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Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Arts. 753 a 760<br />

94<br />

Código Civil<br />

Art. 753 - Se o transporte não pu<strong>de</strong>r ser feito ou sofrer longa interrupção, o transporta<strong>do</strong>r<br />

solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento<br />

ou <strong>de</strong>terioração respon<strong>de</strong>rá, salvo força maior.<br />

§ 1º - Perduran<strong>do</strong> o impedimento, sem motivo imputável ao transporta<strong>do</strong>r e sem manifestação<br />

<strong>do</strong> remetente, po<strong>de</strong>rá aquele <strong>de</strong>positar a coisa em juízo, ou vendê-la, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os<br />

preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o valor.<br />

§ 2º - Se o impedimento for responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar a<br />

coisa, por sua conta e risco, mas só po<strong>de</strong>rá vendê-la se perecível.<br />

§ 3º - Em ambos os casos, o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve informar o remetente da efetivação <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>pósito ou da venda.<br />

§ 4º - Se o transporta<strong>do</strong>r mantiver a coisa <strong>de</strong>positada em seus próprios armazéns, continuará<br />

a respon<strong>de</strong>r pela sua guarda e conservação, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>vida, porém, uma remuneração<br />

pela custódia, a qual po<strong>de</strong>rá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos<br />

usos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s em cada sistema <strong>de</strong> transporte.<br />

Art. 754 - As merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>vem ser entregues ao <strong>de</strong>stinatário, ou a quem apresentar<br />

o conhecimento en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aquele que as receber conferi-las e apresentar as<br />

reclamações que tiver, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong>s direitos.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> perda parcial ou <strong>de</strong> avaria não perceptível à primeira vista,<br />

o <strong>de</strong>stinatário conserva a sua ação contra o transporta<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>nuncie o dano em<br />

<strong>de</strong>z dias a contar da entrega.<br />

Art. 755 - Haven<strong>do</strong> dúvida acerca <strong>de</strong> quem seja o <strong>de</strong>stinatário, o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>positar a merca<strong>do</strong>ria em juízo, se não lhe for possível obter instruções <strong>do</strong> remetente;<br />

se a <strong>de</strong>mora pu<strong>de</strong>r ocasionar a <strong>de</strong>terioração da coisa, o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá vendê-la,<br />

<strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> em juízo.<br />

Art. 756 - No caso <strong>de</strong> transporte cumulativo, to<strong>do</strong>s os transporta<strong>do</strong>res respon<strong>de</strong>m solidariamente<br />

pelo dano causa<strong>do</strong> perante o remetente, ressalvada a apuração fi nal da responsabilida<strong>de</strong><br />

entre eles, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,<br />

naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorri<strong>do</strong> o dano.<br />

CAPÍTULO XV<br />

DO SEGURO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 757 - Pelo contrato <strong>de</strong> seguro, o segura<strong>do</strong>r se obriga, mediante o pagamento <strong>do</strong> prêmio,<br />

a garantir interesse legítimo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos<br />

pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Somente po<strong>de</strong> ser parte, no contrato <strong>de</strong> seguro, como segura<strong>do</strong>r, entida<strong>de</strong><br />

para tal fi m legalmente autorizada.<br />

Art. 758 - O contrato <strong>de</strong> seguro prova-se com a exibição da apólice ou <strong>do</strong> bilhete <strong>do</strong> seguro,<br />

e, na falta <strong>de</strong>les, por <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> respectivo prêmio.<br />

Art. 759 - A emissão da apólice <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> proposta escrita com a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>do</strong>s elementos essenciais <strong>do</strong> interesse a ser garanti<strong>do</strong> e <strong>do</strong> risco.<br />

Art. 760 - A apólice ou o bilhete <strong>de</strong> seguro serão nominativos, à or<strong>de</strong>m ou ao porta<strong>do</strong>r, e<br />

mencionarão os riscos assumi<strong>do</strong>s, o início e o fi m <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>, o limite da garantia e o<br />

prêmio <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, e, quan<strong>do</strong> for o caso, o nome <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> e o <strong>do</strong> benefi ciário.

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