acórdão
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PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
proprietário pela ocupação e indenize eventuais preiuízos. Informou o juiz que<br />
haverá o depósito de R$10.000,00 a título de caução Como os bens minerais<br />
pertencem à União, há interesse público na pesquisa e futura exploração da<br />
jazida mineral existente no subsolo, não podendo o Judiciário privilegiar a<br />
propriedade particular em detrimento de um bem maior Demorou em ajuizar a<br />
ação porque estava tentando uma solução amigável. Parte das exigências do<br />
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM foi cumprida e, para<br />
atendimento das que dependem do ingresso na propriedade da agravada, obteve<br />
prorrogação do prazo com termo ad quem no final do ano em curso As<br />
pesquisas complementares demandarão uns seis meses de trabalho, de modo<br />
que seu ingresso na propriedade deve ser imediatamente autorizado sob pena de<br />
não concluir os trabalhos a tempo e perder o direito de pesquisar e explorar a<br />
jazida mineral. Os trabalhos ocuparão área inferior a 5 hectares, nada<br />
significativo, considerando a extensão total do terreno. A contra-notificação<br />
prova que a terra não é explorada economicamente.<br />
FUNDAMENTOS<br />
1. A agravante obteve autorização do Departamento Nacional de<br />
Produção Mineral para pesquisar calcário calcitico* cujas jazidas, em grande<br />
parte, localizam-se nas terras de piopriedade da agravada, situadas no<br />
Município de Apiaí/São Paulo(Processo DNPM n° 821 889/87).<br />
Aprovado o relatório final de pesquisa que atestou a existência de<br />
reservas de calcário, a agravante requereu a expedição do alvará de lavra<br />
Como os documentos que instruíram o requerimento não atendiam as<br />
disposições da Portaria n° 237/01. o DNPM fez exigências, dentre elas que<br />
fosse apresentado plano de recuperação da área degradada e informações sobre<br />
o monitoramento da qualidade das águas e da recuperação da área As<br />
Agravo de Instrumento n° 797 101 5/8-00<br />
Decisão n° 1907