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Juiz absolve médica e policiais federais da acusação de ... - JFSE

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Processo nº 2004.1590-6 – Classe 31 – 3ª Vara<br />

Ação Criminal<br />

Partes:<br />

Autor: Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Estado <strong>de</strong> Sergipe<br />

www.jfse.gov.br<br />

Réu: Carmen Wiltshire Soares Filha, Valter Feijó Coelho e Juliano Maciel<br />

Vistos etc.<br />

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO<br />

DE DOCUMENTO FALSO E PREVARICAÇÃO COM O OBJETIVO DE DAR<br />

SUPORTE AO FALSUM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À<br />

ALTERAÇÃO DE VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.<br />

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.<br />

S E N T E N Ç A:<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo douto Procurador Regional <strong>da</strong> República<br />

que subscreve a peça vestibular, ingressou com a Denúncia <strong>de</strong> fls. 02/06, contra CARMEN<br />

WILTSHIRE SOARES FILHA, VALTER FEIJÓ COELHO e JULIANO MACIEL, nela qualificados, atribuindo<br />

à primeira ré o <strong>de</strong>lito previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal; ao<br />

segundo acusado, o crime previsto no art. 319 do CP; e ao terceiro réu, os <strong>de</strong>litos previstos nos<br />

arts. 319 e 304 do CP.<br />

Salientou que a primeira ré, embora estivesse lota<strong>da</strong> na Superintendência <strong>da</strong><br />

Polícia Fe<strong>de</strong>ral neste Estado, por cessão do Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, durante o período<br />

compreendido entre fevereiro <strong>de</strong> 1999 a novembro <strong>de</strong> 2000, nunca ali compareceu para<br />

<strong>de</strong>senvolver suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s laborais; que a cessão <strong>da</strong> primeira ré ocorreu em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

solicitação do terceiro réu, mediante Ofício dirigido ao INSS, requerendo-a sem ônus para a<br />

Superintendência <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral em Sergipe; e que o segundo réu era Chefe do Núcleo <strong>de</strong><br />

1


Pessoal <strong>da</strong> Superintendência <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral em Sergipe e, nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>tinha a<br />

guar<strong>da</strong> e o controle <strong>da</strong>s folhas <strong>de</strong> freqüência <strong>da</strong> primeira ré.<br />

Sustentou que, após o início <strong>da</strong>s investigações <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s pelos órgãos<br />

responsáveis pela persecução penal, os acusados, buscando livrarem-se <strong>da</strong>s imputações a<br />

que estariam sujeitos, produziram as folhas <strong>de</strong> ponto constantes do Inquérito Policial anexo,<br />

com informações i<strong>de</strong>ologicamente falsas, ou seja, para criarem a falsa impressão <strong>de</strong> que a<br />

primeira ré comparecia regularmente ao trabalho.<br />

Requereu que fosse instaurado o processo crime, citando-se os acusados para<br />

interrogatório e <strong>de</strong>mais termos do processo e con<strong>de</strong>nando-os ao cumprimento <strong>da</strong>s reclusivas e<br />

pecuniária apenações previstas nos dispositivos acima referidos.<br />

A Denúncia foi recebi<strong>da</strong> no dia 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, fl. 08.<br />

Os acusados foram interrogados nas fls. 30/34, 35/37 e 60/64.<br />

As <strong>de</strong>fesas prévias dos réus foram apresenta<strong>da</strong>s nas fls. 38/40, 50/52 e 65/66.<br />

Nas fls. 149/151, 153/157, 164/168, 173/175, 176/179, 182/185, 192/193 e 227/228,<br />

foram colhidos os <strong>de</strong>poimentos <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s pelo Parquet Fe<strong>de</strong>ral; já os <strong>da</strong>s<br />

testemunhas arrola<strong>da</strong>s pela <strong>de</strong>fesa, nas fls. 247/249, 250/251, 277/280, 298/300, 301/303,<br />

309/312, 313/315, 355/357, 373/374, 376/377, 378/379, 384/385, 386/388, 390/391, 427/428,<br />

449/451, 452/454, 456/458, 459/461, bem como o termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> fls. 371/372.<br />

