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conselho de contribuintes do estado de minas gerais - Secretaria de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Acórdão: 19.414/11/2ª Rito: Sumário<br />

PTA/AI: 15.000004364-94<br />

Impugnação: 40.010129709-30<br />

Impugnante: Virgínia Garcia <strong>de</strong> Paula Capanema<br />

CPF: 001.130.376-00<br />

Origem: DF/Uberlândia<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Tábata Hollerbach Siqueira, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 53 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

Conforme anteriormente exposto, versa o presente lançamento sobre a<br />

imputação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ITCD inci<strong>de</strong>nte na extinção <strong>de</strong> usufruto<br />

sobre proprieda<strong>de</strong> rural, conforme Declaração <strong>de</strong> Bens e Direitos protocolizada em<br />

30/11/10 na AF/Ituiutaba.<br />

A <strong>de</strong>cisão da 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG se <strong>de</strong>u, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, pelo julgamento da improcedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

De início, cabe ressaltar que a discordância em relação aos votos vence<strong>do</strong>res<br />

diz respeito ao entendimento sobre a não ocorrência <strong>do</strong> instituto da <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong><br />

crédito tributário objeto <strong>do</strong> presente lançamento, conforme fundamentos expostos a<br />

seguir.<br />

No caso em tela, o Fisco teve ciência da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

ITCD, qual seja, a extinção <strong>do</strong> usufruto em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> óbito <strong>do</strong> usufrutuário, em<br />

30/11/10, quan<strong>do</strong> a Declaração <strong>de</strong> Bens e Direitos <strong>do</strong> mesmo foi protocolizada na<br />

AF/Ituiutaba.<br />

De acor<strong>do</strong> com o art. 173, inciso I <strong>do</strong> CTN, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> direito<br />

da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é <strong>de</strong> 5 anos, que começam a ser<br />

conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em que o lançamento<br />

po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>.<br />

Nestes termos, como no presente caso o Fisco teve ciência da ocorrência <strong>do</strong><br />

fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto em 30/11/10, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial só começou a correr a partir<br />

<strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong><br />

efetua<strong>do</strong>, qual seja, 01/01/11. Portanto, por essa regra, o Fisco po<strong>de</strong>ria exigir o ITCD<br />

até 31/12/15.<br />

Porém, o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> em 11/04/11 e entregue à Autuada em<br />

11/05/11, conforme Aviso <strong>de</strong> Recebimento <strong>de</strong> fls. 58, não se operan<strong>do</strong>, portanto, o<br />

instituto da <strong>de</strong>cadência.<br />

19.414/11/2ª Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial em 17/12/2011 - Cópia WEB 12

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