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Ação de interdição e nomeação de curador provisório de idoso

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE<br />

30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL<br />

Defesa das Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência e Idosos<br />

Central do Cidadão do Praia Shopping – Av. Eng. Roberto Freire, 8790 Ponta Negra<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20ª<br />

OU 21ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM<br />

COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL:<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO<br />

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através <strong>de</strong> sua 30ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça,<br />

no uso <strong>de</strong> suas atribuições que lhe são conferidas pelas disposições incursas nos<br />

artigos 1.177, inciso III e 1.178, incisos I e II, todos do Código <strong>de</strong> Processo Civil e<br />

artigo 74 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.741, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003, na <strong>de</strong>fesa das pessoas<br />

portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>idoso</strong>s da Comarca <strong>de</strong> Natal, vem promover<br />

AÇÃO DE INTERDIÇÃO<br />

COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO<br />

DA TUTELA<br />

a favor <strong>de</strong> RAULINO CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />

___________, ____________ (estado civil), <strong>idoso</strong>, resi<strong>de</strong>nte na Rua Tenente Sá<br />

Barreto, nº ______, Quintas, nesta capital, pelas razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que<br />

passa a aduzir:


I - DOS FATOS:<br />

A 30ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca <strong>de</strong> Natal, através <strong>de</strong> reclamação formulada<br />

pela Sra. Maria da Glória Costa <strong>de</strong> Oliveira, no dia 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, tomou<br />

conhecimento <strong>de</strong> que o <strong>idoso</strong> Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira está sendo vítima <strong>de</strong> um<br />

agiota conhecido por “Bomba”.<br />

Há aproximadamente dois anos, o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira recebe <strong>de</strong><br />

“Bomba” dinheiro emprestado a juros e este fica com o cartão da conta bancária do<br />

<strong>idoso</strong>. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste fato, apesar <strong>de</strong> ser aposentado da Marinha, com proventos<br />

<strong>de</strong> R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira vive em<br />

condições precárias, ficando sem dinheiro para aten<strong>de</strong>r às suas necessida<strong>de</strong>s básicas.<br />

Atualmente, tendo em vista que o <strong>idoso</strong> entrega toda a sua aposentadoria para<br />

“Bomba”, as suas <strong>de</strong>spesas são custeadas por sua filha, Sra. Maria do Carmo Costa<br />

<strong>de</strong> Oliveira, que tem uma renda <strong>de</strong> apenas um salário mínimo. Além disso, o <strong>idoso</strong><br />

está se <strong>de</strong>sfazendo <strong>de</strong> seus bens, já tendo vendido sua cama e cômoda.<br />

Na tentativa <strong>de</strong> impedir os prejuízos que o agiota vem causando, a Sra. Maria do<br />

Carmo Costa <strong>de</strong> Oliveira, filha do Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira, chegou a bloquear<br />

o cartão junto ao banco, mas, posteriormente, o próprio <strong>idoso</strong> compareceu à agência<br />

e <strong>de</strong>terminou o <strong>de</strong>sbloqueio. Quando perguntado pelas filhas sobre os seus gastos, o<br />

Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira diz apenas que “o dinheiro é meu e dou a quem<br />

quiser”.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>rando que o comportamento do Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira nos<br />

permite classificá-lo como pródigo, não tendo o mesmo condições <strong>de</strong> administrar<br />

seus próprios bens, faz-se necessária a propositura da presente ação <strong>de</strong> <strong>interdição</strong>, a<br />

fim <strong>de</strong> impedir a ocorrência <strong>de</strong> danos ao seu patrimônio.<br />

II – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

O Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira<br />

tem 79 (setenta e nove) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, incidindo, portanto, o artigo 74 do Estatuto<br />

do Idoso, que prescreve:<br />

“Art. 74. Compete ao Ministério Público:<br />

(...)<br />

II – promover e acompanhar as ações <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong><br />

<strong>interdição</strong> total ou parcial, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>curador</strong><br />

especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar<br />

em todos os feitos em que se discutam os direitos <strong>de</strong> <strong>idoso</strong>s<br />

em condições <strong>de</strong> risco.” (negrito acrescido).<br />

No caso em apreço, preten<strong>de</strong>-se a <strong>interdição</strong> <strong>de</strong> pessoa que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<br />

condições mentais, está sofrendo graves prejuízos financeiros causados pela conduta<br />

