ACÓRDÃO SERVIDÃO DE TRÂNSITO Eduardo Guilherme ...
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<strong>ACÓRDÃO</strong><br />
<strong>SERVIDÃO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRÂNSITO</strong><br />
<strong>Eduardo</strong> <strong>Guilherme</strong> Santarelle e Delma Santos de Faria Santarelli propuseram<br />
ação de manutenção de posse em face de CESP - Companhia Energética de São Paulo.<br />
Em primeira Instância, foi concedida a liminar de manutenção de posse<br />
permitindo-se que os autores circulassem, sem qualquer obstáculo pela servidão de<br />
passagem, tendo em vista que sempre utilizaram a estrada interna da antiga Pousada de<br />
Paraibuna, acesso objeto da ação, bem como o possuidor antecedente aos autores.<br />
Sustentaram que o possuidor anterior adquiriu o prédio dominante do mesmo<br />
proprietário de prédio serviente, ou seja, da ré, que os possuía como único prédio,<br />
utilizando-se da serventia como via de comunicação interna do imóvel.<br />
Ao final do processo, a MMª Juíza sentenciante julgou parcialmente procedente<br />
a ação determinando, em síntese, que:<br />
- a requerida deveria, no prazo de seis meses, às suas expensas, construir uma passarela<br />
de acesso até a propriedade pertencente aos autores, bem como construir um muro<br />
divisório das propriedades, fechando o portão de acesso voltado para a pousada;<br />
- os autores, em caso de não cumprimento da obrigação determinada à ré, poderiam<br />
providenciar a execução das obras, às expensas da requerida.<br />
Manteve-se a concessão da utilização da servidão de passagem até que as<br />
medidas se efetivassem e foi estabelecida a sucumbência recíproca, na qual cada parte<br />
deveria arcar com a metade das custas e despesas processuais, incluindo honorários<br />
periciais.<br />
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido.<br />
No acórdão foi esclarecido, em síntese, que o presente caso refere-se a uma<br />
servidão de trânsito e não direito de vizinhança, portanto privam o prédio serviente de<br />
certas utilidades; que a existência de outro acesso ao imóvel em questão não obsta à<br />
proteção possessória; que a comodidade e conveniência alegadas pela ré, servem de
fundamento da servidão de passagem; que houve turbação possessória, comprovada<br />
pela notificação extrajudicial expedida pela ré, revelando que os autores só deveriam<br />
utilizar outra via de acesso ao imóvel.<br />
Ao final, foi reformada a sentença, julgando procedente o pedido dos autores,<br />
tornando definitiva a liminar inicialmente concedida.
CONCLUSÃO<br />
No caso em questão casal alienou propriedade que tinha como meio de acesso<br />
caminho em propriedade da ré.<br />
era proprietária dos dois imóveis.<br />
O proprietário anterior havia adquirido a propriedade da própria ré que<br />
A ré enviou notificação extrajudicial aos atuais proprietários avisando-<br />
os que não mais poderiam utilizar se da referida passagem. Devendo acessar seu imóvel<br />
pela área comum. Não há acesso ao imóvel dos autores através desta passagem.<br />
Entraram, os autores com ação para manutenção de posse.<br />
Em primeira instância o pedido foi parcialmente deferido, sendo<br />
determinado que a ré abrisse passagem para a propriedade dos autores através da área<br />
comum, enquanto vigoraria liminar para que circulassem livremente pela passagem até<br />
então utilizada.A mudança provocaria diversas alterações na propriedade dos autores<br />
que inconformados recorreram.<br />
No acórdão, primeiro verificou-se não se tratar de direito de<br />
vizinhança, pois este é imperativo, decorrente de imposição legal e só estaria presente<br />
caso o imóvel estivesse encravado, o que não ocorre.<br />
O caso também foi examinado sob o prisma de atos de tolerância, que foi a<br />
alegação da ré. Os atos de tolerância são precários e sua repetição não enseja servidão.<br />
Porém verificou-se por meio de perícia que o caminho era o único meio de passagem<br />
para aquele imóvel. Que este era também utilizado pelo antigo proprietário e antes dele<br />
pela própria ré que era a proprietária anterior do imóvel. Verificou-se ainda que na<br />
planta de loteamento aprovado na prefeitura o acesso do imóvel em questão se daria<br />
pela passagem através da propriedade da ré. Afastando-se desta forma a possibilidade<br />
de mera tolerância.<br />
Ao contrário dos direitos de vizinhança que são impostos<br />
coletivamente, as servidões nascem da vontade dos proprietários, tem a voluntariedade<br />
como essência.<br />
servidão estar justificada?<br />
No caso examinado parecia afastada a voluntariedade. Como poderia a<br />
