Documento - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
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o IGFSE resp n<strong>de</strong><br />
mais <strong>de</strong> 90 perguntas frequentes<br />
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Advertência Jurídica<br />
O IGFSE divulga os presentes conteú<strong>do</strong>s com o objetivo <strong>de</strong> melhorar o acesso <strong>do</strong> público à informação<br />
relevante, a qual não consubstancia um aconselhamento jurídico.<br />
Os conteú<strong>do</strong>s são <strong>de</strong> caráter geral, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> não estar atualiza<strong>do</strong>s no momento da consulta e não ser<br />
exaustivos em face <strong>de</strong> cada situação concreta.<br />
O IGFSE <strong>de</strong>clina, ainda, qualquer responsabilida<strong>de</strong> pela utilização que for dada à informação aqui<br />
disponibilizada.<br />
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13 Áreas Temáticas<br />
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1. Sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
2. Sobre o acesso ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
3. Sobre os custos elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
4. Sobre a elegibilida<strong>de</strong> temporal das <strong>de</strong>spesas<br />
5. Sobre mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s<br />
6. Sobre alterações à natureza e limites máximos <strong>de</strong> custos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s elegíveis ao FSE<br />
7. Sobre as principais situações <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetadas nos projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
8. Sobre como prevenir inconformida<strong>de</strong>s na gestão <strong>de</strong> projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
9. Sobre restituição <strong>de</strong> apoios ao FSE<br />
10. Sobre sugestões para a organização da <strong>do</strong>cumentação relativa aos Projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
11. Sobre contratação pública<br />
12. Sobre o IVA<br />
13. Sobre processos <strong>de</strong> simplificação e <strong>de</strong>smaterialização eletrónica<br />
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1. Sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
O que é o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Para que serve o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Em Portugal, quem é a entida<strong>de</strong> responsável pela gestão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Quais os Programas Operacionais apoia<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
2. Sobre o acesso ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
O que são "beneficiários" no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Como ace<strong>de</strong>r ao financiamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Que requisitos <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s reunir para po<strong>de</strong>rem beneficiar <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Quem certifica as entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras?<br />
Posso saber que entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras estão certificadas pela Direcção-Geral <strong>do</strong> Emprego e das Relações <strong>do</strong> Trabalho (DGERT)?<br />
Como apresentar uma candidatura ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Como pedir uma nova palavra-passe para acesso ao SIIFSE?<br />
3. Sobre os custos elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
O que são os custos elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Que <strong>de</strong>spesas po<strong>de</strong>m ser cofinanciadas pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Qual o conceito <strong>de</strong> "remuneração" relevante para a <strong>de</strong>terminação da elegibilida<strong>de</strong>?<br />
O subsídio <strong>de</strong> refeição é elegível?<br />
As <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res e/ou com a equipa <strong>de</strong> formação afeta a projetos cofinancia<strong>do</strong>s são elegíveis?<br />
Quan<strong>do</strong> se trate da intervenção <strong>de</strong> profissionais que exerçam funções <strong>de</strong> gestão, direção ou equiparadas, ou sejam titulares <strong>de</strong><br />
cargos <strong>de</strong> órgãos sociais das entida<strong>de</strong>s beneficiárias que <strong>de</strong>senvolvam formação cofinanciada, as <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações são<br />
elegíveis?<br />
E se esses titulares <strong>de</strong> órgãos sociais não forem remunera<strong>do</strong>s por essa ativida<strong>de</strong>?<br />
Como são calculadas as <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res ou outro pessoal afeto aos projetos?<br />
Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> pessoal externo afeto ao projeto, como se <strong>de</strong>termina o seu <strong>do</strong>micílio profissional?<br />
E quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res externos estrangeiros?<br />
Os forman<strong>do</strong>s nacionais <strong>de</strong> países terceiros (não comunitários) são elegíveis?<br />
Os forman<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> países terceiros têm direito aos mesmos apoios sociais concedi<strong>do</strong>s a forman<strong>do</strong>s nacionais?<br />
Os forman<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros países membros da UE têm direito aos mesmos apoios sociais concedi<strong>do</strong>s a forman<strong>do</strong>s nacionais?<br />
Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> cidadãos da UE que sejam trabalha<strong>do</strong>res em território nacional (ou seus familiares) é exigi<strong>do</strong> o estatuto <strong>de</strong><br />
resi<strong>de</strong>nte permanente para a concessão <strong>de</strong> apoios sociais?<br />
Estão previstos valores padrão para pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> consultores vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> estrangeiro?<br />
É permitida a acumulação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> pessoal, dirigente, técnico, administrativo, media<strong>do</strong>r sociocultural ou outro afeto aos<br />
projetos?<br />
As <strong>de</strong>spesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos diretamente relaciona<strong>do</strong>s com o projeto são consi<strong>de</strong>radas elegíveis para efeitos <strong>de</strong><br />
cofinanciamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
As reduções nas ajudas <strong>de</strong> custo e transporte concedi<strong>do</strong>s a trabalha<strong>do</strong>res em funções públicas têm implicações para os beneficiários<br />
<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
São elegíveis as <strong>de</strong>spesas com encargos obrigatórios para a segurança social relativamente a forma<strong>do</strong>res externos - <strong>de</strong>correntes das<br />
alterações ao regime da segurança social <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes?<br />
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4. Sobre a elegibilida<strong>de</strong> temporal das <strong>de</strong>spesas<br />
Qual a duração <strong>de</strong> um projeto financia<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Qual o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas?<br />
Como se calculam os 60 dias anteriores à data <strong>de</strong> apresentação da candidatura?<br />
O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas po<strong>de</strong> ser alarga<strong>do</strong>?<br />
Como se realiza a contagem <strong>do</strong>s prazos, incluin<strong>do</strong> os prazos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>?<br />
5. Sobre mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s<br />
O que são mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s?<br />
No que respeita ao novo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> custos elegíveis, já foi a<strong>do</strong>tada alguma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuramento <strong>de</strong> custos<br />
simplifica<strong>do</strong>s?<br />
Nos cursos profissionais (POPH), abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> custos unitários, qual o indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para as <strong>de</strong>spesas<br />
associadas à realização da formação?<br />
Nos cursos CEF (Cursos <strong>de</strong> Educação e Formação <strong>de</strong> Jovens), abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> custos unitários, qual o indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para as <strong>de</strong>spesas associadas à realização da formação?<br />
Para os cursos <strong>do</strong> ensino profissional abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> custos unitários, nos programas regionais (RUMOS e PROEMPREGO),<br />
qual o indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para as <strong>de</strong>spesas associadas à realização da formação?<br />
6. Sobre alterações à natureza e limites máximos <strong>de</strong> custos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s elegíveis<br />
ao FSE<br />
O <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> custos foi objeto da quarta alteração pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio. Quais as principais<br />
novida<strong>de</strong>s?<br />
A partir <strong>de</strong> quan<strong>do</strong> são aplicadas as alterações introduzidas no novo <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> custos?<br />
Quais os novos montantes relativos a custos máximos elegíveis com forman<strong>do</strong>s?<br />
É fixa<strong>do</strong> algum limite total máximo no apoio a forman<strong>do</strong>s?<br />
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível para forma<strong>do</strong>res externos?<br />
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível com consultores externos?<br />
É fixa<strong>do</strong> algum limite total máximo nos encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo, media<strong>do</strong>r sociocultural ou outro<br />
afeto aos projetos?<br />
A suspensão <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal aos trabalha<strong>do</strong>res em funções públicas durante a vigência <strong>do</strong> PAEF tem<br />
reflexo no <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> custos?<br />
Houve alterações nos indica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> custo/hora/forman<strong>do</strong> para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s custos máximos <strong>do</strong>s projetos na base real?<br />
7. Sobre as principais situações <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetadas nos projetos<br />
cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE (NOVIDADES)<br />
Quais as inconformida<strong>de</strong>s mais comuns e que os beneficiários <strong>de</strong>vem evitar ao executar uma candidatura? (ATUALIZADO COM EXEMPLOS)<br />
Despesas não imputáveis (Novo)<br />
Despesas superiores aos limites legais<br />
Falta <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas imputadas ao projeto<br />
Insuficiente justificação <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> custos<br />
Custos condiciona<strong>do</strong>s à aprovação da candidatura ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />
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Custos com reporte a uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo sem que esta possa ser verificada<br />
Incumprimento das regras <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
Forma<strong>do</strong>r sem Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aptidão Pedagógica (CAP) /Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Competências Pedagógicas <strong>de</strong> Forma<strong>do</strong>r (CCP) - novo regime<br />
Despesas sem suporte <strong>do</strong>cumental (financeiro ou pedagógico)<br />
<strong>Documento</strong> não idóneo (Art.ºs 29º e 36.º CIVA)<br />
8. Sobre como prevenir inconformida<strong>de</strong>s na gestão <strong>de</strong> projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
Como realizar uma autoauditoria ao meu projeto cofinancia<strong>do</strong> pelo FSE?<br />
Quem po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a ações <strong>de</strong> controlo junto das entida<strong>de</strong>s beneficiárias no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
9. Sobre restituição <strong>de</strong> apoios ao FSE<br />
Tenho uma verba a restituir ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>. O que tenho <strong>de</strong> fazer?<br />
Posso requerer um pagamento em prestações?<br />
Se me atrasar a pagar os montantes <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, tenho <strong>de</strong> pagar juros?<br />
Tenho montantes a receber <strong>de</strong> outras candidaturas. Po<strong>de</strong> o Gestor <strong>do</strong> Programa Operacional fazer um acerto <strong>de</strong> contas?<br />
10. Sobre sugestões para a organização da <strong>do</strong>cumentação relativa aos Projetos<br />
cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
Até que data <strong>de</strong>vem ser conserva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos aos projetos FSE?<br />
Documentação relativa à candidatura<br />
Sobre a organização <strong>do</strong> processo técnico-pedagógico (NOVIDADES)<br />
Informação adicional sobre o processo técnico-pedagógico<br />
Sobre a organização <strong>do</strong> processo contabilístico/financeiro<br />
11. Sobre contratação pública<br />
Quem é entida<strong>de</strong> adjudicante no âmbito <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong> FSE?<br />
Como se afere o estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> adjudicante?<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE consubstancia uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse geral <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> carácter<br />
industrial ou comercial?<br />
Os contratos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> educação e formação estão sujeitos à aplicação <strong>de</strong> todas as normas <strong>do</strong> CCP?<br />
Que serviços se encontram excluí<strong>do</strong>s da alínea f) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> CCP?<br />
O que <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se por "formação certificada" no âmbito <strong>do</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong> Qualificações?<br />
Como <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s proce<strong>de</strong>r quan<strong>do</strong> verifiquem que o contrato que preten<strong>de</strong>m celebrar se subsume na exceção da alínea f)<br />
<strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> CCP e queiram aproveitar <strong>de</strong>ssa exceção?<br />
Que boas práticas <strong>de</strong>vem ser observadas pelas entida<strong>de</strong>s adjudicantes, em matéria <strong>de</strong> contratação pública?<br />
Em que consiste o “diálogo técnico”?<br />
O que é a contratação pública eletrónica?<br />
O que é o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos – “códigos CPV"?<br />
Como se encontra estrutura<strong>do</strong> o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos – “códigos CPV"?<br />
A realização <strong>de</strong> "procedimentos fecha<strong>do</strong>s" - ou ajustes diretos - <strong>de</strong>vem ser utiliza<strong>do</strong>s como regra?<br />
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Qual o limiar a consi<strong>de</strong>rar na escolha <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> ajuste direto <strong>de</strong> regime geral?<br />
Aquan<strong>do</strong> da escolha <strong>do</strong> procedimento pré-contratual, que indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar a separação<br />
artificiosa <strong>do</strong>s contratos?<br />
Enquadramento<br />
Esclarecimentos IGFSE<br />
Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos<br />
Outros diplomas<br />
Legislação da União Europeia<br />
Formulários-tipo para a publicação <strong>de</strong> anúncios (no JOUE)<br />
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos<br />
Limiares<br />
Ligações úteis<br />
12. Sobre o IVA<br />
A ativida<strong>de</strong> da formação profissional está isenta <strong>de</strong> IVA?<br />
O IVA é um custo elegível nas ações <strong>de</strong> formação profissional cofinanciadas pelo FSE?<br />
Os trabalha<strong>do</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes (externos) que participam nas ações <strong>de</strong> formação profissional e que emitem recibos ver<strong>de</strong>s<br />
eletrónicos, po<strong>de</strong>m cobrar IVA relativamente às <strong>de</strong>spesas com refeições, alojamento, <strong>de</strong>slocações?<br />
Um ato isola<strong>do</strong>, relativo à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> formação profissional, está sujeito a IVA?<br />
13. Sobre processos <strong>de</strong> simplificação e <strong>de</strong>smaterialização eletrónica<br />
É necessário o reconhecimento das assinaturas nos termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> produzi<strong>do</strong>s pelo SIIFSE?<br />
Se o subsídio <strong>de</strong> refeição for pago através <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> refeição eletrónico é elegível?<br />
Os recibos ver<strong>de</strong>s eletrónicos <strong>de</strong>vem ser assina<strong>do</strong>s para efeitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>?<br />
Ligações a outras FAQ<br />
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1. Sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong><br />
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O que é o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
O Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> foi cria<strong>do</strong> em 1957 (Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Roma) e é o principal instrumento financeiro da União Europeia (UE) para<br />
investir nas pessoas, que permite à UE concretizar os objetivos estratégicos da sua política <strong>de</strong> emprego, melhoran<strong>do</strong> os níveis <strong>de</strong><br />
educação e <strong>de</strong> qualificação <strong>do</strong>s seus cidadãos.<br />
Para saber mais, clique aqui<br />
Para que serve o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Em Portugal, no âmbito <strong>do</strong> atual perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> programação <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Quadro <strong>de</strong> Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-<br />
2013, o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> tem vin<strong>do</strong> a apoiar ações <strong>de</strong> formação em modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> dupla certificação e noutras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
formação; ações <strong>de</strong> Reconhecimento, Validação e Certificação <strong>de</strong> Competências nos Centros <strong>de</strong> Novas Oportunida<strong>de</strong>s; ações dirigidas<br />
a grupos <strong>de</strong>sfavoreci<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiência ou incapacida<strong>de</strong>s; estágios profissionais e bolsas <strong>de</strong> formação avançada<br />
(Doutoramento e Pós-Doutoramento).<br />
Para saber mais, clique aqui<br />
Em Portugal, quem é a entida<strong>de</strong> responsável pela gestão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Em Portugal, o <strong>Instituto</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>, I.P. tem a missão <strong>de</strong> gerir o Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>.<br />
Cria<strong>do</strong> em 2000, através <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 45-A/2000, o IGFSE, I.P. prossegue as suas atribuições sob a superintendência e tutela<br />
conjunta <strong>do</strong>s Ministros da Economia e <strong>do</strong> Emprego e da Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança <strong>Social</strong>.<br />
São atribuições <strong>do</strong> IGFSE:<br />
- Exercer as funções <strong>de</strong> interlocutor nacional <strong>do</strong> FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue e<br />
assegurar as funções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certificação e <strong>de</strong> pagamento em matéria <strong>de</strong> FSE, a que se refere a legislação comunitária;<br />
- Desenvolver as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auditoria e controlo da aplicação <strong>do</strong>s apoios concedi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> FSE nos termos previstos na<br />
regulamentação aplicável e avaliar a a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> controlo instituí<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão das<br />
intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;<br />
- Assegurar a gestão financeira no âmbito <strong>do</strong> FSE, bem como a recuperação <strong>do</strong>s créditos sobre entida<strong>de</strong>s beneficiárias, por via<br />
voluntária ou coerciva;<br />
- Garantir um sistema <strong>de</strong> informação que consubstancie os indica<strong>do</strong>res físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo<br />
<strong>do</strong>s apoios concedi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> FSE;<br />
- Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria <strong>de</strong> informação e publicida<strong>de</strong>;<br />
- Esclarecer e harmonizar, <strong>de</strong>signadamente através da emanação <strong>de</strong> orientações gerais dirigidas às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />
intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios <strong>do</strong> FSE;<br />
- Coor<strong>de</strong>nar as intervenções operacionais no âmbito <strong>do</strong> FSE nas vertentes técnica e financeira, bem como participar nos órgãos <strong>de</strong><br />
gestão e <strong>de</strong> acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos comunitários e na legislação nacional;<br />
8
- Assegurar o apoio às missões a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito <strong>do</strong> FSE.<br />
Para saber mais, clique aqui<br />
Consulte também a área "Sobre o IGFSE/Informações Relevantes"<br />
Quais os Programas Operacionais apoia<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
O Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> apoia atualmente quatro Programas Operacionais. Cada um <strong>de</strong>stes Programas cofinancia projetos e ações<br />
alinha<strong>do</strong>s com as suas priorida<strong>de</strong>s.<br />
Como posso saber o que é prioritário?<br />
As priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas são concretizadas através <strong>de</strong> tipologias <strong>de</strong> intervenção, distribuídas por eixos, em cada Programa<br />
Operacional.<br />
Para saber mais, sugerimos que consulte os sítios <strong>de</strong> cada Programa Operacional:<br />
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)<br />
Programa Operacional <strong>do</strong> FSE para a Região Autónoma <strong>do</strong>s Açores (PROEMPREGO)<br />
Programa Operacional <strong>de</strong> Valorização <strong>do</strong> Potencial Humano e Coesão <strong>Social</strong> da Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira (RUMOS)<br />
Programa Operacional <strong>de</strong> Assistência Técnica FSE (POAT FSE)<br />
9
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2. Sobre o acesso ao FSE<br />
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O que são "beneficiários" no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
São as pessoas coletivas <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, empresários em nome individual e socieda<strong>de</strong>s unipessoais - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham<br />
uma estrutura organizativa <strong>de</strong> suporte responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução <strong>do</strong>(s) projeto(s) enquadráveis num<br />
Programa Operacional, e que satisfaçam os requisitos legais <strong>de</strong> acesso.<br />