A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Policial Fe<strong>de</strong>ral enviou o Ofício nº 189/04-COR/SR/DPF/SE, fl. 254,<br />

fazendo acostar os documentos <strong>de</strong> fls. 255/272.<br />

Na fase do art. 499 do CPP, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral requereu a junta<strong>da</strong> aos<br />

autos do Termo <strong>de</strong> Depoimento e posterior retratação <strong>de</strong> Gilvan Bispo dos Santos, ambos<br />

prestados nos autos <strong>de</strong> Inquérito Policial nº 084/2005-SR/DPF/SE, fl. 501; já os réus, as diligências<br />

pleitea<strong>da</strong>s nas respectivas Defesas Prévias, fl. 506.<br />

Nas fls. 510/513, foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ferindo, em parte, os pedidos contidos<br />

nas Defesas Prévias dos acusados, conforme requerido na fl. 506.<br />

A testemunha Gilvan Bispo dos Santos acostou petição nas fls. 516/517,<br />

pugnando pela extinção <strong>de</strong> sua punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho, uma<br />

vez que se retratou <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento prestado nestes autos.<br />

Na fl. 526, foi encaminhado Ofício requisitando <strong>da</strong> Superintendência <strong>da</strong> Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral em Sergipe o envio <strong>de</strong> alguns documentos que foram requeridos pelos acusados e<br />

<strong>de</strong>feridos por este Juízo na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 510/513, cuja resposta foi <strong>da</strong><strong>da</strong> nas fls. 528/631.<br />

2


O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral acostou razões finais nas fls. 633/641, requerendo a<br />

con<strong>de</strong>nação dos acusados pelos <strong>de</strong>litos mencionados na exordial, por enten<strong>de</strong>r que os<br />

elementos colhidos durante a instrução criminal são suficientes para fun<strong>da</strong>mentar um<br />

provimento con<strong>de</strong>natório.<br />

Já os réus juntaram suas alegações finais nas fls. 645/668, sustentando, em suma,<br />

não existirem elementos probatórios idôneos para abalizar suas con<strong>de</strong>nações, uma vez que as<br />

afirmações feitas pela ré Carmen, em seu interrogatório, foram to<strong>da</strong>s confirma<strong>da</strong>s pelas<br />

testemunhas arrola<strong>da</strong>s tanto pelo Órgão Acusatório quanto pela <strong>de</strong>fesa, ou seja, ela cumpria a<br />

carga horária que lhe era imposta, embora na gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s vezes tenha laborado fora<br />

do recinto <strong>da</strong> Superintendência <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral em Sergipe, por falta <strong>de</strong> estrutura física<br />

neste órgão, e em horário diferenciado; que os laudos periciais grafotécnicos concluíram pela<br />

não ocorrência <strong>de</strong> falsificação nas assinaturas constantes do livro <strong>de</strong> ponto; e, por fim, que não<br />

praticaram as condutas <strong>de</strong>scritas nos tipos mencionados na <strong>de</strong>núncia.<br />

Pugnaram pelas suas absolvições.<br />

O réu Juliano Maciel acostou petição na fl. 672, pedindo permissão para se<br />

ausentar do país no período <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006 a 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, que foi<br />

<strong>de</strong>ferido nas fls. 675/676.<br />

Foram os autos conclusos para prolação <strong>de</strong> sentença.<br />

É o Relatório.<br />

Assim, Decido.<br />

Em princípio, <strong>de</strong>vo pronunciar-me sobre o pedido <strong>de</strong> fls. 516/517, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong><br />

conhecê-lo, por ser totalmente estranho às questões discuti<strong>da</strong>s nesta <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, reclamando<br />

análise e pronunciamento nos autos <strong>da</strong> ação a ele referente.<br />

Passo, então, ao exame meritório <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>man<strong>da</strong>.<br />

Imputam-se aos acusados os seguintes crimes: à primeira, o <strong>de</strong> falsi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ológica, capitulado no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal; ao segundo, os<br />