<strong>de</strong> um agiota que aproveita-se da situação para locupletar-se, havendo, assim, uma<br />

patente ofensa à dignida<strong>de</strong> do <strong>idoso</strong>. Portanto, é imperativa a atuação do Ministério<br />

2


Público para que possa cumprir com seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidar dos interesses do<br />

interditando.<br />

III - CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS<br />

Na exata lição da ilustre civilista MARIA HELENA DINIZ, “a curatela é o encargo<br />

público, cometido por lei, a alguém para reger e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r uma pessoa e administrar<br />

os bens <strong>de</strong> maiores que, por si sós, não estão em condições <strong>de</strong> fazê-lo, em razão <strong>de</strong><br />

enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental (In Curso <strong>de</strong> Direito Civil Brasileiro, v. 5, Direito<br />

<strong>de</strong> Família, 11. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 433).<br />

Acerca do instituto da curatela, dispõe o art. 1.767 do Código Civil:<br />

Art. 1.767 – Estão sujeitos à curatela:<br />

I- aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental,<br />

não tiverem o necessário discernimento para atos<br />

da vida civil;<br />

II- Aqueles que, por outra causa duradoura, não<br />

pu<strong>de</strong>rem exprimir a sua vonta<strong>de</strong>;<br />

III- Os <strong>de</strong>ficientes mentais, os ébrios habituais e os<br />

viciados em tóxicos;<br />

IV- Os excepcionais sem o completo <strong>de</strong>senvolvimento<br />

mental;<br />

V- os pródigos.<br />

No caso em tela, o interditando consente que outra pessoa fique com o seu cartão<br />

<strong>de</strong> conta bancária e utilize toda a sua aposentadoria, <strong>de</strong>ixando a si mesmo numa<br />

situação <strong>de</strong> escassez <strong>de</strong> recursos financeiros, com dificulda<strong>de</strong>s para aten<strong>de</strong>r<br />

necessida<strong>de</strong>s básicas, como alimentação e vestuário. É evi<strong>de</strong>nte que uma pessoa que<br />

age <strong>de</strong>ssa maneira, sujeitando-se a viver da ajuda <strong>de</strong> uma filha que ganha um<br />

salário mínimo, quando possui uma aposentadoria <strong>de</strong> R$ 1.200,00 (um mil e<br />

duzentos reais), não tem condições <strong>de</strong> administrar seus bens, <strong>de</strong>vendo ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como pródigo, a fim <strong>de</strong> que seja interditado e possa viver dignamente,<br />

sujeitando o seu patrimônio à administração <strong>de</strong> um <strong>curador</strong>.<br />

Na clássica lição <strong>de</strong> CLÓVIS BEVILÁQUA pródigo “é aquele que, <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nadamente,<br />

gasta e <strong>de</strong>strói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa.” (apud Miguel<br />

Maria Serpa Lopes. Curso <strong>de</strong> direito civil. 7ª ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Freitas Bastos,<br />

1989, v. 1, p. 276).<br />

Os limites da <strong>interdição</strong> do pródigo são estabelecidos pelo art. 1.782 do Código Civil,<br />

que estatui o seguinte:<br />

Art. 1.782. A <strong>interdição</strong> do pródigo só o privará <strong>de</strong>, sem<br />

<strong>curador</strong>, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,<br />

hipotecar, <strong>de</strong>mandar ou ser <strong>de</strong>mandado, e praticar, em<br />

geral, os atos que não sejam <strong>de</strong> mera administração.<br />

Na situação objeto <strong>de</strong>sta ação, além dos atos mencionados no aludido dispositivo legal, faz-se<br />

necessário que o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira receba seus proventos <strong>de</strong> aposentadoria<br />

através <strong>de</strong> <strong>curador</strong> a quem incumbirá ter a posse do cartão <strong>de</strong> conta bancária e a<br />

administração dos valores, porquanto os fatos já narrados nesta exordial <strong>de</strong>monstram que os<br />

prejuízos ao interditando são causados principalmente por meio da utilização <strong>de</strong> seu cartão<br />

por outrem. Desse modo, a proteção ao patrimônio do interditando somente po<strong>de</strong> ser<br />

