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A inclusão de crianças com deficiência na educação infantil

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matéria <strong>de</strong> capa<br />

A <strong>inclusão</strong> <strong>de</strong> <strong>crianças</strong><br />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência cresce<br />

e muda a prática das<br />

creches e pré-escolas<br />

Rita <strong>de</strong> Biaggio | São Paulo/SP<br />

O aumento do número <strong>de</strong> <strong>crianças</strong> <strong>de</strong>ficientes <strong>na</strong> <strong>educação</strong> <strong>infantil</strong><br />

faz parte no movimento mundial pela <strong>inclusão</strong>. Mas se a política <strong>de</strong><br />

<strong>inclusão</strong> educacio<strong>na</strong>l traz benefícios para todos, também lança novos<br />

<strong>de</strong>safios para instituições, professores e socieda<strong>de</strong>.<br />

O número <strong>de</strong> <strong>crianças</strong> <strong>com</strong> algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência <strong>na</strong> re<strong>de</strong> regular<br />

<strong>de</strong> ensino do País cresce a cada ano. O impacto da política <strong>de</strong> <strong>inclusão</strong><br />

<strong>na</strong> <strong>educação</strong> <strong>infantil</strong> po<strong>de</strong> ser medido pelo crescimento das matrículas<br />

entre 2002 e 2006. O crescimento não é casual, mas resultado da mobilização<br />

da socieda<strong>de</strong> brasileira. A Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1988 garante<br />

o acesso ao ensino fundamental regular a todas as <strong>crianças</strong> e adolescentes,<br />

sem exceção, e <strong>de</strong>ixa claro que a criança <strong>com</strong> necessida<strong>de</strong> educacio<strong>na</strong>l<br />

especial <strong>de</strong>ve receber atendimento especializado <strong>com</strong>plementar,<br />

<strong>de</strong> preferência <strong>de</strong>ntro da escola. A <strong>inclusão</strong> ganhou reforços <strong>com</strong> a Lei <strong>de</strong><br />

Diretrizes e Bases da Educação Nacio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong> 1996, e <strong>com</strong> a Convenção<br />

da Guatemala, <strong>de</strong> 2001, que proíbem qualquer tipo <strong>de</strong> diferenciação, <strong>de</strong><br />

exclusão ou <strong>de</strong> restrição baseadas <strong>na</strong> <strong>de</strong>ficiência das pessoas.<br />

Segundo Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, procuradora da República<br />

responsável pelos direitos do cidadão no Estado <strong>de</strong> São Paulo, no biênio<br />

2002–2004, “o acesso das pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência ao ensino formal<br />

é garantido até pela legislação pe<strong>na</strong>l, pois o artigo 8 o , da Lei n o 7.853/89,<br />

prevê <strong>com</strong>o crime condutas que frustam, sem justa causa, a matrícula <strong>de</strong><br />

aluno <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência”. Sendo assim, a exclusão é crime.<br />

Mãe <strong>de</strong> um filho <strong>com</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down, ela foi autora, juntamente<br />

<strong>com</strong> o procurador Sérgio Gar<strong>de</strong>nghi Suiama, da re<strong>com</strong>endação<br />

n o 05/2007/MPF/PR/SP, em fevereiro <strong>de</strong>ste ano, ao diretor da novela “Pági<strong>na</strong>s<br />

da Vida” – <strong>na</strong> qual a perso<strong>na</strong>gem Clara, <strong>com</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down,<br />

foi recusada em várias escolas – para que não encerrasse o folhetim sem<br />

<strong>de</strong>ixar claro que o acesso <strong>de</strong> alunos <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência a escolas <strong>com</strong>uns não<br />

é mera opção <strong>de</strong> seus pais ou responsáveis, e que a conduta exclu<strong>de</strong>nte<br />

das escolas po<strong>de</strong> ter conseqüências cíveis, pe<strong>na</strong>is e administrativas.<br />

revista criança 19

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