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Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Arts. 1.177 a 1.184<br />

140<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - No exercício <strong>de</strong> suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis,<br />

perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente<br />

com o preponente, pelos atos <strong>do</strong>losos.<br />

Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos <strong>de</strong> quaisquer prepostos, pratica<strong>do</strong>s<br />

nos seus estabelecimentos e relativos à ativida<strong>de</strong> da empresa, ainda que não autoriza<strong>do</strong>s<br />

por escrito.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> tais atos forem pratica<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> estabelecimento, somente<br />

obrigarão o preponente nos limites <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res conferi<strong>do</strong>s por escrito, cujo instrumento<br />

po<strong>de</strong> ser supri<strong>do</strong> pela certidão ou cópia autêntica <strong>do</strong> seu teor.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ESCRITURAÇÃO<br />

Art. 1.179 - O empresário e a socieda<strong>de</strong> empresária são obriga<strong>do</strong>s a seguir um sistema<br />

<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>, mecaniza<strong>do</strong> ou não, com base na escrituração uniforme <strong>de</strong> seus livros,<br />

em correspondência com a <strong>do</strong>cumentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço<br />

patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico.<br />

§ 1º - Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie <strong>de</strong> livros fi cam a critério <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º - É dispensa<strong>do</strong> das exigências <strong>de</strong>ste artigo o pequeno empresário a que se refere o<br />

art. 970.<br />

Art. 1.180 - Além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais livros exigi<strong>do</strong>s por lei, é indispensável o Diário, que po<strong>de</strong><br />

ser substituí<strong>do</strong> por fi chas no caso <strong>de</strong> escrituração mecanizada ou eletrônica.<br />

Parágrafo único - A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> fi chas não dispensa o uso <strong>de</strong> livro apropria<strong>do</strong> para o lançamento<br />

<strong>do</strong> balanço patrimonial e <strong>do</strong> <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico.<br />

Art. 1.181 - Salvo disposição especial <strong>de</strong> lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fi chas,<br />

antes <strong>de</strong> postos em uso, <strong>de</strong>vem ser autentica<strong>do</strong>s no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis.<br />

Parágrafo único - A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a<br />

socieda<strong>de</strong> empresária, que po<strong>de</strong>rá fazer autenticar livros não obrigatórios.<br />

Art. 1.182 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contabilista legalmente habilita<strong>do</strong>, salvo se nenhum houver na<br />

localida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.183 - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma<br />

contábil, por or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,<br />

borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.<br />

Parágrafo único - É permiti<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> código <strong>de</strong> números ou <strong>de</strong> abreviaturas, que constem<br />

<strong>de</strong> livro próprio, regularmente autentica<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.184 - No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações<br />

relativas ao exercício da empresa.<br />

§ 1º - Admite-se a escrituração resumida <strong>do</strong> Diário, com totais que não excedam o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora<br />

da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utiliza<strong>do</strong>s livros auxiliares regularmente autentica<strong>do</strong>s,<br />

para registro individualiza<strong>do</strong>, e conserva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que permitam a sua<br />

perfeita verifi cação.<br />

§ 2º - Serão lança<strong>do</strong>s no Diário o balanço patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ambos ser assina<strong>do</strong>s por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilita<strong>do</strong> e pelo<br />

empresário ou socieda<strong>de</strong> empresária.

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