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conceito natureza jurídica princípios que regem a hipoteca

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CONCEITO<br />

A palavra <strong>hipoteca</strong> é derivada do grego hypothéke onde teve origem este instituto jurídico,<br />

cujo significado é coisa entregue pelo devedor, por exigência do credor, para garantia de<br />

uma obrigação. Os gregos, cautelosos e cuidadosos, costumavam assinalar a propriedade<br />

imóvel dada em garantia com postes, ou com marcos de pedra, a fim de <strong>que</strong> os transeuntes<br />

ficassem cientes da existência do ônus hipotecário.<br />

Hipoteca é um direito real de garantia <strong>que</strong> tem por objetivo bens imóveis, navio ou avião<br />

pertencentes ao devedor ou a terceiro e <strong>que</strong>, embora não entregues ao credor, asseguramlhe,<br />

preferencialmente, o recebimento do seu crédito<br />

Assim sendo, não paga a dívida, cabe ao credor o direito de excutir o bem dado em<br />

garantia, para com o produto apurado em praça pagar-se, preferentemente e com exclusão<br />

dos outros credores, <strong>que</strong> só terão direito às sobras, se houver.<br />

Como se infere da conceituação acima mencionada, não há dúvidas de <strong>que</strong> a <strong>hipoteca</strong> é um<br />

direito real, inscrito no registro imobiliário, <strong>que</strong> adere à coisa, assegurando ao credor o<br />

cumprimento da obrigação pelo Devedor, conferindo-lhe, ainda, o direito de perseguir a<br />

coisa em mãos de <strong>que</strong>m <strong>que</strong>r se encontre, até <strong>que</strong> seu crédito seja plenamente satisfeito.<br />

NATUREZA JURÍDICA<br />

Não há qual<strong>que</strong>r divergência em se considerar a <strong>hipoteca</strong> como direito real, pois assim o<br />

declara a lei de modo expresso (art. 674 do Código Civil). É direito de garantia, ou seja,<br />

traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista <strong>que</strong> depende de uma obrigação principal,<br />

<strong>que</strong> é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar. Uma vez extinta a<br />

obrigação, ela desaparece.<br />

Ressalte-se, todavia, <strong>que</strong> o atributo real desse direito somente se evidencia quanto ocorre a<br />

inscrição do ato constitutivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa<br />

dada em garantia. Antes da inscrição da <strong>hipoteca</strong>, como ela é ignorada por terceiros, é<br />

ineficaz em relação a eles. Porém, uma vez inscrita, torna-se patente o direito real de<br />

garantia, com todos os seus efeitos.<br />

PRINCÍPIOS QUE REGEM A HIPOTECA<br />

Existem dois <strong>princípios</strong> <strong>que</strong> <strong>regem</strong> a <strong>hipoteca</strong>, quais sejam: princípio da especialização e o<br />

da publicidade. Sendo convencional a <strong>hipoteca</strong>, a especialização contém-se no próprio<br />

instrumento constitutivo, pois <strong>que</strong> dele constam os nomes das partes, o valor e a espécie da<br />

dívida garantida, bem como a descrição dos bens <strong>hipoteca</strong>dos.<br />

Vale dizer <strong>que</strong> a <strong>hipoteca</strong> incide tão-somente sobre os bens especificados na escritura, ou<br />

na cédula hipotecária. Os bens <strong>hipoteca</strong>dos devem ser detalhadamente descritos, com todos<br />

os seus pormenores, tais como, localização topográfica, número da matrícula,


confrontações, e outros dados suficientes para a exata individuação do imóvel <strong>que</strong> está<br />

sendo dado em garantia.<br />

Além disso, a <strong>hipoteca</strong> não pode incidir sobre bens futuros ou não concretizados, não<br />

materializados. Tal hipótese escapa da realidade <strong>jurídica</strong> e transforma-se em mera<br />

esperança. Todavia, uma vez <strong>hipoteca</strong>do o bem imóvel, a garantia atinge, também, todos os<br />

seus acessórios.<br />

O segundo princípio <strong>que</strong> rege a <strong>hipoteca</strong> é o da publicidade, esta, se dá através da inscrição<br />

da <strong>hipoteca</strong> no Registro de Imóveis. É a inscrição <strong>que</strong> dá ciência a todos de <strong>que</strong> o bem<br />

imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo <strong>que</strong> terceiros possam<br />

alegar ignorância da incidência da <strong>hipoteca</strong>.<br />

Acresce mencionar, ainda, <strong>que</strong> nos termos do art. 676, do Código Civil, os direitos reais<br />

sobre imóveis só se constituem após o devido registro no Cartório Imobiliário.<br />

Se não for inscrita a <strong>hipoteca</strong> no Registro de Imóveis, ela passa de direito real para direito<br />

pessoal, sem seqüela e sem preferência.<br />

REQUISITO SUBJETIVO<br />

A lei estabelece <strong>que</strong> só pode <strong>hipoteca</strong>r a<strong>que</strong>le <strong>que</strong> pode alienar (Código Civil, art. 756).<br />

