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Abrir PDF - Pinheiro Neto Advogados

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DIREITO TRIBUTÁRIO COMENTADO<br />

A residência fiscal do membro estrangeiro do Conselho de<br />

Administração<br />

Giancarlo Chamma Matarazzo<br />

William Roberto Crestani<br />

Sócio e Associado de <strong>Pinheiro</strong> <strong>Neto</strong> <strong>Advogados</strong><br />

À medida que as empresas adotam políticas<br />

de expansão internacional com vistas a atingir<br />

um mercado mais amplo para os seus<br />

produtos, diversos desafios passam a ser<br />

enfrentados para a viabilização dos seus<br />

projetos. Um dos mais relevantes e que tem<br />

gerado preocupações nos últimos anos diz<br />

respeito às garantias oferecidas aos<br />

trabalhadores e colaboradores expatriados e<br />

os custos que isso possa implicar. Existe,<br />

porém, um tipo específico de colaborador<br />

cujos custos têm sido pouco avaliados e<br />

considerados pelas empresas: o membro<br />

estrangeiro do Conselho de Administração.<br />

É relativamente comum que empresas<br />

multinacionais instaladas no Brasil tenham<br />

dentro do seu Conselho de Administração<br />

membros estrangeiros que não vivem no País<br />

e o visitam ocasionalmente, às vezes apenas<br />

para as reuniões presenciais desse conselho.<br />

Aos profissionais de recursos humanos<br />

responsáveis pela administração da vinda<br />

desse membro estrangeiro ao Brasil, por sua<br />

vez, cabe identificar e atender todos os<br />

requisitos burocráticos exigidos pelas<br />

autoridades brasileiras para essa vinda, o que<br />

invariavelmente implica em, ao menos, dois<br />

questionamentos: (i) qual o visto adequado<br />

para o membro estrangeiro que virá ao Brasil<br />

ocasionalmente para as reuniões do Conselho<br />

de Administração?; e (ii) o estrangeiro irá<br />

adquirir residência fiscal automática no Brasil<br />

e, desse modo, terá de sujeitar os seus<br />

rendimentos auferidos aqui e no exterior ao<br />

imposto de renda brasileiro?<br />

A princípio essas duas perguntas parecerem<br />

estar relacionadas, na medida em que o artigo<br />

12 da Lei No. 9.718/98 (acompanhado pela<br />

Instrução Normativa da Receita Federal No.<br />

208/2002) determina que devem se sujeitar à<br />

tributação pelo imposto de renda, como<br />

residente fiscal no Brasil, a pessoa física que<br />

ingressar com visto permanente ou visto<br />

temporário com vínculo empregatício.<br />

O artigo 6 da Resolução Normativa No.<br />

62/2004 do Conselho Nacional de Imigração, a<br />

seu turno, estabelece que ao estrangeiro,<br />

membro de Conselho de Administração,<br />

poderá ser concedida autorização de trabalho<br />

permanente, o que significa, em termos<br />

práticos, que esse conselheiro poderá vir ao<br />

Brasil com um visto permanente, o que<br />

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