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PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

10 a CÂMARA DE DIREITO PUBLICO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 797 101.5/8-00<br />

AGRAVANTE: PURICAL MINERAÇÃO LTDA.<br />

AGRAVADO: PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA<br />

COMARCA. APIAÍ<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO<br />

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA<br />

DECISÃO N° 1907 *!. G ^ D0(A) S0B N °<br />

*01793090<br />

EMENTA<br />

PROCESSO - Jazida mineral - Torras particulares - Pesquisas<br />

complementares - Tutela antecipada - Indeferimento - Agravo de<br />

Instrumento - Ausente a verossimilhança cias alegações e o perigo de<br />

dano grave ou de difícil reparação, não há fundamento para a<br />

antecipação de tutela - Recurso de manifesta improcedência - Art 557,<br />

do Cód de Proc. Civil - Negado seguimento<br />

RELATÓRIO<br />

Indeferida tutela antecipada, alega a agravante que os bens minerais<br />

pertencem à União e a propriedade do solo não abrange as jazidas para efeito<br />

do seu aproveitamento econômico (arts 20. inciso IX, e 176 da Constituição<br />

Federal e Decreto-lei n° 227/67, modificado pela Lei 9 314/96) A propriedade<br />

mineral prepondera sobre a superficial, cabendo ao proprietário do solo, em<br />

cujo subsolo encontra-se jazida mineral, o direito de participação nos<br />

resultados das lavras e às perdas e danos, eventualmente decorrentes da<br />

exploração A alegação de desinteresse no negócio não pode obstar o ingresso<br />

dos mineradores no local das jazidas O art 27 do Código de Mineração<br />

estabelece claramenle que o titular da autorização de pesquisa pode realizar<br />

qualquer trabalho e serviço em terras particulares, desde que remunere seu<br />

Agravo de Instrumento n° 797 101 5/8-00<br />

Decisão n° 1907


PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

proprietário pela ocupação e indenize eventuais preiuízos. Informou o juiz que<br />

haverá o depósito de R$10.000,00 a título de caução Como os bens minerais<br />

pertencem à União, há interesse público na pesquisa e futura exploração da<br />

jazida mineral existente no subsolo, não podendo o Judiciário privilegiar a<br />

propriedade particular em detrimento de um bem maior Demorou em ajuizar a<br />

ação porque estava tentando uma solução amigável. Parte das exigências do<br />

Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM foi cumprida e, para<br />

atendimento das que dependem do ingresso na propriedade da agravada, obteve<br />

prorrogação do prazo com termo ad quem no final do ano em curso As<br />

pesquisas complementares demandarão uns seis meses de trabalho, de modo<br />

que seu ingresso na propriedade deve ser imediatamente autorizado sob pena de<br />

não concluir os trabalhos a tempo e perder o direito de pesquisar e explorar a<br />

jazida mineral. Os trabalhos ocuparão área inferior a 5 hectares, nada<br />

significativo, considerando a extensão total do terreno. A contra-notificação<br />

prova que a terra não é explorada economicamente.<br />

FUNDAMENTOS<br />

1. A agravante obteve autorização do Departamento Nacional de<br />

Produção Mineral para pesquisar calcário calcitico* cujas jazidas, em grande<br />

parte, localizam-se nas terras de piopriedade da agravada, situadas no<br />

Município de Apiaí/São Paulo(Processo DNPM n° 821 889/87).<br />

Aprovado o relatório final de pesquisa que atestou a existência de<br />

reservas de calcário, a agravante requereu a expedição do alvará de lavra<br />

Como os documentos que instruíram o requerimento não atendiam as<br />

disposições da Portaria n° 237/01. o DNPM fez exigências, dentre elas que<br />

fosse apresentado plano de recuperação da área degradada e informações sobre<br />

o monitoramento da qualidade das águas e da recuperação da área As<br />

Agravo de Instrumento n° 797 101 5/8-00<br />

Decisão n° 1907


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

exigências foram comunicadas por ofício expedido em 17 5 06 e deveriam ser<br />

atendidas no prazo de 60 dias, contados de sua publicação no DOU (fls.36/38).<br />

A agravante notificou extrajudicialmente a agravada para que assinasse<br />

termo de autorização de ingresso em suas terras (fls 54/57) e. na contra-<br />

notificação, a agravada informou falta de interesse em prosseguir com a<br />

negociação, porque não foi cumprido ao acordo. Acrescentou impedimento<br />

para conceder autorização, em razão da pendência de reintegração de posse<br />

sobre a área (lis 58/60)<br />

Ajuizou então a agravante ação ordinária de instituição de servidão<br />

para ingresso temporário em área de terceiros, com pedido liminar de<br />

permissão de ingresso imediato nas terras da agravada, para desenvolver<br />

trabalhos complementares de prospecçâo, em um período de 6 (seis) meses,<br />

tempo suficiente para a conclusão dos trabalhos técnicos necessários, com<br />

vistas a cumprir as exigências do DNPM (fls 23).<br />

2 O recurso é de manifesta improcedência, pois a agravante não<br />

preenche todos os requisitos do art 273 do Cód de Proc Civil, para a obtenção<br />

de antecipação de tutela.<br />

Como bem observou o juiz na decisão agravada, não há urgência, uma<br />

vez que só ajuizada a demanda quairo meses depois do impedimento de<br />

ingresso na área<br />

Justifica a lecorrente tal demora, observando que tentava obter o<br />

ingresso por meio de acordo com o proprietário que. por sua vez. na contra-<br />

notificaçâo informou descumpnmento dessa negociação<br />

Eventual descumpnmento do acordo e, ainda, a notícia de uma<br />

reintegração de posse em andamento, retiram a verossimilhança das alegações.<br />

obstando que se conclua ter a agravante direito incontestável de ingresso na<br />

área. ^X/^<br />

Agravo de Instrumento n° 797 10/ 5/S-00<br />

Decisão n° 1907


PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Mesmo que a propriedade do subsolo seja da União, o proprietário da<br />

superfície, como admite a própria recorrente, tem participação nos resultados,<br />

impondo-se respeitar eventual recusa de acesso com justa causa.<br />

Cumpre observar que a agravante alega ter cumprido parte das<br />

exigências do órgão que autoriza a exploração, pedindo prorrogação para<br />

cumprimento das que dependem do ingresso nas terras da agravada, razão pela<br />

qual agora pretende a antecipação de tutela<br />

No instrumento, contudo, junla cópia de um pedido de prorrogação,<br />

que foi lançado ao protocolo em 12.7 06 (fls.l 10). Em janeiro de 2008 pediu<br />

autorização para realização de mais 600m de sondagem rotativa (fls 115), mas<br />

não consta a cópia das "respostas" do Departamento Nacional de Produção<br />

Mineral sobre esses requerimentos.<br />

3. Assim, além da falta de verossimilhança das alegações, não está bem<br />

demonstrada a urgência ou o perigo da demora<br />

Basta a leitura do art 273 e seu inciso I, do Cód de Proc Civil, para se<br />

concluir que a antecipação de tutela somente é permitida quando, alem da<br />

verossimilhança, '"haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil<br />

reparação"<br />

Destarte, com fundamento no art 557. do Código de Processo Civil,<br />

nego seguimento ao presente agravo por ser manifestamente improcedente<br />

R e Int.<br />

São Paulo. 25 de junho de 2008<br />

TERESA RAMOS MARQUES '<br />

RELATORA<br />

Agravo de Instrumento n° 797 101 5/8-00<br />

Decisão n° 1907

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