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Processo nº 0112472011-1 Acórdão 156/2013 Recurso VOL/CRF ...

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Continuação do <strong>Acórdão</strong> <strong>nº</strong> <strong>156</strong>/<strong>2013</strong> 2<br />

P.R.E<br />

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de <strong>2013</strong>.<br />

______________________________________________________<br />

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO - CONS. RELATOR<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de <strong>Recurso</strong> Voluntário interposto consoante previsão do art. 125 da Lei <strong>nº</strong> 6.379/96,<br />

em face de decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão – Termo de<br />

Depósito <strong>nº</strong> 1078 (fl. 03), lavrado em 03/02/2011, contra JOSÉ FERREIRA DAS NEVES, solidariamente<br />

com a empresa VOCÊ MODA CONFECÇÕES LTDA.- ME (emitente), sob a acusação de transporte de<br />

mercadorias com documento fiscal inidôneo, por não ser o legalmente exigido para a respectiva<br />

operação, conforme pormenorizada explicação dos fatos:<br />

As notas fiscais <strong>nº</strong>s 177 a 179, 181, 183 a 188, 190 a 197, 199, 200 a 204, 206 a<br />

212, 214 a 218, 220 e 221, todas emitidas em 27/01/2011 pela empresa Você Moda<br />

Confecções Ltds., CNPJ 10.819.421/0003-64, são inidôneas, por não serem as<br />

exigidas para a respectiva operação, descumprindo a legislação em vigor.<br />

Conforme determina o Protocolo <strong>nº</strong> 42/2009, de 03 de julho de 2009, em sua<br />

Cláusula segunda, as empresas que realizem operações com destinatário localizado<br />

em unidade da federação diferente daquela do emitente, deverão emitir Nota Fiscal<br />

Eletrônica em substituição às notas fiscais modelo 1 ou 1-A, o que nesta situação<br />

descaracteriza os documentos fiscais apresentados, tornando-os, por sua vez,<br />

inidôneos.<br />

As mercadorias estavam sendo transportadas no veículo NMA 2392-AL sendo<br />

conduzido pelo autuado. (sic)<br />

Indicados como infringidos os arts. 166; 166-A, B, C, D, H, T; 150; 151; 159; 659, V, com<br />

fulcro no art. 38, III e 39, XI, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong> 18.930/97, foi exigido ICMS

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