atos do poder executivo - Prefeitura Municipal de PaulÃnia
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15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
11<br />
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na<br />
data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
"Palácio Cida<strong>de</strong> Feliz", 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />
JOSÉ PAVAN JÚNIOR<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
Lavra<strong>do</strong> na Secretaria <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />
e publica<strong>do</strong> no Gabinete <strong>do</strong> Prefeito, na data<br />
supra.<br />
DARCI FERNANDES PIMETEL<br />
Secretária <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
DECRETO Nº 5.910,<br />
DE 10 DE MARÇO DE 2010.<br />
"PERMITE O USO DAS VIAS DE CIR-<br />
CULAÇÃO E DAS ÁREAS DE LAZER<br />
DO LOTEAMENTO DENOMINADO<br />
"RESIDENCIAL VILLAFRANCA"."<br />
O cidadão JOSÉ PAVAN JÚNIOR, Prefeito <strong>do</strong><br />
Município <strong>de</strong> Paulínia, usan<strong>do</strong> das atribuições<br />
<strong>de</strong> seu cargo e <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto<br />
na Lei <strong>Municipal</strong> nº 2.433, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2000 e com base nos elementos<br />
constantes <strong>do</strong> Protocola<strong>do</strong> nº 17.275/2009,<br />
junta<strong>do</strong> ao Protocola<strong>do</strong> nº 5483/2003,<br />
D E C R E T A:<br />
Artigo 1º - Fica a Associação <strong>do</strong>s Proprietários<br />
<strong>do</strong> Loteamento Resi<strong>de</strong>ncial Villafranca, inscrita<br />
no CNPJ sob nº 11.333.886/0001-01, permitida<br />
a utilizar as vias <strong>de</strong> circulação e as áreas<br />
<strong>de</strong> lazer <strong>do</strong> Arruamento e Loteamento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong><br />
"Resi<strong>de</strong>ncial Villafranca".<br />
Parágrafo Único - Em conseqüência <strong>do</strong> disposto<br />
no "caput" <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá ser lavra<strong>do</strong><br />
o competente Termo <strong>de</strong> Permissão <strong>de</strong><br />
Uso, que formalizará a permissão <strong>de</strong> uso.<br />
Artigo 2º - As vias <strong>de</strong> circulação e as áreas<br />
<strong>de</strong> lazer, referidas no artigo anterior, <strong>de</strong>verão<br />
ser utilizadas pela permissionária para formação<br />
<strong>de</strong> loteamento fecha<strong>do</strong>, nos termos da Lei<br />
<strong>Municipal</strong> nº 2.433/2000.<br />
§ 1º - Fica vedada a locação a terceiros ou a<br />
utilização para fins diversos <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong><br />
neste Decreto da área permissionada.<br />
§ 2º - Qualquer outra utilização <strong>de</strong> área<br />
permissionada, <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> autorização<br />
específica da Administração <strong>Municipal</strong>.<br />
Artigo 3º - A permissionária <strong>po<strong>de</strong>r</strong>á promover<br />
a construção <strong>de</strong> guarita para controle <strong>do</strong> acesso<br />
à área fechada, cuja metragem <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer<br />
às normas municipais e ser aprovada<br />
pela Secretaria <strong>de</strong> Obras e Serviços Públicos<br />
(SOSP), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ocorra interferência<br />
no trânsito externo <strong>do</strong> loteamento.<br />
Artigo 4º - São <strong>de</strong> inteira responsabilida<strong>de</strong> da<br />
permissionária as obrigações seguintes:<br />
I- Os serviços <strong>de</strong> manutenção das árvores e<br />
poda, quan<strong>do</strong> necessário;<br />
II- A manutenção e conservação das vias públicas<br />
<strong>de</strong> circulação, <strong>do</strong> calçamento e da sinalização<br />
<strong>de</strong> trânsito;<br />
III- A coleta e remoção <strong>de</strong> lixo <strong>do</strong>miciliar <strong>po<strong>de</strong>r</strong>á<br />
ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> na portaria on<strong>de</strong> houver recolhimento<br />
