Manual de Ajuste de Condutas 2012 - Conselho Brasileiro de ...
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RESOLUÇÕES, PORTARIAS E PARECERES<br />
I - os eleitos ou nomeados para os cargos <strong>de</strong> Diretor,<br />
Curador ou membro dos <strong>Conselho</strong>s <strong>de</strong> Administração,<br />
Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados,<br />
quando se tratar <strong>de</strong> órgãos estatutários;<br />
II - os sócios gerentes <strong>de</strong>signados em contrato ou alteração<br />
<strong>de</strong> contrato social, quando se tratar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />
regidas por tal instrumento; e<br />
III - administradores estranhos ao quadro social da<br />
pessoa jurídica, contratados para prestação <strong>de</strong> serviço<br />
como Diretor , Gerente ou cargos assemelhados.<br />
Art. 8º No que se refere à operação dos produtos ou serviços<br />
das pessoas jurídicas <strong>de</strong> que trata esta Resolução,<br />
são <strong>de</strong>vidos os seguintes documentos ou informações.<br />
I - Para cada tipo <strong>de</strong> operação contratada será <strong>de</strong>vido o<br />
preenchimento <strong>de</strong> um Anexo III <strong>de</strong>sta Resolução;<br />
II - Cópia do mo<strong>de</strong>lo contratual firmado com consumidor;<br />
III - Cópia dos mo<strong>de</strong>los contratuais firmados com os prestadores<br />
<strong>de</strong> serviço (profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, serviços auxiliares<br />
<strong>de</strong> diagnóstico e terapia, clínicas especializadas e entida<strong>de</strong>s<br />
hospitalares);<br />
IV - Material <strong>de</strong> divulgação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços;<br />
e<br />
V - Material <strong>de</strong> informação dos percentuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou<br />
valores referenciais praticados para pagamento na re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
prestadores <strong>de</strong> serviços.<br />
Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará<br />
a aplicação das penalida<strong>de</strong>s vigentes.<br />
Art. 11. A ANS po<strong>de</strong>rá solicitar outros documentos ou informações<br />
das pessoas jurídicas que operam serviços com<br />
as características <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto ou similares e<br />
que já possuem o número <strong>de</strong> registro provisório na ANS.<br />
Art. 12. A Diretoria <strong>de</strong> Normas e Habilitação das Operadoras<br />
-DIOPE ficará responsável pela análise das informações<br />
relativas à constituição da empresa e ao cargo<br />
<strong>de</strong> administrador.<br />
Art. 13. A Diretoria <strong>de</strong> Normas e Habilitação dos Produtos<br />
DIPRO ficará responsável pela análise das informações<br />
relativas à operação dos produtos ou serviços.<br />
Art. 14. Após conclusão das análises envolvidas, as<br />
informações obtidas pelo cadastro serão consolidadas<br />
em relatório que subsidiará propostas a serem<br />
apreciadas pela Diretoria Colegiada da ANS.<br />
Parágrafo único. A ANS editará normativo próprio<br />
para a matéria.<br />
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na<br />
data da sua publicação.<br />
Art. 9º Os Anexos <strong>de</strong>sta Resolução Normativa estão<br />
disponíveis para consulta e preenchimento no en<strong>de</strong>reço<br />
eletrônico www.ans.gov.br .<br />
JANUARIO MONTONE - Diretor-Presi<strong>de</strong>nte<br />
(*) Publicada no D.O.U. <strong>de</strong> 30/01/2003, seção 1<br />
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 42,<br />
DE 4 DE JULHO DE 2003.<br />
Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as<br />
operadoras <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> e prestadores <strong>de</strong> serviços hospitalares.<br />
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar<br />
– ANS, no uso das atribuições que lhe confere<br />
o inciso II do art. 4º da Lei n° 9.961, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro<br />
<strong>de</strong> 2000, consi<strong>de</strong>rando as diretrizes encaminhadas pela<br />
Câmara Técnica <strong>de</strong> Contratualização e contribuições da<br />
Consulta Pública n° 9, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, em reunião<br />
realizada em 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, adotou a seguinte<br />
Resolução Normativa, e eu Diretor-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>termino<br />
a sua publicação:<br />
Art.1° As operadoras <strong>de</strong> planos privados <strong>de</strong> assistência à<br />
saú<strong>de</strong> e as seguradoras especializadas em saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão<br />
ajustar as condições <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços pelas entida<strong>de</strong>s<br />
hospitalares, vinculadas aos planos privados <strong>de</strong><br />
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