<strong>de</strong> prevaricação, tipificado no art. 319, do CP; e ao terceiro, os <strong>de</strong> prevaricação e o <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

documento falso, previstos nos arts. 319 e 304, respectivamente. Os dispositivos legais aqui<br />

referidos assim preceituam:<br />

3


“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, <strong>de</strong>claração<br />

que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa<br />

ou diversa <strong>da</strong> que <strong>de</strong>via ser escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito,<br />

criar obrigação ou alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre fato juridicamente<br />

relevante:<br />

Pena - reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é<br />

público, e reclusão <strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o documento é<br />

particular.<br />

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o<br />

crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é<br />

<strong>de</strong> assentamento <strong>de</strong> registro civil, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.”<br />

“Art. 304 - Fazer uso <strong>de</strong> qualquer dos papéis falsificados ou alterados,<br />

a que se referem os arts. 297 a 302:<br />

Pena - a comina<strong>da</strong> à falsificação ou à alteração.”<br />

“Art. 319 - Retar<strong>da</strong>r ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente, ato <strong>de</strong><br />

ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer<br />

interesse ou sentimento pessoal:<br />

Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.”<br />

Em primeiro plano, entendo por bem analisar o primeiro dos crimes antecitados,<br />

ante o caso concreto aqui esboçado, até porque, inexistindo ele, caem por terra todos os<br />

outros, porquanto foram supostamente praticados para <strong>da</strong>r suporte àquele.<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que a acusa<strong>da</strong> inseriu <strong>de</strong>claração falsa,<br />

qual seja, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> servidora pública fe<strong>de</strong>ral lota<strong>da</strong> na Superintendência <strong>da</strong> Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral em Sergipe, a <strong>de</strong> atestar, com a sua assinatura nas folhas <strong>de</strong> ponto constante <strong>da</strong>s fls.<br />

49/85, 114/119 e 304/305 do Inquérito Policial anexo, o cumprimento <strong>da</strong> sua carga horária<br />

laboral, mesmo sem ter comparecido ao trabalho no período <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999 e novembro<br />

<strong>de</strong> 2000, com o propósito <strong>de</strong> alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante.<br />

Do exame <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s folhas <strong>de</strong> ponto, extrai-se que realmente elas foram<br />

assina<strong>da</strong>s em <strong>da</strong>tas posteriores às lá reporta<strong>da</strong>s, uma vez que a ré Carmen pôs sua assinatura<br />

inclusive em dias que, no calendário, constituíram-se em feriados nacionais, como bem<br />

expressou o Órgão Ministerial em suas razões finais. E, a<strong>de</strong>mais, o Laudo Pericial feito nas<br />

aludi<strong>da</strong>s folhas mostra que foram usa<strong>da</strong>s uma ou duas canetas para assiná-las, em um longo<br />

intervalo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um ano, fls. 45/47 do Inquérito Policial anexo, o que reforça a tese <strong>da</strong><br />

existência do falsum <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> pela <strong>acusação</strong>. Entretanto, tal fato não é suficiente para<br />

caracterizar o <strong>de</strong>lito tipificado no art. 299 do Código Penal, intitulado <strong>de</strong> “falsi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ológica”, que, no caso ora analisado, exige o fim específico <strong>de</strong> “alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre<br />

fato juridicamente relevante”. Se assim não o fosse, vários funcionários públicos estariam, a<br />

4


ca<strong>da</strong> dia, praticando o crime do art. 299 do CP, uma vez que um dos servidores <strong>da</strong> própria<br />

Polícia Fe<strong>de</strong>ral afirmou, em Juízo, fls. 182/185, ser comum a assinatura do ponto em ocasião<br />

posterior às <strong>da</strong>tas constantes do efetivo trabalho. No sentido <strong>da</strong> argumentação ora esposa<strong>da</strong>,<br />

o seguinte julgado:<br />

“PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO<br />

CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA<br />

COM PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO.<br />

1. O crime <strong>de</strong> falsi<strong>da</strong><strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica dá-se quando o agente lança uma<br />

mentira em documento ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro, ou seja, o documento é autêntico,<br />

mas seu conteúdo é falso, sendo o sujeito passivo <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito o Estado.<br />