Quando a ré se serviu da passagem através de outro imóvel que<br />
também lhe pertencia, estabeleceu uma serventia em favor de um prédio sobre o outro e
quando alienou a casa, a serventia transformou-se em servidão, porque o adquirente<br />
contava com ela, já que fora estabelecida pelo proprietário que dela se valia.<br />
É necessário para que se constitua dessa forma a servidão que a serventia seja<br />
visível ou exista obra que revele sua destinação e também que não haja declaração<br />
contraria ao seu estabelecimento no contrato. Este modo de constituição de servidão não<br />
está descrito em lei, mas na doutrina e jurisprudência. A jurisprudência também prevê<br />
como modo de aquisição de servidão de trânsito o fato humano, que ocorre quando o<br />
dono do prédio dominante costuma servir-se de caminho aberto no prédio serviente e<br />
este se exterioriza por sinais visíveis como aterros, mata-burros, bueiros, pontilhões,<br />
etc., de forma que nasce o direito real sobre coisa alheia, conforme a súmula 415 do<br />
Supremo Tribunal Federal:<br />
“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo<br />
pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção<br />
possessória”.<br />
que são três:<br />
Quando analisamos as ações que protegem as servidões verificamos<br />
a) confessória, que visa a obtenção do reconhecimento judicial da existência de<br />
servidão negada;<br />
b) negatória, que possibilita ao dono do prédio serviente obter sentença que<br />
declare a inexistência da servidão; e<br />
c) manutenção ou reintegração de posse em favor do dono do prédio dominante<br />
quando molestado ou esbulhado pelo proprietário do prédio serviente.<br />
No caso em estudo a ação utilizada foi de manutenção de posse da servidão uma<br />
vez que foram molestados pela ré.<br />
A servidão surgiu a partir da serventia em favor do prédio que na época<br />
pertencia à ré sobre outra propriedade sua, mas que com a alienação deste primeiro<br />
transformou-se em servidão. A servidão adere ao imóvel e transmite-se com ele,<br />
independentemente da pessoa do proprietário.<br />
Restou incontroverso que os autores sempre utilizaram a estrada interna na<br />
propriedade da ré. Também a turbação possessória não foi impugnada especificamente<br />
pela ré, além de ficar comprovada pela notificação extrajudicial expedida por ela.<br />
A situação demonstrada se amolda ao conceito e exigências da servidão.<br />
Foi dado provimento à apelação, sendo julgada procedente a ação de<br />
manutenção de posse que tornou definitiva a liminar inicialmente concedida.
<strong>SERVIDÃO</strong><br />
São, também, conhecidas como prediais. Constitui-se de uma restrição imposta a<br />
um imóvel para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso.<br />
Trata-se de um direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre<br />
outro (serviente) pertencente a dono diverso.<br />
A servidão nasce da vontade dos proprietários. É, portanto, a voluntariedade a<br />
essência da servidão.<br />
As servidões podem se apresentar de diferentes formas, por exemplo: servidão<br />
de trânsito ou passagem, de aqueduto, de iluminação, de ventilação etc.<br />
CARACTERÍSTICAS<br />
1- É uma relação entre dois prédios distintos<br />
O prédio serviente sofre restrições em benefício do outro (dominante).<br />
Ao proprietário do prédio serviente estabelece um ônus, um dever, o de não<br />
utilizar ou permitir a utilização do imóvel para certo fim.<br />
A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele, gera<br />
obrigação propter rem.<br />
2- Os prédios devem pertencer a donos diversos<br />
3- Nas servidões serve a coisa e não ao dono<br />
Ao dono não é imposta obrigação de fazer, apenas abstém-se ou deve suportar o<br />
exercício da servidão.<br />
4- A servidão não se presume<br />
Sua constituição se dá mediante declaração de propriedade ou por testamento e<br />
registro em Cartório de Registro Imobiliário.<br />
Quem alega sua existência deverá prová-la. Na dúvida, decide-se contra ela, uma<br />
vez que implica numa limitação ao direito de proprietário.<br />
5- A servidão é direito real, acessório, de duração indefinida, indivisível e<br />
inalienável<br />
Real - incide diretamente sobre bens imóveis (alheios).<br />
Acessório - depende do direito de propriedade e acompanha os prédios quando<br />
alienados.<br />
Duração indefinida – feita para durar.<br />
Indivisível - mesmo que o prédio dominante venha a pertencer a diversas<br />
pessoas só poder ser reclamado como um todo..<br />
Inalienável - não pode a servidão ser transferida para outro prédio, por decorrer<br />
da necessidade do prédio dominante.
