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EXAME 115 – CIVIL PONTO 1 Dario, residente no bairro do Jardim ...

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<strong>PONTO</strong> 1<br />

<strong>EXAME</strong> <strong>115</strong> <strong>–</strong> <strong>CIVIL</strong><br />

<strong>Dario</strong>, <strong>residente</strong> <strong>no</strong> <strong>bairro</strong> <strong>do</strong> <strong>Jardim</strong> Paulista, em São Paulo - SP, ajuizou ação de indenização em<br />

face da empresa Girassol Ltda., visan<strong>do</strong> ao ressarcimento de da<strong>no</strong>s físicos causa<strong>do</strong>s por produto<br />

defeituoso, que havia adquiri<strong>do</strong> junto à fábrica ré, para utilização na qualidade de destinatário final.<br />

A ação foi ajuizada na Comarca de São Paulo - SP e distribuída para o MM. Juízo da 10 a Vara Cível<br />

<strong>do</strong> Foro Central. A empresa ré argüiu a incompetência relativa daquele juízo, por meio de adequada<br />

exceção ritual, pugnan<strong>do</strong> pela remessa <strong>do</strong>s autos para a Comarca <strong>do</strong> Rio de Janeiro - RJ, local onde<br />

está estabelecida a sua sede. A exceção de incompetência relativa foi acolhida, determinan<strong>do</strong>-se o<br />

envio <strong>do</strong> processo a uma das varas cíveis daquela Comarca, ten<strong>do</strong> em vista a regra <strong>do</strong> art. 94 <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil. Na mesma decisão, conde<strong>no</strong>u-se o Autor ao pagamento de ho<strong>no</strong>rários<br />

advocatícios em favor da Ré, <strong>no</strong> importe de 20% sobre o valor da<strong>do</strong> à ação principal.<br />

QUESTÃO: Como advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> excepto, aja buscan<strong>do</strong> manter o processo na Comarca de São<br />

Paulo - SP e excluir a condenação em ho<strong>no</strong>rários.<br />

<strong>PONTO</strong> 2<br />

Júlio, Rubens e Marco Aurélio envolveram-se em acidente de trânsito da espécie comumente<br />

conhecida como "engavetamento", <strong>no</strong> qual Marco Aurélio abalroou o veículo conduzi<strong>do</strong> por<br />

Rubens, que por sua vez colidiu com o dirigi<strong>do</strong> por Júlio, utiliza<strong>do</strong> para transporte autô<strong>no</strong>mo de<br />

passageiros ("lotação"). Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da<br />

permitida para o local <strong>do</strong> acidente e seu veículo, conforme atesta<strong>do</strong> em vistoria levada a cabo pelo<br />

órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem. Rubens, por sua vez, observava<br />

regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas ainda assim atingiu<br />

Júlio. Por causa <strong>do</strong>s da<strong>no</strong>s causa<strong>do</strong>s a seu veículo, Júlio moveu ação, pelo rito próprio, contra<br />

Rubens, objetivan<strong>do</strong> o recebimento da indenização correspondente.<br />

QUESTÃO: Na qualidade de advoga<strong>do</strong> de Rubens, atue em seu favor oportunamente. Considere<br />

que a ação tramita perante a 2 a Vara Cível da Comarca de Santos, local <strong>do</strong> acidente.<br />

<strong>PONTO</strong> 3<br />

Filinto é representante comercial autô<strong>no</strong>mo regularmente inscrito <strong>no</strong> órgão de classe respectivo.<br />

Nessa qualidade, prestou serviços durante 20 a<strong>no</strong>s à empresa Água de Beber S.A., produtora de<br />

aguardentes e destila<strong>do</strong>s alcoólicos em geral, com a qual mantinha contrato meramente verbal. Em<br />

março de 2001, a representada tomou, unilateralmente, a iniciativa de rescindir o contrato, sob o<br />

argumento de que Filinto teria, em local público, pronuncia<strong>do</strong> discurso ofensivo à reputação da<br />

representada, em atitude que considerou conducente a seu descrédito comercial. Filinto, desgostoso<br />

com a situação, não deseja mais prestar serviços à Água de Beber S.A., sustenta não ter ofendi<strong>do</strong> a<br />

imagem da empresa na mencionada situação, contan<strong>do</strong> inclusive com duas testemunhas (Genésio e<br />

