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atos do poder executivo - Prefeitura Municipal de Paulínia

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15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

15<br />

Seção III<br />

Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>s<br />

Art. 34. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas legais<br />

cabíveis, a matrícula <strong>do</strong> feirante será cassada<br />

quan<strong>do</strong> constatada qualquer das seguintes<br />

infrações:<br />

I - Venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>terioradas,<br />

falsificadas, adulteradas ou con<strong>de</strong>nadas pela<br />

Vigilância Sanitária;<br />

II - Frau<strong>de</strong> nas pesagens, medidas ou balanças;<br />

III - Desacato aos agentes <strong>de</strong> fiscalização;<br />

IV - Agressão física ou moral;<br />

V - Permissão <strong>do</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> a pessoas<br />

não <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciadas;<br />

VI - Atitu<strong>de</strong> atentatória à moral e aos bons costumes;<br />

VII - Venda para consumo no local <strong>de</strong> bebidas<br />

<strong>de</strong>stiladas;<br />

VIII - Reincidência em infração punida com pena<br />

<strong>de</strong> suspensão da permissão.<br />

§ 1º As matrículas cassadas importarão na<br />

cassação das correspon<strong>de</strong>ntes permissões,<br />

e não serão restabelecidas.<br />

§2 A falta cometida por colabora<strong>do</strong>r não se<br />

comunicará à pessoa <strong>do</strong> feirante quan<strong>do</strong> este,<br />

presente na feira livre, ou <strong>de</strong>la ausente por<br />

motivo justifica<strong>do</strong>, comprovar a dispensa <strong>do</strong><br />

infrator.<br />

Art. 35. A pena <strong>de</strong> cassação, a critério da<br />

autorida<strong>de</strong> competente, <strong>po<strong>de</strong>r</strong>á ser transformada<br />

em pena <strong>de</strong> suspensão por prazo <strong>de</strong> 06<br />

(seis) meses a 02 (<strong>do</strong>is) anos.<br />

Art. 36. Além da pena pecuniária prevista, o<br />

feirante será puni<strong>do</strong> com a pena <strong>de</strong> suspensão<br />

<strong>de</strong> permissão, pelo prazo <strong>de</strong> 06 (seis)<br />

meses, quan<strong>do</strong> incorrer no fato <strong>de</strong>scrito no<br />

inciso I <strong>do</strong> artigo 37 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 37. São infrações puníveis com pena<br />

pecuniária, no valor <strong>de</strong> 30 (trinta) UFP:<br />

I - Do Grupo 1:<br />

a) Não comparecer, injustificadamente, no curso<br />

<strong>de</strong> 01 (um) ano no calendário, a 03 (três)<br />

feiras livres consecutivas ou a 10 (<strong>de</strong>z) feiras<br />

livres alternadas;<br />

b) Trabalhar no local <strong>de</strong> feiras livres em dias<br />

nos quais as mesmas não funcionem;<br />

c) Deixar <strong>de</strong> cumprir os preceitos sanitários<br />

ou <strong>de</strong> higiene relativos ao tipo <strong>de</strong> comércio;<br />

d) Dificultar ou ludibriar, <strong>de</strong> qualquer forma, a<br />

fiscalização;<br />

e) Faltar com os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong>, quer<br />

com o público, quer com outras pessoas presentes<br />

às feiras livres;<br />

f) Danificar pare<strong>de</strong>s, passeios, árvores ou<br />

outros bens públicos ou priva<strong>do</strong>s;<br />

g) Descuidar das atitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>;<br />

h) Reincidir em infração <strong>do</strong> Grupo 2.<br />

II - Do Grupo 2:<br />

a) Funcionar em feira livre <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> competente<br />

permissão;<br />

b) Ven<strong>de</strong>r merca<strong>do</strong>rias não permitidas;<br />

c) Comercializar antes ou após os horários<br />

permiti<strong>do</strong>s;<br />

d) Não manter a balança rigorosamente aferida;<br />

e) Utilizar veículo inerente ao gênero <strong>de</strong> comércio<br />

sem as mínimas condições necessárias;<br />

f) Utilizar materiais outros que não os permiti<strong>do</strong>s<br />

para embalagens;<br />

g) Obstruir a via pública;<br />

h) Eviscerar, limpar e fracionar pesca<strong>do</strong>s em<br />

<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com as normas pertinentes.<br />