3


efetivada com a sua privação <strong>de</strong> uso do cartão, <strong>de</strong>vendo todas as movimentações em sua<br />

conta bancária ser realizadas pelo <strong>curador</strong>.<br />

Em relação aos <strong>idoso</strong>s, a família, a socieda<strong>de</strong> e o Estado têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as<br />

pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua<br />

dignida<strong>de</strong> e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (artigo 230), pois o<br />

envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social<br />

( artigo 8º do Estatuto do Idoso).<br />

Portanto, se faz necessário a proteção ao <strong>idoso</strong>, especialmente nos casos<br />

em que seja incapaz para a prática <strong>de</strong> atos na vida civil, necessitando ser<br />

interditado, encontrando-se, por hora, em verda<strong>de</strong>ira situação <strong>de</strong> risco.<br />

IV- DA CURATELA PROVISÓRIA<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira é incapaz <strong>de</strong> cuidar <strong>de</strong> seus<br />

bens e que está, sendo seriamente prejudicado pela entrega <strong>de</strong> sua aposentadoria a<br />

um agiota, comprometendo a sua própria sobrevivência, é imperiosa a antecipação<br />

da tutela ao final pleiteada, com a <strong>nomeação</strong> <strong>de</strong> <strong>curador</strong> <strong>provisório</strong> ao interditando,<br />

com po<strong>de</strong>res para administrar seus bens e gerir sua vida.<br />

O art. 273, incisos I e II, da Lei Instrumental Civil, assim dispõe:<br />

“Art. 273 - O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte,<br />

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela<br />

pretendida no pedido inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo<br />

prova inequívoca, se convença da verossimilhança da<br />

alegação e :<br />

I - haja fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável ou<br />

<strong>de</strong> difícil reparação, ou<br />

II - fique caracterizado o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

ou o manifesto propósito protelatório do réu “( g.n.)<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela é perfeitamente compatível<br />

com o processo <strong>de</strong> <strong>interdição</strong>, consoante aresto a seguir transcrito:<br />

“Interdição. Curatela Provisória. Admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Proteção preventiva da pessoa e dos bens do<br />

interditando, recomendável ao início da ação,<br />

havendo suspeitas e indícios <strong>de</strong> que o requerido<br />

não <strong>de</strong>tém plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento”<br />

(Bol. AASP 1.988/39j).<br />

Ad argumentandum, é <strong>de</strong> bom alvitre citar a brilhante e didática explanação <strong>de</strong><br />

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1 a respeito dos princípios que norteiam a aplicação<br />

do Instituto em comento, senão vejamos:<br />

1 JÚNIOR, Humberto Theodoro, in “Código <strong>de</strong> Processo Civil Anotado”, 2ª ed. Ver. Ampl. Atual., Forense,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: 1996, p. 124<br />

4


“Verossimilhança: em esforço propedêutico, que se<br />

quadre com o espírito do legislador, é a aparência <strong>de</strong><br />

verda<strong>de</strong>, o razoável, alcançando, em interpretação<br />

lato sensu o próprio fumus boni iuris e,<br />

principalmente, o periculum in mora.<br />

Prova Inequívoca: é aquela clara, evi<strong>de</strong>nte, que<br />

apresenta grau <strong>de</strong> convencimento tal que a seu<br />

respeito não se possa levantar dúvida razoável,<br />

equivalendo, em última análise, a verossimilhança da<br />

alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo<br />

que a parte queira preservar.”<br />

Não há <strong>de</strong> olvidar-se presentes os dois princípios enunciados, uma vez que, é<br />

verossímil a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção imediata para uma pessoa idosa que permite<br />

que outrem se aproprie <strong>de</strong> seus rendimentos, sujeitando-se a viver em precárias<br />

condições financeiras, incumbindo ao Ministério Público buscar a prestação<br />

jurisdicional célere, cogente, a<strong>de</strong>quando perfeitamente as exigências da tutela<br />

pretendida, bem assim, presentes os motivos que ensejariam, analogicamente, a<br />

cautelarida<strong>de</strong>, com fincas no periculum in mora e no fumus boni iuris.<br />

Por seu turno, com base nos documentos acostados, está mais do que veemente a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pródigo do interditando, o que o impossibilita <strong>de</strong> ter plena capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gerir a sua vida e seus bens, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