Harol<strong>do</strong>) que podem comprovar esse fato. A acusação a Filinto foi formulada em caráter reserva<strong>do</strong>,<br />

não ten<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> publicidade.<br />

QUESTÃO: Como advoga<strong>do</strong> de Filinto, proponha a medida cabível na defesa <strong>do</strong>s seus interesses.<br />

Considere que a média mensal de comissões por ele auferidas era de R$ 1.000,00. Este é<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em Guarulhos e a Água de Beber S.A. é sediada em Piracicaba.


QUESTÕES PRÁTICAS<br />

1 - A GHI Ltda. é locatária <strong>do</strong> imóvel em que explora, há mais de 6 a<strong>no</strong>s, a atividade de distribuição<br />

e comerciali- zação de bebidas. O contrato de locação foi entabula<strong>do</strong> inicialmente pelo prazo de 2<br />

a<strong>no</strong>s e prorroga<strong>do</strong> suces- sivamente por iguais perío<strong>do</strong>s, sempre por meio de instrumentos escritos.<br />

A locatária vem efetuan<strong>do</strong>, regularmente, o pagamento <strong>do</strong>s aluguéis e demais encargos da locação.<br />

Como o prazo <strong>do</strong> aditivo contratual atual- mente em vigor expira em 7 meses a contar desta data, a<br />

locatária procurou o loca<strong>do</strong>r, para tratar da sua re<strong>no</strong>- vação. Contu<strong>do</strong>, o senhorio passou a exigir o<br />

pagamento de luvas <strong>no</strong> valor equivalente a 3 alugueres, como condição para a prorrogação <strong>do</strong><br />

contrato. Alega, para tanto, que há cláusula contratual expressa nesse senti- <strong>do</strong>, bem como que, nas<br />

re<strong>no</strong>vações anteriores, abrira mão das luvas por mera liberalidade. A GHI Ltda. ques- tiona-o sobre<br />

a possibilidade de permanecer <strong>no</strong> imóvel independentemente <strong>do</strong> pagamento das luvas. Qual a sua<br />

orientação?<br />

2 - No curso de uma ação de rito ordinário, o juiz <strong>no</strong>meou perito que, sabidamente, é cunha<strong>do</strong> de<br />

um <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s. Existe motivo para impugnar a <strong>no</strong>meação desse auxiliar? Qual seria o<br />

procedimento cabível para tanto?<br />

3 - A empresa ABC Ltda. necessita obter financiamento de capital de giro e está disposta a dar em<br />

garantia o maquinário que é utiliza<strong>do</strong> em uma de suas unidades industriais, mas necessita manter-se<br />

na sua posse, pois o equipamento é indispensável ao exercício de suas atividades. A empresa<br />

perquire-o para saber se há impedi- mento legal para utilização da alienação fiduciária em garantia,<br />

com o objetivo de viabilizar a operação, ten<strong>do</strong> em vista que é proprietária <strong>do</strong>s bens. Qual a sua<br />

orientação?<br />

4 - Bonifrates recebeu de Eurípedes, por en<strong>do</strong>sso, uma duplicata mercantil sacada por este contra<br />

Felisberto, regularmente aceita. Felisberto, por sua vez, é inadimplente contumaz e não efetuou o<br />

pagamento, por mais que insta<strong>do</strong> a tanto. Passa<strong>do</strong>s mais de 30 dias <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> título,<br />

Bonifrates não o protestou e agora deseja cobrar o valor respectivo de Eurípedes. Tem ainda<br />

Bonifrates esse direito? Explicite sua resposta.


