Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quan<strong>do</strong> lhes for comum o objeto ou<br />
a causa <strong>de</strong> pedir.<br />
Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quanto às<br />
partes e à causa <strong>de</strong> pedir, mas o objeto <strong>de</strong> uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.<br />
Art. 105 - Haven<strong>do</strong> conexão ou continência, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />
das partes, po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a reunião <strong>de</strong> ações propostas em separa<strong>do</strong>, a fi m <strong>de</strong> que sejam<br />
<strong>de</strong>cididas simultaneamente.<br />
Art. 106 - Corren<strong>do</strong> em separa<strong>do</strong> ações conexas perante juízes que têm a mesma competência<br />
territorial, consi<strong>de</strong>ra-se prevento aquele que <strong>de</strong>spachou em primeiro lugar.<br />
Art. 107 - Se o imóvel se achar situa<strong>do</strong> em mais <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> ou comarca, <strong>de</strong>terminar-se-á<br />
o foro pela prevenção, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a competência sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel.<br />
Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.<br />
Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação<br />
<strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>nte, as ações <strong>de</strong> garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.<br />
Art. 110 - Se o conhecimento da li<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r necessariamente da verifi cação da existência<br />
<strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso, po<strong>de</strong> o juiz mandar sobrestar no andamento <strong>do</strong> processo até que<br />
se pronuncie a justiça criminal.<br />
Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />
intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sobrestamento, cessará o efeito <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> o juiz cível a<br />
questão prejudicial.<br />
Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é in<strong>de</strong>rrogável por convenção<br />
das partes; mas estas po<strong>de</strong>m modifi car a competência em razão <strong>do</strong> valor e <strong>do</strong> território,<br />
elegen<strong>do</strong> foro on<strong>de</strong> serão propostas as ações oriundas <strong>de</strong> direitos e obrigações.<br />
§ 1º - O acor<strong>do</strong>, porém, só produz efeito, quan<strong>do</strong> constar <strong>de</strong> contrato escrito e aludir expressamente<br />
a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> negócio jurídico.<br />
§ 2º - O foro contratual obriga os her<strong>de</strong>iros e sucessores das partes.<br />
SEÇÃO V<br />
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA<br />
Art. 112 - Argúi-se, por meio <strong>de</strong> exceção, a incompetência relativa.<br />
Parágrafo único - A nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro, em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, po<strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>clinará <strong>de</strong> competência para o juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu.<br />
Art. 113 - A incompetência absoluta <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício e po<strong>de</strong> ser alegada, em<br />
qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> exceção.<br />
§ 1º - Não sen<strong>do</strong>, porém, <strong>de</strong>duzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunida<strong>de</strong><br />
em que lhe couber falar nos autos, a parte respon<strong>de</strong>rá integralmente pelas custas.<br />
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos <strong>de</strong>cisórios serão nulos, remeten<strong>do</strong>-se<br />
os autos ao juiz competente.<br />
Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se <strong>de</strong>la o juiz não <strong>de</strong>clinar na forma <strong>do</strong> parágrafo<br />
único <strong>do</strong> art. 112 <strong>de</strong>sta Lei ou o réu não opuser exceção <strong>de</strong>clinatória nos casos e prazos<br />
legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />
Art. 115 - Há confl ito <strong>de</strong> competência:<br />
I - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se <strong>de</strong>claram competentes;<br />
Arts. 103 a 115<br />
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