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Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Arts. 25 a 33<br />

§ 2º - Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os mais próximos prece<strong>de</strong>m os mais remotos.<br />

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r.<br />

28<br />

SEÇÃO II<br />

DA SUCESSÃO PROVISÓRIA<br />

Código Civil<br />

Art. 26 - Decorri<strong>do</strong> um ano da arrecadação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente, ou, se ele <strong>de</strong>ixou representante<br />

ou procura<strong>do</strong>r, em se passan<strong>do</strong> três anos, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s requerer que<br />

se <strong>de</strong>clare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.<br />

Art. 27 - Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consi<strong>de</strong>ram interessa<strong>do</strong>s:<br />

I - o cônjuge não separa<strong>do</strong> judicialmente;<br />

II - os her<strong>de</strong>iros presumi<strong>do</strong>s, legítimos ou testamentários;<br />

III - os que tiverem sobre os bens <strong>do</strong> ausente direito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua morte;<br />

IV - os cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> obrigações vencidas e não pagas.<br />

Art. 28 - A sentença que <strong>de</strong>terminar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito<br />

cento e oitenta dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julga<strong>do</strong>,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à abertura <strong>do</strong> testamento, se houver, e ao inventário e partilha <strong>do</strong>s bens,<br />

como se o ausente fosse faleci<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Fin<strong>do</strong> o prazo a que se refere o art. 26, e não haven<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>s na sucessão<br />

provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.<br />

§ 2º - Não comparecen<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou interessa<strong>do</strong> para requerer o inventário até trinta<br />

dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passar em julga<strong>do</strong> a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à arrecadação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819<br />

a 1.823.<br />

Art. 29 - Antes da partilha, o juiz, quan<strong>do</strong> julgar conveniente, or<strong>de</strong>nará a conversão <strong>do</strong>s<br />

bens móveis, sujeitos a <strong>de</strong>terioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garanti<strong>do</strong>s<br />

pela União.<br />

Art. 30 - Os her<strong>de</strong>iros, para se imitirem na posse <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente, darão garantias<br />

da restituição <strong>de</strong>les, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões<br />

respectivos.<br />

§ 1º - Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não pu<strong>de</strong>r prestar a garantia exigida<br />

neste artigo, será excluí<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong>-se os bens que lhe <strong>de</strong>viam caber sob a administração<br />

<strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> outro her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz, e que preste essa garantia.<br />

§ 2º - Os ascen<strong>de</strong>ntes, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

her<strong>de</strong>iros, po<strong>de</strong>rão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> garantia, entrar na posse <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente.<br />

Art. 31 - Os imóveis <strong>do</strong> ausente só se po<strong>de</strong>rão alienar, não sen<strong>do</strong> por <strong>de</strong>sapropriação, ou<br />

hipotecar, quan<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>ne o juiz, para lhes evitar a ruína.<br />

Art. 32 - Empossa<strong>do</strong>s nos bens, os sucessores provisórios fi carão representan<strong>do</strong> ativa e<br />

passivamente o ausente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que contra eles correrão as ações pen<strong>de</strong>ntes e as que<br />

<strong>de</strong> futuro àquele forem movidas.<br />

Art. 33 - O <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte ou cônjuge que for sucessor provisório <strong>do</strong> ausente,<br />

fará seus to<strong>do</strong>s os frutos e rendimentos <strong>do</strong>s bens que a este couberem; os outros sucessores,<br />

porém, <strong>de</strong>verão capitalizar meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses frutos e rendimentos, segun<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 29, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o representante <strong>do</strong> Ministério Público, e prestar anualmente<br />

contas ao juiz competente.

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