2. Para a configuração do crime <strong>de</strong> falsi<strong>da</strong><strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica exige-se o<br />

dolo, quer dizer, o agente <strong>de</strong>ve ter, além <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> praticar a<br />

conduta típica, também a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> "prejudicar direito, criar<br />

obrigação ou alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante" (art.<br />

299 CP).<br />

3. Não age com dolo o agente que, comprova<strong>da</strong>mente, autoriza a<br />

emissão <strong>de</strong> Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito (CND), baseando-se em farta<br />

jurisprudência, as quais autorizam a sua concessão quando o débito<br />

previ<strong>de</strong>nciário estiver parcelado.<br />

4. Apelação não provi<strong>da</strong>.” 1 - Sem grifo no original.<br />

O Parquet Fe<strong>de</strong>ral sustenta que este fim <strong>de</strong> “alterar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre fato<br />

juridicamente relevante” estaria presente no fato <strong>de</strong> a ré Carmen inserir <strong>de</strong>claração falsa nas<br />

folhas <strong>de</strong> ponto para tentar maquiar a sua ausência ao trabalho no período compreendido<br />

entre fevereiro <strong>de</strong> 1999 e novembro <strong>de</strong> 2000. Contudo, os <strong>de</strong>poimentos colhidos durante a<br />

instrução criminal, juntamente com alguns documentos acostados aos autos, <strong>de</strong>ixaram-me<br />

muito em dúvi<strong>da</strong> a respeito do não cumprimento, pela ré, <strong>da</strong> carga horária <strong>de</strong> 20 (vinte) horas<br />

semanais a ela imposta. O conjunto probatório fez-me supor que ela cumpria sua carga<br />

horária semanal, embora em horários e local diverso do estabelecido no ato que previu sua<br />

cessão à Polícia Fe<strong>de</strong>ral. Abaixo, transcrevo parte dos <strong>de</strong>poimentos que me fizeram chegar a<br />

tal conclusão, apontando também os documentos que influíram no meu convencimento:<br />

1º) JOSÉ GEOVANI MARTINS DA SILVA, testemunha arrola<strong>da</strong> pelo MPF,<br />

fls. 173/175:<br />

“Que é Agente <strong>de</strong> Portaria, do quadro <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral em<br />

Sergipe.(...). Que percebe a gratificação <strong>de</strong> periculosi<strong>da</strong><strong>de</strong> e tem<br />

conhecimento que, até algum tempo atrás, era necessário um laudo<br />

anual para o recebimento <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> vantagem financeira, não<br />

se sabendo como se proce<strong>de</strong> atualmente, esclarecendo que, salvo<br />

engano, a Dra. Carmen elaborou os laudos relativos ao ano <strong>de</strong> 2001 e<br />

1 TRF - PRIMEIRA REGIÃO - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 199837000065999 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>cisão: 21/2/2006 Documento: TRF100224393 - Fonte DJ DATA: 10/3/2006 PAGINA: 3 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL<br />

TOURINHO NETO.<br />

5


2002. Que segundo comentários havidos na Polícia Fe<strong>de</strong>ral a Dra.<br />

Carmen já vinha elaborando esses laudos anteriormente a 2001, mas o<br />

<strong>de</strong>poente não tem certeza disso.” – Grifei.<br />

2º) SIDNEY DE OLIVEIRA ATIS, testemunha também arrola<strong>da</strong> pelo MPF,<br />

fls. 176/179:<br />

“Que salvo engano, no início <strong>de</strong> 1999, entre janeiro e fevereiro, o<br />

<strong>de</strong>poente foi submetido à uma cirurgia <strong>de</strong> hérnia, ocasião em que,<br />

tendo permanecido mais <strong>de</strong> trinta dias afastado do serviço, recebeu<br />

uma guia do APF Feijó, para que comparecesse ao INSS, à Av. Dr.<br />

Carlos Firpo, 147, nesta ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> ser submetido à perícia<br />

<strong>médica</strong>, a fim <strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>sse retornar ao trabalho. Que no INSS, foi<br />

informar-se do porque <strong>da</strong> <strong>de</strong>mora no atendimento, isto por volta <strong>de</strong><br />

