atos do poder executivo - Prefeitura Municipal de PaulÃnia
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15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
15<br />
Seção III<br />
Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>s<br />
Art. 34. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas legais<br />
cabíveis, a matrícula <strong>do</strong> feirante será cassada<br />
quan<strong>do</strong> constatada qualquer das seguintes<br />
infrações:<br />
I - Venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>terioradas,<br />
falsificadas, adulteradas ou con<strong>de</strong>nadas pela<br />
Vigilância Sanitária;<br />
II - Frau<strong>de</strong> nas pesagens, medidas ou balanças;<br />
III - Desacato aos agentes <strong>de</strong> fiscalização;<br />
IV - Agressão física ou moral;<br />
V - Permissão <strong>do</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> a pessoas<br />
não <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciadas;<br />
VI - Atitu<strong>de</strong> atentatória à moral e aos bons costumes;<br />
VII - Venda para consumo no local <strong>de</strong> bebidas<br />
<strong>de</strong>stiladas;<br />
VIII - Reincidência em infração punida com pena<br />
<strong>de</strong> suspensão da permissão.<br />
§ 1º As matrículas cassadas importarão na<br />
cassação das correspon<strong>de</strong>ntes permissões,<br />
e não serão restabelecidas.<br />
§2 A falta cometida por colabora<strong>do</strong>r não se<br />
comunicará à pessoa <strong>do</strong> feirante quan<strong>do</strong> este,<br />
presente na feira livre, ou <strong>de</strong>la ausente por<br />
motivo justifica<strong>do</strong>, comprovar a dispensa <strong>do</strong><br />
infrator.<br />
Art. 35. A pena <strong>de</strong> cassação, a critério da<br />
autorida<strong>de</strong> competente, <strong>po<strong>de</strong>r</strong>á ser transformada<br />
em pena <strong>de</strong> suspensão por prazo <strong>de</strong> 06<br />
(seis) meses a 02 (<strong>do</strong>is) anos.<br />
Art. 36. Além da pena pecuniária prevista, o<br />
feirante será puni<strong>do</strong> com a pena <strong>de</strong> suspensão<br />
<strong>de</strong> permissão, pelo prazo <strong>de</strong> 06 (seis)<br />
meses, quan<strong>do</strong> incorrer no fato <strong>de</strong>scrito no<br />
inciso I <strong>do</strong> artigo 37 <strong>de</strong>sta Lei.<br />
Art. 37. São infrações puníveis com pena<br />
pecuniária, no valor <strong>de</strong> 30 (trinta) UFP:<br />
I - Do Grupo 1:<br />
a) Não comparecer, injustificadamente, no curso<br />
<strong>de</strong> 01 (um) ano no calendário, a 03 (três)<br />
feiras livres consecutivas ou a 10 (<strong>de</strong>z) feiras<br />
livres alternadas;<br />
b) Trabalhar no local <strong>de</strong> feiras livres em dias<br />
nos quais as mesmas não funcionem;<br />
c) Deixar <strong>de</strong> cumprir os preceitos sanitários<br />
ou <strong>de</strong> higiene relativos ao tipo <strong>de</strong> comércio;<br />
d) Dificultar ou ludibriar, <strong>de</strong> qualquer forma, a<br />
fiscalização;<br />
e) Faltar com os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong>, quer<br />
com o público, quer com outras pessoas presentes<br />
às feiras livres;<br />
f) Danificar pare<strong>de</strong>s, passeios, árvores ou<br />
outros bens públicos ou priva<strong>do</strong>s;<br />
g) Descuidar das atitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>;<br />
h) Reincidir em infração <strong>do</strong> Grupo 2.<br />
II - Do Grupo 2:<br />
a) Funcionar em feira livre <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> competente<br />
permissão;<br />
b) Ven<strong>de</strong>r merca<strong>do</strong>rias não permitidas;<br />
c) Comercializar antes ou após os horários<br />
permiti<strong>do</strong>s;<br />
d) Não manter a balança rigorosamente aferida;<br />
e) Utilizar veículo inerente ao gênero <strong>de</strong> comércio<br />
sem as mínimas condições necessárias;<br />
f) Utilizar materiais outros que não os permiti<strong>do</strong>s<br />
para embalagens;<br />
g) Obstruir a via pública;<br />
h) Eviscerar, limpar e fracionar pesca<strong>do</strong>s em<br />
<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com as normas pertinentes.<br />
III - Do Grupo 3:<br />
a) Recusar a troca da merca<strong>do</strong>ria, ou quan<strong>do</strong><br />
esta não for possível, a <strong>de</strong>volução da correspon<strong>de</strong>nte<br />
importância recebida, quan<strong>do</strong> sobre<br />
a mesma for oposta reclamação proce<strong>de</strong>nte,<br />
apresentada no mesmo dia <strong>de</strong> feira;<br />
b) Colocar os gêneros alimentícios em contato<br />
direto com o solo;<br />
