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TributAção<br />
Outubro de 2012 – Edição nº 75<br />
CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de<br />
parcelamento/anistia de ICMS<br />
O Convênio ICMS nº 108 autorizou o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento e<br />
anistia de débitos de ICMS. Confiram os detalhes já previstos no Convênio que ainda depende de<br />
decreto estadual. Veja na página 2.<br />
LEGISLAÇÃO<br />
Governo de Goiás inicia programa para<br />
pagamento de débitos de ICMS (pag.2)<br />
Lei Municipal do Rio de Janeiro Autoriza<br />
Compensação de Débitos Tributários<br />
Com Precatórios Judiciais (pág. 6)<br />
Incentivos fiscais para os Jogos Olímpicos<br />
e Paraolímpicos de 2016 (pág. 4)<br />
COANA estabelece critério para o<br />
enquadramento das pessoas jurídicas nas<br />
novas submodalidades do RADAR<br />
(pág. 4)<br />
Substituição tributária em operações<br />
interestaduais com cosméticos,<br />
perfumaria, artigos de higiene pessoal e<br />
de toucador (pág. 3)<br />
Estado do RS lança programas de<br />
parcelamento de dívidas do ICMS (pag.5)<br />
TRIBUNAIS<br />
STJ – Nova possibilidade de recuperação de<br />
tributos pagos indevidamente (pág. 9)<br />
STJ define possibilidade de correção<br />
monetária de créditos de PIS e COFINS<br />
(pág. 8)<br />
STF – Auxílio-doença (não incidência da<br />
contribuição previdenciária) (pág. 7)<br />
STJ decide que não incide ISS sobre a<br />
produção e distribuição de filmes (pág. 8)<br />
Direito Comentado<br />
A residência fiscal do membro<br />
estrangeiro do Conselho de<br />
Administração. Mais detalhes na<br />
página 10.<br />
Este Boletim foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser<br />
considerado opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.<br />
TRIBUTAÇÃO é elaborado mensalmente pela Área Tributária<br />
de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, composta por 114<br />
integrantes, sendo 14 sócios, 4 consultores, 59 associados e 37<br />
estagiários.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RELEVANTES<br />
Governo de Goiás inicia programa para pagamento de débitos de<br />
ICMS<br />
Foi sancionada pelo Governador a Lei Estadual<br />
nº 17.817/2012, que dispõe sobre a criação<br />
do Programa de Recuperação de Créditos<br />
da Fazenda Pública Estadual de Goiás<br />
(“Recuperar II”).<br />
O programa concede descontos e reduz<br />
multas, juros e atualização monetária para<br />
que contribuintes quitem à vista ou em<br />
parcelas os débitos relacionados ao ICMS cujo<br />
fato gerador ou prática de infração tenham<br />
ocorrido até 30.6.2012. A multa formal<br />
também terá desconto.<br />
Para o pagamento à vista com o desconto<br />
integral (100% de juros e multa e 95% de<br />
multa formal), a adesão deverá ser feita até<br />
20.11.2012. Para outras modalidades de<br />
desconto, a adesão ao programa poderá ser<br />
feita até 20.12.2012. Nesse último caso, o<br />
contribuinte que pagar a dívida à vista até<br />
20.12.2012 terá desconto de 95% da multa e<br />
juros, 40% da correção monetária e 95% da<br />
multa formal.<br />
A dívida do Recuperar II poderá ser parcelada<br />
em até 60 meses, mas a primeira parcela<br />
deve ser paga até 20.12.2012. Segue tabela<br />
com os percentuais de desconto:<br />
Forma de Pagamento<br />
Multa/Juros<br />
(exceto<br />
multa<br />
formal)<br />
Correção<br />
Monetária<br />
Multa<br />
Formal<br />
pagamento 100% 50% 95%<br />
até<br />
20.11.2012<br />
à vista<br />
pagamento 95% 40% 95%<br />
até<br />
21.11.2012<br />
a<br />
20.12.2012<br />
Parcelado 2 parcelas 90% 30% 90%<br />
3 parcelas 85% 20% 85%<br />
4 parcelas 80% 10% 80%<br />
5 a 12<br />
75% zero 75%<br />
parcelas<br />
13 a 60<br />
parcelas<br />
40% zero 40%<br />
CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de<br />
parcelamento/anistia de ICMS<br />
Recentemente, em 4.10.2012, foi publicado o<br />
Convênio ICMS nº 108, autorizando o Estado<br />
de São Paulo a instituir programa de<br />
parcelamento de débitos fiscais de ICMS,<br />
vencidos até 31.7.2012, constituídos ou não,<br />
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os<br />
ajuizados, com redução nos juros, correção<br />
