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ACÓRDÃO SERVIDÃO DE TRÂNSITO Eduardo Guilherme ...

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quando alienou a casa, a serventia transformou-se em servidão, porque o adquirente<br />

contava com ela, já que fora estabelecida pelo proprietário que dela se valia.<br />

É necessário para que se constitua dessa forma a servidão que a serventia seja<br />

visível ou exista obra que revele sua destinação e também que não haja declaração<br />

contraria ao seu estabelecimento no contrato. Este modo de constituição de servidão não<br />

está descrito em lei, mas na doutrina e jurisprudência. A jurisprudência também prevê<br />

como modo de aquisição de servidão de trânsito o fato humano, que ocorre quando o<br />

dono do prédio dominante costuma servir-se de caminho aberto no prédio serviente e<br />

este se exterioriza por sinais visíveis como aterros, mata-burros, bueiros, pontilhões,<br />

etc., de forma que nasce o direito real sobre coisa alheia, conforme a súmula 415 do<br />

Supremo Tribunal Federal:<br />

“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo<br />

pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção<br />

possessória”.<br />

que são três:<br />

Quando analisamos as ações que protegem as servidões verificamos<br />

a) confessória, que visa a obtenção do reconhecimento judicial da existência de<br />

servidão negada;<br />

b) negatória, que possibilita ao dono do prédio serviente obter sentença que<br />

declare a inexistência da servidão; e<br />

c) manutenção ou reintegração de posse em favor do dono do prédio dominante<br />

quando molestado ou esbulhado pelo proprietário do prédio serviente.<br />

No caso em estudo a ação utilizada foi de manutenção de posse da servidão uma<br />

vez que foram molestados pela ré.<br />

A servidão surgiu a partir da serventia em favor do prédio que na época<br />

pertencia à ré sobre outra propriedade sua, mas que com a alienação deste primeiro<br />

transformou-se em servidão. A servidão adere ao imóvel e transmite-se com ele,<br />

independentemente da pessoa do proprietário.<br />

Restou incontroverso que os autores sempre utilizaram a estrada interna na<br />

propriedade da ré. Também a turbação possessória não foi impugnada especificamente<br />

pela ré, além de ficar comprovada pela notificação extrajudicial expedida por ela.<br />

A situação demonstrada se amolda ao conceito e exigências da servidão.<br />

Foi dado provimento à apelação, sendo julgada procedente a ação de<br />

manutenção de posse que tornou definitiva a liminar inicialmente concedida.

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