c) Funcionar fora <strong>do</strong> setor <strong>de</strong> localização;<br />
d) Exce<strong>de</strong>r a metragem estabelecida para o<br />
respectivo comércio;<br />
e) Não manter, nas barracas ou bancas e na<br />
altura conveniente, medidas e balanças, estas<br />
i<strong>de</strong>ntificadas com o número da respectiva<br />
matrícula, ou <strong>de</strong>ixar nos pr<strong>atos</strong> pesos, papéis<br />
ou restos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias;<br />
f) Não manter a limpeza <strong>do</strong> local ocupa<strong>do</strong>;<br />
g) Não colocar cobertura nas bancas, quan<strong>do</strong><br />
necessário, ou nas barracas, ou mantê-las em<br />
más condições <strong>de</strong> conservação ou fora <strong>do</strong>s<br />
padrões estabeleci<strong>do</strong>s;<br />
h) Não <strong>de</strong>socupar a barraca ou bancas no<br />
horário <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, sem prejuízo da apreensão<br />
da merca<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong> que trata o §2º <strong>do</strong> artigo<br />
15 <strong>de</strong>sta Lei;<br />
i) Utilizar veículo inerente ao gênero <strong>de</strong> comércio<br />
sem a necessária vistoria padrão;<br />
j) Apresentar veículo inerente ao gênero <strong>de</strong><br />
comércio, balcão, tol<strong>do</strong> ou outros pertences,<br />
em mau esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação ou limpeza;<br />
k) Utilizar balança em conformida<strong>de</strong> com o<br />
mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong>.<br />
IV - Do Grupo 4:<br />
a) não possuir os competentes <strong>do</strong>cumentos;<br />
b) não manter a <strong>do</strong>cumentação no lugar apropria<strong>do</strong>,<br />
até a <strong>de</strong>socupação das bancas;<br />
c) não cumprir o horário regular <strong>de</strong> início e <strong>de</strong><br />
encerramento <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong><br />
comercialização;<br />
d) não manter em uso recipiente para o recolhimento<br />
<strong>de</strong> refugos ou <strong>de</strong>tritos;<br />
e) não usar uniforme ou utilizá-lo <strong>de</strong> forma incompleta<br />
ou em más condições <strong>de</strong> limpeza ou<br />
conservação;<br />
f) não mostrar asseio ou utilizar trajes inconvenientes;<br />
g) apregoar ou produzir ruí<strong>do</strong>s evitáveis;<br />
h) não aten<strong>de</strong>r aos preceitos da legislação<br />
sanitária;<br />
i) não aten<strong>de</strong>r a Legislação <strong>Municipal</strong>.<br />
§1º Nas reincidências em infrações <strong>do</strong>s Grupos<br />
1, 2, 3, e 4, a pena terá o seu valor <strong>do</strong>bra<strong>do</strong>.<br />
§2º As merca<strong>do</strong>rias, veículos e tu<strong>do</strong> o mais<br />
que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração, for apreendi<strong>do</strong><br />
nas feiras livres, serão removi<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>pósito<br />
da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, salvo produtos cujos<br />
padrões <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> estejam fora<br />
<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação específica,<br />
os quais <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s ou encaminha<strong>do</strong>s<br />
aos órgãos competentes.<br />
Seção IV<br />
Dos Recursos<br />
Art. 38. A to<strong>do</strong> feirante a que seja imputa<strong>do</strong> o<br />
cometimento <strong>de</strong> infração é assegura<strong>do</strong> o direito<br />
<strong>de</strong> recurso à Administração <strong>Municipal</strong>, observan<strong>do</strong>-se<br />
o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para<br />
interposição <strong>do</strong> mesmo.<br />
Art. 39. Das <strong>de</strong>cisões que importem cassação<br />
<strong>de</strong> matrícula e cancelamento ou suspensão<br />
<strong>de</strong> permissão, caberá recurso, no prazo<br />
<strong>de</strong> 15 (quinze) dias, ao Prefeito <strong>Municipal</strong>, com<br />
os efeitos <strong>de</strong>volutivo e suspensivo.<br />
Art. 40. O prazo para interposição <strong>de</strong> recursos<br />
contar-se-á a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil<br />
subseqüente àquele em que da autuação foi<br />
notifica<strong>do</strong> o feirante.<br />
§1º Recain<strong>do</strong> o último dia <strong>do</strong> prazo em sába<strong>do</strong>,<br />
<strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong>, prorrogar-se-á o mesmo<br />
para o dia útil imediatamente posterior.<br />
§2º Incorren<strong>do</strong> expediente regular na <strong>Prefeitura</strong><br />
em dia no qual recaia o termo final <strong>do</strong><br />