monetária e multas punitiva/moratória.<br />
De acordo com o convênio, o contribuinte<br />
poderá efetuar o pagamento em parcela<br />
2<br />
única com redução de 75% na multa e 60%<br />
nos demais acréscimos legais; ou em até 120<br />
(cento e vinte) parcelas com redução de<br />
até 50% na multa e até 40% nos acréscimos<br />
legais. Há, também, previsão de percentual de<br />
juros mensais dependendo do número de<br />
parcelas.<br />
É importante destacar que a instituição do<br />
programa de parcelamento depende de<br />
decreto a ser expedido pelo Estado de São
Paulo/SP disciplinando determinados critérios<br />
do programa não previstos no convênio, tais<br />
como (i) forma de adesão; (ii) prazo para<br />
adesão; (iii) os percentuais de redução de<br />
juros, multa e honorários advocatícios<br />
dependendo do número de parcelas; (iv)<br />
utilização de depósito judicial e crédito<br />
acumulado de ICMS, dentre outros aspectos<br />
indicados na cláusula quinta.<br />
A nosso ver, somente após a expedição do<br />
decreto estadual será possível efetuar uma<br />
análise conclusiva acerca da conveniência<br />
financeira de adesão ao programa e inclusão<br />
dos débitos de ICMS na anistia em questão.<br />
Em todo caso, é recomendável que as<br />
empresas começem a examinar os débitos que<br />
possam ser incluídos no programa.<br />
Por fim, destacamos que o Convênio ICMS fixa<br />
como prazo máximo para opção do<br />
contribuinte ao programa a data de<br />
30.8.2013.<br />
O Protocolo ICMS 104/2012 permitirá aos Estados de São Paulo<br />
e Rio de Janeiro exigir o ICMS-ST nas operações com<br />
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de<br />
toucador<br />
Os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro<br />
decidiram exigir o ICMS-ST nas operações<br />
interestaduais com cosméticos, perfumaria,<br />
artigos de higiene pessoal e de toucador,<br />
através da assinatura do Protocolo ICMS nº<br />
104/2012 (com efeitos a partir do dia<br />
1.11.2012).<br />
De acordo com o protocolo, nas operações<br />
interestaduais com as referidas mercadorias<br />
destinadas ao Estado de São Paulo ou ao<br />
Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade<br />
pela retenção e recolhimento do ICMS fica<br />
atribuída ao estabelecimento remetente.<br />
Dentre as obrigações acessórias, o protocolo<br />
determina que as mercadorias devem ser<br />
destacadas em documento fiscal específico,<br />
não podendo conter outros produtos.<br />
Além disso, o estabelecimento que efetuar a<br />
retenção do ICMS-ST deverá refletir tal<br />
informação nos arquivos digitais que enviar à<br />
SEFAZ do Estado de origem, nos termos do<br />
Convênio ICMS nº 57/1995, até o dia 15 do<br />
mês subseqüente.<br />
O Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto<br />
nº 43.889, de 15 de outubro de 2012 (D.O.E.<br />
de 18.10.2012), para incorporar o Protocolo<br />
nº 104/2012 ao seu Regulamento de ICMS,<br />
bem como para listar as Margens de Valor<br />
Agregado aplicáveis, o que também deve ser<br />
efetuado pelo Estado de São Paulo.<br />
3
Novos incentivos fiscais para a organização e realização das<br />
Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016<br />
Com o objetivo de promover os Jogos<br />
Olímpicos de 2016 e os Jogos<br />
Paraolímpicos de 2016, a MP 584/12<br />
instituiu a isenção do pagamento de<br />
tributos federais incidentes na importação<br />
de bens, mercadorias ou serviços para uso<br />
ou consumo exclusivo na organização e<br />
realização dos eventos.<br />
A isenção se aplica para objetos<br />
comemorativos como troféus, medalhas e<br />
bandeiras, materiais promocionais a<br />
serem distribuídos gratuitamente, assim<br />
como outros bens não duráveis,<br />
compreendidos como aqueles cuja vida<br />
útil não ultrapasse um ano.<br />
No caso de bens com vida útil superior a<br />
um ano, a importação poderá ser<br />
realizada com suspensão dos tributos<br />
incidentes na importação, mediante o<br />
Regime de Admissão Temporária. A<br />
suspensão de tributos concedida no<br />
Regime de Admissão Temporária<br />
converter-se-á em isenção se, após serem<br />
utilizados no evento, os bens forem<br />
reexportados para o exterior ou doados à<br />