Base legal: alínea b) <strong>do</strong> art.º 3.º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º<br />
13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, conjuga<strong>do</strong> com o n.º 4 <strong>do</strong> art.º 2.º <strong>do</strong><br />
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho, altera<strong>do</strong> pelos Regulamentos (CE) n.º 1341/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,<br />
n.º 284/2009, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril e 539/2010, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho.<br />
Como ace<strong>de</strong>r ao financiamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
O acesso ao financiamento <strong>do</strong> FSE po<strong>de</strong> concretizar-se através <strong>de</strong> candidatura ou <strong>de</strong> contratação pública. No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
programação 2007-2013, os projetos financia<strong>do</strong>s pelo FSE têm vin<strong>do</strong> a ser formaliza<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> candidatura.<br />
A candidatura apresentada pelas entida<strong>de</strong>s refere-se ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> apoio financeiro público com vista a garantir a realização <strong>de</strong><br />
projetos elegíveis no âmbito <strong>do</strong>s quatro programas operacionais. Os procedimentos necessários para a formalização das candidaturas<br />
estão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no regulamento específico aplica<strong>do</strong> a cada uma das tipologias <strong>de</strong> intervenção.<br />
O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apresentação das candidaturas é publicita<strong>do</strong> no sítio <strong>de</strong> cada programa operacional, através <strong>de</strong> Aviso <strong>de</strong> Abertura.<br />
Para ace<strong>de</strong>r aos regulamentos específicos e às instruções para a formalização <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> candidatura, sugerimos que consulte os<br />
sítios <strong>de</strong> cada Programa Operacional:<br />
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)<br />
Programa Operacional <strong>do</strong> FSE para a Região Autónoma <strong>do</strong>s Açores (PROEMPREGO)<br />
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Programa Operacional <strong>de</strong> Valorização <strong>do</strong> Potencial Humano e Coesão <strong>Social</strong> da Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira (RUMOS)<br />
Programa Operacional <strong>de</strong> Assistência Técnica FSE (POAT FSE)<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigo 22.º n.º 1).<br />
Que requisitos <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s reunir para po<strong>de</strong>rem beneficiar <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong><br />
Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Os requisitos <strong>de</strong> acesso aos apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> encontram-se <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no artigo 17.º <strong>do</strong> Decreto-Regulamentar n.º 84-<br />
A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
As entida<strong>de</strong>s candidatas aos apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>, <strong>de</strong>vem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da apresentação da sua candidatura e até ao seu<br />
termo, encontrar-se regularmente constituídas e <strong>de</strong>vidamente registadas;<br />
- Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pessoas coletivas, as entida<strong>de</strong>s candidatas aos apoios têm <strong>de</strong> encontrar-se constituídas por escritura pública,<br />
registadas na Segurança <strong>Social</strong>, possuir cartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoa coletiva e dispor, se aplicável, <strong>de</strong> registo váli<strong>do</strong> na<br />
Conservatória <strong>do</strong> Registo Comercial.<br />
Devem possuir contabilida<strong>de</strong> organizada segun<strong>do</strong> o plano oficial <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> aplicável;<br />
Devem ter a sua situação regularizada em matéria <strong>de</strong> impostos e <strong>de</strong> contribuições para a segurança social;<br />
- As entida<strong>de</strong>s candidatas aos apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> não po<strong>de</strong>m, à data em que apresentam a sua candidatura, ter<br />
dívidas à fazenda pública e à segurança social.<br />
- Devem, por isso, <strong>de</strong>clarar que não têm dívidas e posteriormente, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentos, apresentar <strong>de</strong>claração emitida<br />
pelos serviços competentes ou autorizar a consulta da sua situação contributiva, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a comprovarem a inexistência <strong>de</strong><br />
dívidas fiscais e à segurança social.<br />
- A partir <strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço www.portaldasfinancas.gov.pt/ po<strong>de</strong> autorizar a consulta, pelas entida<strong>de</strong>s públicas, da sua situação<br />
contributiva: ace<strong>de</strong>r ao menu "Outros Serviços", selecionar "Autorizar" e "Consulta Situação Tributária".<br />
- A partir <strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/ po<strong>de</strong> também autorizar a consulta, pelas entida<strong>de</strong>s<br />
públicas, da sua situação contributiva: ace<strong>de</strong>r ao menu "Contribuições", selecionar a opção "Dar Consentimento" e "a<br />
Entida<strong>de</strong>s Públicas da Consulta <strong>de</strong> Situação contributiva".<br />
11
- A alteração da situação contributiva perante a fazenda pública e / ou a segurança social, no <strong>de</strong>curso da candidatura,<br />
<strong>de</strong>termina a suspensão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e quaisquer pagamentos a que a entida<strong>de</strong> tenha direito até que se encontre regularizada a<br />
situação.<br />
Devem ter a sua situação regularizada em matéria <strong>de</strong> restituições no âmbito <strong>do</strong>s financiamentos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>;<br />
- As entida<strong>de</strong>s candidatas aos apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> não po<strong>de</strong>m, à data em que apresentam a sua candidatura, e<br />
durante a sua execução, ser <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> quaisquer verbas ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>.<br />
- Cabe ao IGFSE manter atualizada a informação sobre a situação <strong>de</strong> dívida ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> referente às entida<strong>de</strong>s<br />
candidatas e beneficiárias <strong>do</strong>s apoios, garantin<strong>do</strong> a sua confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>. As entida<strong>de</strong>s candidatas aos apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong><br />
<strong>Europeu</strong> <strong>de</strong>vem estar certificadas nos <strong>do</strong>mínios para os quais solicitam o apoio financeiro ou recorrerem à contratação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
forma<strong>do</strong>ras certificadas; Portaria n.º 851/2010, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembro.<br />
- A Portaria n.º 851/2010 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembro, relativa à certificação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras, dispensa a certificação das<br />
entida<strong>de</strong>s que sejam reconhecidas pelos respetivos ministérios da tutela (<strong>de</strong>signadamente, "Educação", "Saú<strong>de</strong>" e "Ciência,<br />
Tecnologia e Ensino Superior") e que se encontrem reconhecidas no âmbito <strong>do</strong>s sistemas educativo, científico e tecnológico,<br />
isto quan<strong>do</strong> exerçam a ativida<strong>de</strong> formativa no âmbito da sua missão (Artigo 4.º).<br />
- Porém, se estas entida<strong>de</strong>s preten<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong> formativa fora <strong>do</strong> âmbito da sua missão, <strong>de</strong>verão requerer a<br />
sua certificação como entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras nos termos da referida Portaria n.º 851/2010, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Setembro.<br />
Quem certifica as entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras?<br />
A certificação das entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras é assegurada pela Direção-Geral <strong>do</strong> Emprego e das Relações <strong>do</strong> Trabalho (DGERT), através<br />
da Direção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> e Certificação http://certifica.dgert.mtss.gov.pt/<br />
Posso saber que entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras estão certificadas pela Direção-Geral <strong>do</strong><br />
Emprego e das Relações <strong>do</strong> Trabalho (DGERT)?<br />
Sim. Qualquer interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> saber que entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras se encontram certificadas através <strong>de</strong> uma pesquisa na base <strong>de</strong><br />
da<strong>do</strong>s atualizada semanalmente e disponível no site da DGERT na área "Pesquisa <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Acreditadas/Certificadas":<br />
http://certifica.dgert.mtss.gov.pt/<br />
As entida<strong>de</strong>s que tenham si<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nadas em processo-crime por factos relaciona<strong>do</strong>s com a utilização in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
<strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> não po<strong>de</strong>m, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão que as con<strong>de</strong>nou,<br />
beneficiar <strong>de</strong> apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>;<br />
As entida<strong>de</strong>s acusadas em processo-crime por factos relaciona<strong>do</strong>s com a utilização in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>, ou<br />
em relação às quais tenha si<strong>do</strong> feita participação crime ao Ministério Público, por factos apura<strong>do</strong>s aquan<strong>do</strong> da realização <strong>de</strong> ações <strong>de</strong><br />
controlo ou auditoria, apenas po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong> apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> caso prestem garantia bancária a favor <strong>do</strong> IGFSE,<br />
em valor correspon<strong>de</strong>nte ao montante <strong>de</strong> cada pagamento a que tenham direito;<br />
As entida<strong>de</strong>s que tenham visto revogada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aprovação <strong>do</strong> seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> financiamento, por se terem recusa<strong>do</strong> a ações <strong>de</strong><br />
controlo por parte das autorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> controlo no âmbito <strong>do</strong> Quadro <strong>de</strong> Referência Estratégico Nacional (QREN), ficam impedidas <strong>de</strong><br />
ace<strong>de</strong>r a novos apoios <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> sem que prestem garantia bancária, no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s da <strong>de</strong>cisão da<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão que revogou a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aprovação com esse fundamento.<br />
12
Como apresentar uma candidatura ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
As candidaturas são formalizadas através <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Informação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> (SIIFSE) no en<strong>de</strong>reço<br />
https://siifse.qren.igfse.pt/ Cada entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá efetuar o respetivo registo, sen<strong>do</strong>-lhe atribuída um nome <strong>de</strong> utiliza<strong>do</strong>r e uma<br />
password <strong>de</strong> acesso ao sistema.<br />
Para saber mais, consulte o Manual <strong>do</strong> Utiliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> SIIFSE<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigos 11.º e 26.º n.º 5).<br />
As candidaturas <strong>de</strong>vem estar enquadradas num <strong>do</strong>s quatro Programas Operacionais (PO) apoia<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> no<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> programação 2007 -2013:<br />
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)<br />
Programa Operacional <strong>do</strong> FSE para a Região Autónoma <strong>do</strong>s Açores (PROEMPREGO)<br />
Programa Operacional <strong>de</strong> Valorização <strong>do</strong> Potencial Humano e Coesão <strong>Social</strong> da Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira (RUMOS)<br />
Programa Operacional <strong>de</strong> Assistência Técnica FSE (POAT FSE)<br />
13
Como pedir uma nova palavra-passe para acesso ao SIIFSE?<br />
Se esqueceu a sua palavra-passe <strong>de</strong> acesso ao SIIFSE, po<strong>de</strong> efetuar o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reemissão <strong>de</strong> uma nova.<br />
Para o seu envio, <strong>de</strong>verá a entida<strong>de</strong> formular o pedi<strong>do</strong> em papel timbra<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> com letra legível pelo responsável legal da<br />
mesma, com os seguintes da<strong>do</strong>s obrigatórios:<br />
Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Fiscal (NIF)<br />
Nome da Entida<strong>de</strong><br />
Pessoa a Contactar e Telefone<br />
Por cada pedi<strong>do</strong> será atribuída uma nova palavra-passe, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, por isso, utilizar exclusivamente uma das seguintes vias:<br />
Fax: 213 591 636<br />
CTT: Rua Castilho, nº 5 - 7º/8º<br />
1250-066 Lisboa<br />
Com a aceitação <strong>de</strong>ste novo pedi<strong>do</strong>, é cancelada a palavra-passe anterior e é envia<strong>do</strong> um novo ofício para a se<strong>de</strong> social da entida<strong>de</strong><br />
registada no SIIFSE, conten<strong>do</strong> a sua nova palavra-passe. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> expedição e distribuição pelo correio, prevê-se<br />
que o prazo para a receção da nova senha não seja inferior a 5 dias úteis.<br />
14
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
3. Sobre os custos elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> FSE<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
O que são os custos elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong><br />
<strong>Europeu</strong>?<br />
São os custos suscetíveis <strong>de</strong> financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE.<br />
Tais custos <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer aos requisitos gerais <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro, na sua redação atual, os quais são <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s nos artigos 35.º e 36.º, que <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vidamente consulta<strong>do</strong>s.<br />
O Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, na sua atual redação, fixa a natureza e os limites máximos <strong>de</strong> custos elegíveis<br />
no âmbito <strong>do</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> FSE.<br />
Contu<strong>do</strong>, a natureza e limites <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoios concedi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>de</strong> operações financiadas pelo FSE, po<strong>de</strong>rão ser<br />
objeto <strong>de</strong> regulamentação específica (como por exemplo, os apoios à inserção no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho e ao emprego).<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigos 35.º e 36.º) e Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio,<br />
<strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong><br />
diploma).<br />
Que <strong>de</strong>spesas po<strong>de</strong>m ser cofinanciadas pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
São elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> FSE, nas condições e limites fixa<strong>do</strong>s pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24<br />
<strong>de</strong> janeiro, na sua atual redação, <strong>de</strong>spesas com forman<strong>do</strong>s, forma<strong>do</strong>res e outro pessoal afeto ao projeto; rendas, alugueres e<br />
amortizações; encargos com a preparação, <strong>de</strong>senvolvimento, acompanhamento e avaliação <strong>do</strong>s projetos; encargos gerais <strong>do</strong> projeto<br />
(como por ex. energia, água e comunicações, bem como consultas jurídicas e peritagens técnica e financeiras); <strong>de</strong>spesas com a<br />
promoção <strong>de</strong> encontros e seminários temáticos.<br />
Por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho e da Solidarieda<strong>de</strong> <strong>Social</strong>, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s regimes especiais <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para<br />
projetos <strong>de</strong> especial complexida<strong>de</strong> ou especificida<strong>de</strong>.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (Artigo 3.º), <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>do</strong><br />
Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma).<br />
Ver Regulamentação Específica<br />
Qual o conceito <strong>de</strong> "remuneração" relevante para a <strong>de</strong>terminação da elegibilida<strong>de</strong>?<br />
O conceito <strong>de</strong> remuneração para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s custos coinci<strong>de</strong> com o conceito previsto na legislação<br />
laboral, isto é, engloba a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas que o emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> contrato e da<br />
lei que o regula esteja obriga<strong>do</strong> prestar. Excluem-se assim, <strong>de</strong>ste conceito, todas as prestações que não tenham um carácter regular e<br />
periódico. Devem ainda ser observa<strong>do</strong>s os limites máximos elegíveis para cofinanciamento, previstos na legislação.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (Artigo 3.º), <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro ,<br />
Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) e Código <strong>do</strong> Trabalho (Artigo 258.º).<br />
15
O subsídio <strong>de</strong> refeição é elegível?<br />
Sim, o subsídio <strong>de</strong> refeição integra o conceito <strong>de</strong> remuneração, na medida em que constitui uma prestação regular e periódica, <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com a legislação laboral.<br />
As disposições sobre a elegibilida<strong>de</strong> da remuneração abrangem forman<strong>do</strong>s em formação durante o perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho,<br />
forma<strong>do</strong>res internos e outro pessoal afeto ao projeto cofinancia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que as respetivas remunerações são acrescidas<br />
"<strong>do</strong>s encargos obrigatórios da entida<strong>de</strong> patronal <strong>de</strong>correntes da lei e <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> regulamentação coletiva <strong>de</strong> trabalho",<br />
como é o caso <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> refeição, cujo montante máximo <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> fixação pela lei, como acontece no âmbito da<br />
Administração Pública (sen<strong>do</strong> atualmente <strong>de</strong> € 4,27*), ou por via da contratação coletiva, que seja aplicável à entida<strong>de</strong> beneficiária<br />
apoiada.<br />
Base legal: Artigos 11.º n.º 2, 17.º n.º 1 e n.º 2 e 21.º n.º 1 <strong>do</strong> Despacho normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, na redação que lhe<br />
foi dada pelos Despachos normativos n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março, n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio, n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro, e n.º<br />
12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio.<br />
* No âmbito das disposições relativas à contenção da <strong>de</strong>spesa, o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 20.º <strong>do</strong> OE 2012, publica<strong>do</strong> pela Lei n.º 64-B/2011, <strong>de</strong><br />
30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, <strong>de</strong>termina que se mantêm em vigor, para o corrente ano, o artigo 28.º da Lei n.º 55-A/2010, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (OE<br />
2011), que congela o valor <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> refeição, fazen<strong>do</strong>-o reportar ao valor <strong>de</strong> € 4,27 fixa<strong>do</strong> pelo n.º 1 da Portaria n.º 1553-<br />
D/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
Consulte também "Cartão <strong>de</strong> refeição eletrónico"<br />
As <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res e/ou com a equipa <strong>de</strong> formação afeta<br />
a projetos cofinancia<strong>do</strong>s são elegíveis?<br />
Sim. As <strong>de</strong>spesas com o alojamento, a alimentação e o transporte <strong>do</strong>s forma<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> consultores, <strong>do</strong> pessoal dirigente, técnico,<br />
administrativo, media<strong>do</strong>r sociocultural e outro pessoal afeto ao projeto quan<strong>do</strong> se encontrem <strong>de</strong>sloca<strong>do</strong>s - seja pessoal interno ou<br />
externo - são elegíveis sempre que houver lugar ao pagamento efetivo daquelas <strong>de</strong>spesas.<br />
São aplicáveis as regras e montantes estabeleci<strong>do</strong>s para idênticas <strong>de</strong>spesas incorridas pelos trabalha<strong>do</strong>res que exercem funções<br />
públicas.<br />
Base legal: Artigo 22.º n.ºs 2 e 3 <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º<br />
106/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril, que estabelece o regime jurídico <strong>do</strong> abono <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo e transporte ao pessoal da Administração<br />
Pública.<br />
Quan<strong>do</strong> se trate da intervenção <strong>de</strong> profissionais que exerçam funções <strong>de</strong> gestão,<br />
direção ou equiparadas, ou titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> órgão sociais das entida<strong>de</strong>s<br />
beneficiárias que <strong>de</strong>senvolvam formação cofinanciada, as <strong>de</strong>spesas com<br />
<strong>de</strong>slocações são elegíveis?<br />
Des<strong>de</strong> que exista um nexo funcional face às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no âmbito <strong>do</strong> projeto em causa, os abonos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s em virtu<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocações realizadas por estes profissionais são elegíveis.<br />
E se esses titulares <strong>de</strong> órgãos sociais não forem remunera<strong>do</strong>s por essa ativida<strong>de</strong>?<br />
O pagamento <strong>do</strong>s abonos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocações, não po<strong>de</strong> confundir-se com a retribuição da ativida<strong>de</strong>. Com efeito,<br />
estes abonos visam ressarcir os profissionais em causa pelas <strong>de</strong>spesas em que terão incorri<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />
16
<strong>de</strong>slocarem, por conta da entida<strong>de</strong>, e não constituem uma retribuição <strong>do</strong> trabalho ou da ativida<strong>de</strong>, pelo que <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar-se<br />
elegíveis, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua ativida<strong>de</strong> ser ou não remunerada.<br />
Como são calculadas as <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res ou outro pessoal<br />
afeto aos projetos?<br />
