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conselho de contribuintes do estado de minas gerais - Secretaria de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

- em razão da ocorrência <strong>do</strong> óbito <strong>do</strong> usufrutuário em 2003 reputa-se ato<br />

jurídico e perfeito consuma<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a lei vigente ao tempo em que se efetivou.<br />

- a lei aplicável à caracterização da ocorrência <strong>de</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ITCD<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre a extinção daquele usufruto é a Lei n.° 12.426/96 e nos seus<br />

dispositivos, no mesmo raciocínio dita força facultativa da ação;<br />

- a força imperativa da norma, quanto à comunicação <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong><br />

possíveis fatos gera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ITCD fora transferida para a Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Minas Gerais e para os Titulares <strong>do</strong>s Cartórios <strong>de</strong> Notas, <strong>do</strong>s Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Pessoas Jurídicas e Civis e <strong>do</strong>s Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais, tu<strong>do</strong><br />

conforme ditam os arts. 14 e 15 da citada Lei Mineira;<br />

- a obrigação <strong>de</strong> comunicação da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ITCD -<br />

morte <strong>do</strong> usufrutuário - foi <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exclusiva, em égi<strong>de</strong> da Lei n.º<br />

12.426/96, da Administração Pública, pois somente a partir <strong>do</strong> império da Lei n.º<br />

14.941/03 tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato passou a ser ônus <strong>do</strong> contribuinte;<br />

- a verificação caso a caso sugerida pela Orientação DOLT/SUTRI n.º<br />

002/06, <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>claração da extinção <strong>do</strong> usufruto em razão da inércia da Fazenda<br />

Pública, quanto à efetivação oportunae temporae <strong>do</strong> competente lançamento;<br />

- o Fisco avalia os imóveis contemporaneamente, aplican<strong>do</strong> correção<br />

monetária e juros a partir <strong>do</strong> óbito, numa absurda lógica <strong>de</strong> interpretação, confirman<strong>do</strong>,<br />

sem sombra <strong>de</strong> dúvida, a ausência <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> não incidência.<br />

Ao final, requer seja a sua impugnação julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

Da Instrução Processual<br />

Às fls. 91/92 é acosta<strong>do</strong> aos autos parecer da Advocacia Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

subsidia<strong>do</strong> pelos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 93/144, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que seja da<strong>do</strong><br />

prosseguimento ao processo administrativo, uma vez que no processo judicial apenas<br />

consta o nome <strong>do</strong> Sr. Geral<strong>do</strong> Rezen<strong>de</strong> Capanema e não o da ora Impugnante.<br />

Da Manifestação Fiscal<br />

O Fisco se manifesta às fls. 150/160, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>fesa,<br />

em síntese, aos argumentos seguintes:<br />

- somente a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, já à luz da Lei n.º 14.941/03<br />

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17.272/07, a extinção <strong>do</strong> usufruto pela morte<br />

ou por renúncia <strong>do</strong> usufrutuário <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> ITCD;<br />

- no presente caso, o óbito <strong>do</strong> usufrutuário ocorreu em 07 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003<br />

na vigência da Lei n.º 12.426/96 que em seu art. 1°, inciso VI, previa a incidência <strong>do</strong><br />

imposto;<br />

- por opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r mineiro, a mesma lei estipulava <strong>do</strong>is momentos<br />

distintos para a tributação <strong>de</strong> bem <strong>do</strong>a<strong>do</strong> com reserva <strong>de</strong> usufruto;<br />

- na <strong>do</strong>ação da nua proprieda<strong>de</strong>, fato ocorri<strong>do</strong> em 1997, houve o<br />

recolhimento <strong>do</strong> ITCD inci<strong>de</strong>nte somente sobre <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> valor total <strong>do</strong>s imóveis<br />

<strong>do</strong>a<strong>do</strong>s, fican<strong>do</strong> o <strong>do</strong>natário obriga<strong>do</strong> a recolher o imposto correspon<strong>de</strong>nte ao terço<br />

19.414/11/2ª Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial em 17/12/2011 - Cópia WEB 3

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