prazo <strong>de</strong> recurso, aplicar-se-á a regra <strong>do</strong> parágrafo<br />
proce<strong>de</strong>nte, mesmo repetidamente, até<br />
o dia em que a regularida<strong>de</strong> da jornada for<br />
retomada.<br />
Art. 41. O recebimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer recurso<br />
para protocolo e ulterior encaminhamento<br />
à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatária <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da comprovação,<br />
que nele se fará anexa, <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />
no mesmo prazo e para os mesmos fins, da<br />
pena pecuniária imposta.<br />
Parágrafo único. Declarada a procedência<br />
<strong>do</strong> recurso, o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> valor da pena<br />
pecuniária será restituí<strong>do</strong> ao recorrente integralmente,<br />
ou com a redução <strong>do</strong> valor da pena<br />
pecuniária correspon<strong>de</strong>nte à infração para a<br />
qual o ato originário haja si<strong>do</strong> <strong>de</strong>squalifica<strong>do</strong>,<br />
se for o caso.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 42. As merca<strong>do</strong>rias que, terminadas as<br />
vendas, forem aban<strong>do</strong>nadas no recinto das<br />
feiras, em condições satisfatórias, serão recolhidas<br />
pela <strong>Prefeitura</strong> e encaminhadas ao<br />
serviço <strong>de</strong> assistência social, que fará a distribuição,<br />
sem que assista ao proprietário direito<br />
a in<strong>de</strong>nização e restituição, relacionan<strong>do</strong><br />
os produtos bem como o encaminhamento à<br />
entida<strong>de</strong> beneficiada.<br />
Art. 43. Na disciplina interna das feiras ter-seá<br />
em vista manter a or<strong>de</strong>m e a higiene, assegurar<br />
o seu aprovisionamento e proteger os<br />
produtores e consumi<strong>do</strong>res contra as manobras<br />
prejudiciais aos seus interesses.<br />
Art. 44. Não será permiti<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> veículos<br />
no recinto das Feiras Livres.<br />
Art. 45. O feirante cumprirá a presente Lei e<br />
fará com que a mesma seja cumprida por to<strong>do</strong><br />
e qualquer auxiliar que tenha, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
pelos <strong>atos</strong> <strong>de</strong>sses além <strong>do</strong>s seus próprios.<br />
Art. 46. Fica o Prefeito <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a<br />
regulamentar, através <strong>de</strong> Decreto, os <strong>atos</strong> necessários<br />
ao cumprimento e complemento das<br />
disposições da presente Lei.<br />
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong><br />
sua publicação, revogadas as disposições em<br />
contrário.<br />
"Palácio Cida<strong>de</strong> Feliz", 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />
JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
Lavrada e publicada no Gabinete <strong>do</strong> Prefeito,<br />
na data supra.<br />
DARCI FERNANDES PIMENTEL<br />
Secretária <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />
LEI Nº 3.060, DE 10 DE MARÇO DE 2010<br />
(Projeto <strong>de</strong> Lei nº 04/10, <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r<br />
Antonio Miguel Ferrari (loira))<br />
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º<br />
DA LEI Nº 2.463, DE 27 DE JULHO DE<br />
2001".<br />
A Câmara <strong>Municipal</strong> APROVOU e eu, Prefeito<br />
<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Paulínia, SANCIONO e PRO-<br />
MULGO a seguinte Lei:<br />
Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei nº 2.463, <strong>de</strong> 27<br />
<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, passa a ter a seguinte<br />
redação:<br />
"Artigo 1º - Ficam reservadas vagas especiais,<br />
<strong>de</strong>stinadas ao estacionamento<br />
<strong>de</strong> veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes<br />
físicos e gestantes, nas proximida<strong>de</strong>s<br />
<strong>do</strong>s Bancos, da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />
<strong>do</strong> Fórum, <strong>de</strong> Cemitérios, da Praça<br />
<strong>de</strong> Esportes-Centro, Biblioteca, Cartório,<br />
Hospitais, e outros, a critério da administração<br />
municipal".<br />
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data<br />
<strong>de</strong> sua publicação.<br />
"Palácio Cida<strong>de</strong> Feliz", 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />
JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
Lavrada e publicada no Gabinete <strong>do</strong> Prefeito,<br />
na data supra.<br />
DARCI FERNANDES PIMENTEL<br />
Secretária <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos