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Ação de interdição e nomeação de curador provisório de idoso

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efetivada com a sua privação <strong>de</strong> uso do cartão, <strong>de</strong>vendo todas as movimentações em sua<br />

conta bancária ser realizadas pelo <strong>curador</strong>.<br />

Em relação aos <strong>idoso</strong>s, a família, a socieda<strong>de</strong> e o Estado têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as<br />

pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua<br />

dignida<strong>de</strong> e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (artigo 230), pois o<br />

envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social<br />

( artigo 8º do Estatuto do Idoso).<br />

Portanto, se faz necessário a proteção ao <strong>idoso</strong>, especialmente nos casos<br />

em que seja incapaz para a prática <strong>de</strong> atos na vida civil, necessitando ser<br />

interditado, encontrando-se, por hora, em verda<strong>de</strong>ira situação <strong>de</strong> risco.<br />

IV- DA CURATELA PROVISÓRIA<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira é incapaz <strong>de</strong> cuidar <strong>de</strong> seus<br />

bens e que está, sendo seriamente prejudicado pela entrega <strong>de</strong> sua aposentadoria a<br />

um agiota, comprometendo a sua própria sobrevivência, é imperiosa a antecipação<br />

da tutela ao final pleiteada, com a <strong>nomeação</strong> <strong>de</strong> <strong>curador</strong> <strong>provisório</strong> ao interditando,<br />

com po<strong>de</strong>res para administrar seus bens e gerir sua vida.<br />

O art. 273, incisos I e II, da Lei Instrumental Civil, assim dispõe:<br />

“Art. 273 - O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte,<br />

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela<br />

pretendida no pedido inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo<br />

prova inequívoca, se convença da verossimilhança da<br />

alegação e :<br />

I - haja fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável ou<br />

<strong>de</strong> difícil reparação, ou<br />

II - fique caracterizado o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

ou o manifesto propósito protelatório do réu “( g.n.)<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela é perfeitamente compatível<br />

com o processo <strong>de</strong> <strong>interdição</strong>, consoante aresto a seguir transcrito:<br />

“Interdição. Curatela Provisória. Admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Proteção preventiva da pessoa e dos bens do<br />

interditando, recomendável ao início da ação,<br />

havendo suspeitas e indícios <strong>de</strong> que o requerido<br />

não <strong>de</strong>tém plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento”<br />

(Bol. AASP 1.988/39j).<br />

Ad argumentandum, é <strong>de</strong> bom alvitre citar a brilhante e didática explanação <strong>de</strong><br />

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1 a respeito dos princípios que norteiam a aplicação<br />

do Instituto em comento, senão vejamos:<br />

1 JÚNIOR, Humberto Theodoro, in “Código <strong>de</strong> Processo Civil Anotado”, 2ª ed. Ver. Ampl. Atual., Forense,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: 1996, p. 124<br />

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