Ação de interdição e nomeação de curador provisório de idoso
Ação de interdição e nomeação de curador provisório de idoso
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“Verossimilhança: em esforço propedêutico, que se<br />
quadre com o espírito do legislador, é a aparência <strong>de</strong><br />
verda<strong>de</strong>, o razoável, alcançando, em interpretação<br />
lato sensu o próprio fumus boni iuris e,<br />
principalmente, o periculum in mora.<br />
Prova Inequívoca: é aquela clara, evi<strong>de</strong>nte, que<br />
apresenta grau <strong>de</strong> convencimento tal que a seu<br />
respeito não se possa levantar dúvida razoável,<br />
equivalendo, em última análise, a verossimilhança da<br />
alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo<br />
que a parte queira preservar.”<br />
Não há <strong>de</strong> olvidar-se presentes os dois princípios enunciados, uma vez que, é<br />
verossímil a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção imediata para uma pessoa idosa que permite<br />
que outrem se aproprie <strong>de</strong> seus rendimentos, sujeitando-se a viver em precárias<br />
condições financeiras, incumbindo ao Ministério Público buscar a prestação<br />
jurisdicional célere, cogente, a<strong>de</strong>quando perfeitamente as exigências da tutela<br />
pretendida, bem assim, presentes os motivos que ensejariam, analogicamente, a<br />
cautelarida<strong>de</strong>, com fincas no periculum in mora e no fumus boni iuris.<br />
Por seu turno, com base nos documentos acostados, está mais do que veemente a<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pródigo do interditando, o que o impossibilita <strong>de</strong> ter plena capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> gerir a sua vida e seus bens, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
O próprio Estatuto, em seu artigo 82, além <strong>de</strong> referir que para a <strong>de</strong>fesa dos<br />
interesses e direitos protegidos por aquela lei, são admissíveis todas as espécies <strong>de</strong><br />
ação pertinentes, já previu, em seu artigo 83 e parágrafos, também que na ação que<br />
tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não-fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá<br />
a tutela específica da obrigação ou <strong>de</strong>terminará providências que assegurem o<br />
resultado prático equivalente ao adimplemento. E mais, sendo relevante o<br />
fundamento da <strong>de</strong>manda e havendo justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do<br />
provimento final, é lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela liminarmente ou após<br />
justificação prévia, na forma do artigo 273 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Por outro lado, a própria Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.842/94, que dispõe sobre a política<br />
nacional do <strong>idoso</strong>, em seu artigo 10, §2º, já explicita a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se nomear,<br />
em Juízo, um <strong>curador</strong> especial àquele <strong>idoso</strong> que, comprovadamente, tem<br />
<strong>de</strong>monstrado a sua incapacida<strong>de</strong> fática <strong>de</strong> gerir seus bens, sendo seu representante<br />
<strong>de</strong> direito material enquanto perdurar a situação <strong>de</strong> risco que se encontra.<br />
Lançadas às premissas necessárias a antecipação do pedido <strong>de</strong> tutela, po<strong>de</strong>mos<br />
avançar no escopo obviado nesta <strong>de</strong>manda, qual seja a <strong>nomeação</strong> <strong>de</strong> <strong>curador</strong><br />
<strong>provisório</strong> ao interditando na pessoa <strong>de</strong> ______________________, cujo en<strong>de</strong>reço<br />
é _____________________, restando a mesma responsável pelo recebimento da<br />
sua aposentadoria e/ou proventos, gerenciamento <strong>de</strong> seus bens, <strong>de</strong>vendo,<br />
mensalmente, ser feito a <strong>de</strong>vida prestação <strong>de</strong> contas.<br />
V - DO PEDIDO<br />
Diante do exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência:<br />
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