraso na entrega;<br />

a) A ocorrência de incorreções no leite coletado para análise, acarretará em advertência; após<br />

a segunda ocorrência, aplicação de multa, esta no montante de 10% (dez por cento) sobre<br />

o valor do contrato; em caso de terceira ocorrência, haverá o descredenciamento do<br />

CONTRATADO;<br />

b) Advertência, para os casos em que houver mudanças de rotas, cotas e pontos por parte<br />

dos laticínios, sem solicitação e aprovação prévia do CONTRATANTE. Caso persista o<br />

problema, ocorrerá aplicação de multa, esta no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor<br />

do contrato;<br />

c) A data limite para fechamento da quinzena do objeto pactuado neste instrumento não<br />

poderá passará de 10 (dez) dias após o dia 15 e o dia 30 de cada mês, sob pena de<br />

notificação, e em caso de persistência, ocorrerá aplicação de multa, esta no valor de 10%<br />

(dez por cento) sobre o valor do contrato;<br />

d) O Laticínio deverá atender sua cota contratada até o final do mesmo, salvo no caso de<br />

imprevistos aprovado pelo CONTRATANTE, devendo ainda o CONTRATADO prever a<br />

capacidade leiteira da região;<br />

II – O valor da multa referida na alínea anterior será descontado de qualquer fatura ou crédito<br />

existente em favor do CONTRATANTE. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente<br />

existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário;<br />

III – Em casos de aplicação de multa na mesma infração, o CONTRATADO estará sujeito à<br />

suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a<br />

Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos;<br />

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,<br />

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a<br />

reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida<br />

sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de<br />

decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;<br />

V – A aplicação das penalidades estabelecidas na alínea anterior é de competência exclusiva da<br />

Diretora-Geral do I<strong>DE</strong>NE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo<br />

de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois)<br />

anos de sua aplicação;<br />

VI – A critério da Administração, as sanções previstas nos incisos “III” e “IV” desta Cláusula,<br />

poderão ser aplicadas simultaneamente com a prevista no inciso “I”, facultada sempre à<br />

defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA: DA FRAU<strong>DE</strong> E CORRUPÇÃO<br />

Na execução do objeto deste contrato serão observadas as determinações que se seguem.<br />

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