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Manual de Ajuste de Condutas 2012 - Conselho Brasileiro de ...

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RESOLUÇÕES, PORTARIAS E PARECERES<br />

I - os eleitos ou nomeados para os cargos <strong>de</strong> Diretor,<br />

Curador ou membro dos <strong>Conselho</strong>s <strong>de</strong> Administração,<br />

Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados,<br />

quando se tratar <strong>de</strong> órgãos estatutários;<br />

II - os sócios gerentes <strong>de</strong>signados em contrato ou alteração<br />

<strong>de</strong> contrato social, quando se tratar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

regidas por tal instrumento; e<br />

III - administradores estranhos ao quadro social da<br />

pessoa jurídica, contratados para prestação <strong>de</strong> serviço<br />

como Diretor , Gerente ou cargos assemelhados.<br />

Art. 8º No que se refere à operação dos produtos ou serviços<br />

das pessoas jurídicas <strong>de</strong> que trata esta Resolução,<br />

são <strong>de</strong>vidos os seguintes documentos ou informações.<br />

I - Para cada tipo <strong>de</strong> operação contratada será <strong>de</strong>vido o<br />

preenchimento <strong>de</strong> um Anexo III <strong>de</strong>sta Resolução;<br />

II - Cópia do mo<strong>de</strong>lo contratual firmado com consumidor;<br />

III - Cópia dos mo<strong>de</strong>los contratuais firmados com os prestadores<br />

<strong>de</strong> serviço (profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, serviços auxiliares<br />

<strong>de</strong> diagnóstico e terapia, clínicas especializadas e entida<strong>de</strong>s<br />

hospitalares);<br />

IV - Material <strong>de</strong> divulgação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços;<br />

e<br />

V - Material <strong>de</strong> informação dos percentuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou<br />

valores referenciais praticados para pagamento na re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prestadores <strong>de</strong> serviços.<br />

Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará<br />

a aplicação das penalida<strong>de</strong>s vigentes.<br />

Art. 11. A ANS po<strong>de</strong>rá solicitar outros documentos ou informações<br />

das pessoas jurídicas que operam serviços com<br />

as características <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou similares e<br />

que já possuem o número <strong>de</strong> registro provisório na ANS.<br />

Art. 12. A Diretoria <strong>de</strong> Normas e Habilitação das Operadoras<br />

-DIOPE ficará responsável pela análise das informações<br />

relativas à constituição da empresa e ao cargo<br />

<strong>de</strong> administrador.<br />

Art. 13. A Diretoria <strong>de</strong> Normas e Habilitação dos Produtos<br />

DIPRO ficará responsável pela análise das informações<br />

relativas à operação dos produtos ou serviços.<br />

Art. 14. Após conclusão das análises envolvidas, as<br />

informações obtidas pelo cadastro serão consolidadas<br />

em relatório que subsidiará propostas a serem<br />

apreciadas pela Diretoria Colegiada da ANS.<br />

Parágrafo único. A ANS editará normativo próprio<br />

para a matéria.<br />

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na<br />

data da sua publicação.<br />

Art. 9º Os Anexos <strong>de</strong>sta Resolução Normativa estão<br />

disponíveis para consulta e preenchimento no en<strong>de</strong>reço<br />

eletrônico www.ans.gov.br .<br />

JANUARIO MONTONE - Diretor-Presi<strong>de</strong>nte<br />

(*) Publicada no D.O.U. <strong>de</strong> 30/01/2003, seção 1<br />

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 42,<br />

DE 4 DE JULHO DE 2003.<br />

Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as<br />

operadoras <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> e prestadores <strong>de</strong> serviços hospitalares.<br />

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar<br />

– ANS, no uso das atribuições que lhe confere<br />

o inciso II do art. 4º da Lei n° 9.961, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 2000, consi<strong>de</strong>rando as diretrizes encaminhadas pela<br />

Câmara Técnica <strong>de</strong> Contratualização e contribuições da<br />

Consulta Pública n° 9, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, em reunião<br />

realizada em 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, adotou a seguinte<br />

Resolução Normativa, e eu Diretor-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>termino<br />

a sua publicação:<br />

Art.1° As operadoras <strong>de</strong> planos privados <strong>de</strong> assistência à<br />

saú<strong>de</strong> e as seguradoras especializadas em saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão<br />

ajustar as condições <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços pelas entida<strong>de</strong>s<br />

hospitalares, vinculadas aos planos privados <strong>de</strong><br />

WWW.COOESO.COM.BR

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