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Março de 2012 - Ministério da Previdência Social

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BENEFÍCIOS<br />

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela <strong>Previdência</strong> <strong>Social</strong> aos segurados ou aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r a cobertura dos eventos <strong>de</strong> doença, aci<strong>de</strong>ntes do trabalho, invali<strong>de</strong>z,<br />

morte ou i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong>, bem como tempo <strong>de</strong> contribuição e o trabalho sujeito a condições especiais; a proteção à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>; salário-família e auxílio-reclusão; e as prestações assistenciais pagas às<br />

pessoas idosas ou portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Benefícios <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Os benefícios são corrigidos anualmente<br />

segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medi<strong>da</strong>s Provisórias)., sempre no mês em que o valor do Salário Mínimo é reajustado.<br />

A dinâmica dos benefícios no sistema previ<strong>de</strong>nciário compreen<strong>de</strong> os seguintes processos: a) Concessão que trata do fluxo <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> novos benefícios no sistema; b) Manutenção que abrange os<br />

benefícios ativos e suspensos constantes no ca<strong>da</strong>stro; c) Cessação que correspon<strong>de</strong> aos benefícios que não geram mais créditos e são excluídos do ca<strong>da</strong>stro; e, d) Emissão que trata dos créditos emitidos para<br />

pagamento dos benefícios que estão ativos no ca<strong>da</strong>stro. Um benefício está na condição <strong>de</strong> suspenso quando não está gerando créditos para pagamentos, po<strong>de</strong>ndo ser reativado a qualquer momento.<br />

Os benefícios po<strong>de</strong>m ser classificados em: a) BENEFÍCIOS DO RGPS são regulamentados pelo Regime Geral <strong>de</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Social</strong> – RGPS, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>da</strong> contribuição dos segurados (obrigatórios ou<br />

facultativos) e compreen<strong>de</strong>m os benefícios previ<strong>de</strong>nciários e aci<strong>de</strong>ntários. Seu valor (ren<strong>da</strong> mensal) é calculado com base nos salários-<strong>de</strong>-contribuição do segurado e reajustado <strong>de</strong> acordo com a legislação<br />

vigente. Benefícios Previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, em sua maioria, <strong>de</strong> um número mínimo <strong>de</strong> contribuições mensais (período <strong>de</strong> carência) para que o segurado faça jus ao benefício. Abrangem as<br />

aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-materni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Benefícios Aci<strong>de</strong>ntários são <strong>de</strong>vidos ao segurado aci<strong>de</strong>ntado, ou ao(s) seu(s) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte(s), quando o aci<strong>de</strong>nte<br />

ocorre no exercício do trabalho a serviço <strong>da</strong> empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho, ou ain<strong>da</strong>, quando o mesmo é sofrido no percurso entre a residência e o local <strong>de</strong> trabalho,<br />

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou redução <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para o trabalho; e, b) BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS são regulamentados pela Lei Orgânica <strong>da</strong><br />

Assistência <strong>Social</strong> – LOAS, que garantem um salário mínimo mensal a idosos com 65 anos ou mais <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> e a pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência incapacita<strong>da</strong>s para o trabalho e para a vi<strong>da</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Em ambos os casos, o valor <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> familiar mensal per capita dos beneficiários <strong>de</strong>ve ser inferior a ¼ do salário mínimo. Esses benefícios são concedidos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuições efetua<strong>da</strong>s.<br />

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:<br />

Correspon<strong>de</strong>m aos requerimentos <strong>de</strong> benefícios apresentados pelos segurados à <strong>Previdência</strong> <strong>Social</strong>, que são analisados, <strong>de</strong>feridos e liberados para pagamento, por preencherem todos os requisitos<br />

necessários para a concessão <strong>da</strong> espécie solicita<strong>da</strong>. As informações têm como período <strong>de</strong> referência a Data <strong>de</strong> Despacho do Benefício – DDB. Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> não incluem as pensões alimentícias<br />

nem os <strong>de</strong>sdobramentos <strong>de</strong> pensões por morte porque, embora possuam um Número <strong>de</strong> Benefício – NB, correspon<strong>de</strong>m a frações <strong>de</strong> um mesmo benefício. Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>m a Ren<strong>da</strong> Mensal<br />

Inicial – RMI converti<strong>da</strong>. A conversão é efetua<strong>da</strong> <strong>da</strong> Data <strong>de</strong> Início do Benefício – DIB para a Data <strong>de</strong> Despacho do Benefício – DDB, utilizando o valor do piso previ<strong>de</strong>nciário como in<strong>de</strong>xador. As<br />

informações <strong>de</strong> valor aqui apresenta<strong>da</strong>s não incluem os complementos positivos, os <strong>de</strong>scontos, nem as eventuais prestações atrasa<strong>da</strong>s.<br />

BENEFÍCIOS EMITIDOS:<br />

São <strong>de</strong>nominados benefícios emitidos os créditos encaminhados à re<strong>de</strong> bancária para pagamento <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong> que estão ativos no ca<strong>da</strong>stro. Os Complementos Positivos – CP <strong>de</strong> um<br />

benefício, tais como os <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, reativação e revisão <strong>de</strong> benefício, inclusão <strong>de</strong> acompanhante, etc, também constituem créditos emitidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong> baixo valor. Os benefícios<br />

emitidos não incluem os Pagamentos Alternativos <strong>de</strong> Benefícios – PAB, que são coman<strong>da</strong>dos pelas Agências <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> <strong>Social</strong> – APS e pagos diretamente no Banco do Brasil. A quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> créditos<br />

emitidos po<strong>de</strong> ser maior que o número <strong>de</strong> benefícios ativos porque um benefício po<strong>de</strong> gerar mais <strong>de</strong> um crédito, numa mesma competência. Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> incluem as pensões alimentícias e os<br />

<strong>de</strong>sdobramentos <strong>de</strong> pensões por morte. Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>m ao valor líquido, que é obtido pela diferença entre o valor bruto (valor do benefício adicionado <strong>de</strong> complementos, salário-família,<br />

etc.) e o valor dos <strong>de</strong>scontos (imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong>, pensão alimentícia, etc.). O quadro 08, diferentemente dos <strong>de</strong>mais quadros, consi<strong>de</strong>ra o valor do benefício acrescido <strong>de</strong> complementos, não incorporando os<br />

créditos eventuais nem os <strong>de</strong>scontos. As informações têm como período <strong>de</strong> referência o mês <strong>de</strong> competência do benefício. As parcelas relativas ao abono anual (13º salário) são incorpora<strong>da</strong>s ao valor <strong>da</strong>s<br />

competências agosto e novembro, pagas nos meses <strong>de</strong> setembro e <strong>de</strong>zembro, respectivamente.

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