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Processo nº 0112472011-1 Acórdão 156/2013 Recurso VOL/CRF ...

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Continuação do <strong>Acórdão</strong> <strong>nº</strong> <strong>156</strong>/<strong>2013</strong> 4<br />

Convocadas a apresentar contrarrazões (fls. 159 a 161), as autuantes refutam a aplicação do<br />

Decreto <strong>nº</strong> 70.235/72 ao caso em questão, cuja regência é da legislação estadual – Decreto <strong>nº</strong> 18.930/97 e<br />

com base em seu art. 695, parágrafo único, afirmam que a falta de assinatura delas não resulta em nulidade<br />

do auto de infração. No mais, sustentam que a recorrente usou os mesmos argumentos da reclamação ao<br />

discordar da inidoneidade atribuída aos documentos fiscais, os quais já foram oportunamente contestados,<br />

não tendo apresentado qualquer argumentação ou prova que invalidasse o feito fiscal, razão por que<br />

requerem a procedência do auto de infração.<br />

É O RELATÓRIO.<br />

V O T O<br />

A demanda em questão versa sobre transporte irregular de mercadorias acompanhadas de<br />

notas fiscais consideradas inidôneas (mod.1), pelo do uso indevido destas em face da obrigatoriedade de<br />

emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsão do Protocolo ICMS <strong>nº</strong> 42/2009.<br />

Inicialmente, cabe registrar que o recurso voluntário sub examen atende ao pressuposto da<br />

tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB.<br />

Com efeito, as notas fiscais reputadas inidôneas – NFS <strong>nº</strong>s 179, 185, 197 199, 206, 195, 187,<br />

212, 216,220, 218, 214, 215, 201, 208, 181, 183, 193, 203, 208, 181, 183, 193, 203, 184, 207, 221, 188, 196,<br />

177, 194, 217, 209, 211, 210, 186, 202, 200, 190, 192, 191, 178 e 204 (fls. 10 a 85), todas emitidas em<br />

27/01/2011 pela empresa VOCÊ MODA CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 10.819.421/0003-64, ora recorrente,<br />

dão conta de operação de transferência de mercadorias entre os Estados de Alagoas e Ceará, todavia, diante<br />

do flagrante de irregularidade em razão da obrigatoriedade de emissão da NF-e, não sendo permitida a<br />

emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A, infere-se que o Fisco paraibano detém competência para proceder<br />

à correspondente autuação, sendo, portanto, aplicável ao caso a legislação tributária deste Estado.<br />

Em sede de preliminar, a recorrente reivindica a nulidade do auto de infração, com base em<br />

erro de direito verificado pela falta de assinatura do fiscal autuante e da indicação de cargo/ função exercido,<br />

o que, em seu entender, consiste em vício insanável, em alusão ao Decreto <strong>nº</strong> 70.235/72.<br />

No tocante à invocação da legislação citada pela recorrente – Decreto <strong>nº</strong> 70.235/72, que rege<br />

o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre<br />

a aplicação da legislação tributária federal, convém esclarecer que a mesma não se estende à esfera estadual,<br />

cuja regência do processo administrativo tributário dá-se pelo Decreto <strong>nº</strong> 18.930/97 (RICMS-PB), em seu<br />

Livro Segundo (art. 677 e seguintes). À luz da referida legislação tributária estadual, mormente da previsão<br />

contida no art. 695, parágrafo único, adiante transcrito, a falta de assinatura das autuantes não configura<br />

omissão suficiente para acarretar a nulidade do processo, haja vista dele constarem os elementos<br />

necessários para identificação da pessoa do infrator e da natureza da infração, consoante se extrai da seguinte<br />

transcrição:<br />

Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos<br />

agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme

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