III - Do Grupo 3:<br />

a) Recusar a troca da merca<strong>do</strong>ria, ou quan<strong>do</strong><br />

esta não for possível, a <strong>de</strong>volução da correspon<strong>de</strong>nte<br />

importância recebida, quan<strong>do</strong> sobre<br />

a mesma for oposta reclamação proce<strong>de</strong>nte,<br />

apresentada no mesmo dia <strong>de</strong> feira;<br />

b) Colocar os gêneros alimentícios em contato<br />

direto com o solo;<br />

c) Funcionar fora <strong>do</strong> setor <strong>de</strong> localização;<br />

d) Exce<strong>de</strong>r a metragem estabelecida para o<br />

respectivo comércio;<br />

e) Não manter, nas barracas ou bancas e na<br />

altura conveniente, medidas e balanças, estas<br />

i<strong>de</strong>ntificadas com o número da respectiva<br />

matrícula, ou <strong>de</strong>ixar nos pr<strong>atos</strong> pesos, papéis<br />

ou restos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias;<br />

f) Não manter a limpeza <strong>do</strong> local ocupa<strong>do</strong>;<br />

g) Não colocar cobertura nas bancas, quan<strong>do</strong><br />

necessário, ou nas barracas, ou mantê-las em<br />

más condições <strong>de</strong> conservação ou fora <strong>do</strong>s<br />

padrões estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

h) Não <strong>de</strong>socupar a barraca ou bancas no<br />

horário <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, sem prejuízo da apreensão<br />

da merca<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong> que trata o §2º <strong>do</strong> artigo<br />

15 <strong>de</strong>sta Lei;<br />

i) Utilizar veículo inerente ao gênero <strong>de</strong> comércio<br />

sem a necessária vistoria padrão;<br />

j) Apresentar veículo inerente ao gênero <strong>de</strong><br />

comércio, balcão, tol<strong>do</strong> ou outros pertences,<br />

em mau esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação ou limpeza;<br />

k) Utilizar balança em conformida<strong>de</strong> com o<br />

mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong>.<br />

IV - Do Grupo 4:<br />

a) não possuir os competentes <strong>do</strong>cumentos;<br />

b) não manter a <strong>do</strong>cumentação no lugar apropria<strong>do</strong>,<br />

até a <strong>de</strong>socupação das bancas;<br />

c) não cumprir o horário regular <strong>de</strong> início e <strong>de</strong><br />

encerramento <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong><br />

comercialização;<br />

d) não manter em uso recipiente para o recolhimento<br />

<strong>de</strong> refugos ou <strong>de</strong>tritos;<br />

e) não usar uniforme ou utilizá-lo <strong>de</strong> forma incompleta<br />

ou em más condições <strong>de</strong> limpeza ou<br />

conservação;<br />

f) não mostrar asseio ou utilizar trajes inconvenientes;<br />

g) apregoar ou produzir ruí<strong>do</strong>s evitáveis;<br />

h) não aten<strong>de</strong>r aos preceitos da legislação<br />

sanitária;<br />

i) não aten<strong>de</strong>r a Legislação <strong>Municipal</strong>.<br />

§1º Nas reincidências em infrações <strong>do</strong>s Grupos<br />

1, 2, 3, e 4, a pena terá o seu valor <strong>do</strong>bra<strong>do</strong>.<br />

§2º As merca<strong>do</strong>rias, veículos e tu<strong>do</strong> o mais<br />

que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração, for apreendi<strong>do</strong><br />

nas feiras livres, serão removi<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>pósito<br />

da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, salvo produtos cujos<br />

padrões <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> estejam fora<br />

<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação específica,<br />

os quais <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s ou encaminha<strong>do</strong>s<br />

aos órgãos competentes.<br />

Seção IV<br />

Dos Recursos<br />

Art. 38. A to<strong>do</strong> feirante a que seja imputa<strong>do</strong> o<br />

cometimento <strong>de</strong> infração é assegura<strong>do</strong> o direito<br />

<strong>de</strong> recurso à Administração <strong>Municipal</strong>, observan<strong>do</strong>-se<br />

o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para<br />

interposição <strong>do</strong> mesmo.<br />

Art. 39. Das <strong>de</strong>cisões que importem cassação<br />

<strong>de</strong> matrícula e cancelamento ou suspensão<br />

<strong>de</strong> permissão, caberá recurso, no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 (quinze) dias, ao Prefeito <strong>Municipal</strong>, com<br />

os efeitos <strong>de</strong>volutivo e suspensivo.<br />

Art. 40. O prazo para interposição <strong>de</strong> recursos<br />

contar-se-á a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil<br />

subseqüente àquele em que da autuação foi<br />

notifica<strong>do</strong> o feirante.<br />

§1º Recain<strong>do</strong> o último dia <strong>do</strong> prazo em sába<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong>, prorrogar-se-á o mesmo<br />

