Relatório Final - PU Pego - Câmara Municipal de Abrantes
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2 - CONDICIONANTES<br />
2.1 - INTRODUÇÃO<br />
Plural<br />
De acordo com o D.L. nº 380/99 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro, a Planta <strong>de</strong> Condicionantes i<strong>de</strong>ntifica as servidões<br />
administrativas e restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos<br />
a qualquer forma específica <strong>de</strong> aproveitamento. (nº 1 do Artº 89º).<br />
Por vezes, a elaboração <strong>de</strong>sta carta encontra-se significativamente dificultada por razões que, entre outras,<br />
se po<strong>de</strong>m perceber através <strong>de</strong>ste trecho extraído <strong>de</strong> Oliveira (1991) 1 : “A varieda<strong>de</strong> dos tipos das servidões<br />
administrativas e das restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, a sua dispersão por<br />
numerosos diplomas <strong>de</strong> natureza distinta, publicados em momentos diversos, a ausência, em muitos casos,<br />
<strong>de</strong> concretização gráfica das respectivas áreas <strong>de</strong> incidência ou <strong>de</strong> rigor das <strong>de</strong>limitações são factores, entre<br />
outros, que dificultam a i<strong>de</strong>ntificação física dos imóveis a elas sujeitos e transformam esta matéria num<br />
verda<strong>de</strong>iro labirinto.”<br />
Neste contexto, coloca-se a questão <strong>de</strong> se saber se, à luz do Decreto - Lei nº 69/90, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março, a Planta<br />
Actualizada <strong>de</strong> Condicionantes <strong>de</strong>verá incluir outras condicionantes que não as <strong>de</strong>correntes do regime <strong>de</strong><br />
servidões administrativas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. Ainda <strong>de</strong> acordo com o mesmo autor 2 , a Planta Actualizada <strong>de</strong><br />
Condicionantes “carece <strong>de</strong> carácter vinculativo, <strong>de</strong>stinando-se unicamente a assinalar as servidões<br />
administrativas e restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública previamente estabelecidas através ou ao abrigo dos<br />
diplomas específicos sectoriais”; e “a Planta <strong>de</strong> Condicionantes, que não traduz graficamente o regime do<br />
Plano <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento em que se integra, possui apenas valor informativo”.<br />
Optou-se assim, por seguir a interpretação do autor acima referido, <strong>de</strong>marcando na Planta <strong>de</strong><br />
Condicionantes apenas as servidões administrativas e restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública com estatuto legal.<br />
As servidões administrativas e restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública com representação na área do presente Plano<br />
<strong>de</strong> Urbanização são:<br />
a) Recursos Hídricos<br />
• Domínio Hídrico<br />
b) Áreas <strong>de</strong> Protecção a Espécies Animais e Vegetais<br />
• Montado <strong>de</strong> Sobro (povoamentos e indivíduos isolados)<br />
1 Oliveira, L.P., Planos Municipais <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento do Território, Decreto-Lei nº 69/90, anotado, Coimbra, 1991<br />
2 Oliveira, L.P., op. cit.<br />
Plano <strong>de</strong> Urbanização do <strong>Pego</strong> 6