8:30hs., tendo recebido a justificativa <strong>de</strong> um dos médicos peritos, cujo<br />

nome não se lembra, <strong>de</strong> que estava no aguardo <strong>da</strong> chega<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>médica</strong> <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, ao que <strong>de</strong>monstrou surpresa o <strong>de</strong>poente, e<br />

em tom <strong>de</strong> brinca<strong>de</strong>ira disse ao aludido médico: ‘Então, vai <strong>de</strong>morar<br />

bastante, porque na Polícia Fe<strong>de</strong>ral não tem médico’ (sic). Que, logo<br />

em segui<strong>da</strong>, o mencionado médico retrucou: ‘Tem sim, a Dra. Carmen<br />

é <strong>médica</strong> <strong>da</strong> Polícia...’ (sic). (...)Que a perícia acima referi<strong>da</strong> foi<br />

realiza<strong>da</strong> em março ou abril <strong>de</strong> 1999. (...). Que tem conhecimento que<br />

foi a Dra. Carmen que elaborou o laudo médico pericial que permitiu<br />

ao <strong>de</strong>poente e <strong>de</strong>mais <strong>policiais</strong> em Sergipe perceberem a gratificação<br />

<strong>de</strong> periculosi<strong>da</strong><strong>de</strong>. (...)” – Grifei.<br />

3º) SILVAN SANTOS FRENZEL, testemunha arrola<strong>da</strong> pela <strong>de</strong>fesa, fls.<br />

355/357:<br />

“(...) que conhece os três <strong>de</strong>nunciados; que presidiu o IPL instaurado<br />

para apuração dos fatos narrados na <strong>de</strong>núncia, estando <strong>de</strong> posse do<br />

relatório que elaborou; que ficou conhecendo a primeira <strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong><br />

por ocasião <strong>da</strong> apuração; que o segundo <strong>de</strong>nunciado foi subordinado<br />

do <strong>de</strong>poente durante alguns anos em Salvador, na<strong>da</strong> havendo que<br />

<strong>de</strong>sabonasse sua conduta funcional; que o terceiro <strong>de</strong>nunciado era o<br />

superinten<strong>de</strong>nte em Sergipe, à época, não tendo com ele maior<br />

aproximação; que havia apenas a notícia dos fatos, requisitando a<br />

instauração <strong>de</strong> inquérito e a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> outra<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>; que ouviu os agentes que respon<strong>de</strong>ram pelo plantão/portaria<br />

e que controlavam o acesso <strong>da</strong>s pessoas às <strong>de</strong>pendências internas <strong>da</strong><br />

Superintendência; que havia apenas uma via <strong>de</strong> acesso oficial à<br />

Superintendência, on<strong>de</strong> ficavam os agentes <strong>de</strong> plantão em regime <strong>de</strong><br />

24 horas, controlando o fluxo <strong>de</strong> pessoas; que ouviu, no geral, os chefes<br />

<strong>de</strong> equipe, e estes <strong>de</strong>clararam que a primeira <strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong><br />

efetivamente comparecia à Superintendência, apresentando-se ao<br />

6


plantão, dizendo sempre que procurava o Dr. Maciel e a ele era<br />

encaminha<strong>da</strong>; que pelo que apurou, a área <strong>médica</strong> era vincula<strong>da</strong> ao<br />

Gabinete <strong>da</strong> Superintendência e à área <strong>de</strong> pessoal; que as pessoas<br />

ouvi<strong>da</strong>s não pu<strong>de</strong>ram <strong>de</strong>terminar os dias e horários em que a primeira<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong> teria comparecido, mas afirmaram conhecê-la e que ela<br />

efetivamente comparecia; (...); que ouviu funcionários <strong>da</strong> área <strong>de</strong><br />

pessoal, que afirmaram conhecer a primeira <strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong> e que ela<br />

aparecia na Superintendência, assinava o ponto, chegando, inclusive,<br />

a fazer perícia em servidores para licenças <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; que ouviu o<br />

Agente Edson Sales, que afirmou ter sido periciado pela primeira<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong>, para efeito <strong>de</strong> convali<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> perícia <strong>médica</strong>, que na<br />