União, entidades beneficentes de<br />
assistência social, pessoas jurídicas de<br />
direito público e entidades desportivas<br />
sem fins lucrativos.<br />
Ademais, a MP 584/12 concede isenção de<br />
pagamentos de tributos federais devidos<br />
pelo Comité International Olympique e<br />
pelo International Paralympic Comittee,<br />
pelas empresas a eles vinculadas<br />
domiciliadas no exterior ou no Brasil e ao<br />
RIO 2016. Os rendimentos destinados a<br />
pessoas físicas não residentes, que<br />
tenham sido contratadas para trabalhar<br />
na organização e realização dos eventos,<br />
também estão isentos do recolhimento do<br />
Imposto sobre a Renda.<br />
Por fim, vale mencionar que os produtos<br />
não duráveis adquiridos no mercado<br />
interno para serem utilizados na<br />
organização e realização do evento<br />
estarão isentos do recolhimento do IPI. No<br />
que tange aos bens duráveis, o IPI será<br />
suspenso, podendo haver a isenção no<br />
caso de os bens serem exportados ou<br />
doados para as entidades mencionadas<br />
acima..<br />
RADAR: COANA estabelece critério para o enquadramento das<br />
pessoas jurídicas nas novas submodalidades do RADAR<br />
A Coordenação Geral de Administração<br />
Aduaneira publicou recentemente o Ato<br />
Declaratório Executivo nº 33, (“ADE COANA<br />
33/12”), para estabelecer o critério a ser<br />
observado pelas autoridades da Receita<br />
Federal do Brasil para estimar a capacidade<br />
financeira da pessoa jurídica solicitante da<br />
habilitação no RADAR.<br />
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº<br />
1.288/2012 – que trouxe as novas regras para<br />
a habilitação no RADAR –, a pessoa jurídica<br />
requerente da habilitação será submetida a<br />
uma análise fiscal por parte das autoridades<br />
da Receita Federal do Brasil, que deverão<br />
estimar a capacidade financeira da empresa<br />
4
para operar no comércio exterior em um<br />
período de seis meses. A partir da referida<br />
estimativa, as autoridades fiscais<br />
determinarão o enquadramento da habilitação<br />
da pessoa jurídica na submodalidade limitada<br />
– aplicável às pessoas jurídicas cuja<br />
estimativa da capacidade financeira for igual<br />
ou inferior a US$ 150.000,00 – ou na<br />
submodalidade ilimitada (aplicável às pessoas<br />
jurídicas cuja estimativa da capacidade<br />
financeira for superior ao valor acima<br />
mencionado).<br />
De acordo com o ADE COANA 32/12, a<br />
capacidade financeira da pessoa jurídica<br />
requerente para operar no comércio exterior<br />
em cada período consecutivo de 6 (seis)<br />
meses será estimada com base na soma dos<br />
recolhimentos efetuados pela requerente nos<br />
últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores<br />
ao protocolo do requerimento, obtidos nas<br />
bases de dados da RFB, dos seguintes tributos<br />
e contribuições: (i) IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,<br />
excetuados os recolhimentos vinculados às<br />
operações de comércio exterior, a<br />
parcelamentos ordinários ou especiais e a<br />
tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou<br />
(ii) Contribuição Previdenciária relativa aos<br />
funcionários empregados pela requerente.<br />
Determina ainda o ADE COANA 33/12 que a<br />
referida estimativa será determinada com<br />
base no maior valor apurado entre os dois<br />
critérios acima mencionados, respeitando-se<br />
uma proporcionalidade dos referidos<br />
recolhimentos em períodos inferiores a cinco<br />
anos.<br />
No caso de pessoas jurídicas recémconstituídas,<br />
que não possuem um histórico de<br />
recolhimento de tributos, será possível a<br />
apresentação de um pedido de revisão da<br />
estimativa da capacidade financeira da<br />
empresa para fins de sua habilitação na<br />
submodalidade ilimitada.<br />
Nos termos do referido ADE COANA 33/2012,<br />
a comprovação a ser feita pela pessoa jurídica<br />
requerente de que possui capacidade<br />
financeira superior àquela previamente<br />
estimada pelas autoridades fiscais será feita<br />
“mediante a prestação de informações<br />
adicionais e a apresentação de documentos<br />
que demonstrem, entre outras situações: I - a<br />
existência de capital disponível em ativo<br />
