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Manual de Ajuste de Condutas 2012 - Conselho Brasileiro de ...

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lhor <strong>de</strong>sempenho do corpo clínico e <strong>de</strong>mais profissionais<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em benefício da população usuária<br />

da instituição.<br />

c) Assegurar o pleno funcionamento das Comissões<br />

<strong>de</strong> Ética Médica.<br />

d) Representar a instituição em suas relações com as<br />

autorida<strong>de</strong>s sanitárias e outros quando exigir a legislação<br />

em vigor.<br />

7º) De acordo com o Código <strong>de</strong> Ética Médica “o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, enquanto pessoa jurídica, esta disciplinado<br />

pelo Código <strong>de</strong> Ética Médica através do seu<br />

Diretor Médico Responsável”.<br />

8º) Ainda <strong>de</strong> acordo com o Código <strong>de</strong> Ética Médica:<br />

Artigo 2º: “o alvo <strong>de</strong> toda a atenção do médico é a saú<strong>de</strong><br />

do ser humano, em benefício do qual <strong>de</strong>verá agir<br />

com o máximo <strong>de</strong> zelo e o melhor <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong><br />

profissional”.<br />

Artigo 3º: “afim <strong>de</strong> que a possa exercer a medicina<br />

com honra e dignida<strong>de</strong>, o médico <strong>de</strong>ve ter boas condições<br />

<strong>de</strong>trabalho e ser remunerado <strong>de</strong> forma justa”.<br />

Artigo 15: “Deve o médico ser solidário com os movimentos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da dignida<strong>de</strong> profissional, seja por<br />

remuneração condigna, seja por condições <strong>de</strong> trabalhos<br />

compatíveis com o exercício ético profissional<br />

da Medicina e seu aprimoramento técnico”.<br />

Artigo 16: “nenhuma disposição estatutária ou regimental<br />

<strong>de</strong> hospital ou instituição pública ou privada<br />

po<strong>de</strong>rá limitar a escolha por parte do médico dos<br />

meios a serem postos em prática para o estabelecimento<br />

do diagnóstico e para execução do tratamento,<br />

salvo em benefício do paciente”.<br />

Artigo 17: “o médico investido em função <strong>de</strong> direção<br />

tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurar as condições mínimas para<br />

o <strong>de</strong>sempenho ético-profissional da Medicina”.<br />

sentido <strong>de</strong> baratear custo, suprimindo meios e recursos<br />

em <strong>de</strong>trimento do paciente e favorecendo uma prática<br />

médica ina<strong>de</strong>quada, está configurada uma agressão<br />

aos princípios éticos, e o médico não <strong>de</strong>ve aceitar tal<br />

imposição”.<br />

10º) A Resolução CREMERJ nº 19 <strong>de</strong> 20/08/1987 dispõe<br />

sobre os critérios a serem seguidos por empresas <strong>de</strong><br />

Medicina <strong>de</strong> Grupo na contratação <strong>de</strong> serviços médicos<br />

e, dá outras providências:<br />

Artigo 1º: A contratação <strong>de</strong> serviços médicos por<br />

empresas <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> Grupo que atuam no Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro, obe<strong>de</strong>cerá aos seguintes critérios:<br />

a) O paciente tem ampla e total liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolha do médico.<br />

b) O médico tem total liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitar ou<br />

recusar pacientes, <strong>de</strong>ntro dos limites éticos.<br />

c) O médico tem ampla e total liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha<br />

dos meios diagnósticos e terapêuticos.<br />

d) Os honorários para convênios obe<strong>de</strong>cerão<br />

aos limites fixados pela Lista <strong>de</strong> Procedimentos<br />

Médicos.<br />

e) O médico e o paciente têm inteira liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> escolha dos estabelecimentos hospitalares,<br />

laboratórios e <strong>de</strong>mais serviços complementares,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente inscrito no CRE-<br />

MERJ.<br />

f) O pagamento <strong>de</strong> honorários médicos <strong>de</strong>verá<br />

ser feito no máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após<br />

a entrega da fatura à empresa.<br />

g) O pagamento <strong>de</strong> honorários médicos não<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser efetuado sob qualquer<br />

pretexto.<br />

h) As empresas contratantes estão obrigadas a<br />

garantir o atendimento a todas as enfermida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas no CID da OMS.<br />

i) É vedado a empresa contratante estabelecer<br />

qualquer exigência que implique a revelação<br />

<strong>de</strong> fatos que o médico tenha conhecimento<br />

<strong>de</strong>vido ao exercício profissional.<br />

CIRURGIAS<br />

Artigo 85: “É vedado ao médico utilizar-se <strong>de</strong> sua posição<br />

hierárquica para impedir que seus subordinados<br />

atuem <strong>de</strong>ntro dos princípios éticos.”<br />

9º) França, Genival Veloso, em “Comentários ao Código<br />

<strong>de</strong> Ética Médica”, 3º Edição 2000. “Qualquer que seja a<br />

restrição imposta pelo dirigente, como, por exemplo, no<br />

Artigo 2º: O não cumprimento da presente resolução<br />

importará em procedimento ético profissional contra<br />

os diretores técnicos das empresas contratantes por<br />

infração ao Código <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Deontologia Médica.<br />

Artigo 3º: As empresas que <strong>de</strong>scumprirem a presente<br />

resolução terão seu registro cancelado no CREMERJ,

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