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ACÓRDÃO SERVIDÃO DE TRÂNSITO Eduardo Guilherme ...

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<strong>ACÓRDÃO</strong><br />

<strong>SERVIDÃO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRÂNSITO</strong><br />

<strong>Eduardo</strong> <strong>Guilherme</strong> Santarelle e Delma Santos de Faria Santarelli propuseram<br />

ação de manutenção de posse em face de CESP - Companhia Energética de São Paulo.<br />

Em primeira Instância, foi concedida a liminar de manutenção de posse<br />

permitindo-se que os autores circulassem, sem qualquer obstáculo pela servidão de<br />

passagem, tendo em vista que sempre utilizaram a estrada interna da antiga Pousada de<br />

Paraibuna, acesso objeto da ação, bem como o possuidor antecedente aos autores.<br />

Sustentaram que o possuidor anterior adquiriu o prédio dominante do mesmo<br />

proprietário de prédio serviente, ou seja, da ré, que os possuía como único prédio,<br />

utilizando-se da serventia como via de comunicação interna do imóvel.<br />

Ao final do processo, a MMª Juíza sentenciante julgou parcialmente procedente<br />

a ação determinando, em síntese, que:<br />

- a requerida deveria, no prazo de seis meses, às suas expensas, construir uma passarela<br />

de acesso até a propriedade pertencente aos autores, bem como construir um muro<br />

divisório das propriedades, fechando o portão de acesso voltado para a pousada;<br />

- os autores, em caso de não cumprimento da obrigação determinada à ré, poderiam<br />

providenciar a execução das obras, às expensas da requerida.<br />

Manteve-se a concessão da utilização da servidão de passagem até que as<br />

medidas se efetivassem e foi estabelecida a sucumbência recíproca, na qual cada parte<br />

deveria arcar com a metade das custas e despesas processuais, incluindo honorários<br />

periciais.<br />

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido.<br />

No acórdão foi esclarecido, em síntese, que o presente caso refere-se a uma<br />

servidão de trânsito e não direito de vizinhança, portanto privam o prédio serviente de<br />

certas utilidades; que a existência de outro acesso ao imóvel em questão não obsta à<br />

proteção possessória; que a comodidade e conveniência alegadas pela ré, servem de


fundamento da servidão de passagem; que houve turbação possessória, comprovada<br />

pela notificação extrajudicial expedida pela ré, revelando que os autores só deveriam<br />

utilizar outra via de acesso ao imóvel.<br />

Ao final, foi reformada a sentença, julgando procedente o pedido dos autores,<br />

tornando definitiva a liminar inicialmente concedida.


CONCLUSÃO<br />

No caso em questão casal alienou propriedade que tinha como meio de acesso<br />

caminho em propriedade da ré.<br />

era proprietária dos dois imóveis.<br />

O proprietário anterior havia adquirido a propriedade da própria ré que<br />

A ré enviou notificação extrajudicial aos atuais proprietários avisando-<br />

os que não mais poderiam utilizar se da referida passagem. Devendo acessar seu imóvel<br />

pela área comum. Não há acesso ao imóvel dos autores através desta passagem.<br />

Entraram, os autores com ação para manutenção de posse.<br />

Em primeira instância o pedido foi parcialmente deferido, sendo<br />

determinado que a ré abrisse passagem para a propriedade dos autores através da área<br />

comum, enquanto vigoraria liminar para que circulassem livremente pela passagem até<br />

então utilizada.A mudança provocaria diversas alterações na propriedade dos autores<br />

que inconformados recorreram.<br />

No acórdão, primeiro verificou-se não se tratar de direito de<br />

vizinhança, pois este é imperativo, decorrente de imposição legal e só estaria presente<br />

caso o imóvel estivesse encravado, o que não ocorre.<br />

O caso também foi examinado sob o prisma de atos de tolerância, que foi a<br />

alegação da ré. Os atos de tolerância são precários e sua repetição não enseja servidão.<br />

Porém verificou-se por meio de perícia que o caminho era o único meio de passagem<br />

para aquele imóvel. Que este era também utilizado pelo antigo proprietário e antes dele<br />

pela própria ré que era a proprietária anterior do imóvel. Verificou-se ainda que na<br />

planta de loteamento aprovado na prefeitura o acesso do imóvel em questão se daria<br />

pela passagem através da propriedade da ré. Afastando-se desta forma a possibilidade<br />

de mera tolerância.<br />

Ao contrário dos direitos de vizinhança que são impostos<br />

coletivamente, as servidões nascem da vontade dos proprietários, tem a voluntariedade<br />

como essência.<br />

servidão estar justificada?<br />

No caso examinado parecia afastada a voluntariedade. Como poderia a<br />

Quando a ré se serviu da passagem através de outro imóvel que<br />

também lhe pertencia, estabeleceu uma serventia em favor de um prédio sobre o outro e


quando alienou a casa, a serventia transformou-se em servidão, porque o adquirente<br />

contava com ela, já que fora estabelecida pelo proprietário que dela se valia.<br />