circulante da própria requerente suficiente<br />
para a realização de operações de comércio<br />
exterior”. Ou seja, ao apresentar um pedido<br />
de revisão de sua capacidade financeira, a<br />
pessoa jurídica deverá demonstrar às<br />
autoridades fiscais que possui recursos para<br />
realizar operações de importação no volume<br />
pretendido pela sociedade.<br />
Estado do RS lança programas de parcelamento de dívidas do<br />
ICMS<br />
O Estado do Rio Grande do Sul lançou o<br />
programa “Em Dia 2012” (Decreto nº 49.714<br />
de 18.10.2012 e Instrução Normativa nº 80 de<br />
19.10.2012), que visa à regularização de<br />
débitos fiscais de ICMS vencidos até<br />
31.8.2012, constituídos ou não, inscritos em<br />
dívida ativa ou não, inclusive ajuizados, desde<br />
que o contribuinte apresente renúncia ao<br />
direito discutido e desistência expressa de<br />
eventuais recursos administrativos ou<br />
processos judiciais correlatos.<br />
5
O parcelamento desses débitos poderá ser<br />
realizado em até 60 meses, sendo que, quanto<br />
menor o número de parcelas, maior a redução<br />
na multa (redução de 10% da multa para até<br />
60 parcelas; de 20% para até 48 parcelas; de<br />
30% para até 36 parcelas; de 40% para até<br />
24 parcelas; de 50% para até 12 parcelas; e,<br />
havendo quitação em parcela única, desconto<br />
de 75% para multas). A redução de 40% dos<br />
juros devidos permanece a mesma,<br />
independente da opção do contribuinte.<br />
Além disso, importante ressaltar que, ao<br />
aderir ao Programa estadual, o contribuinte<br />
deverá quitar, inicialmente, ao menos 10% do<br />
valor do débito, incidindo sobre essa parcela<br />
inicial o desconto máximo dos encargos (75%<br />
na multa e 40% nos juros). A adesão ao<br />
Programa e o pagamento dessa parcela inicial<br />
deverão ser efetuados no período de<br />
24.10.2012 a 30.11.2012.<br />
Havendo depósito judicial vinculado a processo<br />
no qual houve renúncia/desistência (nos<br />
termos do Programa), o montante depositado<br />
será utilizado para pagamento do débito e, no<br />
caso de saldo remanescente, aproveitado para<br />
quitar outros débitos. Somente depois dessas<br />
etapas é que eventual saldo restante do<br />
depósito poderá ser apropriado pelo<br />
contribuinte, como crédito compensável em<br />
conta corrente fiscal ou mediante restituição.<br />
Os procedimentos necessários para adesão ao<br />
Programa, bem como a inclusão de débitos e<br />
obtenção de guias de pagamento, poderão ser<br />
realizados por meio da internet. Além disso,<br />
importante salientar que os contribuintes têm<br />
a opção de efetuar denúncia espontânea da<br />
infração diretamente nas unidades da Fazenda<br />
Estadual.<br />
Lei Municipal do Rio de Janeiro Autoriza Compensação de<br />
Débitos Tributários Com Precatórios Judiciais<br />
O Município do Rio de Janeiro editou lei que<br />
permite a utilização de créditos representados<br />
por precatórios judiciais pendentes de<br />
pagamento extraídos contra o Município do Rio<br />
de Janeiro, suas autarquias e fundações, para<br />
fins de compensação com obrigações<br />
tributárias vinculadas a qualquer imposto,<br />
taxa, contribuição ou multa municipal (Lei<br />
5.537/2012).<br />
De acordo com a referida lei, podem ser<br />
utilizados para a compensação tributária<br />
créditos de precatórios próprios ou adquiridos<br />
de terceiros por meio de cessão. O valor do<br />
crédito do precatório deve ser reconhecido<br />
como definitivo pelo seu titular. No caso de o<br />
precatório ter sido adquirido de terceiro, o<br />
instrumento de cessão deverá ser submetido<br />
ao Município do Rio de Janeiro que certificará,<br />
desde que preenchidos os requisitos legais<br />
pertinentes, o reconhecimento da operação e<br />
os seus respectivos efeitos.<br />
Vale ressaltar que a Lei 5.537/2012 não traz<br />
qualquer desconto ou redução para o<br />
pagamento de débitos tributários, prevendo<br />
apenas a possibilidade de quitação por meio<br />
da compensação com precatórios judiciais.<br />
A lei estabelece que a sua regulamentação<br />
caberá ao Poder Executivo, que deverá dispor<br />
sobre o procedimento administrativo a ser<br />