Estes abonos visam compensar as <strong>de</strong>spesas efetuadas por motivo das <strong>de</strong>slocações em serviço, calculadas em função da distância<br />
entre o <strong>do</strong>micílio profissional <strong>do</strong>s forma<strong>do</strong>res ou pessoal afeto ao projeto e o local <strong>de</strong> realização efetiva <strong>do</strong> projeto apoia<strong>do</strong>. Para<br />
efeitos <strong>de</strong> atribuição e apuramento <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações <strong>de</strong>ve ser ti<strong>do</strong> em conta, caso a caso, o<br />
<strong>do</strong>micílio profissional <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses colabora<strong>do</strong>res.<br />
O Código Civil <strong>de</strong>fine como <strong>do</strong>micílio profissional o lugar em que é exercida a profissão, preven<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> essa profissão ser<br />
exercida em lugares diversos, que cada um <strong>de</strong>sses lugares constitui <strong>do</strong>micílio para as relações que lhe correspon<strong>de</strong>m. O regime<br />
jurídico <strong>do</strong> abono <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo e transporte ao pessoal da Administração Pública <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> "<strong>do</strong>micílio necessário", o<br />
qual po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r:<br />
a) à localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;<br />
b) à localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> exerce funções, se for coloca<strong>do</strong> em localida<strong>de</strong> diversa da referida anteriormente;<br />
c) à localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se situa o centro da sua ativida<strong>de</strong> funcional, quan<strong>do</strong> não haja local certo para o exercício <strong>de</strong> funções.<br />
Base legal: Decreto-Lei n.º 106/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril, que <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> "<strong>do</strong>micílio necessário" (Artigo 2.º) e artigos 82.º e<br />
seguintes <strong>do</strong> Código Civil.<br />
Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> pessoal externo afeto ao projeto, como se <strong>de</strong>termina o seu<br />
<strong>do</strong>micílio profissional?<br />
Os projetos cofinancia<strong>do</strong>s recorrem <strong>de</strong> forma generalizada à intervenção <strong>de</strong> pessoal externo (forma<strong>do</strong>res, consultores ou outros),<br />
muitas vezes trabalha<strong>do</strong>res por conta própria, com os quais é celebra<strong>do</strong> um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Para efeitos <strong>de</strong><br />
atribuição e apuramento <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocações <strong>de</strong>verá ser feita uma análise <strong>de</strong> cada caso<br />
concreto: o seu <strong>do</strong>micílio profissional po<strong>de</strong> recair em qualquer das três alíneas da Pergunta Frequente anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resulte da<br />
relação contratual <strong>de</strong>sse presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços com a entida<strong>de</strong> apoiada.<br />
Assim, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> pessoal externo afeto ao projeto, enten<strong>de</strong>-se que para efeitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s apoios ao FSE, <strong>de</strong>ve relevar o <strong>do</strong>micílio indica<strong>do</strong> pelo profissional em causa. Deve, pois, aten<strong>de</strong>r-se ao <strong>do</strong>micílio que o profissional<br />
sinaliza e i<strong>de</strong>ntifica como sen<strong>do</strong> o seu <strong>do</strong>micílio necessário e, caso não <strong>de</strong>corra diretamente <strong>do</strong> contrato, po<strong>de</strong>rá ser sempre<br />
concretiza<strong>do</strong>, a posteriori, em função da reconstituição <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> entre as partes que lhe está subjacente.<br />
E quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res externos estrangeiros?<br />
Nesta matéria, não é a nacionalida<strong>de</strong> que releva mas sim o fato <strong>de</strong> estes profissionais serem ou não resi<strong>de</strong>ntes em território nacional.<br />
Neste caso, em que estes profissionais não residam em território nacional, aplicam-se as regras <strong>de</strong>finidas pela legislação nacional que<br />
regula os abonos <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo e <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com transporte para as <strong>de</strong>slocações em território nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da sua nacionalida<strong>de</strong>, relevan<strong>do</strong> para o efeito o <strong>do</strong>micílio necessário por ele indica<strong>do</strong>.<br />
Base legal: Decreto-Lei n.º 106/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril.<br />
17
Os forman<strong>do</strong>s nacionais <strong>de</strong> países terceiros (não comunitários) são elegíveis?<br />
Sim. As normas que regulam o FSE não apresentam qualquer limitação atinente à nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s participantes no acesso às ações<br />
cofinanciadas por este Fun<strong>do</strong>. Para além disso, o princípio da equiparação <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s cidadãos nacionais aos cidadãos<br />
estrangeiros e o princípio da igualda<strong>de</strong>, ambos consagra<strong>do</strong>s na nossa Constituição, impe<strong>de</strong>m qualquer limitação ao acesso à oferta<br />
formativa nacional.<br />
Os forman<strong>do</strong>s em causa <strong>de</strong>vem, no entanto, encontrar-se numa situação <strong>de</strong> permanência legal no território nacional.<br />
Base legal: Constituição da República Portuguesa (Artigos 13.º e 15.º); Lei <strong>do</strong>s Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho, alterada<br />
pela Lei n.º 29/2012, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto), que aprova o regime jurídico <strong>de</strong> entrada, permanência, saída e afastamento <strong>de</strong> estrangeiros <strong>do</strong><br />
território nacional (Artigo 83.º nº 1).<br />
Os forman<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> países terceiros têm direito aos mesmos apoios sociais<br />
concedi<strong>do</strong>s a forman<strong>do</strong>s nacionais?<br />
Decorre da Lei <strong>do</strong>s Estrangeiros que o direito a apoios sociais para a realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s ou formação profissional só é adquiri<strong>do</strong><br />
por cidadão estrangeiro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> terceiro, quan<strong>do</strong> tiver o estatuto <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> longa duração em território nacional, ou seja,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resida legalmente em Portugal <strong>de</strong> forma ininterrupta durante cinco anos.<br />
São salvaguarda<strong>do</strong>s os direitos equipara<strong>do</strong>s concedi<strong>do</strong>s a cidadãos estrangeiros ao abrigo <strong>de</strong> convenções internacionais <strong>de</strong> que<br />
Portugal seja parte, em especial os celebra<strong>do</strong>s com países <strong>de</strong> língua oficial portuguesa (PALOP), a nível bilateral ou no quadro da<br />
CPLP, protocolos ou memoran<strong>do</strong>s <strong>de</strong> entendimento celebra<strong>do</strong>s entre Portugal e Esta<strong>do</strong>s terceiros.<br />
Estes princípios gerais, consagra<strong>do</strong>s no regime jurídico que <strong>de</strong>fine as condições e procedimentos <strong>de</strong> entrada, permanência, saída e<br />
afastamento <strong>de</strong> cidadãos estrangeiros <strong>do</strong> território português (Lei <strong>do</strong>s Estrangeiros), aplicam-se à formação profissional cofinanciada<br />
pelo FSE, caben<strong>do</strong> aos forman<strong>do</strong>s ou às entida<strong>de</strong>s beneficiárias <strong>de</strong>monstrar, caso a caso, que o direito no acesso a apoios sociais<br />
públicos, nomeadamente, a subsídios e bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> para o ensino e/ou formação profissional, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> algum instrumento<br />
internacional supra referi<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> estatuto <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> longa duração em território nacional <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s.<br />
Base legal: Lei <strong>do</strong>s Estrangeiros, Lei n.º 23/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto (Alínea c) <strong>do</strong> artigo<br />
133.º; alíneas a) e b) <strong>do</strong> artigo 126.º; alíneas b) e c) <strong>do</strong> artigo 5.º)<br />
Os forman<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros países membros da UE têm direito aos mesmos<br />
apoios sociais concedi<strong>do</strong>s a forman<strong>do</strong>s nacionais?<br />
A legislação que regula a livre circulação e residência <strong>de</strong> cidadãos da UE em território nacional, <strong>de</strong>termina que qualquer cidadão da<br />
União beneficia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento em relação aos cidadãos nacionais no acesso ao ensino e à formação profissional. A Lei<br />
n.º 37/2006, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto, que transfere a Diretiva 2004/38/CE, <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, não<br />
<strong>de</strong>termina que o direito às bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> ou a qualquer tipo <strong>de</strong> apoio social à realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s ou formação profissional: só<br />
po<strong>de</strong> ser concedi<strong>do</strong> a cidadãos europeus que tenham direito a residência permanente, ou seja, que residam legalmente em Portugal<br />
há pelo menos cinco anos. Estes princípios aplicam-se à formação profissional cofinanciada, a não ser que os forman<strong>do</strong>s ou as<br />
entida<strong>de</strong>s beneficiárias <strong>de</strong>monstrem que o direito no acesso a apoios sociais <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> convenção internacional, acor<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
reciprocida<strong>de</strong>, protocolo ou programa aplicáveis a cidadãos <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> Membro da União.<br />
Base legal: Lei n.º 37/2006, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto, que regula o exercício <strong>de</strong> livre circulação e residência <strong>do</strong>s cidadãos da UE no território<br />
nacional (n.º 4 <strong>do</strong> artigo 20.º)<br />
18
Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> cidadãos da UE que sejam trabalha<strong>do</strong>res em território nacional<br />
(ou seus familiares) é exigi<strong>do</strong> o estatuto <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte permanente para a concessão<br />
<strong>de</strong> apoios sociais?<br />
Não. Os cidadãos <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> Membro da UE, que sejam trabalha<strong>do</strong>res subordina<strong>do</strong>s ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em território nacional (e<br />
os seus familiares) têm automaticamente direito às bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> ou a qualquer tipo <strong>de</strong> apoio social à realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s ou<br />
formação profissional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> estatuto <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte permanente (residência legal ininterrupta <strong>de</strong> pelo menos cinco<br />
anos em Portugal). Esta disposição <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> livre circulação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res na União.<br />
Base legal: Lei n.º 37/2006 (n.ºs 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 20.º)<br />
Estão previstos valores padrão para pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong><br />
consultores vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> estrangeiro?<br />
Não, a tabela para forma<strong>do</strong>res externos é aplicável in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> local <strong>de</strong> on<strong>de</strong> estes provenham. Excecionalmente, po<strong>de</strong>m<br />
ser fixa<strong>do</strong>s montantes distintos <strong>do</strong>s fixa<strong>do</strong>s para consultores externos, nomeadamente, quan<strong>do</strong> seja necessário recorrer a<br />
forma<strong>do</strong>res não resi<strong>de</strong>ntes em território nacional, quer sejam portugueses quer sejam estrangeiros.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio e <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>do</strong> Despacho<br />
Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) - Artigo 27.º alínea b).<br />
É permitida a acumulação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> pessoal, dirigente, técnico, administrativo,<br />
media<strong>do</strong>r sociocultural ou outro afeto aos projetos?<br />
Sim. É possível ao pessoal dirigente, técnico, administrativo, media<strong>do</strong>r sociocultural ou outro afeto aos projetos, a acumulação <strong>de</strong><br />
funções num mesmo projeto ou nas mesmas funções em diferentes projetos.<br />
No caso <strong>de</strong> acumulação, no mesmo projeto ou em diferentes projetos, aplica-se também como limite máximo <strong>do</strong> valor elegível no<br />
conjunto <strong>do</strong>s projetos, o montante da remuneração <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Diretor-Geral da Administração. Apesar <strong>de</strong>ste montante estar fixa<strong>do</strong><br />
em €3734,06, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o montante <strong>de</strong> € 3360,65, conforme disposições <strong>do</strong> Orçamento <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para 2011, que se<br />
mantêm para 2012, e que fizeram incidir uma redução remuneratória <strong>de</strong> 10% relativamente à remuneração total ilíquida mensal <strong>do</strong><br />
cargo <strong>de</strong> Diretor-Geral.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio e <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>do</strong> Despacho<br />
Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) - Artigo 21.º n.º 4.<br />
As <strong>de</strong>spesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos diretamente relaciona<strong>do</strong>s com o<br />
projeto são consi<strong>de</strong>radas elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong><br />
<strong>Europeu</strong>?<br />
As <strong>de</strong>spesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos não são elegíveis para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> FSE. Apenas são elegíveis as<br />
<strong>de</strong>spesas com aluguer ou amortização <strong>de</strong> equipamentos diretamente relaciona<strong>do</strong>s com o projeto e durante o perío<strong>do</strong> da respetiva<br />
utilização.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (Artigo 3.º n.º 1 alínea d) e n.º 2), <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong><br />
11 <strong>de</strong> fevereiro, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) e Regulamento (CE) 1081/2006.<br />
19
As reduções nas ajudas <strong>de</strong> custo e transporte concedi<strong>do</strong>s a trabalha<strong>do</strong>res em<br />
funções públicas têm implicações para os beneficiários <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Sim. Por força <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 137/2010, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que altera os diplomas que regulam o regime <strong>de</strong> abono <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong><br />
custo e transporte em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, bem como a Portaria n.º 1553-D/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro, que proce<strong>de</strong> à revisão anual das tabelas <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo, subsídios <strong>de</strong> refeição e <strong>de</strong> viagem, bem como <strong>do</strong>s<br />
suplementos remuneratórios, as ajudas <strong>de</strong> custo e transporte atribuídas a trabalha<strong>do</strong>res em funções públicas foram objeto <strong>de</strong><br />
redução.<br />
As <strong>de</strong>spesas realizadas no âmbito <strong>de</strong> projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE, a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011, <strong>de</strong>vem ter em conta os novos<br />
valores que constituem os limites máximos elegíveis.<br />
Base legal: Decreto-Lei n.º 137/2010, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que altera o Decreto-Lei n.º 106/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril, (que regula o regime <strong>de</strong><br />
abono <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo e transporte em território nacional), o Decreto-Lei n.º 192/95, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho (que regula a atribuição <strong>de</strong><br />
ajudas <strong>de</strong> custo por <strong>de</strong>slocações ao estrangeiro e no estrangeiro) e a Portaria n.º 1553-D/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (que proce<strong>de</strong> à<br />
revisão anual das tabelas <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo, subsídios <strong>de</strong> refeição e <strong>de</strong> viagem, bem como <strong>do</strong>s suplementos remuneratórios).<br />
São elegíveis as <strong>de</strong>spesas com encargos obrigatórios para a segurança social<br />
relativamente a forma<strong>do</strong>res externos - <strong>de</strong>correntes das alterações ao regime da<br />
segurança social <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes?<br />
O Código Contributivo prevê a contribuição obrigatória para as entida<strong>de</strong>s contratantes, correspon<strong>de</strong>nte a 5% sobre o valor total da<br />
prestação <strong>de</strong> serviços realiza<strong>do</strong>s por trabalha<strong>do</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que no ano civil anterior tenham presta<strong>do</strong> pelo menos 80% <strong>do</strong><br />
valor total da sua ativida<strong>de</strong> a essa entida<strong>de</strong>.<br />
O novo encargo obrigatório para as entida<strong>de</strong>s contratantes com a segurança social <strong>do</strong>s seus forma<strong>do</strong>res externos constitui um custo<br />
efetivo da formação que é, por natureza, elegível. Des<strong>de</strong> que esteja compreendida no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, esta <strong>de</strong>spesa é<br />
elegível ao FSE.<br />
Com efeito, todas as <strong>de</strong>spesas cofinanciadas pelo FSE <strong>de</strong>vem estar compreendidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e quaisquer<br />
pagamentos efetua<strong>do</strong>s a entida<strong>de</strong>s beneficiárias <strong>do</strong> FSE <strong>de</strong>vem reportar-se a custos efetivamente incorri<strong>do</strong>s e pagos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar<br />
<strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos contabilísticos ou <strong>de</strong> valor probatório equivalente.<br />
Base legal: Artigos 17.º e 21.º e 16.º n.º 6 <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho<br />
Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2011,<br />
<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma); artigos 35.º n.º 1 e 40.º n.º 7<br />
e 8 <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho, e<br />
pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Estabelece o regime geral <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> FSE).<br />
20
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
4. Sobre a elegibilida<strong>de</strong> temporal das <strong>de</strong>spesas<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
Qual a duração <strong>de</strong> um projeto financia<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
Uma candidatura po<strong>de</strong> ser anual ou plurianual. A lei estabelece como prazo máximo para a duração <strong>do</strong>s projetos 36 meses.<br />
Os regulamentos específicos que disciplinam os vários tipos <strong>de</strong> ação cofinancia<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m estabelecer prazos mais restritos, sem<br />
nunca ultrapassar o prazo máximo <strong>de</strong> 36 meses.<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigos 22.º n.º 3; Artigo 22.º n.º 4).<br />
Qual o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas?<br />
Por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas enten<strong>de</strong>-se o perío<strong>do</strong> durante o qual as <strong>de</strong>spesas realizadas no âmbito <strong>de</strong> uma operação, é<br />
passível <strong>de</strong> cofinanciamento pelo FSE.<br />
Regra geral, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas está compreendi<strong>do</strong> entre os 60 dias anteriores à data <strong>de</strong> apresentação da<br />
candidatura e a data final <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> sal<strong>do</strong>, o qual <strong>de</strong>ve ser apresenta<strong>do</strong> nos 45 dias subsequentes à sua conclusão.<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigo 35.º n.º 3; Artigo 40.º n.º 7).<br />
Como se calculam os 60 dias anteriores à data <strong>de</strong> apresentação da candidatura?<br />
As <strong>de</strong>spesas realizadas no âmbito <strong>de</strong> uma operação são elegíveis ao FSE a partir <strong>do</strong> 60.º dia anterior à apresentação da candidatura,<br />
isto é, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas inicia-se 60 dias antes da submissão <strong>de</strong> cada candidatura ao SIIFSE (Sistema <strong>de</strong><br />
Informação Integra<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>).<br />
O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas po<strong>de</strong> ser alarga<strong>do</strong>?<br />
Sim. Com a publicação <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, que veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 84-<br />
A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, a lei prevê expressamente que "nos casos em que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão autorize a prorrogação <strong>do</strong><br />
prazo <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> para além <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> previsto no n.º 7 <strong>do</strong> artigo 40.º, consi<strong>de</strong>ra-se elegível a <strong>de</strong>spesa realizada e paga até<br />
à nova data fixada pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão, para apresentação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> sal<strong>do</strong>.<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigo 44.º n.º 1 alínea c) e n.º 2).<br />
Como se realiza a contagem <strong>do</strong>s prazos, incluin<strong>do</strong> os prazos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>?<br />
Os prazos são contínuos, contam-se por dias segui<strong>do</strong>s, isto é, a sua contagem inclui os sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s.<br />
Quanto ao início da contagem <strong>do</strong> prazo, começa a correr no dia imediatamente seguinte ao da ocorrência <strong>do</strong> evento que <strong>de</strong>terminou<br />
o curso <strong>do</strong> prazo. O termo <strong>do</strong> prazo que coincida com um dia em que o serviço perante o qual <strong>de</strong>va ser pratica<strong>do</strong> o ato não esteja<br />
aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigo 35.º n.º 3; Artigo 48.º).<br />
21
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
5. Sobre mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
O que são mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s?<br />
Com a alteração <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, através <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><br />