da coleta pública;<br />
IV- Limpeza das vias públicas;<br />
V- Prevenção <strong>de</strong> sinistros;<br />
VI- Manutenção e conservação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
iluminação pública;<br />
VII- Outros serviços que se fizerem necessários;<br />
VIII- Garantia da ação livre e <strong>de</strong>simpedida das<br />
autorida<strong>de</strong>s e entida<strong>de</strong>s públicas que zelam<br />
pela segurança e bem estar da população.<br />
Parágrafo Único - A Associação <strong>do</strong>s Proprietários<br />
<strong>do</strong> Loteamento Resi<strong>de</strong>ncial Villafranca,<br />
<strong>po<strong>de</strong>r</strong>á, a fim <strong>de</strong> dar cumprimento ao disposto<br />
no caput <strong>de</strong>ste artigo e sob sua inteira responsabilida<strong>de</strong>,<br />
firmar convênios ou contratar com<br />
órgãos públicos ou entida<strong>de</strong>s privadas.<br />
Artigo 5º - A permissão <strong>de</strong> uso é outorgada a<br />
título precário e tem caráter gratuito e<br />
intransferível.<br />
§ 1º - Caso a Administração julgue necessária<br />
a revogação da permissão, notificará a<br />
permissionária <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão dan<strong>do</strong>-lhe o<br />
prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias para a abertura<br />
das vias <strong>de</strong> circulação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
qualquer medida judicial.<br />
§ 2º - A revogação da permissão não importará<br />
em direito da permissionária à in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive por benfeitorias<br />
introduzidas na área.<br />
Artigo 6º - As <strong>de</strong>spesas com a execução <strong>de</strong>ste<br />
Decreto, correrão por conta <strong>de</strong> verbas próprias<br />
consignadas no orçamento,<br />
suplementadas se necessário.<br />
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na<br />
data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Palácio "Cida<strong>de</strong> Feliz", 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />
JOSÉ PAVAN JÚNIOR<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
Lavra<strong>do</strong> na Secretaria <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />
e publica<strong>do</strong> no Gabinete <strong>do</strong> Prefeito, na data<br />
supra.<br />
DARCI FERNANDES PIMETEL<br />
Secretaria <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
DECRETO Nº 5.911,<br />
DE 15 DE MARÇO DE 2010.<br />
"DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE<br />
DOS SERVIÇOS DE PROTOCOLIZA-<br />
ÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI-<br />
AS."<br />
O cidadão JOSÉ PAVAN JÚNIOR, Prefeito <strong>do</strong><br />
Município <strong>de</strong> Paulínia, usan<strong>do</strong> das atribuições<br />
<strong>de</strong> seu cargo estabelecidas no inciso IV <strong>do</strong><br />
Artigo 45 da Lei Orgânica <strong>do</strong> Município, e com<br />
base nos elementos constantes <strong>do</strong> Protocola<strong>do</strong><br />
nº 1.452/2010,<br />
D E C R E T A:<br />
Art 1º - Fica instituída a gratuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços<br />
<strong>de</strong> protocolização <strong>de</strong> qualquer requerimento<br />
e seus respectivos anexos.<br />
Art 2º -As cópias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos oficiais da<br />
<strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Paulínia somente serão<br />
fornecidas quan<strong>do</strong> integrarem certidões obtidas<br />
com fundamento na letra "b" <strong>do</strong> inciso<br />
XXXIV <strong>do</strong> artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou<br />
respostas aos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> informações asseguradas<br />
pelo inciso XXXIII <strong>do</strong> mesmo art. 5º <strong>do</strong><br />
texto constitucio-nal.<br />
Parágrafo Único - Às certidões e suas respectivas<br />
cópias será aplicada a gratui-da<strong>de</strong><br />
referida no art. 1º <strong>de</strong>ste Decreto.<br />
Art. 3º - Ficam aprova<strong>do</strong>s os seguintes preços<br />