utilizado para a sua aplicação, bem como<br />
sobre as condições e critérios para liquidação<br />
das obrigações tributárias e seus percentuais<br />
6
que poderão ser liquidados através do<br />
pagamento em espécie.<br />
Ao final, a Lei nº 5.537/2012 estende o<br />
tratamento dado aos créditos representados<br />
por precatórios judiciais aos créditos oriundos<br />
de sentenças judiciais transitadas em julgado,<br />
de natureza contratual ou alimentar, que<br />
poderão ser utilizados para os mesmos fins e<br />
na mesma forma.<br />
Dependendo da forma como vier a ser<br />
regulamentada pelo Poder Executivo, a<br />
compensação tributária prevista na lei pode<br />
representar uma boa oportunidade para que<br />
os contribuintes do Município do Rio de Janeiro<br />
se valham de precatórios judiciais ou outros<br />
créditos decorrentes de sentença transitadas<br />
em julgado para compensar com tributos<br />
municipais..<br />
DIREITO TRIBUTÁRIO NOS TRIBUNAIS<br />
STF – Auxílio-doença (não incidência da contribuição<br />
previdenciária)<br />
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)<br />
pacificou o seu entendimento no sentido de<br />
que o empregador não deve recolher a<br />
contribuição previdenciária sobre o valor do<br />
salário pago nos 15 (quinze) primeiros dias de<br />
afastamento do trabalho, por motivo de<br />
doença ou acidente. Isto porque, nos 15<br />
(quinze) dias consecutivos ao afastamento da<br />
atividade, o pagamento recebido pelo<br />
empregado representa verba decorrente da<br />
inatividade (muito embora seja verba<br />
suportada pelo empregador), não fazendo<br />
parte do conceito de salário.<br />
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos<br />
autos do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento<br />
n° 780.674/RS, adotou o entendimento no<br />
sentido de que a discussão sobre a incidência<br />
ou não contribuição previdenciária sobre o<br />
valor do salário pago nos 15 (quinze)<br />
primeiros dias de afastamento do trabalho,<br />
por motivo de doença ou acidente, restringese<br />
ao âmbito da legislação infraconstitucional,<br />
não passível de análise pelo Tribunal<br />
Constitucional. Logo, resta validada pelo STF a<br />
jurisprudência dominante sobre o tema no<br />
STJ.<br />
7
STJ abrange possibilidades de correção monetária de créditos<br />
de PIS e Cofins<br />
A segunda turma do STJ decidiu, por maioria,<br />
que os créditos escriturais do PIS e da<br />
COFINS, cujo aproveitamento tenha sido<br />
vedado por ato das autoridades fiscais<br />
baseado em normas declaradas<br />
inconstitucionais, devem ser corrigidos<br />
monetariamente.<br />
No julgamento do Recurso Especial no<br />
1.232.697/SC, a turma negou provimento ao<br />
apelo da Fazenda Nacional, mantendo o<br />
entendimento no sentido de ser correta e<br />
devida a correção monetária de créditos<br />
escriturais de PIS e COFINS vedados devido à<br />
aplicação de lei inconstitucional.<br />
No caso específico, tratava-se de discussão<br />
sobre o artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, que<br />
foi a base legal utilizada pelas autoridades<br />
fiscais federais catarinenses para vedar o<br />
creditamento em discussão (tal dispositivo<br />
definia que o creditamento escritural de PIS e<br />
COFINS sobre a depreciação de bens do ativo<br />
imobilizado somente seria autorizado alguns<br />
meses após a entrada em vigor da sistemática<br />
não-cumulativa das contribuições).<br />
O principal ponto desta discussão remete ao<br />
alcance do conceito de “resistência ilegítima<br />
do Fisco”. Isto porque o posicionamento<br />
majoritário do STJ define que créditos<br />
escriturais de PIS e COFINS não podem ser<br />
atualizados monetariamente, a não ser que<br />
seu aproveitamento tenha sido barrado por<br />
“resistência ilegítima do Fisco”. Este novo<br />
precedente do STJ teve o condão de abranger<br />
o conceito de “resistência ilegítima”, incluindo<br />
nele atos baseados em normas declaradas<br />
inconstitucionais, ainda que por meio do<br />
controle difuso dos tribunais regionais,<br />
autorizando, nestas hipóteses, a atualização<br />
monetária dos créditos.<br />
Esta decisão é mais um bom indicativo para<br />
que contribuintes que estejam questionando<br />
em juízo seu direito de creditamento de PIS e<br />
COFINS, pleiteiem, em caso de sucesso, sua<br />
devida correção monetária, com base no<br />
conceito de “resistência ilegítima do Fisco”.<br />
Decisão do STJ sobre não incidência de ISS sobre a atividade de<br />
produção de filmes<br />
Em recente decisão, o STJ definiu que não há<br />
incidência de ISS sobre a produção e<br />
distribuição de filmes sob encomenda, como<br />
vinhetas e filmes publicitários (REsp nº<br />
1.308.628-RS). A discussão neste caso é se os<br />
serviços de produção e distribuição de filmes<br />
enquadram-se no conceito de serviços de<br />
“cinematografia” (constante da lista anexa à<br />
Lei Complementar nº 116/2003 (“LC 116/03”).<br />
A dúvida existe em razão de veto presidencial<br />
quando da promulgação da LC 116/03, que<br />
eliminou da lista anexa à referida norma o<br />
item específico que tratava dos serviços de<br />
“produção, gravação, edição, legendagem e<br />
distribuição de filmes”. Portanto, na redação<br />
atual da lista anexa à LC 116/03 consta<br />
apenas a prestação de serviços de<br />
8
“cinematografia” e não a prestação de serviços<br />
de “produção e distribuição de filmes”.<br />
No entendimento do STJ: (i) não existe mais<br />
qualquer previsão legal que ampare a<br />
incidência do ISS sobre a atividade de<br />
produção, gravação e distribuição de filmes<br />
sob encomenda; (ii) o serviço de “produção e<br />
distribuição de filmes” não é equiparado ao<br />
serviço de “cinematografia”, uma vez que este<br />
último é serviço mais amplo que compreende<br />
o planejamento do filme a ser produzido, a<br />
contratação de elenco, a locação de espaços<br />
para filmagem e a própria cinematografia; e<br />
(iii) portanto, no entendimento do STJ, não há<br />
que se falar na incidência de ISS sobre os<br />
serviços de “produção e distribuição de filmes<br />
sobre encomenda”.<br />
STJ – Nova possibilidade de recuperação de tributos pagos<br />
indevidamente<br />
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do<br />
Recurso Especial nº 1.335.609/SE, realizado<br />
em 16.8.2012, manifestou seu entendimento<br />
no sentido de que a prescrição é causa<br />
extintiva do crédito tributário e independe de<br />
seu reconhecimento pelo contribuinte,<br />
conforme a regra do artigo 156, inciso V, do<br />
CTN.<br />
No caso analisado pelo STJ, o contribuinte<br />
havia parcelado débito tributário que já se<br />
encontrava fulminado pela prescrição e,<br />
quando constatou tal fato, fez pedido de<br />
restituição dos valores pagos indevidamente.<br />
No entanto, as autoridades fiscais negaram tal<br />
pedido sob o argumento de que o contribuinte<br />
teria renunciado à prescrição na celebração de<br />
parcelamento.<br />
Ao analisar a questão, o STJ julgou o caso<br />
favoravelmente ao contribuinte, entendendo<br />
que, ao contrário da prescrição no Direito Civil<br />
que apenas extingue a pretensão para o<br />
exercício do direito de ação e não a obrigação<br />
em si, no Direito Tributário há extinção do<br />
próprio crédito tributário, de forma que<br />
admitir a possibilidade de renúncia a essa<br />
causa extintiva implicaria em admitir o<br />
renascimento do crédito tributário<br />
anteriormente extinto.<br />
Importante ressaltar que esse entendimento<br />
já havia sido aplicado pela Segunda Turma do<br />
STJ em 2010 quando do julgamento do<br />
Recurso Especial nº 1.210.340/RS. Naquela<br />
oportunidade, restou decidido que a prescrição<br />
é causa extintiva do crédito tributário, não<br />
sendo possível a sua renúncia. Além disso,<br />
uma vez extinto o crédito tributário, qualquer<br />
pagamento realizado posteriormente se torna<br />
indevido e, portanto, é passível de restituição.<br />
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DIREITO TRIBUTÁRIO COMENTADO<br />
A residência fiscal do membro estrangeiro do Conselho de<br />
Administração<br />
Giancarlo Chamma Matarazzo<br />
William Roberto Crestani<br />
Sócio e Associado de <strong>Pinheiro</strong> <strong>Neto</strong> <strong>Advogados</strong><br />
À medida que as empresas adotam políticas<br />
de expansão internacional com vistas a atingir<br />
um mercado mais amplo para os seus<br />