É necessário para que se constitua dessa forma a servidão que a serventia seja<br />

visível ou exista obra que revele sua destinação e também que não haja declaração<br />

contraria ao seu estabelecimento no contrato. Este modo de constituição de servidão não<br />

está descrito em lei, mas na doutrina e jurisprudência. A jurisprudência também prevê<br />

como modo de aquisição de servidão de trânsito o fato humano, que ocorre quando o<br />

dono do prédio dominante costuma servir-se de caminho aberto no prédio serviente e<br />

este se exterioriza por sinais visíveis como aterros, mata-burros, bueiros, pontilhões,<br />

etc., de forma que nasce o direito real sobre coisa alheia, conforme a súmula 415 do<br />

Supremo Tribunal Federal:<br />

“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo<br />

pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção<br />

possessória”.<br />

que são três:<br />

Quando analisamos as ações que protegem as servidões verificamos<br />

a) confessória, que visa a obtenção do reconhecimento judicial da existência de<br />

servidão negada;<br />

b) negatória, que possibilita ao dono do prédio serviente obter sentença que<br />

declare a inexistência da servidão; e<br />

c) manutenção ou reintegração de posse em favor do dono do prédio dominante<br />

quando molestado ou esbulhado pelo proprietário do prédio serviente.<br />

No caso em estudo a ação utilizada foi de manutenção de posse da servidão uma<br />

vez que foram molestados pela ré.<br />

A servidão surgiu a partir da serventia em favor do prédio que na época<br />

pertencia à ré sobre outra propriedade sua, mas que com a alienação deste primeiro<br />

transformou-se em servidão. A servidão adere ao imóvel e transmite-se com ele,<br />

independentemente da pessoa do proprietário.<br />

Restou incontroverso que os autores sempre utilizaram a estrada interna na<br />

propriedade da ré. Também a turbação possessória não foi impugnada especificamente<br />

pela ré, além de ficar comprovada pela notificação extrajudicial expedida por ela.<br />

A situação demonstrada se amolda ao conceito e exigências da servidão.<br />

Foi dado provimento à apelação, sendo julgada procedente a ação de<br />

manutenção de posse que tornou definitiva a liminar inicialmente concedida.


<strong>SERVIDÃO</strong><br />

São, também, conhecidas como prediais. Constitui-se de uma restrição imposta a<br />

um imóvel para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso.<br />

Trata-se de um direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre<br />

outro (serviente) pertencente a dono diverso.<br />

A servidão nasce da vontade dos proprietários. É, portanto, a voluntariedade a<br />

essência da servidão.<br />

As servidões podem se apresentar de diferentes formas, por exemplo: servidão<br />

de trânsito ou passagem, de aqueduto, de iluminação, de ventilação etc.<br />

CARACTERÍSTICAS<br />

1- É uma relação entre dois prédios distintos<br />

O prédio serviente sofre restrições em benefício do outro (dominante).<br />

Ao proprietário do prédio serviente estabelece um ônus, um dever, o de não<br />

utilizar ou permitir a utilização do imóvel para certo fim.<br />

A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele, gera<br />

obrigação propter rem.<br />

2- Os prédios devem pertencer a donos diversos<br />

3- Nas servidões serve a coisa e não ao dono<br />

Ao dono não é imposta obrigação de fazer, apenas abstém-se ou deve suportar o<br />

exercício da servidão.<br />

4- A servidão não se presume<br />

Sua constituição se dá mediante declaração de propriedade ou por testamento e<br />

registro em Cartório de Registro Imobiliário.<br />

Quem alega sua existência deverá prová-la. Na dúvida, decide-se contra ela, uma<br />

vez que implica numa limitação ao direito de proprietário.<br />

5- A servidão é direito real, acessório, de duração indefinida, indivisível e<br />

inalienável<br />

Real - incide diretamente sobre bens imóveis (alheios).<br />

Acessório - depende do direito de propriedade e acompanha os prédios quando<br />

alienados.<br />

Duração indefinida – feita para durar.<br />

Indivisível - mesmo que o prédio dominante venha a pertencer a diversas<br />

pessoas só poder ser reclamado como um todo..<br />

Inalienável - não pode a servidão ser transferida para outro prédio, por decorrer<br />

da necessidade do prédio dominante.