Polícia não havia maca nem local a<strong>de</strong>quado e ele foi atendido, nessa<br />

oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, pela primeira <strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong>, <strong>de</strong>itado no chão, pois,<br />

segundo disse, sentia fortes dores; que a servidora Rossana Moraes Eiras<br />

teria presenciado esse atendimento e prestou <strong>de</strong>poimento nesse<br />

sentido; que anualmente é realizado um laudo pericial <strong>de</strong> constatação<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> natureza insalubre ou periculosa para justificar<br />

recebimento do respectivo adicional; que apurou que os laudos <strong>da</strong><br />

espécie nos anos <strong>de</strong> 1999 e 2000 foram feitos pela Dra. Carmen a partir<br />

<strong>de</strong> <strong>da</strong>dos fornecidos pelo Agente Isaías, então Chefe <strong>da</strong> DELOPS <strong>da</strong><br />

SR/DPF/SE, o que confirmado por esse agente; que esses laudos foram<br />

utilizados, inclusive, em ação judicial ajuiza<strong>da</strong> pela Sindicato dos<br />

Policiais Fe<strong>de</strong>rais, com vistas ao recebimento do aludido adicional, que<br />

não estava sendo pago administrativamente; que em razão <strong>de</strong>sse fato,<br />

ouviu o vice-presi<strong>de</strong>nte do Sindicato, o Escrivão Bernardino, que<br />

afirmou conhecer Dra. Carmen <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998, confirmando que ela<br />

comparecia à Polícia Fe<strong>de</strong>ral e realizava perícias e laudos; (...)” – Grifei.<br />

4º) SÉRGIO DE SOUZA LOPES, testemunha arrola<strong>da</strong> pela <strong>de</strong>fesa, fls.<br />

373/374:<br />

“Que o <strong>de</strong>poente é médico do INSS e foi convocado, umas duas ou<br />

três vezes, pelo Superinten<strong>de</strong>nte do INSS, para compor uma junta<br />

<strong>médica</strong>, integra<strong>da</strong> por um outro colega do INSS, Dr. Marcos Aurélio<br />

Resen<strong>de</strong>, e a Dra. Carmen, a fim <strong>de</strong> realizarem perícias em servidores<br />

<strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral. Que não tem certeza, porém, segundo a Dra.<br />

Carmen lhe informou, tais perícias teriam sido realiza<strong>da</strong>s nos períodos<br />

<strong>de</strong> 1999 a 2000. Que chegou a realizar, em ca<strong>da</strong> convocação, algo em<br />

torno <strong>de</strong> três perícias, as quais foram realiza<strong>da</strong>s inicialmente no prédio<br />

<strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, situado à rua Lagarto, e as <strong>de</strong>mais foram efetua<strong>da</strong>s<br />

no próprio INSS, na Av. Carlos Firpo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Polícia Fe<strong>de</strong>ral não<br />

ter infra-estrutura para este trabalho. (...). Que não houve qualquer mal-<br />

estar envolvendo peritos e servidores <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral durante o<br />

trabalho que realizou naquela instituição, ao lado <strong>da</strong> Dra. Carmen e do<br />

7


Dr. Marco Aurélio Resen<strong>de</strong>, este último já aposentado por invali<strong>de</strong>z,<br />

esclarecendo que em uma oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> um dos servidores a ser<br />

periciado teve que <strong>de</strong>itar-se ao chão, para ser examinado seu<br />

abdômen, o que ele aceitou, vez que não havia maca na Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o que motivou a que o <strong>de</strong>poente recomen<strong>da</strong>sse que as<br />

<strong>de</strong>mais perícias fossem feitas na se<strong>de</strong> do INSS. ” – Grifei.<br />

5º) CÉSAR JOSÉ PINHO COSTA, arrola<strong>da</strong> pela <strong>de</strong>fesa, fls. 427/428:<br />

“(...) que hoje é médico aposentado <strong>da</strong> União, sendo que na época<br />

dos fatos, exercia a função <strong>de</strong> médico <strong>da</strong> Superintendência <strong>da</strong> Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral no Estado <strong>da</strong> Bahia; que conhece a PRIMEIRA acusa<strong>da</strong> em<br />

razão <strong>de</strong> perícias <strong>médica</strong>s que teria realizado com a mesma,<br />

encaminha<strong>da</strong>s tanto pela DPF/BA quanto pela DPF/SE; diz que a<br />