produtos, diversos desafios passam a ser<br />
enfrentados para a viabilização dos seus<br />
projetos. Um dos mais relevantes e que tem<br />
gerado preocupações nos últimos anos diz<br />
respeito às garantias oferecidas aos<br />
trabalhadores e colaboradores expatriados e<br />
os custos que isso possa implicar. Existe,<br />
porém, um tipo específico de colaborador<br />
cujos custos têm sido pouco avaliados e<br />
considerados pelas empresas: o membro<br />
estrangeiro do Conselho de Administração.<br />
É relativamente comum que empresas<br />
multinacionais instaladas no Brasil tenham<br />
dentro do seu Conselho de Administração<br />
membros estrangeiros que não vivem no País<br />
e o visitam ocasionalmente, às vezes apenas<br />
para as reuniões presenciais desse conselho.<br />
Aos profissionais de recursos humanos<br />
responsáveis pela administração da vinda<br />
desse membro estrangeiro ao Brasil, por sua<br />
vez, cabe identificar e atender todos os<br />
requisitos burocráticos exigidos pelas<br />
autoridades brasileiras para essa vinda, o que<br />
invariavelmente implica em, ao menos, dois<br />
questionamentos: (i) qual o visto adequado<br />
para o membro estrangeiro que virá ao Brasil<br />
ocasionalmente para as reuniões do Conselho<br />
de Administração?; e (ii) o estrangeiro irá<br />
adquirir residência fiscal automática no Brasil<br />
e, desse modo, terá de sujeitar os seus<br />
rendimentos auferidos aqui e no exterior ao<br />
imposto de renda brasileiro?<br />
A princípio essas duas perguntas parecerem<br />
estar relacionadas, na medida em que o artigo<br />
12 da Lei No. 9.718/98 (acompanhado pela<br />
Instrução Normativa da Receita Federal No.<br />
208/2002) determina que devem se sujeitar à<br />
tributação pelo imposto de renda, como<br />
residente fiscal no Brasil, a pessoa física que<br />
ingressar com visto permanente ou visto<br />
temporário com vínculo empregatício.<br />
O artigo 6 da Resolução Normativa No.<br />
62/2004 do Conselho Nacional de Imigração, a<br />
seu turno, estabelece que ao estrangeiro,<br />
membro de Conselho de Administração,<br />
poderá ser concedida autorização de trabalho<br />
permanente, o que significa, em termos<br />
práticos, que esse conselheiro poderá vir ao<br />
Brasil com um visto permanente, o que<br />
10
poderia significar, a primeira vista, a aquisição<br />
da residência fiscal no Brasil tão logo ele<br />
ingresse no País e a exigência de submeter ao<br />
imposto de renda brasileiro inclusive os<br />
rendimentos auferidos no exterior, na hipótese<br />
em que não houver tratado para evitar a<br />
bitributação entre o Brasil e o País de origem<br />
desse estrangeiro.<br />
O caso do membro estrangeiro do Conselho de<br />
Administração, porém, é mais específico e<br />
deve ter um tratamento especial,<br />
particularmente considerando a situação em<br />
que o membro vem ocasionalmente ao Brasil e<br />
continua mantendo as suas atividades<br />
principais e o seu centro de interesses fora do<br />
País.<br />
Ao mesmo tempo que prevê a possibilidade do<br />
membro estrangeiro do Conselho de<br />
Administração vir ao Brasil com um visto<br />
permanente, a Resolução Normativa No.<br />
62/2004 estabelece no seu artigo 7 que ele<br />
ficará isento da obrigação da residência fiscal<br />
no País, desde que declare o local onde é<br />
tributado, o que pode ser feito no momento do<br />
pedido de visto.<br />
Aparentemente haveria um conflito entre essa<br />
regra e a Lei No. 9.718/98, combinada com a<br />
Instrução Receita Federal No. 208/2002, o que<br />
poderia levar a uma conclusão precipitada de<br />
que deveria prevalecer o disposto na lei e na<br />
orientação da Receita Federal para impor a<br />
residência fiscal brasileira a esse estrangeiro.<br />
Não obstante, recentemente a própria Receita<br />
Federal do Brasil proferiu a Solução de<br />
Consulta No. 110/2011 estabelecendo<br />
justamente o contrário, i.e., que deve<br />
prevalecer a regra prevista na resolução<br />
normativa do Conselho Nacional de Imigração,<br />
de modo que o membro estrangeiro do<br />
Conselho de Administração ficará isento da<br />
residência fiscal no Brasil quando aqui estiver<br />
no exercício dessa função, desde que declare o<br />