para serviços <strong>de</strong> expediente, <strong>de</strong> a-<br />
preensão <strong>de</strong> animais, merca<strong>do</strong>rias e serviços<br />
diversos, reajusta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a variação<br />
da UFP (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Paulínia), a saber:<br />
I - Serviços <strong>de</strong> Expediente:<br />
1 - Cópias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos:<br />
1.1 - Cópia reprográfica - por folha......UFP 0,25<br />
1.2.1 - Por folha frente e verso............UFP 0,50<br />
2 - Segundas vias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos:<br />
2.1 - Avisos, recibos em geral ou outros<br />
<strong>do</strong>cumentos.......................................UFP 1,00<br />
3 - Relações diversas requeridas por particulares:<br />
3.1 - Através <strong>de</strong> cópia reprográfica - por<br />
folha...................................................UFP 0,50<br />
3.2 - Através <strong>de</strong> listagem por computa<strong>do</strong>r - por<br />
folha...................................UFP 0,50<br />
4 - Transferência <strong>de</strong> imóveis:<br />
4.1 - Por imóvel (prédio, terreno ou<br />
gleba)....................................................UFP 1,50<br />
II - Apreensão <strong>de</strong> animais e/ou Merca<strong>do</strong>rias:<br />
1 - Gran<strong>de</strong>s animais - Eqüinos - Bovinos -<br />
Suínos - e Ruminantes Domésticos<br />
a - Apreensão (por animal)................UFP 15,00<br />
b - exame clínico (por animal)...........UFP 15,00<br />
c - diária (por animal/por dia)...............UFP 5,00<br />
d - registro e permissão para manutenção <strong>de</strong><br />
eqüí<strong>de</strong>os em área urbana (por animal)..................................................UFP<br />
10,00<br />
e - licença <strong>de</strong> funcionamento, com renovação<br />
anual, para estabelecimento <strong>de</strong> abrigo e manutenção<br />
<strong>de</strong> eqüí<strong>de</strong>os (haras, clubes<br />
hípicos)............................................UFP 25,00<br />
f - manutenção <strong>de</strong> eqüí<strong>de</strong>os em condições ina<strong>de</strong>quadas<br />
<strong>de</strong> alojamento e manutenção<br />
..........................................................UFP 15,00<br />
2 - Pequenos Animais - Cães e G<strong>atos</strong><br />
a - Apreensão...................................UFP 4,00<br />
b - diária............................................UFP 0,50<br />
c - remoção <strong>de</strong> animal (vivo) a <strong>do</strong>micilio (por<br />
animal)................................................UFP 4,00<br />
d - remoção <strong>de</strong> animal (morto) a <strong>do</strong>micilio (por<br />
animal)...............................................UFP 3,00<br />
e - animal <strong>de</strong> espécie canina, circulan<strong>do</strong> em<br />
vias e logra<strong>do</strong>uros públicos sem uso <strong>de</strong> instrumento<br />
<strong>de</strong> contenção (guias, coleiras,<br />
enforca<strong>do</strong>res, etc.).........................UFP 10,00<br />
f - manutenção <strong>de</strong> animais da espécie canina<br />
e felina em condições ina<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> alojamento<br />
e higiene...................................UFP 10,00<br />
g - animal não vacina<strong>do</strong> contra a raiva ou cuja<br />
vacina esteja fora <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
(01ano)............................................UFP 10,00<br />
3 - Merca<strong>do</strong>rias em geral<br />
a - apreensão.....................................UFP 10,00<br />
b - <strong>de</strong>pósito (diário)...............................UFP 1,00<br />
III - Retirada e transporte <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos:<br />
1 - Em distancia até 05 (cinco) km, por fossa<br />
até 06 (seis) m3...............................UFP 10,00<br />
1.2 - Além <strong>de</strong> 5 (cinco) km, por fossa até 6<br />
(seis) m3..........................................UFP 12,50<br />
§ 1º - Além <strong>do</strong>s preços relativos à apreensão,<br />