outubro, foi introduzida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso a custos simplifica<strong>do</strong>s, através da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> novos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
custos elegíveis: custos indiretos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s numa base forfetária, escalas normalizadas <strong>de</strong> custos unitários e montantes fixos.<br />
A opção <strong>de</strong> recurso a mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> apuramento <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>tada e <strong>de</strong>finida através <strong>do</strong>s regulamentos<br />
específicos <strong>do</strong>s Programas Operacionais.<br />
No que respeita ao novo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> custos elegíveis, já foi a<strong>do</strong>tada<br />
alguma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuramento <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s?<br />
Sim. To<strong>do</strong>s os programas operacionais <strong>do</strong> FSE a<strong>do</strong>taram a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos simplifica<strong>do</strong>s:<br />
O POPH a<strong>do</strong>tou a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos unitários no âmbito das candidaturas aos Cursos Profissionais e Cursos <strong>de</strong> Educação e<br />
Formação <strong>de</strong> Jovens (CEF), abrangen<strong>do</strong> nesta primeira fase apenas as candidaturas das escolas profissionais e estabelecimentos <strong>de</strong><br />
ensino secundário priva<strong>do</strong>s.<br />
Os programas RUMOS e PROEMPREGO a<strong>do</strong>taram a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos unitários para o ensino profissional, abrangen<strong>do</strong> as<br />
candidaturas das escolas profissionais e estabelecimentos <strong>de</strong> ensino secundário priva<strong>do</strong>s.<br />
A aplicação da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos unitários envolve a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> um regime misto: uma mesma candidatura aplica a modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> custos reais e <strong>de</strong> custos unitários.<br />
A modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos reais é a<strong>do</strong>tada com as <strong>de</strong>spesas inerentes aos encargos com forman<strong>do</strong>s (ou seja, os respetivos custos<br />
<strong>de</strong>vem ser comprova<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos contabilísticos ou <strong>de</strong> valor probatório equivalente); o regime <strong>de</strong> custos unitários é<br />
aplica<strong>do</strong> às <strong>de</strong>spesas associadas à realização da formação, incluin<strong>do</strong> os encargos com forma<strong>do</strong>res, em que as "<strong>de</strong>spesas pagas" são<br />
calculadas com base nas quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>claradas pelas entida<strong>de</strong>s e não nos pagamentos por ela efetua<strong>do</strong>s.<br />
A a<strong>do</strong>ção das regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas simplificadas é feita em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamento específico <strong>do</strong>s Programas<br />
Operacionais.<br />
POPH Eixo 1 - TI 1. 2 Cursos Profissionais - Despacho n.º 18619/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que altera o Despacho n.º 18 224/2008, <strong>de</strong><br />
8 <strong>de</strong> julho, entretanto também altera<strong>do</strong> pelo Despacho n.º 3435/2011, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro e pelo Despacho n.º 8637/2011, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Despacho n.º 11 498/2012, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
POPH Eixo 1 - TI 1.3 Cursos <strong>de</strong> Educação e Formação <strong>de</strong> Jovens Despacho n.º 1402/2011, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro, que altera o Despacho n.º<br />
18 228/2008, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, entretanto altera<strong>do</strong> pelo Despacho n.º 11 497/2012, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
RUMOS Eixo 1 - TI 1.1.2 - Cursos Profissionalizantes - Despacho conjunto n.º 137, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, altera<strong>do</strong> pelo Despacho<br />
conjunto n.º 152, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011, publica<strong>do</strong>s no JORAM, II série.<br />
PROEMPREGO Eixo 1 - TI 1.1 Formação Profissional <strong>de</strong> Qualificação Inicial - Despacho n.º 116/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro, altera<strong>do</strong> pelo<br />
Despacho n.º 878/2011, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto, publica<strong>do</strong>s no JORAA.<br />
22
Nos cursos profissionais (POPH), abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> custos unitários, qual o<br />
indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para as <strong>de</strong>spesas associadas à realização da<br />
formação?<br />
Foi <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência o custo/turma/ano, sen<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s quatro escalões <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> referência em<br />
função da área <strong>de</strong> formação, entre 80.080€ e 98.920€, exigin<strong>do</strong>-se entre outros requisitos que a turma seja constituída por um<br />
número mínimo <strong>de</strong> 22 forman<strong>do</strong>s relativamente às candidaturas apresentadas para o ano letivo <strong>de</strong> 2011/2012. Nos cursos<br />
profissionais <strong>de</strong> música este número mínimo é <strong>de</strong> 14 forman<strong>do</strong>s.<br />
Antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 11 498/2012, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto, o limite mínimo por turma era <strong>de</strong> 18 alunos por<br />
turma.<br />
Base legal: Eixo 1 - TI 1.2 Cursos Profissionais - Despacho n.º 18224/2008, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho, altera<strong>do</strong> pelo Despacho n.º 18619/2010, <strong>de</strong><br />
15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, pelo Despacho n.º 3435/2011, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro pelo Despacho n.º 8637/2011, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho e pelo Despacho n.º<br />
11 498/2012, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto - Artigos 13º. e 13º.-A.<br />
Nos cursos CEF (Cursos <strong>de</strong> Educação e Formação <strong>de</strong> Jovens), abrangi<strong>do</strong>s pelo regime<br />
<strong>de</strong> custos unitários, qual o indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para as <strong>de</strong>spesas<br />
associadas à realização da formação?<br />
Foi <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência o custo/turma/ano, sen<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s diversos escalões <strong>de</strong> valores em função da área<br />
<strong>de</strong> formação <strong>de</strong> cada curso, entre 46.073€ e 57.634€, exigin<strong>do</strong>-se entre outros requisitos que a turma seja constituída por um<br />
número mínimo <strong>de</strong> 15 forman<strong>do</strong>s.<br />
Base legal: Eixo 1 - TI 1.3 Cursos <strong>de</strong> Educação e Formação - Despacho n.º 18228/2008, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> julho altera<strong>do</strong> pelo Despacho n.º<br />
1402/2011, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro, e pelo Despacho n.º 11 497/2012, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto - Artigos 13.º e 13.º-A<br />
Para os cursos <strong>do</strong> ensino profissional abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> custos unitários,<br />
nos programas regionais (RUMOS e PROEMPREGO), qual o indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para as <strong>de</strong>spesas associadas à realização da formação?<br />
Foi <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> referência o custo/turma/ano, sen<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s diversos escalões <strong>de</strong> valores em função da área<br />
<strong>de</strong> formação <strong>de</strong> cada curso, entre 80.080€ e 98.920€, exigin<strong>do</strong>-se entre outros requisitos que a turma seja constituída por um<br />
número mínimo <strong>de</strong> 18 forman<strong>do</strong>s. Nos cursos profissionais <strong>de</strong> música este número mínimo é <strong>de</strong> 14 forman<strong>do</strong>s.<br />
Base legal: Despacho conjunto n.º 137, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, altera<strong>do</strong> pelo Despacho conjunto n.º 152, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011,<br />
publica<strong>do</strong>s no JORAM, II série.<br />
23
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
6. Sobre alterações à natureza e limites máximos <strong>de</strong> custos<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s elegíveis ao FSE<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
O <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> custos foi objeto da quarta alteração pelo Despacho Normativo n.º<br />
12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio. Quais as principais novida<strong>de</strong>s?<br />
Foram revistos os custos máximos elegíveis com apoios a forman<strong>do</strong>s, forma<strong>do</strong>res e consultores externos e internos, bem como as<br />
<strong>de</strong>spesas com o restante pessoal afeto ao projeto (pessoal dirigente, técnico, administrativo e media<strong>do</strong>r sociocultural e outro<br />
pessoal). Nos custos máximos <strong>do</strong>s projetos formativos na base real foi introduzida uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação "Curso <strong>de</strong><br />
ensino artístico especializa<strong>do</strong>, bem como reduzi<strong>do</strong>s em baixa os limites para o indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> custo/hora/forman<strong>do</strong> que inci<strong>de</strong> sobre o<br />
custo total elegível da candidatura.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio, <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e <strong>do</strong> Despacho<br />
Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma).<br />
Consulte também o Destaque publica<strong>do</strong> neste site (Ver Tabela Comparativa Atualizada)<br />
A partir <strong>de</strong> quan<strong>do</strong> são aplicadas as alterações introduzidas no novo <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong><br />
custos?<br />
Estas alterações aplicam-se apenas às novas candidaturas e às candidaturas submetidas ao apoio <strong>do</strong> FSE que, à entrada em vigor <strong>do</strong><br />
presente <strong>de</strong>spacho (22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012), não tenham si<strong>do</strong> notificadas para efeitos <strong>de</strong> audiência prévia, no âmbito <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro) - Artigo 5.º n.º 1 (Aplicação da lei no tempo).<br />
Quais os novos montantes relativos a custos máximos elegíveis com forman<strong>do</strong>s?<br />
Várias <strong>de</strong>spesas elegíveis com forman<strong>do</strong>s são objeto <strong>de</strong> redução, <strong>de</strong>signadamente:<br />
- As bolsas <strong>de</strong> formação atribuídas a pessoas <strong>de</strong>sempregadas, com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 23 anos ou a pessoas<br />
<strong>de</strong>sempregadas com ida<strong>de</strong> inferior a 23 anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham contribuí<strong>do</strong> para a segurança social, durante pelo menos um<br />
ano no âmbito <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> profissional, são revistas em baixa não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o valor máximo mensal elegível<br />
ultrapassar o valor <strong>de</strong> 35% <strong>do</strong> In<strong>de</strong>xante <strong>do</strong>s Apoios Sociais (IAS) (i).<br />
- Continuam a ser beneficiárias da atribuição <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> formação, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o valor máximo mensal elegível<br />
ultrapassar o valor <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> IAS, as pessoas em risco <strong>de</strong> exclusão social ou pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências e<br />
incapacida<strong>de</strong>s;<br />
- O valor mensal da bolsa <strong>de</strong> formação a pagar aos forman<strong>do</strong>s é calcula<strong>do</strong> em função <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas frequenta<strong>do</strong> pelo<br />
forman<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> introduzida para o efeito uma nova fórmula <strong>de</strong> cálculo. Passa a não haver exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar uma<br />
duração mínima para as ações <strong>de</strong> formação, para efeitos <strong>de</strong> atribuição das bolsas aos diferentes públicos;<br />
24
- As bolsas <strong>de</strong> formação, as bolsas para material <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> e as bolsas <strong>de</strong> profissionalização passam a ser cumuláveis com as<br />
pensões por invali<strong>de</strong>z, <strong>de</strong> sobrevivência, <strong>de</strong> viuvez e <strong>de</strong> orfanda<strong>de</strong> atribuídas pela Segurança <strong>Social</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />
na legislação em vigor para a Pensão <strong>Social</strong> <strong>de</strong> Invali<strong>de</strong>z, manten<strong>do</strong>-se os restantes limites a este tipo <strong>de</strong> apoios;<br />
- O montante das ajudas <strong>de</strong> custo a forman<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> território nacional mantém-se para as ações <strong>de</strong> formação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong><br />
qualificação 1, 2, 3 e 4, mas reduzem-se para os forman<strong>do</strong>s que frequentem ações <strong>de</strong> formação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> qualificação 5 e<br />
6, passan<strong>do</strong> a ser agora fixadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o valor pratica<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res que exercem funções públicas com<br />
remunerações base que se situam entre os valores <strong>do</strong>s níveis remuneratórios 18 e 9 - [€ 111,81] - Ver Tabela das Ajudas <strong>de</strong><br />
Custo e Transporte;<br />
- O limite <strong>do</strong> montante com apoios a <strong>de</strong>spesas com alimentação e alojamento e alojamento em regime resi<strong>de</strong>ncial também se<br />
rege <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o valor pratica<strong>do</strong> para os trabalha<strong>do</strong>res que exercem funções públicas com remunerações base que se<br />
situam entre os valores <strong>do</strong>s níveis remuneratórios 18 e 9 - Ver Tabela das Ajudas <strong>de</strong> Custo e Transporte.<br />
(i) [Valor <strong>do</strong> IAS para 2012: € 419,22 - Lei n.º 64-B/2011 - Aprova o Orçamento <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> 2012 - Pág. 5538 (73) - Artigo 79º. -<br />
Suspen<strong>de</strong> o regime <strong>de</strong> atualização <strong>do</strong> IAS]<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro) - Artigo 8.º n.º 13; Artigo 9º. n.ºs 1 a 6 e n.º 8; Artigo 11º. n.º 13 e 14.<br />
É fixa<strong>do</strong> algum novo limite total máximo no apoio a forman<strong>do</strong>s?<br />
Sim. A lei reduz o limite máximo total elegível <strong>de</strong> apoio a forman<strong>do</strong>s para € 293,45: o somatório <strong>de</strong> apoios para bolsas <strong>de</strong> formação<br />
e para "outros encargos com forman<strong>do</strong>s" (inclui subsídio <strong>de</strong> refeição, <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte, subsídio <strong>de</strong> transporte e ajudas <strong>de</strong><br />
custo) não po<strong>de</strong> ultrapassar o valor máximo 70% <strong>do</strong> IAS(i), isto é, um valo máximo <strong>de</strong> €293,45.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) - Artigos 9º. e 12º. n.º 18 e 19.<br />
a) Este limite <strong>de</strong> 70% <strong>do</strong> IAS aplica-se também aos setores da pesca e da agricultura, os quais po<strong>de</strong>m acumular um apoio mensal a<br />
profissionais <strong>do</strong> setor sem vínculo ou quan<strong>do</strong> este seja interrompi<strong>do</strong> para a realização <strong>de</strong> formação, que não po<strong>de</strong> ultrapassar 35%<br />
<strong>do</strong> IAS(i). Com a nova alteração ao n.ºs 16, 17 e 19 <strong>do</strong> artigo 12.º <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho normativo n.º 4-/2008, com entrada em vigor em 3 <strong>de</strong><br />
agosto <strong>de</strong> 2012, o limite máximo <strong>de</strong> apoio mensal a profissionais <strong>do</strong>s setores da pesca e da agricultura passa a não po<strong>de</strong>r ultrapassar<br />
70% <strong>do</strong> IAS e o somatório <strong>de</strong>ste apoio com os outros apoios concedi<strong>do</strong>s a estes forman<strong>do</strong>s passa a não po<strong>de</strong>r ultrapassar o<br />
montante total <strong>de</strong> 100% <strong>do</strong> IAS (i).<br />
(i) [Valor <strong>do</strong> IAS para 2012: € 419,22 - Lei n.º 64-B/2011 - Aprova o Orçamento <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> 2012 - Pág. 5538 (73) - Artigo 79º. -<br />
Suspen<strong>de</strong> o regime <strong>de</strong> atualização <strong>do</strong> IAS].<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro) - Artigo 12º. nº. 20, 21 e 22; Despacho normativo n.º 16/2012, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto, Artigo 12.º n.º 16, 17 e 19.<br />
25
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível para forma<strong>do</strong>res<br />
externos?<br />
- O valor padrão elegível <strong>do</strong> custo horário para forma<strong>do</strong>res externos, em ações <strong>de</strong> formação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> qualificação 5 e 6,<br />
passa a ser <strong>de</strong> € 30;<br />
- O valor padrão elegível <strong>do</strong> custo horário para forma<strong>do</strong>res externos, em ações <strong>de</strong> formação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> qualificação 1,2,3 e<br />
4, passa a ser <strong>de</strong> € 20.<br />
A estes valores máximos po<strong>de</strong>rá acrescer IVA, sempre que <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e não <strong>de</strong>dutível, constituin<strong>do</strong> assim um custo efetivo da formação.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro) - Artigo 16.º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 6.<br />
Quais os novos montantes relativos ao valor máximo elegível com consultores<br />
externos?<br />
Os valores máximos <strong>do</strong>s custos elegíveis com consultores externos são reduzi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os seguintes valores padrão:<br />
- O valor máximo elegível <strong>do</strong> custo numa base horária passa a ser <strong>de</strong> € 45;<br />
- O valor máximo elegível <strong>do</strong> custo numa base diária passa a ser <strong>de</strong> € 170;<br />
- O valor máximo elegível <strong>do</strong> custo numa base mensal passa a ser <strong>de</strong> € 2750.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro) - Artigo 20.º n.º 1, alíneas a), b) e c).<br />
É fixa<strong>do</strong> algum limite total máximo nos encargos com pessoal dirigente, técnico,<br />
administrativo, media<strong>do</strong>r sociocultural ou outro afeto aos projetos?<br />
Não. O valor elegível da remuneração base mensal mantém o mesmo limite, no que diz respeito ao dirigente máximo da<br />
organização beneficiária: o valor previsto para a remuneração base <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> direção superior <strong>de</strong> 1.º grau da Administração<br />
Pública [€3360,65]. Contu<strong>do</strong>, a norma clarifica que, a esse montante, não acrescem quaisquer valores, quer a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />
representação, quer <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho presta<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho, nomeadamente, a título <strong>de</strong> trabalho<br />
extraordinário.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com republicação <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
janeiro) - Artigo 20º. n.º 1, alíneas a), b) e c) - Artigo 21º. n.º 2<br />
Sujeição <strong>do</strong>s limites máximos elegíveis à redução remuneratória imposta pelo OE 2011 para o cargo <strong>de</strong> Diretor-Geral da<br />
Administração Pública<br />
Os beneficiários <strong>do</strong> FSE <strong>de</strong>verão ter em linha <strong>de</strong> conta as disposições <strong>do</strong> Orçamento <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> para 2011, que se mantêm para 2012,<br />
que fizeram incidir uma redução remuneratória <strong>de</strong> 10% relativamente à remuneração total ilíquida mensal <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Diretor-Geral,<br />
pelo que a remuneração base mensal <strong>do</strong> dirigente máximo da organização beneficiária, em 2012, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o montante<br />
<strong>de</strong> € 3360,65.<br />
26
A suspensão <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal aos trabalha<strong>do</strong>res em<br />
funções públicas durante a vigência <strong>do</strong> PAEF tem reflexo no <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> custos?<br />
Sim. Nos encargos com remunerações <strong>do</strong>s ativos em formação (forman<strong>do</strong>s), forma<strong>do</strong>res e consultores internos foi introduzi<strong>do</strong> um<br />
ajustamento à fórmula <strong>de</strong> cálculo, em função <strong>do</strong> número <strong>de</strong> prestações anuais efetivamente pagas a título <strong>de</strong> remuneração base<br />
mensal e <strong>de</strong> subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal, quan<strong>do</strong> a estes haja lugar, na sequência da suspensão <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> subsídios <strong>de</strong><br />
férias e <strong>de</strong> Natal ou equivalentes, durante a vigência <strong>do</strong> Programa <strong>de</strong> Assistência Económica e Financeira (PAEF), aos trabalha<strong>do</strong>res<br />
em funções públicas e outros.<br />
Houve alterações nos indica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> custo/hora/forman<strong>do</strong> para efeitos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s custos máximos <strong>do</strong>s projetos na base real?<br />
Sim. Nos custos máximos <strong>do</strong>s projetos formativos na base real foram revistos em baixa os indica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> custo/hora/forman<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
algumas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação e passou a incluir-se uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação "Cursos <strong>de</strong> ensino artístico<br />
especializa<strong>do</strong>" (Ver ANEXO I da Tabela Comparativa).<br />
27
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
7. Sobre as principais situações <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetadas<br />
nos Projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
Quais as inconformida<strong>de</strong>s mais comuns e que os beneficiários <strong>de</strong>vem evitar ao<br />
executar uma candidatura?<br />
Despesas não imputáveis<br />
Despesas superiores aos limites legais<br />
Falta <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas imputadas ao projeto<br />
Insuficiente justificação <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> custos<br />
Custos condiciona<strong>do</strong>s à aprovação da candidatura ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />
Custos com reporte a uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo sem que esta possa ser verificada<br />
Incumprimento das regras <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
Forma<strong>do</strong>r sem Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aptidão Pedagógica (CAP)<br />
Despesas sem suporte <strong>do</strong>cumental (financeiro ou pedagógico)<br />
<strong>Documento</strong> não idóneo (Art.ºs 29º e 36.º CIVA)<br />
Despesas não imputáveis<br />
Este tipo <strong>de</strong> erro po<strong>de</strong> revestir várias formas, e tem origem no facto <strong>do</strong> beneficiário ter procedi<strong>do</strong> à contabilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas que<br />
não são imputáveis ao projeto em causa, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser elegíveis no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>.<br />
O exemplo mais comum é a imputação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas relativas ao aluguer <strong>de</strong> equipamento ou prestações <strong>de</strong> serviços não relaciona<strong>do</strong>s<br />
com o projeto em causa.<br />
Exemplo A: a entida<strong>de</strong> beneficiária X, para a execução <strong>do</strong> curso <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Vendas inicia<strong>do</strong> em julho <strong>de</strong> 2012, alugou material<br />
informático e pedagógico para a formação a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, pelo que os seis meses <strong>de</strong> aluguer anteriores à formação<br />
(janeiro a junho) não são elegíveis e como tal não po<strong>de</strong>m ser imputa<strong>do</strong>s ao projeto.<br />
Outro tipo <strong>de</strong> erro é a imputação, no âmbito da remuneração <strong>do</strong>s forma<strong>do</strong>res internos ou outro pessoal afeto, <strong>de</strong> encargos não<br />
obrigatórios da entida<strong>de</strong> patronal <strong>de</strong>correntes da lei, como por exemplo, seguros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
Exemplo B: A entida<strong>de</strong> beneficiária (associação empresarial Y) contratualizou com uma entida<strong>de</strong> forma<strong>do</strong>ra/consultora, uma<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria que teve por objetivo principal fazer um diagnóstico da ativida<strong>de</strong> da associação (pontos fortes e<br />
fracos) no senti<strong>do</strong> da maximização <strong>do</strong>s recursos envolvi<strong>do</strong>s. Não pon<strong>do</strong> em causa a importância e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa consultoria<br />
para a formação financiada (por exemplo, no âmbito <strong>do</strong>s Cursos <strong>de</strong> Educação e Formação <strong>de</strong> Adultos 1 ),a imputação ao projeto <strong>de</strong>sta<br />
consultoria não é possível, uma vez que não está direta nem indiretamente relacionada com a formação em questão.<br />
1<br />
Tipologia 2.2 <strong>do</strong> POPH - Programa Operacional Potencial Humano - cujo objetivo é proporcionar uma formação <strong>de</strong> dupla certificação a adultos não qualifica<strong>do</strong>s ou sem qualificação<br />
a<strong>de</strong>quada para efeitos <strong>de</strong> inserção no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, altera<strong>do</strong> pelos Despachos Normativos n.º s 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio e<br />
12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março, pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />
maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) e Regulamentos Específicos das tipologias <strong>do</strong>s Programas Operacionais.<br />
28
Despesas superiores aos limites legais<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> auditoria são aferidas as várias naturezas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa e não são aceites <strong>de</strong>spesas efetuadas em valores superiores aos<br />
limites legais. Tipicamente, estas <strong>de</strong>spesas inserem-se no âmbito <strong>do</strong>s encargos com forman<strong>do</strong>s, encargos com forma<strong>do</strong>res e encargos<br />
com outro pessoal afeto ao projeto. Este tipo <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> estar relaciona<strong>do</strong> com o facto das normas legislativas terem<br />
vin<strong>do</strong> a ser revistas em baixa e ajustadas ao longo <strong>do</strong> QREN.<br />
A título exemplificativo importa realçar o facto da <strong>de</strong>terminação da elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> alimentação <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s ter si<strong>do</strong><br />
objeto <strong>de</strong> reformulação no início <strong>de</strong> 2011 e em mea<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 2012.<br />
Exemplo A: O forman<strong>do</strong> W, no dia 09/04/2013, assistiu a 2 horas <strong>de</strong> formação pelo que, nesse dia, não lhe po<strong>de</strong>rá ser atribuí<strong>do</strong> o<br />
subsídio <strong>de</strong> refeição uma vez que para ter direito ao subsídio o forman<strong>do</strong> tem <strong>de</strong> assistir a, pelo menos, 3 horas <strong>de</strong> formação<br />
(<strong>de</strong>spacho normativo nº 12/2012 - artº 7º nº1 alínea c), conjuga<strong>do</strong> com o artº 12º nº1).<br />
Exemplo B: A entida<strong>de</strong> beneficiária pagou por hora <strong>de</strong> formação em 2013 o valor <strong>de</strong> 25€ a um forma<strong>do</strong>r externo para ministrar<br />
formação <strong>de</strong> nível 4. Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao normativo legal, o valor máximo elegível para este nível <strong>de</strong> formação é <strong>de</strong> 20€/hora, pelo que a<br />
diferença (5€/h) é consi<strong>de</strong>rada não elegível.<br />
Exemplo C: O forman<strong>do</strong> Z provou perante a entida<strong>de</strong> beneficiária a sua impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> transporte público para a<br />
frequência da formação. A entida<strong>de</strong> beneficiária aceitou os argumentos apresenta<strong>do</strong>s e atribuiu-lhe um subsídio mensal <strong>de</strong> 45€.<br />
Contu<strong>do</strong>, o valor máximo elegível, nesta situação, seria 10% <strong>do</strong> IAS (42€/mês), pelo que a diferença não po<strong>de</strong>rá ser aceite por<br />
ultrapassar os limites legais em vigor.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, altera<strong>do</strong> pelos Despachos Normativos n.º s 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio e<br />
12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março, pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />
maio (com republicação <strong>do</strong> diploma) e Regulamentos Específicos das tipologias <strong>do</strong>s Programas Operacionais.<br />
Falta <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas imputadas ao projeto<br />
A legitimida<strong>de</strong> da recusa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas consi<strong>de</strong>radas não razoáveis funda-se no princípio da boa gestão financeira na utilização <strong>de</strong><br />
fun<strong>do</strong>s disponibiliza<strong>do</strong>s pelo FSE. Esse princípio impõe uma a<strong>de</strong>quada aplicação <strong>de</strong> quaisquer verbas públicas (como se <strong>de</strong> verbas<br />
próprias se tratasse), em obediência aos princípios <strong>de</strong> economia, eficiência e eficácia e boa relação custo/benefício.<br />
A aplicação <strong>do</strong> conceito e princípios acima referi<strong>do</strong>s está presente na apreciação da elegibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s custos/<strong>de</strong>spesas apresenta<strong>do</strong>s,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> conduzir à redução <strong>do</strong> financiamento.<br />
Base legal: alínea c) <strong>do</strong> Art.º 18º e seguintes <strong>do</strong> Decreto - Lei n.º 312/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro, altera<strong>do</strong> e republica<strong>do</strong> pelo Decretolei<br />
n.º 74/2008 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril; artigos 35º, nº 1, c) e 43º, a) <strong>do</strong> Decreto Regulamentar 84-A, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto<br />
Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho.<br />
Insuficiente justificação <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> custos<br />
Os serviços <strong>de</strong> controlo/auditoria fundamentam a sua opinião sobre <strong>de</strong>spesa certificada com base em critérios <strong>de</strong><br />
razoabilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> e, ainda, ten<strong>do</strong> em conta as evidências <strong>do</strong>cumentais associadas.<br />
A elaboração da chave <strong>de</strong> imputação, um méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> cálculo utiliza<strong>do</strong> para a imputação <strong>de</strong> custos comuns, tem suscita<strong>do</strong> algumas<br />
dúvidas que importa esclarecer junto das entida<strong>de</strong>s beneficiárias.<br />
29
A imputação <strong>de</strong> custos comuns<br />
Muitos projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE partilham custos com outros projetos/ativida<strong>de</strong>s, cofinancia<strong>do</strong>s ou não pelo FSE. Estes custos<br />
comuns (custos com pessoal, consumo <strong>de</strong> água e eletricida<strong>de</strong>, comunicações, rendas, alugueres e amortizações, limpeza, segurança e<br />
outros encargos gerais) <strong>de</strong>vem ser imputa<strong>do</strong>s aos vários projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e<br />
observan<strong>do</strong> o princípio da boa gestão financeira na utilização <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s públicos.<br />
A chave <strong>de</strong> imputação<br />
Sempre que se verifique a imputação <strong>de</strong> custos comuns a projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE, as entida<strong>de</strong>s titulares <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar,<br />
por candidatura, a respetiva chave <strong>de</strong> imputação e os seus pressupostos.<br />
Esta chave <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong>ve constar nos <strong>do</strong>cumentos originais ou em verbete produzi<strong>do</strong> por software <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada,<br />
no qual constem essas referências.<br />
A chave <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong>ve ser periodicamente avaliada e, se necessário, retificada, no projeto ou no global.<br />
Os pressupostos da chave <strong>de</strong> imputação<br />
Os pressupostos da chave <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong>vem:<br />
a) Ter em conta o conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s efetivamente <strong>de</strong>senvolvidas pela entida<strong>de</strong> no ano <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> projeto, sejam ou<br />
não cofinanciadas pelo FSE e refletir essa pon<strong>de</strong>ração;<br />
b) Estar claramente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s e serem passíveis <strong>de</strong> verificação, sob pena <strong>de</strong> os correspon<strong>de</strong>ntes custos imputa<strong>do</strong>s não<br />
po<strong>de</strong>rem ser valida<strong>do</strong>s;<br />
c) Assentar em indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> natureza física (volume <strong>de</strong> formação, número <strong>de</strong> forman<strong>do</strong>s, áreas utilizadas, etc.) e/ou<br />
temporal (perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> projeto).<br />
A situação <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong><br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo/auditoria são <strong>de</strong>tetadas muitas situações <strong>de</strong> inconsistência: a chave <strong>de</strong> imputação apresentada revela-se<br />
arbitrária, com dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> justificação da respetiva razoabilida<strong>de</strong> por ausência <strong>de</strong> indicação <strong>do</strong>s seus pressupostos. Esta situação<br />
po<strong>de</strong> conduzir à redução <strong>do</strong> financiamento.<br />
Os erros relaciona<strong>do</strong>s com critérios <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> custos indiretos são os mais frequentes, representan<strong>do</strong> 20% <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s erros<br />
<strong>de</strong>teta<strong>do</strong>s nas auditorias realizadas pelo IGFSE. Em termos <strong>de</strong> expressão financeira, o peso <strong>de</strong>ste fundamento no total das não<br />
elegibilida<strong>de</strong>s apuradas é <strong>de</strong> 11%.<br />
30
Como elaborar uma chave <strong>de</strong> imputação?<br />
Para melhor compreensão, apresentamos na seguinte matriz algumas orientações a ter em conta na construção <strong>de</strong> chave(s) <strong>de</strong><br />
imputação:<br />
Chave <strong>de</strong> Imputação<br />
Elementos <strong>de</strong> Cálculo<br />
Em função da ativida<strong>de</strong><br />
financiada<br />
A/(A+ B)x100 = %<br />
A<br />
B<br />
Proveitos da ativida<strong>de</strong> financiada - "Subsídios à exploração" <strong>do</strong> ano N-1<br />
(ou outros elementos justificáveis)<br />
Proveitos da ativida<strong>de</strong> não financiada - "Vendas e Prestações <strong>de</strong><br />
Serviços" <strong>do</strong> ano N-1 (ou outros elementos justificáveis)<br />
Exemplo: se uma entida<strong>de</strong> tem 2 500 000€ em termos <strong>de</strong> proveitos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> financiada e 7 500 000€ <strong>de</strong> proveitos da ativida<strong>de</strong> não<br />
financiada, obtém-se uma percentagem <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> 25% para a ativida<strong>de</strong> financiada.<br />
Em função <strong>do</strong><br />
volume <strong>de</strong> formação<br />
C/D x 100 = %<br />
C<br />
D<br />
Volume <strong>de</strong> formação <strong>do</strong> projeto<br />
Volume <strong>de</strong> formação total<br />
Exemplo: se uma entida<strong>de</strong> tem um projeto com um volume <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> 600 horas e outro com 400 horas, a taxa <strong>de</strong> imputação ao primeiro é <strong>de</strong><br />
60% e ao segun<strong>do</strong>, <strong>de</strong> 40%.<br />
Em função <strong>do</strong><br />
nº <strong>de</strong> forman<strong>do</strong>s<br />
E/F x 100 = %<br />
E<br />
F<br />
Nº <strong>de</strong> forman<strong>do</strong>s <strong>do</strong> projeto<br />
Nº total <strong>de</strong> forman<strong>do</strong>s<br />
Exemplo: se uma entida<strong>de</strong> tem 48 forman<strong>do</strong>s no projeto A, 68 forman<strong>do</strong>s no projeto B e 84 forman<strong>do</strong>s no projeto C, as taxas <strong>de</strong> imputação respetivas<br />
são <strong>de</strong> 24%, 34% e 42%.<br />
Em função da<br />
utilização <strong>do</strong> espaço<br />
G/H x 100 = %<br />
G<br />
H<br />
G1 - Área utilizada no projeto<br />
G2 - Nº <strong>de</strong> Salas utilizadas no projeto<br />
H1 - Área total (conforme layout)<br />
H2 - Nº total <strong>de</strong> salas (conforme layout)<br />
Exemplo: se uma entida<strong>de</strong> utiliza para a formação cofinanciada 7 das suas 10 salas, a taxa <strong>de</strong> imputação ao projeto é <strong>de</strong> 70%. Aplica-se o mesmo<br />
raciocínio para o cálculo em m2.<br />
Em função <strong>do</strong><br />
tempo <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong><br />
equipamento<br />
I/J x 100 = %<br />
I<br />
J<br />
I1 - Horas <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> equipamento no projeto<br />
I2 - Nº <strong>de</strong> dias/meses <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> equipamento no projeto<br />
J1 - Horas totais <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> equipamento<br />
J2 - Nº total <strong>de</strong> dias/meses <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> equipamento<br />
Exemplo: se a entida<strong>de</strong> dispõe <strong>de</strong> um equipamento industrial disponível para a formação <strong>do</strong>s seus colabora<strong>do</strong>res por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20 horas/mês e o<br />
número total <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong>sta máquina é <strong>de</strong> 667 horas por mês, a taxa <strong>de</strong> imputação ao projeto financia<strong>do</strong> é <strong>de</strong> 3%.<br />
31
Exemplo <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> uma chave <strong>de</strong> imputação<br />
O exemplo abaixo apresenta<strong>do</strong>, meramente académico, respeita um processo <strong>de</strong> cálculo em 3 fases e po<strong>de</strong>rá auxiliar as entida<strong>de</strong>s na<br />
construção da sua própria chave <strong>de</strong> imputação: distingue a ativida<strong>de</strong> financiada da não financiada no que respeita aos Proveitos<br />
Operacionais e utiliza como pressuposto para o cálculo <strong>do</strong> custo comum "eletricida<strong>de</strong>", o volume <strong>de</strong> formação.<br />
1ª FASE - I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s Proveitos Operacionais <strong>do</strong> ano N-1, associa<strong>do</strong>s a cada uma das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela<br />
entida<strong>de</strong> beneficiária;<br />
1ª FASE<br />
PROVEITOS OPERACIONAIS<br />
Euros<br />
Distribuição por Ativida<strong>de</strong><br />
(%)<br />
Vendas + Prestação <strong>de</strong> serviços (ATIVIDADE NÃO FINANCIADA) 7.500.000,00 75%<br />
Subsídios à exploração<br />
(ATIVIDADE FINANCIADA)<br />
2.500.000,00 25%<br />
TOTAL 10.000.000,00 100%<br />
2ª FASE - I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s projetos aprova<strong>do</strong>s para o ano N e o respetivo volume <strong>de</strong> formação, que permite<br />
<strong>de</strong>terminar, por projeto, o critério <strong>de</strong> imputação física;<br />
2ª FASE<br />
PROJETOS<br />
Volume <strong>de</strong> formação (horas)<br />
Critério <strong>de</strong> imputação<br />
física (%)<br />
Projeto 1 (Jan a Dez / Ano N) 18.000 23,08%<br />
Projeto 2 (Jan a Dez / Ano N) 26.000 33,33%<br />
ATIVIDADE<br />
FINANCIADA<br />
Projeto 3 (Jan a Dez / Ano N) 12.000 15,38%<br />
Projeto 4 (Jan a Dez / Ano N) 5.000 6,41%<br />
Projeto 5 (Jan a Dez / Ano N) 17.000 21,79%<br />
TOTAL 78.000 100%<br />
32
3ª FASE - Cálculo <strong>do</strong>s montantes parciais a imputar a cada um <strong>do</strong>s projetos, em função da ativida<strong>de</strong> financiada e <strong>do</strong><br />
volume <strong>de</strong> formação, <strong>de</strong>correntes das duas fases anteriores.<br />
3ª FASE<br />
ATIVIDADES<br />
/ PROJETOS<br />
Custo Comum<br />
(eletricida<strong>de</strong>)<br />
Janeiro, Ano N<br />
Distribuição por<br />
Ativida<strong>de</strong> (%)<br />
Afetação por<br />
Ativida<strong>de</strong><br />
Critério <strong>de</strong><br />
imputação física (%)<br />
Montante a<br />
imputar<br />
ATIVIDADE NÃO FINANCIADA<br />
75% 3.000 ----- 3.000,00<br />
Projeto 1<br />
23,08% 230,77<br />
ATIVIDADE<br />
FINANCIADA<br />
Projeto 2 33,33% 333,33<br />
Projeto 3 4.000<br />
25% 1.000<br />
15,38% 153,85<br />
Projeto 4 6,41% 64,10<br />
Projeto 5 21,79% 217,95<br />
TOTAL 100% 4.000 100% 4.000<br />
Base legal: Alínea b) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artigo 31º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto<br />
Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro; alínea c) <strong>do</strong> Art.º 18º e seguintes <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 312/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro,<br />
altera<strong>do</strong> e republica<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 74/2008 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril; artigos 35º, nº 1, c) e 43º, a) <strong>do</strong> Decreto Regulamentar 84-A, <strong>de</strong> 10<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho.<br />
Custos condiciona<strong>do</strong>s à aprovação da candidatura ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />
Não são aceites as <strong>de</strong>spesas resultantes <strong>de</strong> contratos celebra<strong>do</strong>s com fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> bens ou serviços cujo pagamento seja<br />
condiciona<strong>do</strong> à aprovação <strong>do</strong> projeto pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão.<br />
Também não são elegíveis as <strong>de</strong>spesas resultantes <strong>de</strong> contratos celebra<strong>do</strong>s com intermediários ou consultores que impliquem um<br />
pagamento <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em percentagem <strong>do</strong> custo total <strong>do</strong> projeto.<br />
Base legal: Despacho Normativo n.º 4-A/2008, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro, Anexo I, II- Outras regras <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, ponto 3, alíneas b) e c),<br />
altera<strong>do</strong> pelos Despachos Normativos n.º s 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio, 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março, que republica o Despacho Normativo<br />
n.º 4-A/2008, Despacho Normativo n.º 2/2011, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro e Despacho Normativo n.º 12/2012, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio (com<br />
republicação <strong>do</strong> diploma).<br />
Custos com reporte a uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo sem que esta possa ser verificada<br />
Os custos incorri<strong>do</strong>s com a realização das ações <strong>de</strong> formação são apura<strong>do</strong>s, na prestação <strong>de</strong> alguns serviços, por referência a um<br />
número <strong>de</strong> horas gastas no seu exercício.<br />
Verifica-se, por vezes, que nestes casos não é possível verificar o número <strong>de</strong> horas em causa por falta <strong>de</strong> registo ou inconsistência<br />
<strong>de</strong>ste, porque o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>clara as horas gastas na prestação <strong>de</strong> serviço, sem qualquer registo diário ou sem evidência <strong>de</strong><br />
confirmação pela entida<strong>de</strong> beneficiária.<br />
Constituin<strong>do</strong> a hora, ou outra unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo ou <strong>de</strong> contagem, a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custo, as <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes imputadas só<br />
po<strong>de</strong>rão ser validadas se essa unida<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>r ser verificada com segurança ou credibilida<strong>de</strong>.<br />
33
Situação diferente é aquela em que a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custo é um bem produzi<strong>do</strong> (ex: manual) mas em que o presta<strong>do</strong>r para justificar a<br />
razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> custo perante o adquirente estimou o número <strong>de</strong> horas necessárias à sua produção. Neste caso o objeto <strong>de</strong><br />
faturação <strong>de</strong>verá ser o bem produzi<strong>do</strong> e não o número <strong>de</strong> horas efetivas na sua elaboração.<br />
Base legal: Alínea m) <strong>do</strong> artigo 43º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar<br />
n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho e pelo Decreto Regulamentar nº. 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro.<br />
Incumprimento das regras <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
As entida<strong>de</strong>s beneficiárias <strong>de</strong>vem garantir que os <strong>de</strong>stinatários <strong>do</strong>s projetos sejam informa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que o FSE intervém no seu<br />
financiamento.<br />
O cumprimento <strong>de</strong>sta função efetiva-se, nomeadamente, pela inclusão das insígnias nacional e da União Europeia, a referência ao<br />