Quanto ao exercício podem ser:<br />

CLASSIFICAÇÃO<br />

1- Contínuas – quando é exercida ininterruptamente e independentemente de uma<br />

ação humana. Ex: aqueduto<br />

2- Descontínuas – quando seu exercício está condicionado a um ato humano atual.<br />

Ex: servidão de trânsito e da retirada d’água.<br />

3- Aparente – manifesta-se por obras exteriores, visíveis e permanentes, Ex:<br />

aqueduto externo.<br />

4- Não aparente – não se revela por exteriores. Ex: não construir em determinado<br />

local, não edificar além de certa altura.<br />

Essas espécies podem combinar.<br />

Por ato humano:<br />

MODOS <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÕES<br />

a) Negócio jurídico – causa mortis (testamento) ou inter vivos;<br />

b) Sentença<br />

c) Usucapião – o exercício incontestável e contínuo de uma servidão APARENTE,<br />

por dez anos autoriza o interessado a registrá-la em seu nome – vale como título<br />

a sentença que julgar consumada a usucapião; na falta de título, o prazo da<br />

usucapião será de vinte anos;<br />

d) Destinação de proprietário - quando o proprietário estabelece uma serventia em<br />

favor de um prédio sobre outro, sendo ambos de sua propriedade. Passados os<br />

prédios a pertencerem a donos diferentes a serventia passa a ser servidão.<br />

Por fato humano:<br />

a) servidão de trânsito – se o dono de prédio dominante costuma se servir de<br />

determinado caminho aberto no prédio serviente, exteriorizado por sinais<br />

visíveis como aterros, mata-burros, pontilhões, nasce o direito real sobre a coisa<br />

alheia, digno de proteção possessória.<br />

EXTINÇÕES DAS SERVIDÕES<br />

Renúncia<br />

Cessação da utilidade pelo prédio dominante<br />

Resgate – somente se convencionado<br />

Confusão<br />

Supressão das respectivas obras<br />

Pelo não-uso durante dez anos contínuos


Direito Civil – Servidões<br />

Afirmativa Verdadeira Falsa Correção<br />

1- A servidão é um conjunto de restrições<br />

impostas ao prédio dominante para uso e<br />

utilidade do prédio serviente pertencentes a<br />

donos diversos.<br />

2- A voluntariedade é a essência da servidão.<br />

3- A servidão é uma relação existente entre<br />

dois prédios distintos pertencentes ao mesmo<br />

dono.<br />

4- A servidão serve ao dono e não à coisa.<br />

5- A servidão não se presume, sua<br />

constituição se dá mediante declaração de<br />

proprietários ou por testamento.<br />

6- A servidão é direito real, acessório,<br />

podendo seu uso restringir-se a um período<br />

determinado.<br />

7- A servidão é indivisível, pois não pode ser<br />

transferida para outro prédio por decorrer da<br />

necessidade do prédio dominante.<br />

8- A diferença de uma servidão contínua e<br />

uma descontínua é que a primeira é<br />

ininterrupta e está condicionada a um ato<br />

humano atual e a segunda independe de ação<br />

humana para seu exercício.<br />

9- A servidão de aqueduto externo é continua<br />

e aparente, enquanto que a servidão de<br />

passagem por caminho demarcado é<br />

descontínua e aparente.<br />

10- A usucapião é um modo de constituição<br />

da servidão, sendo requisito necessário o<br />

exercício incontestado e contínuo de uma<br />

servidão aparente por 15 anos.<br />

11- Quando um proprietário estabelece uma<br />

serventia em favor de um prédio sobre outro,<br />

ambos de sua propriedade e, posteriormente,<br />

aliena-o, a serventia passa a ser servidão por<br />

destinação do proprietário.<br />

12- A servidão só se extingue, com respeito a<br />

terceiros, quando cancelada.<br />

13- O dono do prédio serviente tem direito ao<br />

cancelamento do registro de servidão, mesmo<br />

diante de impugnação do prédio dominante,<br />

quando tiver cessado a utilidade que<br />

determinou sua constituição.<br />

14- Extingue-se a servidão pelo não uso<br />

durante 10 anos contínuos e pela reunião dos<br />

dois prédios no domínio da mesma pessoa.

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