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acórdão

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PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

proprietário pela ocupação e indenize eventuais preiuízos. Informou o juiz que<br />

haverá o depósito de R$10.000,00 a título de caução Como os bens minerais<br />

pertencem à União, há interesse público na pesquisa e futura exploração da<br />

jazida mineral existente no subsolo, não podendo o Judiciário privilegiar a<br />

propriedade particular em detrimento de um bem maior Demorou em ajuizar a<br />

ação porque estava tentando uma solução amigável. Parte das exigências do<br />

Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM foi cumprida e, para<br />

atendimento das que dependem do ingresso na propriedade da agravada, obteve<br />

prorrogação do prazo com termo ad quem no final do ano em curso As<br />

pesquisas complementares demandarão uns seis meses de trabalho, de modo<br />

que seu ingresso na propriedade deve ser imediatamente autorizado sob pena de<br />

não concluir os trabalhos a tempo e perder o direito de pesquisar e explorar a<br />

jazida mineral. Os trabalhos ocuparão área inferior a 5 hectares, nada<br />

significativo, considerando a extensão total do terreno. A contra-notificação<br />

prova que a terra não é explorada economicamente.<br />

FUNDAMENTOS<br />

1. A agravante obteve autorização do Departamento Nacional de<br />

Produção Mineral para pesquisar calcário calcitico* cujas jazidas, em grande<br />

parte, localizam-se nas terras de piopriedade da agravada, situadas no<br />

Município de Apiaí/São Paulo(Processo DNPM n° 821 889/87).<br />

Aprovado o relatório final de pesquisa que atestou a existência de<br />

reservas de calcário, a agravante requereu a expedição do alvará de lavra<br />

Como os documentos que instruíram o requerimento não atendiam as<br />

disposições da Portaria n° 237/01. o DNPM fez exigências, dentre elas que<br />

fosse apresentado plano de recuperação da área degradada e informações sobre<br />

o monitoramento da qualidade das águas e da recuperação da área As<br />

Agravo de Instrumento n° 797 101 5/8-00<br />

Decisão n° 1907

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