FSE e ao lema <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Programa Operacional (Ver exemplo <strong>do</strong> lema <strong>do</strong> POPH: "Qualificar é crescer"), que cofinancia o projeto<br />
em causa, em:<br />
- Anúncios publica<strong>do</strong>s ou edita<strong>do</strong>s por qualquer meio <strong>de</strong> comunicação;<br />
- Nas capas ou contracapas <strong>de</strong> materiais <strong>do</strong>cumentais, tais como estu<strong>do</strong>s e recursos técnico pedagógicos e manuais;<br />
- Nas fichas <strong>de</strong> inscrição para cursos, bolsas, estágios, etc;<br />
- Diplomas ou certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> frequência da ação <strong>de</strong> formação;<br />
- Seminários, workshops, ações <strong>de</strong> formação e outros eventos;<br />
- Nas infraestruturas, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre a formação.<br />
Consulte o e-Guia Informativo "Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> em Portugal - Regras <strong>de</strong> Informação e Publicida<strong>de</strong> no âmbito <strong>do</strong> QREN 2007-<br />
2013".<br />
De notar que o processo técnico pedagógico <strong>de</strong>ve guardar e manter as evidências <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s estes <strong>do</strong>cumentos (os originais são<br />
obrigatórios para toda a publicida<strong>de</strong> e informação produzida para divulgação das ações) pois a sua ausência, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo,<br />
po<strong>de</strong>rá vir a ser motivo <strong>de</strong> redução <strong>do</strong> financiamento.<br />
Base legal: Art.º 8 e 9 <strong>do</strong> Regulamento CE n.º 1828/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro e Art.º 34.º e alínea i) <strong>do</strong> Art.º 43.º Decreto<br />
Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho e pelo Decreto<br />
Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro.<br />
Forma<strong>do</strong>r sem Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aptidão Pedagógica (CAP)/Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
Competências Pedagógicas <strong>de</strong> Forma<strong>do</strong>r (CCP) - novo regime<br />
Para efeitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, no âmbito <strong>do</strong> cofinanciamento <strong>do</strong> FSE, o Forma<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>vidamente certifica<strong>do</strong>, quer no<br />
âmbito <strong>do</strong> sistema próprio em que intervenha, como é o caso <strong>do</strong> sistema formal <strong>de</strong> ensino tutela<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação, ou<br />
no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprego, pelo <strong>Instituto</strong> <strong>do</strong> Emprego e Formação Profissional, I.P., serviço público que se tem assumi<strong>do</strong> competente<br />
para a certificação e organização da bolsa nacional <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação aplicável, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> respetivo<br />
Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aptidão Profissional (CAP).<br />
Contu<strong>do</strong> nos termos da Portaria n.º 994/2010 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Setembro, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser exigida a renovação periódica <strong>do</strong>s Certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
Aptidão Pedagógica <strong>do</strong>s Forma<strong>do</strong>res (CAP).<br />
Assim, consi<strong>de</strong>ram-se emiti<strong>do</strong>s sem <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> qualquer perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, não carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> renovação, os certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
aptidão pedagógica <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>r:<br />
34
- Emiti<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 66/94, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -<br />
Regulamentar n.º 26/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho;<br />
- Que tenham si<strong>do</strong> renova<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> disposto na Portaria n.º 1119/97, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro (entretanto revogada pela<br />
Portaria n.º 214/2011, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio);<br />
- Os que se encontravam caduca<strong>do</strong>s à data da entrada em vigor da nova Portaria.<br />
Este diploma entrou em vigor no dia 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010.<br />
Saber mais sobre o novo regime <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> competências pedagógicas <strong>do</strong> forma<strong>do</strong>r<br />
Base legal: Portaria n.º 994/2010, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro.<br />
Despesas sem suporte <strong>do</strong>cumental (financeiro ou pedagógico)<br />
Na sequência da apresentação <strong>de</strong> uma candidatura aos apoios <strong>do</strong> FSE, os respetivos beneficiários ficam obriga<strong>do</strong>s a constituir um<br />
processo contabilístico e outro técnico-pedagógico on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão constar as evidências relativas a todas as fases <strong>do</strong> projeto, nos<br />
termos da legislação em vigor.<br />
Salienta-se, no âmbito <strong>do</strong> processo contabilístico, que a lei <strong>de</strong>termina que a aquisição <strong>de</strong> bens e serviços apenas po<strong>de</strong> ser justificada<br />
através <strong>de</strong> fatura e recibo ou <strong>do</strong>cumentos equivalentes fiscalmente aceites, os quais <strong>de</strong>verão i<strong>de</strong>ntificar claramente o respetivo bem<br />
ou serviço. O mesmo aplica-se aos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> suporte à imputação <strong>de</strong> custos comuns.<br />
A sua ausência é fundamento para a redução <strong>do</strong> financiamento.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, o processo técnico pedagógico, pelas suas caraterísticas, <strong>de</strong>verá conter a prova <strong>do</strong>cumental relativa à total execução<br />
da ação ou ações, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na legislação em vigor, <strong>de</strong> forma a permitir a sua conciliação com os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong><br />
suporte da <strong>de</strong>spesa. Deve ser estrutura<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> as caraterísticas próprias <strong>do</strong> projeto e estar sempre atualiza<strong>do</strong> e disponível no<br />
local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre a ação. Existin<strong>do</strong> uma entida<strong>de</strong> forma<strong>do</strong>ra contratada, no final da ação esta tem a obrigação <strong>de</strong> entregar o<br />
processo técnico-pedagógico à entida<strong>de</strong> que a contratou. Assim, a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas para as quais não é exibida a<br />
fundamentação fática suficiente, nos termos da <strong>do</strong>cumentação exigida para o processo técnico-pedagógico, é fundamento para a<br />
redução ou eliminação <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>spesas.<br />
A verificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência grave <strong>do</strong>s processos contabilísticos, ou técnico-pedagógicos é fundamento para a suspensão <strong>do</strong>s<br />
pagamentos até à sua regularização ou <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão.<br />
Base legal: Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
março e <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio.<br />
<strong>Documento</strong> não idóneo (Art.ºs 29.º e 36.º CIVA)<br />
Sen<strong>do</strong> exigível que a aquisição <strong>de</strong> bens e serviços apenas po<strong>de</strong> ser justificada através <strong>de</strong> fatura e recibo ou <strong>do</strong>cumentos equivalentes<br />
fiscalmente aceites, os quais <strong>de</strong>verão i<strong>de</strong>ntificar claramente o respetivo bem ou serviço (ver ponto anterior), importa referir que o<br />
Código <strong>do</strong> IVA explícita nos Art.º s 29.º e 36.º, as obrigações gerais e os prazos e as formalida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser observadas naqueles<br />
<strong>do</strong>cumentos probatórios.<br />
35
Designadamente, é referi<strong>do</strong> expressamente na alínea b) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Art.º 29, enquanto obrigação geral <strong>do</strong>s contribuintes, a<br />
exigência <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> uma fatura ou <strong>do</strong>cumento equivalente por cada transmissão <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços, bem como pelos<br />
pagamentos que lhes sejam efetua<strong>do</strong>s antes da data da transmissão <strong>de</strong> bens ou da prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
O não cumprimento <strong>de</strong>stas obrigações fiscais retira a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> a tais <strong>do</strong>cumentos, sen<strong>do</strong> que nos termos da legislação em vigor<br />
para o FSE, essa situação é fundamento para a redução ou eliminação da elegibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>spesa a que os mesmos respeitam.<br />
Base legal: Código <strong>do</strong> IVA, Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Regulamentar n.º<br />
13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho e pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro, com as alterações <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º<br />
12/2009, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março e <strong>do</strong> Despacho Normativo n.º 12/2010, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio.<br />
36
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
8. Sobre como prevenir inconformida<strong>de</strong>s na gestão <strong>de</strong><br />
Projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
Como realizar uma autoauditoria ao meu projeto cofinancia<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong><br />
<strong>Europeu</strong>?<br />
A Ferramenta <strong>de</strong> Autoauditoria aplicável a projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong> é o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um trabalho que teve<br />
presente a missão <strong>do</strong> IGFSE - "assegurar a gestão nacional <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>", e uma das suas principais atribuições -<br />
"<strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auditoria e controlo da aplicação <strong>do</strong>s apoios concedi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> FSE".<br />
Trata-se <strong>de</strong> uma ferramenta criada com o objetivo <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s beneficiários FSE em matérias transversais aos<br />
vários Programas Operacionais, apostan<strong>do</strong> na autocapacitação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s/as os que gerem projetos FSE e na contribuição para uma<br />
gestão criteriosa e sem erro.<br />
A Ferramenta apresenta vários links que facilitam a sua utilização por parte <strong>do</strong>s beneficiários, mas não dispensa a consulta da<br />
legislação nacional e comunitária relativa aos projetos cofinancia<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>.<br />
Quem po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a ações <strong>de</strong> controlo junto das entida<strong>de</strong>s beneficiárias no<br />
âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>?<br />
A fim <strong>de</strong> aferir da regularida<strong>de</strong> e boa gestão <strong>de</strong>ste fun<strong>do</strong> estrutural, as entida<strong>de</strong>s beneficiárias <strong>de</strong> projetos cofinancia<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão ser<br />
objeto, nas suas instalações, <strong>de</strong> vários tipos <strong>de</strong> verificação e auditoria por parte <strong>do</strong>s seguintes organismos nacionais e comunitários:<br />
- Autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Gestão <strong>do</strong>s Programas Operacionais;<br />
- Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, enquanto Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Auditoria <strong>do</strong> QREN;<br />
- <strong>Instituto</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>, através da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Auditoria enquanto estrutura segregada, ou por auditores<br />
externos contrata<strong>do</strong>s e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Certificação;<br />
- Tribunal <strong>de</strong> Contas Nacional;<br />
- Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>Europeu</strong>;<br />
- Comissão Europeia.<br />
As entida<strong>de</strong>s beneficiárias <strong>de</strong>vem manter à disposição daquelas autorida<strong>de</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que integram os processos<br />
contabilísticos e técnico pedagógico, <strong>de</strong> cada projeto cofinancia<strong>do</strong>, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020, salvo em eventuais situações<br />
particulares <strong>de</strong>vidamente notificadas.<br />
Base legal: Secção 3. "Sistemas <strong>de</strong> gestão e controlo", Art.º 12.º a 26.º, Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro, altera<strong>do</strong> pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> setembro e pelo Regulamento (CE) n. 832/2010, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro;<br />
Secção 3., Secção V "Auditoria e Controlo" Art.º 17º e seguintes <strong>do</strong> Decreto - Lei n.º 312/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro, altera<strong>do</strong> e<br />
republica<strong>do</strong> pelo Decreto-lei n.º 74/2008 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril; Art.º 33.º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,<br />
altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro.<br />
37
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
9. Sobre restituição <strong>de</strong> apoios ao FSE<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
Tenho uma verba a restituir ao Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>. O que tenho <strong>de</strong> fazer?<br />
Sempre que se verifique que as entida<strong>de</strong>s beneficiárias receberam in<strong>de</strong>vidamente ou não justificaram os apoios recebi<strong>do</strong>s e caso a<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão não possa proce<strong>de</strong>r à compensação <strong>de</strong> montantes in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, compete ao IGFSE promover a recuperação das<br />
verbas <strong>de</strong>vidas. Uma vez i<strong>de</strong>ntificada uma situação <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> verbas, o Gestor <strong>do</strong> Programa Operacional, no âmbito <strong>do</strong> qual se<br />
apurou a verba a restituir, <strong>de</strong>verá remeter ao IGFSE, to<strong>do</strong> o processo que conduziu à restituição referida.<br />
O IGFSE, após análise da situação e das razões que lhe subjazem, <strong>de</strong>verá notificar a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra, indican<strong>do</strong> os montantes a<br />
restituir, a causa da restituição, o prazo <strong>de</strong> pagamento (30 dias segui<strong>do</strong>s após notificação) e a forma <strong>de</strong> pagamento (transferência<br />
bancária ou cheque), através <strong>de</strong> ofício e Guia <strong>de</strong> Restituição.<br />
Após regularização <strong>do</strong>s montantes <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, o IGFSE enviará uma Guia <strong>de</strong> Restituição <strong>de</strong>vidamente assinada, que representará o<br />
comprovativo <strong>de</strong> pagamento.<br />
No entanto, sempre que as entida<strong>de</strong>s não procedam à restituição no prazo estipula<strong>do</strong>, o IGFSE promoverá a recuperação das verbas<br />
<strong>de</strong>vidas através <strong>de</strong> execução fiscal.<br />
Nesta se<strong>de</strong>, são subsidiariamente responsáveis pela restituição <strong>do</strong>s montantes em dívida os administra<strong>do</strong>res, diretores, gerentes e<br />
outras pessoas que exerçam, ainda que somente <strong>de</strong> facto, funções <strong>de</strong> administração ou gestão <strong>de</strong> pessoas coletivas e entes<br />
fiscalmente equipara<strong>do</strong>s, nos termos previstos na lei geral tributária."<br />
Base legal: Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (artºs. 43º, 44º e 45º).<br />
Posso requerer um pagamento em prestações?<br />
Sim. A entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá requerer ao IGFSE o pagamento <strong>do</strong>s montantes <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s em regime <strong>de</strong> prestações, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e<br />
antes <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> para regularização da restituição. Nos termos <strong>do</strong> disposto no nº 8 <strong>do</strong> artº 45º <strong>do</strong> Decreto<br />
Regulamentar nº 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, na sua atual redação, tal pagamento po<strong>de</strong> ser fasea<strong>do</strong> até 36 prestações mensais<br />
sucessivas, consoante o valor <strong>do</strong> montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />
Condições necessárias para a aprovação <strong>do</strong> plano prestacional:<br />
- Autorização <strong>do</strong> IGFSE,<br />
- Apresentação <strong>de</strong> Garantia Bancária e,<br />
- Aplicação <strong>de</strong> juros à taxa legal.<br />
De referir que, não é permitida a restituição em prestações, quan<strong>do</strong> a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra tenha <strong>de</strong>sisti<strong>do</strong> da realização <strong>de</strong> todas as<br />
ações que integrem uma candidatura.<br />
Se me atrasar a pagar os montantes <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, tenho <strong>de</strong> pagar juros?<br />
Caso a entida<strong>de</strong> proceda ao pagamento fora <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>, ser-lhe-á comunica<strong>do</strong> o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora,<br />
contabiliza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> fim <strong>do</strong> prazo, até à data <strong>de</strong> pagamento da entida<strong>de</strong>.<br />
Se não pagar uma prestação, o que acontece?<br />
38
O incumprimento <strong>de</strong> uma prestação implica o vencimento imediato <strong>de</strong> todas as restantes.<br />
Base legal: Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro altera<strong>do</strong> pelo Decreto Regulamentar nº. 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro (Artigo 45.º n.º 8 e n.º 10).<br />
Tenho montantes a receber <strong>de</strong> outras candidaturas. Po<strong>de</strong> o Gestor <strong>do</strong> Programa<br />
Operacional fazer um acerto <strong>de</strong> contas?<br />
Sim. Uma vez i<strong>de</strong>ntificada uma situação <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> verbas, o Gestor <strong>do</strong> Programa Operacional <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r à compensação<br />
com créditos já apura<strong>do</strong>s, referentes a outros pedi<strong>do</strong>s titula<strong>do</strong>s pela mesma entida<strong>de</strong> e já objeto <strong>de</strong> aprovação, termo <strong>de</strong> aceitação e<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Esta compensação po<strong>de</strong> ser total ou parcial, não se aplican<strong>do</strong> a casos <strong>de</strong> Revogações e Desistências.<br />
39
____________________________________________________________________________________________________________<br />
10. Sobre sugestões para a organização da <strong>do</strong>cumentação relativa<br />
aos Projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
Até que data <strong>de</strong>vem ser conserva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos aos projetos FSE?<br />
De acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo 33.º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que<br />
integram os processos contabilístico/financeiro e técnico pedagógicos <strong>do</strong>s projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> programação<br />
<strong>do</strong> QREN (2007-2013), <strong>de</strong>vem ser conserva<strong>do</strong>s até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> final, em conformida<strong>de</strong> com o artigo 90.º <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 1083/2006, <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho.<br />
Este prazo po<strong>de</strong> ser altera<strong>do</strong> na situação prevista no artigo 88.º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 1083/2006, isto é, no caso <strong>de</strong><br />
encerramento parcial <strong>do</strong> programa operacional, mediante notificação das autorida<strong>de</strong>s nacionais competentes para o efeito.<br />
Documentação relativa à candidatura<br />
A lei dispõe que as entida<strong>de</strong>s beneficiárias ficam obrigadas a manter organiza<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> constem comprovativos <strong>do</strong>s<br />
formulários submeti<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> SIIFSE, relativos à fase <strong>de</strong> candidatura.<br />
Neste processo convém manter os ofícios e toda a correspondência efetuada com a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão e outras entida<strong>de</strong>s, e to<strong>do</strong>s<br />
os elementos que possam permitir a análise técnica e administrativa relativa à apreciação da candidatura (inclui a verificação sobre o<br />
cumprimento <strong>do</strong>s prazos legalmente estabeleci<strong>do</strong>s).<br />
Sobre a organização <strong>do</strong> processo técnico-pedagógico<br />
As entida<strong>de</strong>s beneficiárias, cfr. disposto no Art.º 32.º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, são obrigadas em<br />
articulação com as entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras eventualmente contratadas, a organizar um processo técnico <strong>de</strong> candidatura, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> constem<br />
os <strong>do</strong>cumentos comprovativos da execução das suas diferentes ações.<br />
A lei permite que esses <strong>do</strong>cumentos probatórios possam ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte digital e que o processo técnico-pedagógico seja<br />
estrutura<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> as caraterísticas próprias <strong>de</strong> cada projeto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> incluir com as necessárias adaptações os <strong>do</strong>cumentos que<br />
enuncia no n.º 2 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo.<br />
Para facilitar a organização e verificação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os elementos e <strong>do</strong>cumentos que o processo <strong>de</strong>ve conter, o IGFSE sugere a utilização <strong>do</strong><br />
Formulário <strong>de</strong> Rosto <strong>do</strong> Processo Técnico-pedagógico. Este Formulário, apesar <strong>de</strong> aberto à diversida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s beneficiários FSE, não<br />
dispensa a consulta da legislação nacional e comunitária relativa aos projetos cofinancia<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>. A sua<br />
utilização é facultativa mas ajuda a garantir que nada falta.<br />
O mo<strong>de</strong>lo está disponível para <strong>do</strong>wnload com a barra <strong>de</strong> logótipos <strong>de</strong> cada Programa Operacional (PO): POPH, PO RUMOS, PRO-<br />
EMPREGO e POAT FSE.<br />
Ver questão 6 - Sobre as principais situações <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetadas nos projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
Informação adicional sobre o processo técnico-pedagógico<br />