local onde é tributado. Confira-se:<br />
“Titulo Processo de Consulta nº 110/11<br />
Órgão Superintendência Regional da<br />
Receita Federal - SRRF / 4a. RF<br />
Assunto: Imposto sobre a Renda de<br />
Pessoa Física - IRPF.<br />
Ementa: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE<br />
CONSULTA SRRF04 Nº 101 DE 2011, EM<br />
FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES<br />
PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O<br />
PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO.<br />
PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL.<br />
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA<br />
RESIDÊNCIA.<br />
O membro estrangeiro de Conselho<br />
de Administração de sociedade civil ou<br />
comercial, grupo ou conglomerado<br />
econômico, titular de autorização de<br />
trabalho permanente concedida pelo<br />
Ministério do Trabalho e Emprego, no<br />
exercício dessa função, fica isento da<br />
obrigação de residência fiscal no<br />
Brasil, desde que declare o local<br />
onde é tributado, daí por que, na<br />
espécie, os rendimentos auferidos pelo<br />
mesmo<br />
no exterior, pagos por fontes lá situadas,<br />
não se sujeitam ao Imposto de Renda<br />
brasileiro. Por outro lado, os<br />
rendimentos provenientes de fontes<br />
estabelecidas no território nacional,<br />
percebidos pelo citado contribuinte não<br />
residente, sujeitam-se à tributação<br />
definitiva no País, ou seja,<br />
exclusivamente na fonte.” (Proferida em<br />
30.12.2011 e publicada no ano de 2012)<br />
11
Muito embora a decisão gere efeitos<br />
obrigatórios apenas para o contribuinte que<br />
realizou a consulta, trata-se de uma relevante<br />
manifestação das autoridades fiscais sobre o<br />
assunto, particularmente considerando que<br />
esse tema tem sido pouco examinado e<br />
decidido.<br />
A decisão é importante para trazer um norte<br />
aos profissionais de recursos humanos que<br />
trabalham com esse tipo de estrangeiro e,<br />
também, por adotar uma posição que está em<br />
linha com o que entendemos ser o mais<br />
razoável para esse tipo de caso, i.e., que o<br />
membro estrangeiro deve manter a sua<br />
residência fiscal no País onde está localizado o<br />
seu principal centro de interesses e onde ele<br />
executa a maior parte das suas atividades e<br />
obtém parte considerável dos seus<br />
rendimentos, independentemente do tipo de<br />
visto com o qual ele ingresse no Brasil,<br />
evitando assim o pagamento do imposto de<br />
renda brasileiro de forma indiscriminada por<br />
esse estrangeiro que vem ocasionalmente ao<br />
Brasil e, desse modo, não mantém relação fixa<br />
e estável com o País.<br />
O Informativo TributAção é desenvolvido mensalmente pelos profissionais que integram a Área<br />
Tributária de <strong>Pinheiro</strong> <strong>Neto</strong> <strong>Advogados</strong>.<br />
Sócios da Área Tributária:<br />
São Paulo: José Roberto Pisani, Sérgio Farina Filho, Marcelo Mazon Malaquias, Ricardo Luiz Becker,<br />
Luciana Rosanova Galhardo, Mauro Berenholc, Eduardo Carvalho Caiuby, Luiz Roberto Peroba<br />
Barbosa, Tércio Chiavassa, Marcelo Marques Roncaglia e Giancarlo Chamma Matarazzo.<br />
Rio de Janeiro: Carlos Henrique T. Bechara, Marcos de Vicq de Cumptich e Emir Nunes de Oliveira<br />
<strong>Neto</strong>.<br />
Colaboraram com esta edição:<br />
Sérgio Farina Filho, Marcelo Marques Roncaglia, Marcos de Vicq de Cumptich, Rodrigo Martone,<br />
Andréa Mascitto, Cristiane Matsumoto, Fernanda Ramos Pazello, Alan Araujo, Otávio Henrique<br />
Bertolino, Andrey Biagini, William Roberto Crestani, João Rafael Gândara de Carvalho, Tiago Rocha,<br />
Pedro Demartini, Murillo Allevato, José Márcio Rego, Gustavo Andrejozuk, Alice Marinho Correa da<br />
Silva e Luiza Zaidan Ribeiro.<br />
RUA HUNGRIA, 1.100,<br />
01455-906 SÃO PAULO, SP<br />
T.: +55 (11) 3247-8400<br />
F.: +55 (11) 3247-8600<br />
BRASIL<br />
RUA HUMAITÁ, 275, 16º ANDAR<br />
22261-005 RIO DE JANEIRO, RJ<br />
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F.: +55 (21) 2506-1660<br />
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SAFS QUADRA 2, BLOCO B,<br />
3º ANDAR, ED. VIA OFFICE,<br />
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