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Poluentes Orgânicos Persistentes (Pops) como ... - Fapese

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Fabiana Ferreira Felix; Sandro Navickiene; Haroldo Silveira Dórea<br />

Em 1995, teve início uma série de negociações para<br />

controlar o uso, produção e liberação de POPs. Para<br />

tanto, foi criado um grupo de especialistas que identi-<br />

ficou, com base em critérios científicos, doze poluentes<br />

químicos orgânicos persistentes, também conhecidos<br />

<strong>como</strong> “os doze sujos” (the dirty dozen). Assim, os<br />

POPs, foram alvos para uma imediata ação por parte<br />

da Convenção de Estocolmo, por serem estes, químicos<br />

capazes de trazer um enorme malefício aos seres<br />

humanos, à vida selvagem e ao meio ambiente (Nass e<br />

Francisco, 2002).<br />

Em 1999, foi criada a lei dos agrotóxicos para<br />

proibir o uso de substâncias que representem riscos<br />

à saúde humana e ao meio ambiente. Esta lei<br />

regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos<br />

pesticidas até a comercialização, aplicação, contro-<br />

le, fiscalização e também o destino da embalagem.<br />

Impõe ainda a obrigatoriedade do receituário agro-<br />

nômico para venda de pesticidas ao consumidor.<br />

Também exige registro dos produtos nos ministéri-<br />

os da Agricultura e da Saúde e no Instituto Brasi-<br />

leiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais<br />

Renováveis -IBAMA.<br />

A CETESB estabelece que valores orientadores são<br />

concentrações de substâncias químicas que fornecem<br />

orientação sobre a condição de qualidade de solo e de<br />

água subterrânea, utilizados <strong>como</strong> instrumentos para<br />

prevenção e controle da contaminação e gerenciamen-<br />

to de áreas contaminadas sob investigação.<br />

Em 2001, a CETESB, publicou a primeira lista de<br />

valores orientadores para Solos e Águas Subterrâneas<br />

para o Estado de São Paulo, contemplando 37 subs-<br />

tâncias, e o Relatório de Estabelecimento de Valores<br />

Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Es-<br />

tado de São Paulo. Quatro anos depois, a CETESB<br />

publicou uma nova lista de valores orientadores agora<br />

contemplando 84 substâncias, sendo definidos três<br />

valores orientadores para solo e água subterrânea. O<br />

Valor de Referência de Qualidade é a concentração de<br />

determinada substância no solo ou na água subterrâ-<br />

nea, que define um solo <strong>como</strong> limpo ou a qualidade<br />

natural da água subterrânea. O Valor de Prevenção é a<br />

concentração de determinada substância acima da qual<br />

podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do<br />

solo e da água subterrânea. Este valor indica a quali-<br />

dade de um solo capaz de sustentar as suas funções<br />

primárias, protegendo-se os receptores ecológicos e a<br />

qualidade das águas subterrâneas. O Valor de Inter-<br />

venção é a concentração de determinada substância<br />

no solo ou na água subterrânea acima da qual existem<br />

riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde huma-<br />

na, considerando um cenário de exposição genérico<br />

(CETESB, 2005).<br />

A área será classificada <strong>como</strong> Área Contaminada<br />

sob Investigação quando houver constatação da presença<br />

de contaminantes no solo ou na água subterrâ-<br />

nea em concentrações acima dos Valores de Interven-<br />

ção, indicando a necessidade de ações para resguar-<br />

dar os receptores de risco, devendo seguir os procedi-<br />

mentos de gerenciamento de área contaminada<br />

(CETESB, 2005).<br />

Em maio de 2001, o Brasil assinou, o Tratado In-<br />

ternacional denominado Convenção de Estocolmo, que<br />

tem a finalidade de banir a utilização e comercializa-<br />

ção dos 12 POPs citados anteriormente. Entretanto, o<br />

heptacloro ainda é utilizado no Brasil, principalmente<br />

<strong>como</strong> preservativo de madeira. De acordo com<br />

um mecanismo daquela Convenção, que permite<br />

criar exceções específicas, o país terá um prazo de<br />

cinco anos, após sua entrada em vigor, para proce-<br />

der à substituição ou eliminação do uso do heptacloro<br />

(Lima, 2002).<br />

A Convenção de Estocolmo entrou em vigor no<br />

Brasil em 2004, quando foi assinado o Decreto<br />

Legislativo nº. 204, de 07 de maio, aprovando o texto<br />

da Convenção de Estocolmo sobre <strong>Poluentes</strong> Orgâni-<br />

cos <strong>Persistentes</strong>, adotada, em 22 de maio de 2001.<br />

Entretanto, o texto da Convenção de Estocolmo sobre<br />

POPs, somente foi promulgado no Brasil, em 2005,<br />

quando foi assinado o Decreto n.º 5.472, de 20/06/<br />

2005 (MRE, 2005).<br />

A aplicação de valores limites na avaliação de áreas<br />

contaminadas é um auxílio importante para a ges-<br />

Revista da <strong>Fapese</strong>, v.3, n.2, p. 39-62, jul./dez. 2007

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