PRIMEIRA acusa<strong>da</strong> é <strong>médica</strong>, tendo, como afirmado, participado <strong>de</strong><br />

juntas <strong>médica</strong>s periciais, que também foram integra<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>poente;<br />

esclarece que a junta era necessariamente composta por 3 médicos,<br />

razão pela qual, perícias <strong>da</strong> Bahia ou <strong>de</strong> Sergipe eram compostas<br />

eventualmente por médicos <strong>de</strong> ambos os Estados; que sabe informar<br />

que à época dos fatos a PRIMEIRA acusa<strong>da</strong> residia em Aracaju; (...) diz<br />

que só teve contato com a mesma quando convocado para integrar<br />

as referi<strong>da</strong>s juntas; diz que efetivamente a PRIMEIRA acusa<strong>da</strong><br />

comparecia a junta <strong>médica</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo serviço médico <strong>de</strong><br />

Brasília (Junta Médica Central) e que, por vezes, inclusive, os médicos<br />

integrantes <strong>da</strong> junta procediam até visitas a domicílio nos casos <strong>de</strong><br />

incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ambulatória do servidor; que nunca presenciou o não<br />

comparecimento <strong>da</strong> PRIMEIRA acusa<strong>da</strong> em qualquer <strong>de</strong>ssas juntas,<br />

nem nas diligências realiza<strong>da</strong>s pela mesma; (...)” - Grifei.<br />

6º) DOCUMENTOS DE FLS. 536/558: Laudos Periciais <strong>de</strong> Insalubri<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

Periculosi<strong>da</strong><strong>de</strong> assinados pela acusa<strong>da</strong> Carmen Wiltshire e <strong>da</strong>tados dos<br />

anos <strong>de</strong> 1998 e 2000.<br />

Diante <strong>de</strong> tais elementos probatórios, <strong>de</strong>duzo que a acusa<strong>da</strong> Carmen Wiltshire<br />

cumpria sua carga horária semanal, não exclusivamente na se<strong>de</strong> <strong>da</strong> Superintendência <strong>da</strong><br />

Polícia Fe<strong>de</strong>ral em Sergipe, como <strong>de</strong>veria ser, e também não exclusivamente nos horários<br />

exatos estabelecidos para sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> laborativa, isso porque não existia infra-estrutura<br />

naquele Órgão para <strong>da</strong>r suporte ao seu trabalho. Ressalte-se que tal ausência <strong>de</strong> estrutura era<br />

fato notório entre os servidores <strong>da</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, conforme todos os <strong>de</strong>poimentos colhidos<br />

durante a instrução criminal. Portanto, a aplicação do princípio do “in dubio pro reo” se<br />

impõe, no caso ora em exame, pois há dúvi<strong>da</strong>s acerca do elemento subjetivo <strong>de</strong>scrito no tipo,<br />

qual seja, “alteração <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante”.<br />

Dessa forma, entendo que também não há provas <strong>da</strong> ocorrência <strong>da</strong>s outras<br />

imputações que recaem sobre os <strong>de</strong>mais acusados, ou seja, os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento<br />

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falso, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> incerteza <strong>de</strong> ter havido o falsum nas folhas <strong>de</strong> ponto, e <strong>de</strong> prevaricação,<br />

uma vez que a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ste seria encobrir as supostas faltas <strong>da</strong> acusa<strong>da</strong> Carmen ao<br />

trabalho, o que não há provas que tenha efetivamente ocorrido.<br />

Posto isso, julgo improce<strong>de</strong>nte a pretensão penal, para <strong>absolve</strong>r os réus CARMEN<br />

WILTSHIRE SOARES FILHA, VALTER FEIJÓ COELHO e JULIANO MACIEL <strong>da</strong>s acusações conti<strong>da</strong>s na<br />

<strong>de</strong>núncia, com fulcro no art. 386, II, do Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios.<br />

Façam-se as comunicações <strong>de</strong> praxe.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Aracaju, 08 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007.<br />

<strong>Juiz</strong> Edmilson <strong>da</strong> Silva Pimenta<br />

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