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Manual de Ajuste de Condutas 2012 - Conselho Brasileiro de ...

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FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843/08<br />

O <strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Oftalmologia apresentou ao qual somos favoráveis pelo reconhecimento do procedimento<br />

como prática oftalmológica usual e não mais<br />

<strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina a inclusão do uso <strong>de</strong> implantes<br />

<strong>de</strong> lentes <strong>de</strong> câmara anterior com suporte iriano, experimental.<br />

com finalida<strong>de</strong>s refrativas em pacientes afácicos e fácicos<br />

com elevados erros refrativos no rol dos procedimentos Desta forma, torna-se necessária a revogação do inciso IV<br />

usuais da prática oftalmológica.<br />

do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.622/01.<br />

O Plenário <strong>de</strong>sta Casa aprovou, em Sessão Plenária <strong>de</strong> 18 RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA - Conselheiro<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, o Processo-Consulta CFM nº 6/08, no Relator<br />

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.886/2008<br />

RESOLUÇÕES, PORTARIAS E PARECERES<br />

Dispõe sobre as “Normas Mínimas para o Funcionamento <strong>de</strong> consultórios médicos e dos<br />

complexos cirúrgicos para procedimentos com internação <strong>de</strong> curta permanência”.<br />

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições<br />

conferidas pela Lei nº 3.268, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1958, e Lei nº 11.000, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004,<br />

CONSIDERANDO que é <strong>de</strong>ver do médico guardar absoluto<br />

respeito pela vida humana, atuando sempre, em<br />

qualquer circunstância, em benefício do paciente;<br />

CONSIDERANDO que todo centro cirúrgico <strong>de</strong>ve<br />

possuir uma sala <strong>de</strong> recuperação pós-anestésica,<br />

com qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leitos, instrumental, equipamentos<br />

e material <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> salas e complexida<strong>de</strong><br />

dos procedimentos nele realizados, em<br />

cumprimento ao disposto na Portaria nº 1.884/94, do<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong>;<br />

CONSIDERANDO que o alvo <strong>de</strong> toda a atenção do médico é a<br />

saú<strong>de</strong> do ser humano, em benefício da qual <strong>de</strong>verá agir com o<br />

máximo <strong>de</strong> zelo e o melhor <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> profissional;<br />

CONSIDERANDO que o médico <strong>de</strong>ve envidar o máximo<br />

esforço na busca da redução <strong>de</strong> riscos na assistência aos<br />

seus pacientes;<br />

CONSIDERANDO que é <strong>de</strong>ver do médico utilizar todos<br />

os meios disponíveis <strong>de</strong> diagnóstico e tratamento ao seu<br />

alcance em favor do paciente;<br />

CONSIDERANDO as condições mínimas <strong>de</strong> segurança<br />

para a prática da anestesia, previstas na Resolução CFM<br />

nº 1.802, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006;<br />

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução CREMERJ n°<br />

180/2001 e seu Anexo, que regulamenta, no âmbito <strong>de</strong><br />

sua jurisdição, as “Normas Mínimas para o funcionamento<br />

dos Complexos Cirúrgicos para Procedimentos com<br />

Internação <strong>de</strong> Curta Permanência”;<br />

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 169, <strong>de</strong> 19<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1996, da Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo, que estabelece Norma Técnica disciplinando o<br />

funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos<br />

clínico-cirúrgicos ambulatoriais no âmbito<br />

daquela Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração;<br />

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou <strong>de</strong>cidido em<br />

Sessão Plenária <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008,<br />

CONSIDERANDO a evolução tecnológica e tendência da<br />

realização <strong>de</strong> procedimentos clínico-cirúrgicos <strong>de</strong> curta<br />

permanência, buscando a racionalização <strong>de</strong> custos;<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º Aprovar as “Normas Mínimas para o Funcionamento<br />

<strong>de</strong> consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos

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