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Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Art. 206<br />

46<br />

Código Civil<br />

a) para o segura<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, da data em que é cita<strong>do</strong><br />

para respon<strong>de</strong>r à ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização proposta pelo terceiro prejudica<strong>do</strong>, ou da data que<br />

a este in<strong>de</strong>niza, com a anuência <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r;<br />

b) quanto aos <strong>de</strong>mais seguros, da ciência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r da pretensão;<br />

III - a pretensão <strong>do</strong>s tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e<br />

peritos, pela percepção <strong>de</strong> emolumentos, custas e honorários;<br />

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação <strong>do</strong>s bens que entraram para a formação<br />

<strong>do</strong> capital <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima, conta<strong>do</strong> da publicação da ata da assembléia que aprovar<br />

o lau<strong>do</strong>;<br />

V - a pretensão <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,<br />

conta<strong>do</strong> o prazo da publicação da ata <strong>de</strong> encerramento da liquidação da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Em <strong>do</strong>is anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em<br />

que se vencerem.<br />

§ 3º - Em três anos:<br />

I - a pretensão relativa a aluguéis <strong>de</strong> prédios urbanos ou rústicos;<br />

II - a pretensão para receber prestações vencidas <strong>de</strong> rendas temporárias ou vitalícias;<br />

III - a pretensão para haver juros, divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,<br />

em perío<strong>do</strong>s não maiores <strong>de</strong> um ano, com capitalização ou sem ela;<br />

IV - a pretensão <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> enriquecimento sem causa;<br />

V - a pretensão <strong>de</strong> reparação civil;<br />

VI - a pretensão <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong>s lucros ou divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> má-fé, corren<strong>do</strong> o<br />

prazo da data em que foi <strong>de</strong>liberada a distribuição;<br />

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou <strong>do</strong> estatuto,<br />

conta<strong>do</strong> o prazo:<br />

a) para os funda<strong>do</strong>res, da publicação <strong>do</strong>s atos constitutivos da socieda<strong>de</strong> anônima;<br />

b) para os administra<strong>do</strong>res, ou fi scais, da apresentação, aos sócios, <strong>do</strong> balanço referente<br />

ao exercício em que a violação tenha si<strong>do</strong> praticada, ou da reunião ou assembléia geral<br />

que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>va tomar conhecimento;<br />

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;<br />

VIII - a pretensão para haver o pagamento <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito, a contar <strong>do</strong> vencimento,<br />

ressalvadas as disposições <strong>de</strong> lei especial;<br />

IX - a pretensão <strong>do</strong> benefi ciário contra o segura<strong>do</strong>r, e a <strong>do</strong> terceiro prejudica<strong>do</strong>, no caso<br />

<strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil obrigatório.<br />

§ 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das<br />

contas.<br />

§ 5º - Em cinco anos:<br />

I - a pretensão <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívidas líquidas constantes <strong>de</strong> instrumento público ou particular;<br />

II - a pretensão <strong>do</strong>s profi ssionais liberais em geral, procura<strong>do</strong>res judiciais, cura<strong>do</strong>res e<br />

professores pelos seus honorários, conta<strong>do</strong> o prazo da conclusão <strong>do</strong>s serviços, da cessação<br />

<strong>do</strong>s respectivos contratos ou mandato;<br />

III - a pretensão <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r para haver <strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u em juízo.

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