Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados
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DIREITO TRIBUTÁRIO COMENTADO<br />
A residência fiscal do membro estrangeiro do Conselho de<br />
Administração<br />
Giancarlo Chamma Matarazzo<br />
William Roberto Crestani<br />
Sócio e Associado de <strong>Pinheiro</strong> <strong>Neto</strong> <strong>Advogados</strong><br />
À medida que as empresas adotam políticas<br />
de expansão internacional com vistas a atingir<br />
um mercado mais amplo para os seus<br />
produtos, diversos desafios passam a ser<br />
enfrentados para a viabilização dos seus<br />
projetos. Um dos mais relevantes e que tem<br />
gerado preocupações nos últimos anos diz<br />
respeito às garantias oferecidas aos<br />
trabalhadores e colaboradores expatriados e<br />
os custos que isso possa implicar. Existe,<br />
porém, um tipo específico de colaborador<br />
cujos custos têm sido pouco avaliados e<br />
considerados pelas empresas: o membro<br />
estrangeiro do Conselho de Administração.<br />
É relativamente comum que empresas<br />
multinacionais instaladas no Brasil tenham<br />
dentro do seu Conselho de Administração<br />
membros estrangeiros que não vivem no País<br />
e o visitam ocasionalmente, às vezes apenas<br />
para as reuniões presenciais desse conselho.<br />
Aos profissionais de recursos humanos<br />
responsáveis pela administração da vinda<br />
desse membro estrangeiro ao Brasil, por sua<br />
vez, cabe identificar e atender todos os<br />
requisitos burocráticos exigidos pelas<br />
autoridades brasileiras para essa vinda, o que<br />
invariavelmente implica em, ao menos, dois<br />
questionamentos: (i) qual o visto adequado<br />
para o membro estrangeiro que virá ao Brasil<br />
ocasionalmente para as reuniões do Conselho<br />
de Administração?; e (ii) o estrangeiro irá<br />
adquirir residência fiscal automática no Brasil<br />
e, desse modo, terá de sujeitar os seus<br />
rendimentos auferidos aqui e no exterior ao<br />
imposto de renda brasileiro?<br />
A princípio essas duas perguntas parecerem<br />
estar relacionadas, na medida em que o artigo<br />
12 da Lei No. 9.718/98 (acompanhado pela<br />
Instrução Normativa da Receita Federal No.<br />
208/2002) determina que devem se sujeitar à<br />
tributação pelo imposto de renda, como<br />
residente fiscal no Brasil, a pessoa física que<br />
ingressar com visto permanente ou visto<br />
temporário com vínculo empregatício.<br />
O artigo 6 da Resolução Normativa No.<br />
62/2004 do Conselho Nacional de Imigração, a<br />
seu turno, estabelece que ao estrangeiro,<br />
membro de Conselho de Administração,<br />
poderá ser concedida autorização de trabalho<br />
permanente, o que significa, em termos<br />
práticos, que esse conselheiro poderá vir ao<br />
Brasil com um visto permanente, o que<br />
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