- O processo <strong>de</strong>ve conter originais <strong>de</strong> toda a publicida<strong>de</strong> e informação produzida para a divulgação das ações;<br />
- O processo <strong>de</strong>ve estar sempre atualiza<strong>do</strong> e disponível no local on<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>corre a ação;<br />
40
- As entida<strong>de</strong>s beneficiárias e as entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão,<br />
Organismos Intermédios intervenientes e aos organismos responsáveis pelo controlo, cópias <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong>ste processo, sem<br />
prejuízo da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> exigível;<br />
- As entida<strong>de</strong>s beneficiárias ficam obrigadas a entregar às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão a informação necessária ao acompanhamento e<br />
monitorização da ação apoiada;<br />
- A entida<strong>de</strong> forma<strong>do</strong>ra fica obrigada a entregar o processo técnico-pedagógico à entida<strong>de</strong> que a contratou.<br />
Sobre a organização <strong>do</strong> processo contabilístico/ financeiro<br />
O art.º 31.º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, entre outras, impõe às entida<strong>de</strong>s beneficiárias a obrigação<br />
<strong>de</strong> organizar o arquivo <strong>de</strong> forma a garantir o acesso célere aos originais <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> suporte <strong>do</strong>s lançamentos<br />
contabilísticos.<br />
Dispõe ainda que as entida<strong>de</strong>s beneficiárias ficam obrigadas a manter organiza<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> constem comprovativos <strong>do</strong>s<br />
formulários submeti<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> SIIFSE, relativos à candidatura, aos reembolsos e ao sal<strong>do</strong> e respetivos anexos, nomeadamente a<br />
listagem das <strong>de</strong>spesas pagas. Para evi<strong>de</strong>nciar o pagamento, <strong>do</strong> adiantamento e <strong>do</strong>s reembolsos até ao sal<strong>do</strong> final, recomenda-se que<br />
seja conserva<strong>do</strong> o extrato bancário relativo às transferências bancárias bem como o respetivo registo contabilístico.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, para que seja possível a consulta célere <strong>do</strong>s elementos comprovativos <strong>do</strong> processo contabilístico/financeiro sugerese,<br />
para além <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto neste preceito legal, a utilização da ferramenta <strong>de</strong> autoauditoria.<br />
Ver questão 7 - Sobre as principais situações <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetadas nos projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE<br />
41
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
11. Sobre contratação pública<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
Quem é entida<strong>de</strong> adjudicante no âmbito <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong> FSE?<br />
O CCP é aplicável quan<strong>do</strong> o contrato seja celebra<strong>do</strong> por uma entida<strong>de</strong> adjudicante <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP.<br />
São sempre entida<strong>de</strong>s adjudicantes as entida<strong>de</strong>s que se insiram em qualquer uma das tipologias previstas nas alíneas a) a f) <strong>do</strong> n.º 1<br />
<strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP.<br />
As entida<strong>de</strong>s que constam <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP, correspon<strong>de</strong>m, fundamentalmente, aos organismos que integram a<br />
Administração direta, indireta e autónoma, ou seja, pessoas coletivas <strong>de</strong> direito público, a saber: o Esta<strong>do</strong>; as Regiões Autónomas; as<br />
autarquias locais; os institutos públicos; as fundações públicas; as associações públicas.<br />
Po<strong>de</strong>m revestir estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> adjudicante, as associações integradas por entida<strong>de</strong>s adjudicantes acima referidas quan<strong>do</strong>,<br />
cumulativamente, reúnam os requisitos, alternativos, insitos na alínea g) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> mesmo artigo 2.º <strong>do</strong> CCP.<br />
As pessoas coletivas públicas, privadas ou cooperativas, previstas no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP, po<strong>de</strong>m também revestir a qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> adjudicante quan<strong>do</strong>, cumulativamente:<br />
-Tenham si<strong>do</strong> criadas especificamente para satisfazer necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse geral, sem carácter industrial ou comercial<br />
(subalínea i) da alínea a) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> art. 2.º <strong>do</strong> CCP<br />
e<br />
- Se encontrem na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> adjudicante <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP, existin<strong>do</strong> essa <strong>de</strong>pendência quan<strong>do</strong><br />
estivermos perante uma <strong>de</strong> três situações (requisitos alternativos - subalínea ii) da alínea a) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP):<br />
-A pessoa coletiva é maioritariamente financiada pelas entida<strong>de</strong>s adjudicantes <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP;<br />
ou<br />
- A pessoa coletiva está sujeita ao controlo <strong>de</strong> gestão por parte <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>(s) adjudicante(s) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º CCP;<br />
ou<br />
- A pessoa coletiva tem um órgão <strong>de</strong> administração, direção ou fiscalização cuja maioria <strong>do</strong>s titulares é, direta ou indiretamente,<br />
<strong>de</strong>signada por entida<strong>de</strong>(s) adjudicante(s) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º CCP.<br />
As entida<strong>de</strong>s que beneficiam <strong>do</strong>s apoios <strong>do</strong> FSE e, nesse âmbito ou no âmbito da sua ativida<strong>de</strong>, ainda que comercial ou industrial,<br />
celebrem quaisquer contratos, revestem o estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> adjudicante (alíneas a) a f) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP), ou po<strong>de</strong>m<br />
revestir tal estatuto quan<strong>do</strong> reúnam os requisitos previstos na alínea g) <strong>do</strong> n.º 1 ou <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP.<br />
Como se afere o estatuto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> adjudicante?<br />
Para a qualificação <strong>de</strong> uma pessoa coletiva como entida<strong>de</strong> adjudicante, há que proce<strong>de</strong>r a uma análise casuística.<br />
Deve aten<strong>de</strong>r-se, no caso concreto, à totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> facto relevantes tais como, as circunstâncias que<br />
presidiram à sua criação, os fins e os interesses que efetivamente prossegue, bem como as condições atuais em que exerce toda a<br />
sua ativida<strong>de</strong>.<br />
Essa aferição <strong>de</strong>verá ter por base as normas legais enquadra<strong>do</strong>ras da sua ativida<strong>de</strong>, as disposições estatutárias ou qualquer<br />
disposição <strong>de</strong> diferente natureza, contrato ou outro <strong>do</strong>cumento.<br />
42
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetos cofinancia<strong>do</strong>s pelo FSE consubstancia uma<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse geral <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> carácter industrial ou comercial?<br />
Sim, uma vez que o financiamento concedi<strong>do</strong> para a realização <strong>de</strong> tais projetos não po<strong>de</strong> ter por escopo, nos termos da legislação<br />
aplicável a este Fun<strong>do</strong> estrutural, a obtenção <strong>de</strong> lucro, mas, antes, a consecução <strong>do</strong>s objetivos que concretizam políticas públicas<br />
dirigidas à qualificação <strong>do</strong>s recursos humanos, à promoção <strong>do</strong> emprego e da inclusão social.<br />
Os contratos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> educação e formação estão sujeitos à<br />
aplicação <strong>de</strong> todas as normas <strong>do</strong> CCP?<br />
O artigo 5.º, nos seus n.ºs 1 a 4, exceciona a aplicação da Parte II <strong>do</strong> CCP (artigos 16.º a 277.º) à formação <strong>do</strong>s contratos (celebra<strong>do</strong>s<br />
por entida<strong>de</strong>s adjudicantes).<br />
A alínea f) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo 5.º contempla os contratos que tenham por objeto os serviços <strong>de</strong> educação e formação<br />
menciona<strong>do</strong>s no Anexo II B da Diretiva n.º 2004/18/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março, o Anexo II-B (altera<strong>do</strong><br />
e substituí<strong>do</strong> pelo Anexo VII <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão <strong>de</strong> 28.11.2007) que confiram certificação escolar ou<br />
certificação profissional.<br />
Aqui se incluem as ativida<strong>de</strong>s associadas a cada uma das fases que constituem o ciclo formativo incluin<strong>do</strong> o diagnóstico das<br />
necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação, <strong>de</strong> conceção <strong>do</strong>s objetivos e <strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s formativos, <strong>de</strong> organização das ações <strong>de</strong> formação, <strong>de</strong><br />
execução e acompanhamento da formação ou <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da formação.<br />
Que serviços se encontram excluí<strong>do</strong>s da alínea f) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> CCP?<br />
Da conjugação <strong>do</strong>s Anexos I e VII <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007, resulta que não<br />
integram os "serviços" <strong>de</strong> formação da categoria <strong>de</strong> "Serviços <strong>de</strong> educação e formação profissional" os contratos que tenham por<br />
objeto:<br />
- "Serviços <strong>de</strong> familiarização e formação para o utiliza<strong>do</strong>r <strong>de</strong> informática",<br />
- "Formação em matéria <strong>de</strong> informática",<br />
- "Cursos <strong>de</strong> informática".<br />
A formação em matéria <strong>de</strong> informática só po<strong>de</strong>rá ter enquadramento na alínea f), quan<strong>do</strong> na carga horária <strong>do</strong> programa não<br />
pre<strong>do</strong>minem os conteú<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informática.<br />
O que <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se por "formação certificada" no âmbito <strong>do</strong> Sistema Nacional<br />
<strong>de</strong> Qualificações?<br />
Por formação certificada no âmbito <strong>do</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong> Qualificações (regi<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro)<br />
enten<strong>de</strong>-se a formação realizada por entida<strong>de</strong>s forma<strong>do</strong>ras certificadas e compreen<strong>de</strong> as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> dupla<br />
certificação, as que visam conferir certificação escolar ou profissional, as formações modulares certificadas e, ainda, a formação<br />
contínua e organizacional que, através <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> Reconhecimento, Validação e Certificação <strong>de</strong> Competências é objeto <strong>de</strong><br />
reconhecimento para efeitos <strong>de</strong> dupla certificação escolar e/ou profissional.<br />
43
Como <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s proce<strong>de</strong>r quan<strong>do</strong> verifiquem que o contrato que<br />
preten<strong>de</strong>m celebrar se subsume na exceção da alínea f) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong><br />
CCP e queiram aproveitar <strong>de</strong>ssa exceção?<br />
Quan<strong>do</strong> o contrato que pretendam celebrar seja passível <strong>de</strong> enquadramento na alínea f) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> CCP e queiram<br />
aproveitar <strong>de</strong>ssa exceção, <strong>de</strong>vem:<br />
- Incluir em ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, ainda que simplifica<strong>do</strong>, especificações técnicas, claras, precisas e não discriminatórias, respeitan<strong>do</strong><br />
as condições fixadas no artigo 49.º <strong>do</strong> CCP (n.ºs 5 e 6 alínea a) <strong>do</strong> artigo 5.º e cfr. artigo 23.º da Diretiva 2004/18/CE);<br />
- Observar as obrigações relativas à habilitação <strong>do</strong> adjudicatário e à prestação <strong>de</strong> caução incluídas nos Capítulos VIII e IX <strong>do</strong> Título II<br />
da Parte II <strong>do</strong> CCP, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> adjudicante <strong>do</strong> n .º 1 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP (artigos 81.º a 91.º, ex vi n.º 7 <strong>do</strong> artigo<br />
5.º);<br />
- Obe<strong>de</strong>cer na formação <strong>do</strong>s contratos aos princípios gerais da ativida<strong>de</strong> administrativa (<strong>de</strong>signadamente, da transparência e da não<br />
discriminação) e às normas que concretizem preceitos constitucionais constantes <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Procedimento Administrativo,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> isso mesmo resultar <strong>do</strong> processo que suporta e fundamenta a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar (cfr. n.º 6 <strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> CCP);<br />
- Proce<strong>de</strong>r ao envio, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, após a adjudicação, <strong>do</strong> anúncio <strong>de</strong> adjudicação <strong>do</strong> contrato ao Serviço das Publicações <strong>do</strong><br />
Jornal Oficial da União Europeia, quan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> contrato que pretenda celebrar seja igual ou superior ao limiar aplicável<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela União Europeia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> financiamento aprova<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> projeto.<br />
Que boas práticas <strong>de</strong>vem ser observadas pelas entida<strong>de</strong>s adjudicantes, em matéria<br />
<strong>de</strong> contratação pública?<br />
Nas situações em que a entida<strong>de</strong> adjudicante seja beneficiária <strong>de</strong> financiamentos no âmbito <strong>do</strong> FSE sugere-se, à luz, <strong>de</strong>signadamente,<br />
<strong>do</strong>s princípios da boa gestão e da transparência, a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> procedimentos, como boas práticas:<br />
- dirigir convite a um número não inferior a três opera<strong>do</strong>res económicos, para a apresentação <strong>de</strong> propostas, relativamente aos<br />
contratos cujo preço contratual seja superior a 10.000€;<br />
Em caso <strong>de</strong> dúvida a entida<strong>de</strong> adjudicante <strong>de</strong>ve a<strong>do</strong>tar um procedimento pré-contratual mais exigente, uma vez que é responsável<br />
pelo cumprimento das normas e princípios em matéria <strong>de</strong> contratação pública.<br />
Em que consiste o “diálogo técnico”?<br />
"Antes da abertura <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> um contrato, as entida<strong>de</strong>s adjudicantes po<strong>de</strong>m, recorren<strong>do</strong> a um "diálogo<br />
técnico", solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utiliza<strong>do</strong>s para a elaboração <strong>do</strong> ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, na condição <strong>de</strong> que<br />
esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência" [consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> (8) da Diretiva 2004/18/CE].<br />
O que é a contratação pública eletrónica?<br />
Designa, <strong>de</strong> uma forma geral, a substituição <strong>do</strong>s procedimentos em suporte papel pela comunicação e o processamento com base<br />
nas tecnologias <strong>de</strong> informação e comunicação (TIC), em todas as fases da contratação pública.<br />
As formalida<strong>de</strong>s procedimentais são totalmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das plataformas eletrónicas pelo que implicam a <strong>de</strong>smaterialização<br />
integral <strong>do</strong>s procedimentos.<br />
Os <strong>do</strong>cumentos têm um formato eletrónico e são transmiti<strong>do</strong>s por essa mesma via.<br />
44
O que é o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos – “códigos CPV"?<br />
O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos constitui um sistema <strong>de</strong> classificação único para os contratos públicos que visa<br />
normalizar os termos utiliza<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s e entida<strong>de</strong>s adjudicantes para <strong>de</strong>screver a natureza <strong>do</strong>s contratos.<br />
A utilização <strong>de</strong> códigos normaliza<strong>do</strong>s facilita a aplicação das regras <strong>de</strong> publicitação e o acesso à informação, permitin<strong>do</strong> melhorar a<br />
transparência <strong>do</strong>s contratos públicos, reduzir os erros involuntários <strong>de</strong> tradução <strong>do</strong>s anúncios, simplificar a tarefa das autorida<strong>de</strong>s e<br />
das entida<strong>de</strong>s adjudicantes na elaboração <strong>do</strong>s anúncios quanto à <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s contratos.<br />
De acor<strong>do</strong> com o portal Europa (sítio SIMAP), na escolha <strong>do</strong> código <strong>do</strong> vocabulário, "...Caso o nível <strong>de</strong> precisão <strong>do</strong> CPV seja<br />
insuficiente, as entida<strong>de</strong>s adjudicantes <strong>de</strong>verão recorrer à divisão, ao grupo, à classe ou à categoria que melhor <strong>de</strong>screva a sua<br />
aquisição - um código mais geral que po<strong>de</strong> ser reconheci<strong>do</strong> por conter mais zeros".<br />
Como se encontra estrutura<strong>do</strong> o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos –<br />
“códigos CPV"?<br />
O vocabulário principal assenta numa estrutura <strong>de</strong> códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais correspon<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>signação<br />
que <strong>de</strong>screve os fornecimentos, as obras ou os serviços objeto <strong>do</strong> contrato.<br />
O código numérico comporta 8 algarismos e subdivi<strong>de</strong>-se em:<br />
Divisões, (XX000000-Y)<br />
Grupos, (XXX00000-Y)<br />
Classes, (XXXX0000-Y)<br />
Categorias, (XXXXX000-Y)<br />
Cada um <strong>do</strong>s três algarismos finais acrescenta um grau <strong>de</strong> precisão suplementar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada categoria. A existência <strong>de</strong> um nono<br />
algarismo serve para a verificação <strong>do</strong>s algarismos prece<strong>de</strong>ntes.<br />
To<strong>do</strong>s os “códigos CPV" encontram-se atualmente discrimina<strong>do</strong>s no Anexo I <strong>do</strong> Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão <strong>de</strong><br />
28.11.2007.<br />
Sugere-se a consulta ao Sistema <strong>de</strong> Informação para os Contratos Públicos - SIMAP - http://simap.europa.eu/in<strong>de</strong>x_pt.htm<br />
Os “códigos CPV" são obrigatoriamente utiliza<strong>do</strong>s no preenchimento <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los/formulários tipo <strong>de</strong> anúncios a publicar no Jornal<br />
Oficial da União Europeia (JOUE) e no Diário da República (DR).<br />
Os formulários-tipo <strong>de</strong> anúncios a publicar no JOUE estão previstos no Regulamento (UE) n.º 842/2011 da Comissão <strong>de</strong> 10.08.2011.<br />
Este Regulamento estabelece os formulários-tipo para publicação <strong>de</strong> anúncios no âmbito <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contratos<br />
públicos e revoga o Regulamento (CE) n.º 1564/2005.<br />
Os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> anúncios a publicar no DR estão previstos na Portaria n.º 701-A/2008, <strong>de</strong> 29.07.2008.<br />
45
A realização <strong>de</strong> "procedimentos fecha<strong>do</strong>s" - ou ajustes diretos - <strong>de</strong>vem ser<br />
utiliza<strong>do</strong>s como regra?<br />
Os "procedimentos fecha<strong>do</strong>s" - ou ajustes diretos - <strong>de</strong>vem ser utiliza<strong>do</strong>s apenas excecionalmente, ou seja, quan<strong>do</strong> não haja<br />
alternativa concorrencial possível, em razão <strong>do</strong> princípio da concorrência.<br />
Atento o princípio da concorrência, só <strong>de</strong>ve aceitar-se a utilização <strong>de</strong> "procedimentos fecha<strong>do</strong>s" <strong>de</strong> contratação quan<strong>do</strong> se<br />
<strong>de</strong>monstre inviável qualquer outra solução procedimental que melhor salvaguar<strong>de</strong> a concorrência.<br />
Qual o limiar a consi<strong>de</strong>rar na escolha <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> ajuste direto <strong>de</strong> regime<br />
geral?<br />
Por força da alteração introduzida à alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 20.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos (CCP), na redação dada pelo<br />
artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 149/2012, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho, o limiar nacional é <strong>de</strong> 75.000 euros, relativamente aos contratos a celebrar<br />
por ajuste direto (<strong>de</strong> regime geral, previsto e regula<strong>do</strong> na Parte II <strong>do</strong> CCP), cujo procedimento se inicie a partir <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />
2012 (inclusive).<br />
O referi<strong>do</strong> limiar nacional é aplicável in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> enquadramento da entida<strong>de</strong> no n.º 1 ou no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> CCP.<br />
Aquan<strong>do</strong> da escolha <strong>do</strong> procedimento pré-contratual, que indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem ser<br />
pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar a separação artificiosa <strong>do</strong>s contratos?<br />
De mo<strong>do</strong> a que não ocorra a separação artificiosa <strong>do</strong>s contratos, a escolha <strong>do</strong> procedimento pré-contratual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ter em<br />
conta o cômputo <strong>do</strong> valor global <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os contratos, caso estes se configurem como um to<strong>do</strong> e um único processo <strong>de</strong> contratação<br />
abrangen<strong>do</strong> os serviços e/ou fornecimentos necessários para a execução <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> projeto.<br />
Constituem critérios ou indica<strong>do</strong>res da existência <strong>de</strong> um projeto único, entre outros, o facto <strong>de</strong> o projeto, ou ativida<strong>de</strong>, resultar <strong>de</strong><br />
um planeamento e <strong>de</strong> uma conceção globais, o(s) objeto(s) <strong>do</strong>s contratos cumprirem uma única função económica e técnica ou os<br />
objetos contratuais estarem logicamente interliga<strong>do</strong>s (a aferir casuisticamente).<br />
Enquadramento<br />
Esclarecimentos IGFSE<br />
O Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos (CCP) foi aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro, e entrou em vigor em 30 <strong>de</strong> julho<br />
<strong>de</strong> 2008, constituin<strong>do</strong> um instrumento <strong>de</strong> codificação da disciplina aplicável à contratação e <strong>do</strong> regime substantivo <strong>do</strong>s contratos<br />
administrativos. (Ver alterações ao diploma)<br />
