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conselho de contribuintes do estado de minas gerais - Secretaria de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Bens e Direitos – ITCD por extinção <strong>de</strong> usufruto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao falecimento <strong>do</strong> Sr. João<br />

Batista Capanema.<br />

De acor<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>terminação contida na retro transcrita Lei n.º 12.426/96,<br />

vigente à época, o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> tributo ocorreu com a morte <strong>do</strong> usufrutuário, em 07<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003. A partir <strong>de</strong>sta data po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> o lançamento a<br />

qualquer tempo pelo Fisco.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o disposto no art. 173 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional<br />

<strong>de</strong>ntro da realida<strong>de</strong> posta nos presentes autos, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial iniciou-se no<br />

primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong><br />

efetua<strong>do</strong>, ou seja, em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />

A partir daí, o Fisco teria 05 (cinco) anos para proce<strong>de</strong>r a formalização da<br />

exigência por meio <strong>do</strong> lançamento. Este prazo se esgotaria, portanto em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2008.<br />

Observe-se que não há nos autos qualquer registro <strong>de</strong> situação ou fato que<br />

tivesse impedi<strong>do</strong> o Fisco <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao lançamento. Registre-se que, no caso, trata-se<br />

<strong>de</strong> imóvel, portanto, to<strong>do</strong>s os atos são objeto <strong>de</strong> registro público<br />

Entretanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a correta intimação por meio <strong>de</strong> Aviso <strong>de</strong><br />

Recebimento (AR) <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração lavra<strong>do</strong> (fl. 58), esta se <strong>de</strong>u apenas em 11 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2011. Portanto, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) anos.<br />

Não é possível acolher a alegação <strong>de</strong> que <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na Lei<br />

n.º 14.941, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, existiria a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>contribuintes</strong> em<br />

prestar esclarecimentos ao Fisco através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens. Isto porque o fato<br />

gera<strong>do</strong>r ocorreu em 07 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003, antes da entrada em vigor da Lei n.º<br />

14.941/03.<br />

Mesmo assim, veja-se o que diz a previsão legal contida no art. 17 da Lei n.º<br />

14.941/03, in verbis:<br />

Art. 17. O contribuinte apresentará <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

bens com discriminação <strong>do</strong>s respectivos valores em<br />

repartição pública fazendária e efetuará o<br />

pagamento <strong>do</strong> ITCD no prazo estabeleci<strong>do</strong> no art.<br />

13.<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/01/2004 a 31/12/2005 - Redação<br />

original:<br />

“Art. 17. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da distribuição <strong>de</strong><br />

processo judicial <strong>de</strong> inventário ou <strong>de</strong> arrolamento<br />

<strong>de</strong> bens, o contribuinte, apresentan<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> bens com discriminação <strong>do</strong>s respectivos valores<br />

em repartição pública fazendária, po<strong>de</strong>rá efetuar<br />

o pagamento <strong>do</strong> ITCD na forma e no prazo<br />

estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.”<br />

§ 1º A <strong>de</strong>claração a que se refere o caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo será preenchida em mo<strong>de</strong>lo específico<br />

19.414/11/2ª Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial em 17/12/2011 - Cópia WEB 8

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