Quanto ao exercício podem ser:<br />
CLASSIFICAÇÃO<br />
1- Contínuas – quando é exercida ininterruptamente e independentemente de uma<br />
ação humana. Ex: aqueduto<br />
2- Descontínuas – quando seu exercício está condicionado a um ato humano atual.<br />
Ex: servidão de trânsito e da retirada d’água.<br />
3- Aparente – manifesta-se por obras exteriores, visíveis e permanentes, Ex:<br />
aqueduto externo.<br />
4- Não aparente – não se revela por exteriores. Ex: não construir em determinado<br />
local, não edificar além de certa altura.<br />
Essas espécies podem combinar.<br />
Por ato humano:<br />
MODOS <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÕES<br />
a) Negócio jurídico – causa mortis (testamento) ou inter vivos;<br />
b) Sentença<br />
c) Usucapião – o exercício incontestável e contínuo de uma servidão APARENTE,<br />
por dez anos autoriza o interessado a registrá-la em seu nome – vale como título<br />
a sentença que julgar consumada a usucapião; na falta de título, o prazo da<br />
usucapião será de vinte anos;<br />
d) Destinação de proprietário - quando o proprietário estabelece uma serventia em<br />
favor de um prédio sobre outro, sendo ambos de sua propriedade. Passados os<br />
prédios a pertencerem a donos diferentes a serventia passa a ser servidão.<br />
Por fato humano:<br />
a) servidão de trânsito – se o dono de prédio dominante costuma se servir de<br />
determinado caminho aberto no prédio serviente, exteriorizado por sinais<br />
visíveis como aterros, mata-burros, pontilhões, nasce o direito real sobre a coisa<br />
alheia, digno de proteção possessória.<br />
EXTINÇÕES DAS SERVIDÕES<br />
Renúncia<br />
Cessação da utilidade pelo prédio dominante<br />
Resgate – somente se convencionado<br />
Confusão<br />
Supressão das respectivas obras<br />
Pelo não-uso durante dez anos contínuos
Direito Civil – Servidões<br />
Afirmativa Verdadeira Falsa Correção<br />
1- A servidão é um conjunto de restrições<br />
impostas ao prédio dominante para uso e<br />
utilidade do prédio serviente pertencentes a<br />
donos diversos.<br />
2- A voluntariedade é a essência da servidão.<br />
3- A servidão é uma relação existente entre<br />
dois prédios distintos pertencentes ao mesmo<br />
dono.<br />
4- A servidão serve ao dono e não à coisa.<br />
5- A servidão não se presume, sua<br />
constituição se dá mediante declaração de<br />
proprietários ou por testamento.<br />
6- A servidão é direito real, acessório,<br />
podendo seu uso restringir-se a um período<br />
determinado.<br />
7- A servidão é indivisível, pois não pode ser<br />
transferida para outro prédio por decorrer da<br />
necessidade do prédio dominante.<br />
8- A diferença de uma servidão contínua e<br />
uma descontínua é que a primeira é<br />
ininterrupta e está condicionada a um ato<br />
humano atual e a segunda independe de ação<br />
humana para seu exercício.<br />
9- A servidão de aqueduto externo é continua<br />
e aparente, enquanto que a servidão de<br />
passagem por caminho demarcado é<br />
descontínua e aparente.<br />
10- A usucapião é um modo de constituição<br />
da servidão, sendo requisito necessário o<br />
exercício incontestado e contínuo de uma<br />
servidão aparente por 15 anos.<br />
11- Quando um proprietário estabelece uma<br />
serventia em favor de um prédio sobre outro,<br />
ambos de sua propriedade e, posteriormente,<br />
aliena-o, a serventia passa a ser servidão por<br />
destinação do proprietário.<br />
12- A servidão só se extingue, com respeito a<br />
terceiros, quando cancelada.<br />
13- O dono do prédio serviente tem direito ao<br />
cancelamento do registro de servidão, mesmo<br />
diante de impugnação do prédio dominante,<br />
quando tiver cessado a utilidade que<br />
determinou sua constituição.<br />
14- Extingue-se a servidão pelo não uso<br />
durante 10 anos contínuos e pela reunião dos<br />
dois prédios no domínio da mesma pessoa.