Então, somente <strong>que</strong>m é dono pode <strong>hipoteca</strong>r. No entanto, se ela for constituída por <strong>que</strong>m<br />

não seja proprietário, anula-se, salvo, conforme ensina CAIO MÁRIO, em se tratando de<br />

possuidor de boa-fé <strong>que</strong> revalidará a garantia pela aquisição ulterior de domínio (Cód.<br />

Civil, art. 756, parágrafo único), com efeito "retrooperante à data da inscrição".<br />

Ressalte-se <strong>que</strong> se o <strong>hipoteca</strong>nte for procurador, deverá exibir mandato com poderes<br />

especiais, sob a forma pública (não é essência do ato, mas construção jurisprudencial.<br />

REQUISITO OBJETIVO<br />

O requisito objetivo necessário para <strong>que</strong> a <strong>hipoteca</strong> seja considera válida encontra-se<br />

estabelecido pelo art. 810, do Código Civil, o qual traz os bens <strong>que</strong> podem ser objeto de<br />

<strong>hipoteca</strong>: I- os imóveis; II- os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; III- o<br />

domínio direto; IV- o domínio útil; VI- as estradas de ferro; VI- as minas e pedreiras,<br />

independentemente do solo onde se acham; VII- os navios.<br />

Mas essa enumeração não é taxativa. As aeronaves também podem ser objeto de <strong>hipoteca</strong>,<br />

conforme estabelece o De. Lei nº 32, de 18-11-1966, arts. 18 a 28.


Infere-se <strong>que</strong>, em regra, são os bens imóveis objetos da <strong>hipoteca</strong>. E tais imóveis, são<br />

a<strong>que</strong>les definidos pelo art. 43, inciso I, do Código Civil, bem assim, os prédios, terrenos,<br />

sítios, chácaras, fazendas e apartamentos.<br />

REQUISITO FORMAL<br />

Sem embargo da observância dos requisitos objetivos e subjetivos, um terceiro requisito se<br />

faz necessário para a validade da <strong>hipoteca</strong>: o título ou instrumento constitutivo, gerador da<br />

garantia.<br />

Como nesse estudo estamos tratando da <strong>hipoteca</strong> convencional, é aqui <strong>que</strong> esse requisito<br />

mais se destaca.<br />

Com efeito, para a válida constituição da <strong>hipoteca</strong> há necessidade de um título, um<br />

documento, um instrumento <strong>que</strong>, nos dizeres de CAIO MÁRIO, "perpetua a declaração de<br />

vontade das partes ou <strong>que</strong> materializa a incidência do ônus em determinado objeto."<br />

ESPÉCIES DE HIPOTECA<br />

A <strong>hipoteca</strong> pode ser: convencional, legal ou judicial. É convencional quando se origina de<br />

um contrato, da livre manifestação dos interessados; é legal quando emana da lei para<br />

garantir determinadas obrigações (Art. 1.489 do Código Civil), e é judicial quando decorre<br />

de sentença judicial, assegurando sua execução.<br />

EFEITOS DA HIPOTECA<br />

O direito real de <strong>hipoteca</strong> produz efeitos a partir do registro do título constitutivo, mas só se<br />

apresenta em toda a sua plenitude quando o titular promove sua execução judicial, seus<br />

efeitos podem ser analisados sobre três aspectos: em relação ao devedor, em relação ao<br />

credor e em relação a terceiros. Com relação ao dono, se o mesmo deu seu imóvel em<br />

garantia hipotecária, ele não pode, por exemplo, deteriorá-lo ou depreciá-lo, bem como<br />

alterar sua substancia bem como o modo normalmente de explorar o imóvel, se tal<br />

modificação implicar risco de diminuição do seu valor.<br />

Caso vença a <strong>hipoteca</strong> e a mesma não seja paga, pode o credor promover a execução<br />

hipotecária, na qual será penhora e levado a hasta pública.<br />

A <strong>hipoteca</strong> produs efeitos a terceiros, uma vez <strong>que</strong>, depois de registrada, é oponível erga<br />

omnes, conferindo ao credor hipotecário, o direito de seqüela.<br />

DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA


O artigo 1.499 do Código Civil reza as causas <strong>que</strong> conduzem à extinção da <strong>hipoteca</strong>:<br />

“ A <strong>hipoteca</strong> extingue-se:<br />

I- pela extinção da obrigação principal;<br />

II- pelo perecimento da coisa;<br />

III- pela resolução da propriedade;<br />

IV- pela renúncia do credor<br />

V- pela remição<br />

VI- pela arrematação ou adjudicação”.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, 3º volume, Editora Saraiva,<br />

24a. ed., 1995, pgs. 398 a 437.<br />

SILVA PEREIRA, Caio Mário da, Instituições de Direito Civil, 5 ª ed., 2 ª tiragem, vol. I,<br />

Rio, Forense, 2004.<br />

RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, vol. 5, 2a. edição, 2005, Editora Saraiva.


Faculdades Integradas de Itapetininga<br />

Fundação Karnig Bazarian<br />

Faculdade de Direito<br />

HIPOTECA

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