para o dia útil imediatamente posterior.<br />

§2º Incorren<strong>do</strong> expediente regular na <strong>Prefeitura</strong><br />

em dia no qual recaia o termo final <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong> recurso, aplicar-se-á a regra <strong>do</strong> parágrafo<br />

proce<strong>de</strong>nte, mesmo repetidamente, até<br />

o dia em que a regularida<strong>de</strong> da jornada for<br />

retomada.<br />

Art. 41. O recebimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer recurso<br />

para protocolo e ulterior encaminhamento<br />

à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatária <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da comprovação,<br />

que nele se fará anexa, <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito,<br />

no mesmo prazo e para os mesmos fins, da<br />

pena pecuniária imposta.<br />

Parágrafo único. Declarada a procedência<br />

<strong>do</strong> recurso, o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> valor da pena<br />

pecuniária será restituí<strong>do</strong> ao recorrente integralmente,<br />

ou com a redução <strong>do</strong> valor da pena<br />

pecuniária correspon<strong>de</strong>nte à infração para a<br />

qual o ato originário haja si<strong>do</strong> <strong>de</strong>squalifica<strong>do</strong>,<br />

se for o caso.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 42. As merca<strong>do</strong>rias que, terminadas as<br />

vendas, forem aban<strong>do</strong>nadas no recinto das<br />

feiras, em condições satisfatórias, serão recolhidas<br />

pela <strong>Prefeitura</strong> e encaminhadas ao<br />

serviço <strong>de</strong> assistência social, que fará a distribuição,<br />

sem que assista ao proprietário direito<br />

a in<strong>de</strong>nização e restituição, relacionan<strong>do</strong><br />

os produtos bem como o encaminhamento à<br />

entida<strong>de</strong> beneficiada.<br />

Art. 43. Na disciplina interna das feiras ter-seá<br />

em vista manter a or<strong>de</strong>m e a higiene, assegurar<br />

o seu aprovisionamento e proteger os<br />

produtores e consumi<strong>do</strong>res contra as manobras<br />

prejudiciais aos seus interesses.<br />

Art. 44. Não será permiti<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> veículos<br />

no recinto das Feiras Livres.<br />

Art. 45. O feirante cumprirá a presente Lei e<br />

fará com que a mesma seja cumprida por to<strong>do</strong><br />

e qualquer auxiliar que tenha, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

pelos <strong>atos</strong> <strong>de</strong>sses além <strong>do</strong>s seus próprios.<br />

Art. 46. Fica o Prefeito <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a<br />

regulamentar, através <strong>de</strong> Decreto, os <strong>atos</strong> necessários<br />

ao cumprimento e complemento das<br />

disposições da presente Lei.<br />

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong><br />

sua publicação, revogadas as disposições em<br />

contrário.<br />

"Palácio Cida<strong>de</strong> Feliz", 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />

JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

Lavrada e publicada no Gabinete <strong>do</strong> Prefeito,<br />

na data supra.<br />

DARCI FERNANDES PIMENTEL<br />

Secretária <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos<br />

LEI Nº 3.060, DE 10 DE MARÇO DE 2010<br />

(Projeto <strong>de</strong> Lei nº 04/10, <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r<br />

Antonio Miguel Ferrari (loira))<br />

"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º<br />

DA LEI Nº 2.463, DE 27 DE JULHO DE<br />

2001".<br />

A Câmara <strong>Municipal</strong> APROVOU e eu, Prefeito<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Paulínia, SANCIONO e PRO-<br />

MULGO a seguinte Lei:<br />

Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei nº 2.463, <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

"Artigo 1º - Ficam reservadas vagas especiais,<br />

<strong>de</strong>stinadas ao estacionamento<br />

<strong>de</strong> veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes<br />

físicos e gestantes, nas proximida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong>s Bancos, da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

<strong>do</strong> Fórum, <strong>de</strong> Cemitérios, da Praça<br />

<strong>de</strong> Esportes-Centro, Biblioteca, Cartório,<br />

Hospitais, e outros, a critério da administração<br />

municipal".<br />

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data<br />

<strong>de</strong> sua publicação.<br />

"Palácio Cida<strong>de</strong> Feliz", 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010.<br />

JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

Lavrada e publicada no Gabinete <strong>do</strong> Prefeito,<br />

na data supra.<br />

DARCI FERNANDES PIMENTEL<br />

Secretária <strong>do</strong>s Negócios Jurídicos

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