<strong>PONTO</strong> 1<br />

GABARITO<br />

O recurso cabível é o de Agravo de Instrumento, ten<strong>do</strong> em vista que o ato que decide a exceção de<br />

incompetência relativa tem natureza jurídica de decisão interlocutória. Pelo mesmo motivo, não há<br />

que se cogitar em condenação em ho<strong>no</strong>rários advocatícios, ainda que fosse correta a declinação da<br />

competência. O examinan<strong>do</strong> deverá ainda sustentar a competência <strong>do</strong> Juízo da Comarca de São<br />

Paulo, ten<strong>do</strong> em vista o disposto <strong>no</strong> art. 101, I, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, que faculta a<br />

propositura da ação de responsabilidade civil <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>no</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor.<br />

<strong>PONTO</strong> 2<br />

O candidato deverá oferecer contestação, poden<strong>do</strong> sustentar preliminarmente sua ilegitimidade<br />

passiva, pois o verdadeiro causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> da<strong>no</strong> foi Marco Aurélio. No mérito, deverá alegar a<br />

inexistência <strong>do</strong> dever de indenizar, tanto pela não-caracterização da culpa, pois conduzia seu<br />

veículo sem incorrer em imprudência ou imperícia, quanto <strong>do</strong> nexo de causalidade, pois o acidente<br />

foi causa<strong>do</strong> exclusivamente por ato de terceiro.<br />

Não poderá haver denunciação da lide a Marco Aurélio, art. 280, I, <strong>do</strong> Código de Processo Civil.<br />

<strong>PONTO</strong> 3<br />

Propositura de ação pelo rito sumário (Lei nº 4.886/65, art. 39) visan<strong>do</strong> ao recebimento de<br />

indenização pelo rompimento imotiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato de representação comercial. A ação deverá ser<br />

proposta perante alguma das varas cíveis de Guarulhos (Lei nº 4.886/65, art. 39).<br />

A pretensão deverá se basear na falsidade <strong>do</strong> motivo alega<strong>do</strong> para a rescisão. Para tanto, Filinto<br />

deverá provar o que sustenta por meio de testemunhas, cujo rol acompanha a petição inicial (Código<br />

de Processo Civil, art. 276).<br />

O pedi<strong>do</strong>, por fim, deverá ser o de condenação ao pagamento de indenização, consistente (a) <strong>no</strong><br />

equivalente a 1/12 <strong>do</strong> total das comissões auferidas ao longo da representação ( Lei nº 4.886/65, art.<br />

27, j) e (b) em aviso prévio igual à média das comissões <strong>do</strong>s últimos 3 meses (Lei nº 4.886/65, art.<br />

34).


QUESTÕES - GABARITO<br />

01 - A empresa tem direito à re<strong>no</strong>vação compulsória da locação, pois preenche os requisitos <strong>do</strong> art.<br />

51 combina<strong>do</strong> com o art. 71 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). A previsão contratual de<br />

pagamento de luvas como condição adicional para a re<strong>no</strong>vação da locação é nula, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> art.<br />

45 da mesma lei. Assim, a GHI Ltda. tem o direito de permanecer <strong>no</strong> imóvel, que deverá ser<br />

resguarda<strong>do</strong> mediante o ajuizamento da ação re<strong>no</strong>vatória da locação, <strong>no</strong> prazo máximo de um mês a<br />

contar desta data.<br />

02 - Sim, o perito é impedi<strong>do</strong> por ser afim, em segun<strong>do</strong> grau, <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> (art. 134, IV, <strong>do</strong> Código<br />

de Processo Civil). O procedimento é a exceção de impedimento, que deverá ser dirigida ao próprio<br />

juiz da causa, na primeira oportunidade que a parte interessada tiver para falar <strong>no</strong>s autos (CPC, art.<br />

138, § 1º).<br />

03 - Conforme entendimento já consolida<strong>do</strong> na Súmula nº 28 <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça não há<br />

óbice legal à celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia ten<strong>do</strong> por objeto bem que já<br />

integrava o patrimônio <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r.<br />

04 - Não, pois a cobrança <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante de uma duplicata depende <strong>do</strong> protesto obrigatório a que se<br />

refere o art. 13, §4º, da Lei nº 5.474/68.

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