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Ação de interdição e nomeação de curador provisório de idoso

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I - DOS FATOS:<br />

A 30ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca <strong>de</strong> Natal, através <strong>de</strong> reclamação formulada<br />

pela Sra. Maria da Glória Costa <strong>de</strong> Oliveira, no dia 13 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, tomou<br />

conhecimento <strong>de</strong> que o <strong>idoso</strong> Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira está sendo vítima <strong>de</strong> um<br />

agiota conhecido por “Bomba”.<br />

Há aproximadamente dois anos, o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira recebe <strong>de</strong><br />

“Bomba” dinheiro emprestado a juros e este fica com o cartão da conta bancária do<br />

<strong>idoso</strong>. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste fato, apesar <strong>de</strong> ser aposentado da Marinha, com proventos<br />

<strong>de</strong> R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira vive em<br />

condições precárias, ficando sem dinheiro para aten<strong>de</strong>r às suas necessida<strong>de</strong>s básicas.<br />

Atualmente, tendo em vista que o <strong>idoso</strong> entrega toda a sua aposentadoria para<br />

“Bomba”, as suas <strong>de</strong>spesas são custeadas por sua filha, Sra. Maria do Carmo Costa<br />

<strong>de</strong> Oliveira, que tem uma renda <strong>de</strong> apenas um salário mínimo. Além disso, o <strong>idoso</strong><br />

está se <strong>de</strong>sfazendo <strong>de</strong> seus bens, já tendo vendido sua cama e cômoda.<br />

Na tentativa <strong>de</strong> impedir os prejuízos que o agiota vem causando, a Sra. Maria do<br />

Carmo Costa <strong>de</strong> Oliveira, filha do Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira, chegou a bloquear<br />

o cartão junto ao banco, mas, posteriormente, o próprio <strong>idoso</strong> compareceu à agência<br />

e <strong>de</strong>terminou o <strong>de</strong>sbloqueio. Quando perguntado pelas filhas sobre os seus gastos, o<br />

Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira diz apenas que “o dinheiro é meu e dou a quem<br />

quiser”.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>rando que o comportamento do Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira nos<br />

permite classificá-lo como pródigo, não tendo o mesmo condições <strong>de</strong> administrar<br />

seus próprios bens, faz-se necessária a propositura da presente ação <strong>de</strong> <strong>interdição</strong>, a<br />

fim <strong>de</strong> impedir a ocorrência <strong>de</strong> danos ao seu patrimônio.<br />

II – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

O Sr. Raulino Climério <strong>de</strong> Oliveira<br />

tem 79 (setenta e nove) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, incidindo, portanto, o artigo 74 do Estatuto<br />

do Idoso, que prescreve:<br />

“Art. 74. Compete ao Ministério Público:<br />

(...)<br />

II – promover e acompanhar as ações <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong><br />

<strong>interdição</strong> total ou parcial, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>curador</strong><br />

especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar<br />

em todos os feitos em que se discutam os direitos <strong>de</strong> <strong>idoso</strong>s<br />

em condições <strong>de</strong> risco.” (negrito acrescido).<br />

No caso em apreço, preten<strong>de</strong>-se a <strong>interdição</strong> <strong>de</strong> pessoa que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<br />

condições mentais, está sofrendo graves prejuízos financeiros causados pela conduta<br />

<strong>de</strong> um agiota que aproveita-se da situação para locupletar-se, havendo, assim, uma<br />

patente ofensa à dignida<strong>de</strong> do <strong>idoso</strong>. Portanto, é imperativa a atuação do Ministério<br />

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