Resultou, fundamentalmente, da transposição <strong>de</strong> duas diretivas comunitárias - diretivas 2004/18/CE o e 2004/17/CE, ambas <strong>do</strong><br />
Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março, que visam promover os princípios fundamentais que constam <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s<br />
funda<strong>do</strong>res da União com vista ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> único (<strong>de</strong>signadamente, o princípio da concorrência e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
circulação <strong>de</strong> pessoas, bens e serviços).<br />
O CCP é notoriamente abrangente no que diz respeito ao tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que possam ser qualificadas como entida<strong>de</strong>s adjudicantes<br />
e que, como tal, <strong>de</strong>vam estar sujeitas ao regime da contratação pública, abarcan<strong>do</strong> entida<strong>de</strong>s com diferente natureza: pública,<br />
privada e cooperativa.<br />
46
Esclarecimento IGFSE<br />
- Através <strong>de</strong> ofício-circular data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 25.05.2011, o IGFSE divulgou o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em matéria <strong>de</strong> Contratação<br />
Pública, a aplicar às entida<strong>de</strong>s que beneficiam <strong>de</strong> apoios públicos no âmbito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Social</strong> <strong>Europeu</strong>.<br />
- Visan<strong>do</strong> aclarar o seu conteú<strong>do</strong> e respon<strong>de</strong>r a questões suscitadas quanto à sua interpretação, o IGFSE emitiu novo ofíciocircular<br />
data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3.11.2011 com um conjunto <strong>de</strong> informações e esclarecimentos.<br />
Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos<br />
Aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro, retifica<strong>do</strong> pela Declaração <strong>de</strong> Retificação n.º 18-A/2008, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março,<br />
altera<strong>do</strong> e republica<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> outubro.<br />
Alterações ao diploma:<br />
Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro<br />
- o artigo 12.º altera o artigo 4.º <strong>do</strong> CCP<br />
Decreto-Lei n.º 223/2009, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro<br />
- é altera<strong>do</strong> o artigo 9.º <strong>do</strong> CCP<br />
Decreto-Lei n.º 278/2009, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> outubro<br />
- são altera<strong>do</strong>s os artigos 2.º, 5.º, 55.º, 57.º, 58.º, 83.º, 86.º, 113.º, 115.º, 118.º, 132.º, 164.º, 180.º, 186.º, 295.º, 361.º, 370.º, 373.º,<br />
381.º e 394.º <strong>do</strong> CCP<br />
Lei n.º 3/2010, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril<br />
- são altera<strong>do</strong>s os artigos 299.º e 326.º <strong>do</strong> CCP<br />
Decreto-Lei n.º 131/2010, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
- são altera<strong>do</strong>s os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º <strong>do</strong> CCP<br />
- são adita<strong>do</strong>s os artigos 78.º-A e 283.º-A ao CCP<br />
- são revogadas as alíneas b) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 95.º e b) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 104.º <strong>do</strong> CCP.<br />
Lei n.º 64-B/2011, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (aprova o OE para 2012)<br />
- art. 27.º altera o art. 127.º <strong>do</strong> CCP (dá nova redação ao n.º 2 e adita o n.º 3).<br />
Decreto-Lei n.º 149/2012, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho<br />
- Dá nova redação aos art.s 2.º, 5.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 42.º, 43.º, 55.º, 58.º, 61.º, 86.º, 114.º, 146.º, 219.º, 276.º, 370.º, 376.º,<br />
377.º, 378.º, 454.º e 465.º <strong>do</strong> CCP, e são revoga<strong>do</strong>s o n.º 3 <strong>do</strong> art. 2.º, o n.º 3 <strong>do</strong> art. 5.º, o n.º 4 <strong>do</strong> art. 20.º, a alínea f) <strong>do</strong> n.º 1 e o n.º<br />
7 <strong>do</strong> art. 27.º, os nºs 7, 8, 9 e 10 <strong>do</strong> art. 42.º, o n.º 4 <strong>do</strong> art. 58.º, o artigo 126.º, a alínea j) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> art. 146.º, a alínea d) <strong>do</strong> n.º 2 e<br />
o n.º 3 <strong>do</strong> art. 370.º e a alínea d) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> art. 454.º <strong>do</strong> mesmo Código.<br />
Entra em vigor 30 dias após a sua publicação.<br />
Só é aplicável aos procedimentos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> contratos públicos inicia<strong>do</strong>s a partir da sua entrada em vigor e à execução <strong>do</strong>s<br />
contratos que revistam a natureza <strong>de</strong> contrato administrativo celebra<strong>do</strong>s na sequência <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> formação inicia<strong>do</strong>s após<br />
essa data.<br />
A alteração ao n.º 2 <strong>do</strong> art. 43.º <strong>do</strong> CCP só produz efeitos a partir da entrada em vigor <strong>do</strong> diploma que estabeleça o regime aplicável à<br />
revisão <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> execução.<br />
Outros diplomas<br />
Decreto-Lei nº 143-A/2008, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho<br />
47
Estabelece os termos a que <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a apresentação e receção <strong>de</strong> propostas, candidaturas e soluções no âmbito <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>s<br />
Contratos Públicos, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro<br />
Portaria n.º 701-A/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-B/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-C/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-D/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-E/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-F/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho, alterada pela Portaria n.º 85/2013, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> fevereiro<br />
Portaria n.º 701-G/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-H/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-I/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 701-J/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho<br />
Portaria n.º 1265/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> outubro<br />
Portaria n.º 85/2013, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> fevereiro<br />
Legislação da União Europeia<br />
- Diretiva 2004/18/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, relativa à coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong><br />
adjudicação <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> obras públicas, <strong>do</strong>s contratos públicos <strong>de</strong> fornecimento e <strong>do</strong>s contratos públicos <strong>de</strong><br />
serviços.<br />
- Diretiva 2004/17/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, relativa à coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong><br />
adjudicação <strong>de</strong> contratos nos sectores da água, da energia, <strong>do</strong>s transportes e <strong>do</strong>s serviços postais.<br />
- Diretiva 2009/81/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, relativa à coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong><br />
adjudicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> empreitada, contratos <strong>de</strong> fornecimento e contratos <strong>de</strong> serviços por autorida<strong>de</strong>s ou<br />
entida<strong>de</strong>s adjudicantes nos <strong>do</strong>mínios da <strong>de</strong>fesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.<br />
Diretiva Recursos<br />
- DIRECTIVA 2007/66/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e<br />
92/13/CEE <strong>do</strong> Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia <strong>do</strong> recurso em matéria <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contratos públicos.<br />
Formulários-tipo para a publicação <strong>de</strong> anúncios (no JOUE)<br />
- REGULAMENTO (CE) N.º 1564/2005 da Comissão, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação <strong>de</strong><br />
anúncios no âmbito <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contratos públicos em conformida<strong>de</strong> com as Diretivas 2004/17/CE e<br />
2004/18/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho.<br />
- REGULAMENTO (CE) N.º 1150/2009 da Comissão, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009, que altera o Regulamento (CE) n. o 1564/2005 no<br />
que respeita aos formulários-tipo para publicação <strong>de</strong> anúncios no âmbito <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contratos públicos em<br />
conformida<strong>de</strong> com as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE <strong>do</strong> Conselho.<br />
- REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 842/2011, da Comissão, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011, que estabelece os formulários-tipo para<br />
publicação <strong>de</strong> anúncios no âmbito <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) N.º 1564/2005.<br />
48
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos<br />
- Regulamento (CE) 213/2008 da Comissão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007 que altera o Regulamento (CE) 2195/2002 <strong>do</strong> Parlamento<br />
<strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong><br />
Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contratos, no que respeita à revisão <strong>do</strong> CPV.<br />
Limiares<br />
2012<br />
- Regulamento (UE) 1251/2011 da Comissão, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e<br />
2009/81/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho no respeitante aos seus limiares <strong>de</strong> aplicação no contexto <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong><br />
adjudicação <strong>de</strong> contratos.<br />
2010/2011<br />
- REGULAMENTO (CE) N.º 1177/2009 da Comissão <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e<br />
2009/81/CE <strong>do</strong> Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho no respeitante aos seus limiares <strong>de</strong> aplicação no contexto <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong><br />
adjudicação <strong>de</strong> contratos.<br />
2008/2009<br />
- Regulamento (CE) N.° 1422/2007 da Comissão, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2007, que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE <strong>do</strong><br />
Parlamento <strong>Europeu</strong> e <strong>do</strong> Conselho relativamente aos limiares <strong>de</strong> valor aplicáveis nos processos <strong>de</strong> adjudicação <strong>do</strong>s contratos<br />
públicos<br />
Ligações úteis<br />
Base: Contratos Públicos online/ Perguntas Frequentes<br />
A informação contida nas respostas às perguntas frequentes preten<strong>de</strong> conferir um enquadramento geral das regras da contratação<br />
pública, não contemplan<strong>do</strong> especificida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s regimes expressamente previstos no Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos, pelo que a sua<br />
leitura não dispensa a consulta <strong>de</strong>ste Código.<br />
Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos - fluxogramas <strong>do</strong>s procedimentos<br />
SIMAP - Sistema <strong>de</strong> informação para os Contratos Públicos na Europa<br />
Portal da União Europeia / Contratos Públicos<br />
49
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
12. Sobre o IVA<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
A ativida<strong>de</strong> da formação profissional está isenta <strong>de</strong> IVA?<br />
Na generalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r-se que sim, uma vez que as prestações <strong>de</strong> serviços que tenham por objeto a formação profissional,<br />
bem como as transmissões <strong>de</strong> bens e prestações <strong>de</strong> serviços conexas (<strong>de</strong>signadamente o fornecimento <strong>de</strong> alojamento, alimentação e<br />
material didático), efetuadas por organismos <strong>de</strong> direito público, ou por entida<strong>de</strong>s reconhecidas como ten<strong>do</strong> competência nos<br />
<strong>do</strong>mínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes, estão isentas <strong>de</strong> IVA ao abrigo <strong>do</strong> n.º 10 <strong>do</strong> Art.º 9º<br />
<strong>do</strong> CIVA - Código <strong>do</strong> Imposto sobre o Valor Acrescenta<strong>do</strong>.<br />
Devem realçar-se, no entanto, <strong>do</strong>is aspetos, para que a formação profissional levada a cabo por uma entida<strong>de</strong> esteja isenta <strong>de</strong> IVA:<br />
A entida<strong>de</strong> terá <strong>de</strong> estar <strong>de</strong>vidamente certificada, cf. dispõe o final <strong>do</strong> n.º 10 <strong>do</strong> Art.º9º <strong>do</strong> CIVA e, atualmente, esse<br />
reconhecimento é da competência da Direção Geral <strong>do</strong> Emprego e das Relações <strong>de</strong> Trabalho (DGERT), ao abrigo da<br />
Portaria nº 782/97, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto.<br />
A entida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ter opta<strong>do</strong> pela renúncia à isenção (opção essa prevista no Art.º 12º <strong>do</strong> CIVA), pois <strong>de</strong>ssa forma,<br />
ficaria sujeita a IVA.<br />
Esta isenção <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong> que uma entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> usufruir, caracteriza-se, na prática, pelo facto <strong>de</strong> a mesma não liquidar imposto nas<br />
operações que pratica no âmbito da formação profissional, fican<strong>do</strong> ao mesmo tempo, e por essa razão, <strong>de</strong>sprovida <strong>do</strong> direito à<br />
<strong>de</strong>dução <strong>do</strong> imposto que tenham suporta<strong>do</strong> nas aquisições <strong>de</strong> bens ou serviços e nas importações <strong>de</strong> bens.<br />
O IVA é um custo elegível nas ações <strong>de</strong> formação profissional cofinanciadas pelo FSE?<br />
A resposta a esta pergunta <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> não só da efetiva acreditação/certificação da entida<strong>de</strong> beneficiária <strong>do</strong> cofinanciamento FSE nos<br />
termos <strong>do</strong> disposto no final <strong>do</strong> n.º 10 <strong>do</strong> Art.º 9º <strong>do</strong> CIVA que menciona que a isenção é aplicável a "(...) organismos <strong>de</strong> direito público<br />
ou por entida<strong>de</strong>s reconhecidas como ten<strong>do</strong> competência nos <strong>do</strong>mínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios<br />
competentes."), mas também <strong>do</strong> enquadramento fiscal da entida<strong>de</strong> (Regime <strong>de</strong> isenção / Opção pela renúncia à isenção / Regime<br />
misto - Afetação real ou pro rata).<br />
Em termos gerais, po<strong>de</strong> afirmar-se que se o IVA não for <strong>de</strong>dutível para a entida<strong>de</strong>, o mesmo po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> um custo<br />
elegível no projeto cofinancia<strong>do</strong> pelo FSE, ten<strong>do</strong> em conta, naturalmente, os respetivos critérios <strong>de</strong> imputação física e temporal<br />
aplica<strong>do</strong>s à <strong>de</strong>spesa em causa.<br />
Nos casos particulares em que a entida<strong>de</strong> se enquadra num Regime Misto (Art.º 23º <strong>do</strong> CIVA), por exercer operações isentas, que<br />
não conferem o direito à <strong>de</strong>dução <strong>do</strong> IVA e, em simultâneo, operações tributáveis, que conferem o direito à <strong>de</strong>dução <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />
imposto, torna-se necessário <strong>de</strong>terminar o montante <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong>dutível e <strong>do</strong> imposto não <strong>de</strong>dutível e, leia-se, respetivamente,<br />
não elegível ou elegível para efeitos <strong>de</strong> cofinanciamento FSE.<br />
50
Os trabalha<strong>do</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes (externos) que participam nas ações <strong>de</strong> formação<br />
profissional e que emitem recibos ver<strong>de</strong>s eletrónicos, po<strong>de</strong>m cobrar IVA<br />
relativamente às <strong>de</strong>spesas com refeições, alojamento, <strong>de</strong>slocações?<br />
Partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio que o trabalha<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte em análise é um sujeito passivo <strong>de</strong> IVA no regime normal, po<strong>de</strong>m ocorrer 2<br />
situações distintas:<br />
- No caso <strong>de</strong> os <strong>do</strong>cumentos que suportam esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas terem si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>s em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, este<br />
terá <strong>de</strong> emitir os seus recibos ver<strong>de</strong>s e liquidar o IVA respetivo sobre essas <strong>de</strong>spesas, pois <strong>de</strong>verão ser tratadas como se <strong>de</strong> uma<br />
prestação <strong>de</strong> serviços se tratasse<br />
.- Já no caso em que as faturas referentes a essas <strong>de</strong>spesas foram emitidas em nome <strong>do</strong> cliente, essas <strong>de</strong>spesas não se encontram<br />
sujeitas a IVA e, portanto, apesar <strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ter <strong>de</strong> emitir um recibo ver<strong>de</strong> para cobrar ao cliente os respetivos<br />
montantes suporta<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>rá liquidar IVA relativamente a essas <strong>de</strong>spesas.<br />
Um ato isola<strong>do</strong>, relativo à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> formação profissional, está sujeito<br />
a IVA?<br />
Um ato isola<strong>do</strong> está sujeito a IVA se estiver relaciona<strong>do</strong> com o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, comércio ou prestação <strong>de</strong><br />
serviços. Porém, o ato isola<strong>do</strong> po<strong>de</strong> estar isento <strong>de</strong>sse imposto se for uma das operações elencadas no Art.º 9º <strong>do</strong> CIVA, como é o<br />
caso da formação profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas as condições <strong>de</strong>finidas no n.º 10 <strong>do</strong> Art.º 9º <strong>do</strong> CIVA.<br />
51
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
13. Sobre processos <strong>de</strong> simplificação e <strong>de</strong>smaterialização<br />
eletrónica<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
É necessário o reconhecimento das assinaturas nos termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
produzi<strong>do</strong>s pelo SIIFSE?<br />
Não. Com vista à simplificação <strong>do</strong>s procedimentos na submissão <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> financiamento e pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> alteração à <strong>de</strong>cisão das<br />
candidaturas aprovadas, foi suprimida a exigência da formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> assinatura(s) com menções especiais nos<br />
Termos <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> produzi<strong>do</strong>s pelo SIIFSE, quer no momento da apresentação das candidaturas quer nos casos <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong> alteração à <strong>de</strong>cisão. O reconhecimento obrigatório das assinaturas é exigi<strong>do</strong> no momento da formalização <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Aceitação.<br />
Se o subsídio <strong>de</strong> refeição for pago através <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> refeição eletrónico é<br />
elegível?<br />
São elegíveis os pagamentos <strong>de</strong> subsídios <strong>de</strong> refeição efetua<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> carregamento <strong>de</strong> cartões eletrónicos <strong>de</strong> refeição,<br />
observa<strong>do</strong>s as condições e limites aplicáveis ao FSE (ver Pergunta Frequente "O subsídio <strong>de</strong> refeição é elegível?"), e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />
relevância contabilística e evidência fática <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> pagamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser garantidas as condições <strong>de</strong> verificação <strong>do</strong> montante<br />
pago a título <strong>de</strong> subsídio <strong>de</strong> refeição a cada colabora<strong>do</strong>r imputa<strong>do</strong> a um projeto cofinancia<strong>do</strong> pelo FSE.<br />
Saber mais: NOTÍCIA<br />
Base legal: Alínea b <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 35.º <strong>do</strong> Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro com as alterações que lhe<br />
foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho, e n.º 4/2010, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro.<br />
Os recibos ver<strong>de</strong>s eletrónicos <strong>de</strong>vem ser assina<strong>do</strong>s para efeitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>?<br />
As formalida<strong>de</strong>s exigidas para efeitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>spesa justificada através <strong>de</strong> recibo eletrónico seguem as orientações<br />
transmitidas pela administração fiscal para o Sistema <strong>de</strong> Emissão <strong>do</strong>s Recibos Ver<strong>de</strong>s Eletrónicos (SIRE). Os recibos mo<strong>de</strong>lo n.º6,<br />
vulgarmente conheci<strong>do</strong>s como "recibos ver<strong>de</strong>s", passaram a po<strong>de</strong>r ser processa<strong>do</strong>s por via eletrónica através <strong>do</strong> Portal das Finanças.<br />
Des<strong>de</strong> que transmiti<strong>do</strong>s por essa via, estão dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> formalismo da assinatura. Contu<strong>do</strong>, os recibos ver<strong>de</strong>s eletrónicos também<br />
po<strong>de</strong>m ser impressos a partir <strong>do</strong> Portal. Quan<strong>do</strong> forem impressos para serem entregues ao adquirente <strong>do</strong> serviço, <strong>de</strong>verão os<br />
mesmos ser assina<strong>do</strong>s (Perguntas Frequentes/Portal das Finanças 02-On<strong>de</strong> ficam disponíveis os recibos eletrónicos?)<br />
Des<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, o Portal das Finanças disponibilizou um sistema gratuito e seguro para a emissão e transmissão<br />
eletrónica <strong>do</strong>s recibos ver<strong>de</strong>s (SIRE), com vista a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> rendimentos da<br />
categoria B. A emissão <strong>de</strong>stes recibos passou a po<strong>de</strong>r processar-se automaticamente, sen<strong>do</strong> possível efetuar consultas e outras<br />
operações online, como o pré-preenchimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações fiscais e <strong>do</strong>s livros <strong>de</strong> registo.<br />
Base legal: Portaria n.º 879-A/2010, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro.<br />
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Ligações a outras FAQ<br />
1. FAQ sobre o FSE a nível europeu<br />
Acesso a FAQ <strong>do</strong> Portal da UE / FSE<br />
2. FAQ sobre a União Europeia<br />
Acesso a FAQ <strong>do</strong> Portal da UE<br />
Acesso a FAQ <strong>do</strong> CIEJD<br />
3. OUTROS ACESSOS A FAQ<br />
Acesso a FAQ <strong>do</strong> MTSS<br />
Acesso a FAQ <strong>do</strong> IEFP<br />
Acesso a FAQ da ANQ / Catálogo Nacional <strong>de</strong> Qualificações<br />
Lisboa, 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013<br />
www.igfse.pt<br />
_____________________________________________________________________________________________________________<br />
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