O próprio Estatuto, em seu artigo 82, além <strong>de</strong> referir que para a <strong>de</strong>fesa dos<br />

interesses e direitos protegidos por aquela lei, são admissíveis todas as espécies <strong>de</strong><br />

ação pertinentes, já previu, em seu artigo 83 e parágrafos, também que na ação que<br />

tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não-fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá<br />

a tutela específica da obrigação ou <strong>de</strong>terminará providências que assegurem o<br />

resultado prático equivalente ao adimplemento. E mais, sendo relevante o<br />

fundamento da <strong>de</strong>manda e havendo justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do<br />

provimento final, é lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela liminarmente ou após<br />

justificação prévia, na forma do artigo 273 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Por outro lado, a própria Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.842/94, que dispõe sobre a política<br />

nacional do <strong>idoso</strong>, em seu artigo 10, §2º, já explicita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se nomear,<br />

em Juízo, um <strong>curador</strong> especial àquele <strong>idoso</strong> que, comprovadamente, tem<br />

<strong>de</strong>monstrado a sua incapacida<strong>de</strong> fática <strong>de</strong> gerir seus bens, sendo seu representante<br />

<strong>de</strong> direito material enquanto perdurar a situação <strong>de</strong> risco que se encontra.<br />

Lançadas às premissas necessárias a antecipação do pedido <strong>de</strong> tutela, po<strong>de</strong>mos<br />

avançar no escopo obviado nesta <strong>de</strong>manda, qual seja a <strong>nomeação</strong> <strong>de</strong> <strong>curador</strong><br />

<strong>provisório</strong> ao interditando na pessoa <strong>de</strong> ______________________, cujo en<strong>de</strong>reço<br />

é _____________________, restando a mesma responsável pelo recebimento da<br />

sua aposentadoria e/ou proventos, gerenciamento <strong>de</strong> seus bens, <strong>de</strong>vendo,<br />

mensalmente, ser feito a <strong>de</strong>vida prestação <strong>de</strong> contas.<br />

V - DO PEDIDO<br />

Diante do exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência:<br />

5


a) a concessão <strong>de</strong> liminar <strong>de</strong> antecipação dos efeitos da tutela, com a <strong>nomeação</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>curador</strong> <strong>provisório</strong> ao interditando na pessoa <strong>de</strong> _______________, cujo<br />

en<strong>de</strong>reço é _____________________________, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que o<br />

interditando seja privado <strong>de</strong>, sem <strong>curador</strong>, emprestar, transigir, dar quitação,<br />

alienar, hipotecar, <strong>de</strong>mandar ou ser <strong>de</strong>mandado, e praticar, em geral, os atos<br />

que não sejam <strong>de</strong> mera administração (art. 1.782 do Código Civil), bem como<br />

receber seus proventos <strong>de</strong> aposentadoria somente através <strong>de</strong> <strong>curador</strong> a quem<br />

incumbirá a administração dos respectivos valores;<br />

b) concedida a antecipação da tutela, que seja oficiado ao Banco __________,<br />

agência ____________, para a adoção das medidas necessárias ao<br />

recebimento da aposentadoria do interditando através <strong>de</strong> <strong>curador</strong>;<br />

c) a citação do interditando para que, em dia a ser <strong>de</strong>signado, seja efetuado o seu<br />

interrogatório;<br />

d) a realização <strong>de</strong> exame pericial no interditando;<br />

e) seja julgado proce<strong>de</strong>nte o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para<br />

interditar o Sr. RAULINO CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, como pródigo, nomeando-lhe<br />

<strong>curador</strong>, em caráter <strong>de</strong>finitivo, na pessoa <strong>de</strong> _____________________,<br />

limitando os atos praticados pelo interditando, nos termos formulados no item<br />

“a”;<br />

Protesta provar o alegado por todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos,<br />

especialmente, a documental, a pericial e a testemunhal, cujo rol segue em anexo.<br />

Dá-se ao presente pedido o valor <strong>de</strong> R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).<br />

ROL DE TESTEMUNHAS<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Natal (RN), 07 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004<br />

1. __________________________<br />

2. __________________________<br />

IADYA GAMA MAIO,<br />

Promotora <strong>de</strong> Justiça<br />

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