estadia e <strong>de</strong>pósito, cobrar-se-ão as <strong>de</strong>spesas<br />
relativas a transporte <strong>do</strong>s animais, aves e<br />
merca<strong>do</strong>rias, mediante estimativa <strong>de</strong> custos, a<br />
ser fornecida pela Secretaria <strong>de</strong> Finanças e<br />
Administração - SFA.<br />
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data<br />
<strong>de</strong> sua publicação, revoga<strong>do</strong>s os Decretos nº<br />
4.108, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1996, Decreto<br />
nº 4.233, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1997, Decreto<br />
nº4.405, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1998, o Decreto<br />
nº4.615, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999 e o Decreto<br />
nº5.326, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2005.<br />
Paulínia, 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010<br />
JOSÉ PAVAN JÚNIOR<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
Lavra<strong>do</strong> na Secretaria <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos.<br />
DARCI FERNANDES PIMENTEL<br />
Secretária <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
LEI Nº 3.055, DE 10 DE MARÇO DE 2010<br />
(Projeto <strong>de</strong> Lei nº 77/09, com Emenda<br />
Modificativa nº 01 da Verea<strong>do</strong>ra Siméia<br />
Zanon e Emenda Substitutiva nº 02 <strong>do</strong><br />
Executivo)<br />
"PERMITE A INSTITUIÇÃO DE<br />
CINTURÕES DE SEGURANÇA NAS<br />
VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE<br />
PAULÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-<br />
CIAS"<br />
A Câmara <strong>Municipal</strong> APROVOU e eu, Prefeito<br />
<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Paulínia SANCIONO e PRO-<br />
MULGO a seguinte Lei:<br />
Art. 1º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Paulínia <strong>po<strong>de</strong>r</strong>á<br />
autorizar a instituição <strong>de</strong> cinturões <strong>de</strong> segurança<br />
nas vias públicas, mediante requerimento<br />
<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s<br />
os critérios técnicos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na presente<br />
Lei.<br />
§ 1º - Para fins <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se Cinturão<br />
<strong>de</strong> Segurança como sen<strong>do</strong> a via ou o conjunto<br />
<strong>de</strong> vias públicas passíveis <strong>de</strong> serem controladas<br />
através <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> guaritas para<br />
vigilância e/ou estreitamento, lombadas ou ondulações<br />
transversais, floreiras e elevação <strong>do</strong><br />
pavimento <strong>do</strong> leito carroçável, além da implantação<br />
<strong>de</strong> cancelas, câmeras ou outros dispositivos<br />
similares, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s tecnicamente<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para o controle <strong>de</strong> circulação nas<br />
vias integrantes <strong>do</strong> cinturão.<br />
§ 2º - As restrições à circulação limitam-se<br />
exclusivamente aos veículos, vedada qualquer<br />
restrição ao acesso <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
Art. 2º - O requerimento para a instituição <strong>do</strong>s<br />
cinturões <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>verá ser<br />
protocoliza<strong>do</strong> pela Associação <strong>de</strong> Proprietários<br />
junto à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Paulínia, com<br />
os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
I - projeto <strong>de</strong> localização <strong>do</strong>s dispositivos a<br />
serem utiliza<strong>do</strong>s para a efetivação <strong>do</strong> controle<br />
<strong>de</strong> acesso;<br />
II - comprovante <strong>de</strong> recolhimento da taxa <strong>de</strong><br />
análise técnica no valor <strong>de</strong> 300 UFP's (trezentas<br />
Unida<strong>de</strong>s Fiscais <strong>de</strong> Paulínia).<br />
III - anuência expressa <strong>de</strong> 75% (setenta e cin-